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Verbas trabalhistas

Verbas trabalhistas: a regra de cada benefício e adicional

Cada verba legal tem a própria régua: quem tem direito, até quando dura, sobre qual base incide e como ela chega ao eSocial. O salário-família, por exemplo, é devido ao empregado e ao avulso, cessa aos 14 anos, tem valor fixado por portaria e é pago pela empresa e compensado no recolhimento. Reunimos, por tema, a regra de cada benefício e adicional que muda a folha, com a fonte primária e o limite honesto do que a plataforma faz.

As páginas abaixo não repetem a mesma explicação genérica com o nome trocado. Cada uma parte da pergunta de cabeça que as pessoas realmente digitam — quem tem direito, até que idade, quanto — e mostra, da fonte ao cálculo e à compensação, o caminho que o dado percorre. É a verba pela regra, não pelo rótulo.

Salário-família

O salário-família é devido mensalmente ao segurado empregado — inclusive o doméstico — e ao trabalhador avulso, na proporção do número de filhos e equiparados, até os 14 anos ou sendo inválido de qualquer idade. Em 2026, a cota é de R$ 67,54 por dependente e o direito alcança a remuneração mensal de até R$ 1.980,38, em faixa única. A empresa paga junto com o salário e compensa o valor no recolhimento das contribuições; a cota não se incorpora ao salário nem ao benefício. A Frame calcula a cota por dependente, lança a rubrica com natureza 1409 e faz a compensação na guia — sem decidir o direito, que depende dos documentos e dos dependentes que a empresa reconhece.

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Vale-transporte

O vale-transporte é a antecipação que o empregador faz para o deslocamento residência-trabalho do trabalhador no transporte coletivo público. O custeio é dividido: o trabalhador custeia a parcela equivalente a 6% do salário básico — excluídos quaisquer adicionais ou vantagens — e o empregador cobre o que exceder. Mas a retenção tem um teto que muita folha ignora: se a despesa do mês for inferior a 6%, o empregado pode escolher o benefício antecipado e o valor é integralmente descontado, de modo que a retenção corresponde ao menor entre 6% do básico e o custo real. E o valor não é salário: não se incorpora à remuneração, não é base de INSS, FGTS ou IR e não conta para o 13º. A Frame calcula esse desconto no mensal, com a natureza 9216 no eSocial — sem modelar a declaração do empregado nem o empregado que não usa o benefício.

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Adicional de transferência

O adicional de transferência é o pagamento suplementar que nasce de um evento do contrato: quando o empregador transfere o empregado, por necessidade de serviço, para localidade diversa da que resultar do contrato. O art. 469, § 3º, da CLT fixa o piso em 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade — a base é o salário da ORIGEM, não o do destino — e acrescenta uma condição que quase toda folha esquece: o adicional vale "enquanto durar essa situação". É verba provisória: quando a transferência se torna definitiva, ela cessa. A Frame calcula o adicional sobre a base de origem, na rubrica de natureza 1204 do eSocial, com incidência de INSS, IRRF e FGTS enquanto ele vigora — sem definir se a transferência é provisória nem contabilizar as despesas, que são matéria da empresa.

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Vale-refeição e vale-alimentação

O vale-refeição e o vale-alimentação não nascem da CLT: são os dois produtos do Programa de Alimentação do Trabalhador, o PAT, e é o regulamento do programa que lhes dá o nome. O art. 170, § 1º, do Decreto 10.854/2021 define cada um — refeição convênio, para refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, e alimentação convênio, para gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. Sob o PAT, o valor não é salário: não se incorpora à remuneração, não é base de INSS, FGTS ou IR e não conta para o 13º (art. 457, § 2º, da CLT; art. 3º da Lei 6.321/1976; art. 178 do Decreto 10.854/2021). E a Lei 14.442/2022 escreveu o regime novo: a empresa beneficiária não pode exigir nem receber deságio ou rebate, é vedado o cashback, o saldo tem uso exclusivo — sem saque nem transferência —, com portabilidade gratuita, e o benefício deve ter o mesmo valor para todos os trabalhadores (art. 172, parágrafo único, do decreto). A Frame calcula a coparticipação do trabalhador sobre o valor do benefício e a lança na natureza 9220 do eSocial; o que ela não faz é decidir o enquadramento no PAT nem a obrigação de fornecer o benefício, que vêm da convenção coletiva.

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Salário-maternidade

O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto (art. 71 da Lei 8.213/1991). Para a segurada empregada, a renda mensal é igual à remuneração integral e cabe à empresa pagar, compensando o valor no recolhimento das contribuições (art. 72, caput e § 1º). Mas a pergunta de quem opera a folha — quem paga — tem uma segunda resposta que quase todo mundo ignora: a trabalhadora avulsa e a empregada do MEI (art. 72, § 3º), a empregada doméstica, a segurada especial e as demais seguradas (art. 73) são pagas diretamente pela Previdência Social. O eSocial escreve exatamente essa diferença: a natureza 4050 para o que o contratante paga e a 9930 para o que a Previdência paga. A Frame calcula a renda mensal, separa quem paga pela categoria da segurada e compensa na guia o que a empresa adiantou; o que ela não faz é decidir a categoria — o vínculo é entrada, não cálculo.

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Férias

As férias nascem depois de doze meses de contrato — o período aquisitivo — e devem ser concedidas nos doze meses seguintes, com o pagamento até dois dias antes do início (art. 145 da CLT). São trinta dias corridos, reduzidos pelas faltas na proporção do art. 130, e podem ser divididas em até três períodos desde 2017 (art. 134, § 1º), um deles de pelo menos quatorze dias. O que quase toda folha erra não é a conta: é a classificação. A Tabela 03 do eSocial separa, desde 01/05/2023, a remuneração das férias (natureza 1016) do terço constitucional (natureza 1017) — a natureza 1020, que somava as duas, foi extinta. A Frame calcula os dias, o terço e o abono pecuniário e classifica cada parte na sua natureza; o que ela não faz é decidir o período aquisitivo nem produzir o laudo de saúde — isso é fato do vínculo, não cálculo.

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13º salário

O 13º nasce mês a mês: um doze avos da remuneração devida em dezembro por mês de serviço, com a fração igual ou superior a quinze dias contada como mês integral (Lei 4.090/1962, art. 1º, §§ 1º e 2º). É pago em duas parcelas — a primeira como adiantamento, entre fevereiro e novembro, e a segunda até vinte de dezembro —, e os tributos incidem sobre o total, com base própria. O que quase toda folha erra não é a conta: é a classificação. A Tabela 03 do eSocial dá ao 13º uma natureza PRÓPRIA, a 5001, e separa a primeira parcela (5504) do abatimento dela na segunda (9214); o 13º não usa a natureza 1000 do salário mensal — o que o separa da folha mensal é a apuração anual. A Frame calcula o valor, o avo e a apuração anual e classifica cada momento na sua natureza; o que ela não faz é decidir o vínculo nem o mês de serviço — isso é fato da empresa, não cálculo.

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rescisão

A rescisão não é uma conta única: é a extinção do contrato, e as verbas que ela paga dependem do motivo do desligamento. O saldo de salário, o aviso prévio, o 13º, as férias e a multa do FGTS são verbas distintas, com bases e incidências distintas — e o que quase toda folha erra não é o valor: é a classificação. A Tabela 03 do eSocial dá a cada uma a natureza: o saldo é a 6000, a indenização do aviso é a 6003, o 13º do aviso indenizado é a 6001 e o proporcional, a 6002; as férias na rescisão são a 6004 (dobro), 6006 (proporcionais) e 6007 (vencidas), com o terço dentro delas; e a multa é a 6101. A Frame calcula as verbas pelo motivo, projeta o aviso indenizado sobre os avos e classifica cada uma na natureza; o que ela não faz é decidir o motivo nem enquadrar o contrato a termo — isso é fato e decisão da empresa.

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horas extras

A hora extra não é uma rubrica só: ela nasce do que passou da jornada normal, gera o repouso semanal remunerado e, quando passa pelo banco de horas sem ser compensada, vira pagamento. O que quase toda folha erra não é a conta — é a classificação. A Tabela 03 do eSocial atribui à hora extra comum a natureza 1003 e à que passou pelo banco de horas sem compensação a 1004; e o DSR que as variáveis geram está na 1012, não na 1002, que vigorou até 30/04/2024 e está extinta. A Frame calcula a hora extra ao percentual da jornada, apura o DSR sobre as variáveis e classifica cada parcela na natureza; o que ela não faz é decidir o percentual que a convenção fixa nem apurar a jornada que ninguém registrou.

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diárias de viagem

A diária de viagem existe por causa de uma viagem a serviço, e o art. 457, § 2º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, a retirou da remuneração: as diárias para viagem não entram no salário, não se incorporam ao contrato e não formam base de INSS, IRRF ou FGTS. Mas as Súmulas 101 e 318 do TST, ambas mantidas, mandam integrar, pelo valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias que passem de 50% do salário mensal — e a Tabela 03 chegou a ter duas naturezas separadas por esse corte (1651 e 1652), extintas em 30/04/2018. A Frame lança a diária na natureza 1650, mede o corte de 50% e sinaliza a divergência; o que ela não faz é conferir a prestação de contas da viagem nem ler a política de diárias da empresa.

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pensão alimentícia

A pensão alimentícia é o único desconto da folha que a empresa não escolhe: ela cumpre uma ordem judicial. O artigo 462 fecha a lista do que cabe descontar — adiantamento, norma legal e contrato coletivo —, e a pensão está na segunda hipótese. O CPC, art. 529, manda o juiz oficiar a empresa determinando o desconto a partir da primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício, "sob pena de crime de desobediência". O que a folha erra não é a retenção: é a classificação e a base. A Tabela 03 dá à pensão natureza própria (9213), que incide sobre salário, 13º, férias e PLR, além da folha do mês, e a Tabela 21 dá a ela códigos próprios de dedução do IRRF (51 a 54). A Frame lança a pensão na natureza 9213, aplica o percentual sobre as quatro bases e trata a pensão como dedução do rendimento tributável; o que ela não faz é decidir o percentual, interpretar o título judicial nem fazer o depósito em juízo.

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afastamento por doença

O afastamento por doença parece um só fato — o empregado adoece e se afasta —, e o que a folha erra não é o dia: é o regime. A Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º, manda a empresa pagar os "primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença" com o salário integral; o caput do mesmo artigo só põe o auxílio-doença a cargo da Previdência "a contar do décimo sexto dia". Nos 15 dias o contrato está interrompido; do 16º em diante ele fica suspenso — o art. 63 considera o empregado "licenciado" e o art. 476 da CLT escreve a consequência: em licença não remunerada. O que a folha erra é a classificação: a Tabela 03 reserva natureza própria aos dias de afastamento (1050) e à complementação (4010), e a Tabela 18 dá dois motivos ao mesmo atestado no S-2230. A Frame separa o afastado do cálculo automático, paga os dias pela natureza 1050 e classifica a razão; o que ela não faz é produzir o laudo, decidir a incapacidade nem o benefício do INSS.

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O segmento muda. O rigor do cálculo, não.

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