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Salário-família, cota por dependente e compensação

Salário-família: quem tem direito à cota por dependente — e como o valor pago pela empresa é compensado na guia

O salário-família é devido mensalmente ao segurado empregado — inclusive o doméstico — e ao trabalhador avulso, na proporção do número de filhos e equiparados, até os 14 anos ou sendo inválido de qualquer idade. Em 2026, a cota é de R$ 67,54 por dependente e o direito alcança a remuneração mensal de até R$ 1.980,38, em faixa única. A empresa paga junto com o salário e compensa o valor no recolhimento das contribuições; a cota não se incorpora ao salário nem ao benefício. A Frame calcula a cota por dependente, lança a rubrica com natureza 1409 e faz a compensação na guia — sem decidir o direito, que depende dos documentos e dos dependentes que a empresa reconhece.

  • R$ 67,54A cota por dependente em 2026Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, vigente a partir de 01/01/2026: a cota do salário-família é de R$ 67,54 por filho ou equiparado. Desde 2020 não há segunda faixa — a tabela é de faixa única.
  • até R$ 1.980,38O limite de remuneração mensal para ter direitoPortaria Interministerial MPS/MF 13/2026: tem direito quem tem remuneração mensal de até R$ 1.980,38. O critério é a remuneração mensal — o salário de contribuição total, ainda que somados vínculos simultâneos —, e não o salário-base de um contrato só.
  • natureza 1409O salário-família na Tabela 03 do eSocialA rubrica da cota é a de natureza 1409 — salário-família —, com incidência CP 51, IRRF não-rendimento e FGTS não-base. Não confundir com a natureza 1009, do salário-família complemento, que é outra coisa.

O salário-família responde a três perguntas — quem tem direito, até quando e quanto —, e a conta termina numa compensação, não num custo

A primeira pergunta é quem tem direito. O art. 65 da Lei 8.213/1991 diz que o salário-família é devido mensalmente ao segurado empregado — inclusive o doméstico — e ao trabalhador avulso, na proporção do número de filhos ou equiparados, pela ordem do art. 16, § 2º. O parágrafo único do mesmo artigo estende a cota a aposentados em condições específicas, e a leitura correta é restritiva: não é todo mundo que recebe, e a lista legal não inclui autônomos, contribuintes individuais nem segurados especiais. É por isso que a pergunta de cabeça — quem tem direito — recebe uma resposta mais estreita do que a intuição sugere.

A segunda pergunta é até quando vai o direito. O art. 66 limita a cota por filho ou equiparado até os 14 anos de idade, salvo quando o dependente é inválido, caso em que o direito não tem o corte da idade. O valor da cota não está no texto legal: a lei remete à norma infralegal, e é a Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026 que fixa, para 2026, a cota de R$ 67,54 por dependente e o limite de remuneração mensal de R$ 1.980,38. Desde 2020 a tabela é de faixa única — quem está dentro do limite recebe a mesma cota, qualquer que seja a remuneração abaixo dele. O Decreto 3.048/1999, art. 88, fecha o calendário: quando o filho, enteado ou tutelado completa 14 anos, a cota cessa a partir do mês seguinte, exceto se inválido.

A terceira pergunta é quem paga e como isso aparece na folha. O art. 68 é expresso: as cotas do salário-família são pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições. Ou seja, o desembolso é da empresa, mas o valor é deduzido do recolhimento previdenciário — não é custo do empregador, e não é salário: o art. 70 diz que a cota não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário nem ao benefício. O art. 67 lista as condições que sustentam o pagamento — certidão de nascimento, atestado anual de vacinação e comprovação de frequência escolar —, e o art. 68 manda guardar os comprovantes por dez anos.

A Frame entra na parte que é conta e classificação. O motor confere a remuneração de referência contra o limite, calcula a cota por dependente, lança a rubrica salário-família com natureza 1409 e a leva ao líquido do mês, e compensa o valor na guia previdenciária — exatamente o art. 68. O que ela não faz é decidir o direito: a existência do vínculo, a idade do dependente e os documentos do art. 67 são entrada, e a cota é calculada sobre o que a empresa reconhece. Uma ressalva honesta: o motor usa a base de INSS do vínculo como referência, e o critério legal é a remuneração mensal total, que pode somar vínculos simultâneos — a diferença está escrita nesta página e não deve ser varrida para debaixo do cálculo.

O salário-família tem três números — R$ 67,54 por dependente, remuneração até R$ 1.980,38 e 14 anos de idade — e uma regra que muda a natureza dele: a empresa paga junto com o salário e compensa no recolhimento, e a cota não se incorpora ao salário. Quem trata a cota como salário, ou como custo, erra o holerite e a guia ao mesmo tempo.

Cinco números do salário-família em 2026

Os números que decidem a cota, o direito e a guarda dos documentos

R$ 67,54

A cota por filho ou equiparado em 2026

Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, a partir de 01/01/2026. É valor por dependente, multiplicado pelo número de dependentes — e a tabela é de faixa única, sem segunda linha.

  • R$ 1.980,38

    O limite de remuneração mensal para ter direito

    Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026. O critério é a remuneração mensal — o salário de contribuição total, ainda que somados vínculos simultâneos —, e não o salário-base de um único contrato.

  • 14 anos

    A idade até a qual a cota é devida por filho ou equiparado

    Lei 8.213/1991, art. 66: a cota cessa aos 14 anos, salvo se o dependente for inválido, quando o direito não tem o corte da idade. O Decreto 3.048/1999, art. 88, marca a cessação a partir do mês seguinte ao aniversário.

  • 1409

    A natureza do salário-família na Tabela 03 do eSocial

    É a natureza da rubrica da cota — incidência CP 51, IRRF não-rendimento e FGTS não-base. Não confundir com a 1009, do salário-família complemento, que é outra verba.

  • 10 anos

    O prazo de guarda dos comprovantes do salário-família

    Lei 8.213/1991, art. 68: a empresa deve guardar os comprovantes das cotas pagas por dez anos. É o mesmo dispositivo que manda pagar junto com o salário e compensar no recolhimento.

O que a Lei 8.213 e a Portaria 13/2026 fixam

Seis regras do salário-família — do direito ao valor de 2026 e à compensação

Todas lidas em fonte primária em 10 de outubro de 2026: os arts. 65 a 70 da Lei 8.213/1991 no compilado do Planalto, os arts. 82 e 88 do Decreto 3.048/1999, e a Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026 na página oficial do INSS. Nenhum valor histórico do RPS é citado, e o limiar não é apresentado como salário exato.

  1. A cota é devida ao empregado — inclusive o doméstico — e ao trabalhador avulso

    O art. 65 é taxativo sobre o universo de beneficiários: "O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do número de filhos ou equiparados, pela ordem do art. 16 desta Lei." O parágrafo único estende a cota a aposentados em condições específicas. O que o artigo NÃO faz é abrir o direito a autônomos, contribuintes individuais ou segurados especiais: a lista é fechada, e é por isso que a pergunta "quem tem direito" tem resposta estreita.

    Lei 8.213/1991, arts. 65 a 70 — salário-família: devido ao empregado (inclusive o doméstico) e ao avulso (art. 65); cota até 14 anos ou inválido (art. 66); condições e documentos (art. 67); pagamento pela empresa junto com o salário e compensação no recolhimento, com guarda de dez anos (art. 68); não incorporação ao salário ou ao benefício (art. 70)· vigente em 1991
  2. A cota por filho ou equiparado vale até os 14 anos, salvo inválido

    O art. 66 diz que "a cota do salário-família será devida por filho ou equiparado até a idade de 14 (quatorze) anos, ou, em qualquer idade, quando inválido". São duas hipóteses no mesmo dispositivo: a idade de corte e a exceção do dependente inválido, que não tem o corte. O valor da cota não está aqui — a lei remete à norma infralegal, e é a Portaria 13/2026 que o fixa para 2026.

    Lei 8.213/1991, arts. 65 a 70 — salário-família: devido ao empregado (inclusive o doméstico) e ao avulso (art. 65); cota até 14 anos ou inválido (art. 66); condições e documentos (art. 67); pagamento pela empresa junto com o salário e compensação no recolhimento, com guarda de dez anos (art. 68); não incorporação ao salário ou ao benefício (art. 70)· vigente em 1991
  3. O pagamento depende das condições e dos documentos do art. 67

    O art. 67 condiciona a cota à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, e, no caso de filhos maiores, de atestado anual de vacinação e comprovação de frequência escolar. Não é formalidade dispensável: é o documento que sustenta o pagamento, e o mesmo artigo manda anotar no registro do empregado a data e o valor das cotas.

    Lei 8.213/1991, arts. 65 a 70 — salário-família: devido ao empregado (inclusive o doméstico) e ao avulso (art. 65); cota até 14 anos ou inválido (art. 66); condições e documentos (art. 67); pagamento pela empresa junto com o salário e compensação no recolhimento, com guarda de dez anos (art. 68); não incorporação ao salário ou ao benefício (art. 70)· vigente em 1991
  4. A empresa paga junto com o salário e compensa no recolhimento das contribuições

    O art. 68 é literal: "As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento." O valor sai do caixa da empresa no mês, mas é deduzido do recolhimento previdenciário — não é custo, e o mesmo artigo exige guardar os comprovantes por dez anos.

    Lei 8.213/1991, arts. 65 a 70 — salário-família: devido ao empregado (inclusive o doméstico) e ao avulso (art. 65); cota até 14 anos ou inválido (art. 66); condições e documentos (art. 67); pagamento pela empresa junto com o salário e compensação no recolhimento, com guarda de dez anos (art. 68); não incorporação ao salário ou ao benefício (art. 70)· vigente em 1991
  5. A cota não se incorpora ao salário nem ao benefício

    O art. 70 fecha o desenho: "A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício." A cota não é salário, não vira base de INSS, FGTS ou IRRF e não integra a remuneração. Tratá-la como verba salarial infla as bases e projeta reflexos que a lei não prevê — e é o erro que transforma um valor compensado numa dívida.

    Lei 8.213/1991, arts. 65 a 70 — salário-família: devido ao empregado (inclusive o doméstico) e ao avulso (art. 65); cota até 14 anos ou inválido (art. 66); condições e documentos (art. 67); pagamento pela empresa junto com o salário e compensação no recolhimento, com guarda de dez anos (art. 68); não incorporação ao salário ou ao benefício (art. 70)· vigente em 1991
  6. Em 2026, a cota é de R$ 67,54 e o limite, R$ 1.980,38, em faixa única

    A Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, de 09 de janeiro de 2026, fixa o valor da cota do salário-família em R$ 67,54 por dependente e o limite de remuneração mensal para ter direito em R$ 1.980,38, a partir de 01/01/2026. Desde 2020 não há segunda faixa: dentro do limite, a cota é a mesma. O critério do direito é a remuneração mensal — o salário de contribuição total, ainda que somados vínculos simultâneos —, e não o salário-base de um contrato só.

    Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026 — valor da cota do salário-família de R$ 67,54 por dependente e limite de remuneração mensal de R$ 1.980,38, a partir de 01/01/2026, em faixa única· vigente em 2026-01-01
Do documento à compensação

A rota do salário-família, do dependente cadastrado à guia do mês

O salário-família tem uma virada no meio do caminho: a cota é paga junto com o salário, mas não fica com a empresa — ela é compensada no recolhimento. O diagrama mostra o que cada passo entrega ao seguinte e em que marco o valor deixa de ser desembolso e passa a ser abatimento.

  1. Na admissão e no documento

    Vínculo e dependentes cadastrados

    O empregado — inclusive o doméstico — ou o avulso, com filhos e equiparados até 14 anos registrados e contados para a cota

  2. Na admissão e no documento

    Documentos do art. 67 reunidos

    A certidão de nascimento e, para os maiores, o atestado anual de vacinação e a comprovação de frequência escolar

  3. Na folha

    Direito conferido sobre a remuneração

    A conferência do limite: remuneração mensal até R$ 1.980,38. A Frame usa a base de INSS do vínculo como referência — ressalva escrita, porque o critério legal pode somar vínculos

  4. Na folha

    Cota calculada por dependente

    O número de dependentes multiplicado por R$ 67,54, na rubrica salário-família

  5. Na folha

    Cota paga junto com o salário

    O valor entra no líquido do mês, ao lado do salário — sem se incorporar a ele, pelo art. 70

  6. Na guia e no eSocial

    Natureza 1409 no S-1200

    A rubrica classificada na natureza 1409, com incidência CP 51, IRRF não-rendimento e FGTS não-base

  7. Na guia e no eSocial

    Compensação na guia do mês

    As cotas pagas pela empresa deduzidas do recolhimento previdenciário, como manda o art. 68

A virada está no sétimo marco: o que a empresa desembolsou no holerite volta como abatimento no recolhimento. Até o quinto marco a rota é a folha de sempre; do sexto em diante o salário-família se comporta como o art. 68 descreve — pago junto com o salário e compensado na guia —, e é por isso que tratar a cota como custo distorce os dois números.

O salário-família medido de dois jeitos

Seis critérios que separam a cota calculada da cota presumida

  • Quem recebe a cota

    Como costuma ser

    Qualquer trabalhador da folha, num balde único, sem olhar o tipo de vínculo

    Com a Frame

    Empregado — inclusive o doméstico — e avulso, na proporção dos dependentes (art. 65); a lista não abre para autônomos nem contribuintes individuais

  • Idade do dependente

    Como costuma ser

    A cota paga até 21 anos, ou enquanto o filho estudar

    Com a Frame

    Até 14 anos, salvo se inválido, quando não há corte de idade (art. 66); a cessação é a partir do mês seguinte ao aniversário (Decreto 3.048, art. 88)

  • Limite de remuneração

    Como costuma ser

    Duas faixas, ou um teto redondo lido de memória

    Com a Frame

    Faixa única desde 2020; em 2026, remuneração mensal de até R$ 1.980,38 (Portaria 13/2026)

  • Base de referência do direito

    Como costuma ser

    O salário-base do contrato, tratado como sinônimo perfeito de remuneração

    Com a Frame

    A remuneração mensal — salário de contribuição total, ainda que somados vínculos simultâneos; a Frame usa a base de INSS do vínculo, com ressalva

  • Quem paga, no fim

    Como costuma ser

    A cota lançada como custo do empregador, e o valor não é abatido

    Com a Frame

    A empresa paga junto com o salário e compensa no recolhimento das contribuições (art. 68)

  • Chegada ao eSocial

    Como costuma ser

    A cota em "outros proventos", natureza 1099 — ou confundida com a 1009

    Com a Frame

    Rubrica própria com natureza 1409, incidência CP 51, IRRF não-rendimento e FGTS não-base

O que trava no DP de quem paga a cota

Quatro problemas que o salário-família cria na folha

  • A cota tratada como custo do empregador

    O valor sai do caixa no mês, e é fácil lançá-lo como despesa e esquecer o abatimento. O art. 68 manda compensar no recolhimento: sem a compensação na guia, a empresa paga duas vezes e o valor nunca volta — e o erro não aparece no holerite, só no caixa.

  • A idade errada — 21 em vez de 14

    A memória coletiva diz 21 anos, e a lei diz 14, salvo inválido. Pagar além do corte mantém uma cota indevida; cortar no aniversário, e não a partir do mês seguinte, erra um mês inteiro. O Decreto 3.048, art. 88, marca o mês seguinte, e é o detalhe que decide a competência.

  • A base do direito lida como o salário do contrato

    O critério legal é a remuneração mensal — o salário de contribuição total, que pode somar vínculos simultâneos. O motor da Frame usa a base de INSS do vínculo como referência, e essa diferença precisa ser dita: para quem tem mais de um vínculo, o limiar pode não ser o mesmo número.

  • A natureza 1009 no lugar da 1409

    Salário-família e salário-família complemento são verbas diferentes, com naturezas diferentes na Tabela 03. Lançar a cota como 1009, ou como "outros proventos" 1099, mantém as incidências e erra a classificação — divergência que não trava o cálculo e só aparece na conferência.

O ciclo da cota ao longo do contrato

Do cadastro do dependente à cessação: o que a empresa manda controlar

  1. Na admissão

    O vínculo e os dependentes entram no cadastro

    O salário-família nasce do vínculo do art. 65 e do número de filhos ou equiparados. Sem os dependentes registrados, a cota não existe no cálculo — e o cadastro é o primeiro documento que a folha precisa.

  2. Mês a mês

    A cota é paga junto com o salário

    O art. 68 manda pagar mensalmente, junto com o salário, e o art. 70 garante que a cota não se incorpora a ele. É o valor que entra no líquido do mês sem virar base de INSS, FGTS ou IRRF.

  3. Todo anoPrazo legal

    O atestado de vacinação e a frequência escolar são renovados

    O art. 67 condiciona a cota, para os filhos maiores, ao atestado anual de vacinação e à comprovação de frequência escolar. É a condição que sustenta o pagamento ao longo do ano — e o documento vencido é a cota que a fiscalização questiona.

  4. Ao completar 14 anosPrazo legal

    A cota cessa a partir do mês seguinte

    Pelo art. 66, a cota é devida por filho ou equiparado até 14 anos, salvo se inválido. O Decreto 3.048, art. 88, marca a cessação a partir do mês seguinte ao aniversário — não no mês do aniversário, e não no fim do ano.

  5. No calendário do eSocialPrazo legal

    A natureza 1409 no evento periódico

    A cota chega ao S-1200 na natureza 1409, com CP 51, IRRF não-rendimento e FGTS não-base, e o evento da competência segue o prazo do calendário do eSocial, que o fechamento da folha precisa respeitar.

O que a Frame faz com o salário-família

Quatro coisas que o motor executa, e uma que ele não faz

Cada linha abaixo corresponde a código implementado e coberto por teste. A última existe para a lista não prometer mais do que entrega.

  • Calcula a cota por dependente

    O motor confere a remuneração de referência contra o limite e multiplica o número de dependentes pelo valor da cota: em 2026, R$ 67,54 por dependente quando a base de INSS do vínculo está até R$ 1.980,38. Acima do limite, a cota é zero.

  • Lança a rubrica com natureza 1409 e incidências

    A cota nasce como rubrica salário-família, com natureza eSocial 1409, incidência CP 51, IRRF não-rendimento e FGTS não-base — e não como provento genérico de natureza 1099.

  • Compensa o valor na guia previdenciária

    O total pago como salário-família é deduzido do recolhimento previdenciário do mês, como manda o art. 68. A guia sai líquida da compensação, em vez de a empresa pagar a cota e não recuperá-la.

  • Leva a cota ao líquido do mês

    O valor entra no líquido do colaborador junto com o salário e as demais verbas, sem se incorporar a ele — traduz o art. 70 em cálculo, e é o que impede a cota de inflar as bases de INSS, IRRF e FGTS.

  • O que ela não faz: decidir o direito, ler os documentos ou somar vínculos

    A Frame não decide se o trabalhador tem direito ao salário-família: isso depende do tipo de vínculo, da idade e dos documentos do art. 67, e a decisão é da empresa. O motor também não soma vínculos simultâneos para o limite — usa a base de INSS do vínculo como referência, e o critério legal é a remuneração mensal total. A diferença está dita, e não é escondida no cálculo.

A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991Art. 70 — a cota não é salário nem benefício
Leve para qualquer fornecedor de folha

Dez perguntas que separam a cota calculada da cota presumida

  • O sistema restringe a cota ao empregado — inclusive o doméstico — e ao avulso, ou paga para qualquer vínculo?
  • A idade de corte é 14 anos, com a exceção do dependente inválido — e não 21?
  • O sistema usa os valores de 2026 citando a Portaria MPS/MF 13/2026 e a vigência?
  • A tabela é tratada como faixa única, ou o sistema ainda aplica uma segunda faixa que não existe desde 2020?
  • O limite é lido sobre a remuneração mensal, com a ressalva de que pode somar vínculos — ou o sistema trata o salário-base como sinônimo perfeito?
  • A cota sai como rubrica própria com natureza 1409, e não como 1099 nem confundida com a 1009?
  • A cota é lançada sem se incorporar ao salário, pelo art. 70?
  • A compensação na guia previdenciária é feita no recolhimento, como manda o art. 68?
  • O sistema exige e arquiva os documentos do art. 67 — certidão, vacinação e frequência escolar?
  • A cessação aos 14 anos é aplicada a partir do mês seguinte, como o Decreto 3.048, art. 88, determina?
O que decide o plano de quem paga o salário-família é o tamanho da operação

Quanto custa a Frame para quem lança o salário-família

O plano acompanha o número de colaboradores ativos, e uma empresa com filiais ou inscrições diferentes decide pelo teto de empresas, porque cada CNPJ tem a sua folha e a sua guia: o Essencial cobre 1, o Profissional cobre 3, o Completo cobre 10, e o Signature não tem teto. A cota do salário-família — cálculo por dependente, rubrica com natureza 1409 e compensação na guia — acompanha o módulo de DP em qualquer nível, junto com os dependentes do vínculo e as bases de INSS, IRRF e FGTS. O que a Frame não faz em nenhum plano é decidir o direito: isso depende do vínculo, da idade e dos documentos do art. 67, e a decisão continua com quem opera a folha.

  • DP EssencialR$ 697,00/mês

    Folha real, ponto e obrigações para uma empresa.

  • DP ProfissionalR$ 1.197,00/mês

    DP multi-empresa com portal do colaborador e IA de conferência.

Perguntas frequentes

O que perguntam sobre salário-família

Quem tem direito ao salário-família?

O art. 65 da Lei 8.213/1991 é taxativo: a cota é devida mensalmente ao segurado empregado — inclusive o doméstico — e ao trabalhador avulso, na proporção do número de filhos ou equiparados, pela ordem do art. 16, § 2º. O parágrafo único estende a cota a aposentados em condições específicas. A lista não abre para autônomos, contribuintes individuais nem segurados especiais. Além do vínculo, o direito depende de o dependente ter até 14 anos — ou ser inválido, de qualquer idade — e de a remuneração mensal estar dentro do limite. Em 2026, o limite é de R$ 1.980,38 e a cota, de R$ 67,54 por dependente.

Qual o valor do salário-família em 2026?

A Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, de 09 de janeiro de 2026, fixa a cota do salário-família em R$ 67,54 por dependente e o limite de remuneração mensal para ter direito em R$ 1.980,38, a partir de 01/01/2026. O valor é por filho ou equiparado e se multiplica pelo número de dependentes. Desde 2020 a tabela é de faixa única: dentro do limite, a cota é a mesma, qualquer que seja a remuneração abaixo dele. O critério é a remuneração mensal — o salário de contribuição total, ainda que somados vínculos simultâneos —, e não o salário-base de um contrato só.

O salário-família é custo do empregador?

Não. O art. 68 da Lei 8.213/1991 manda a empresa pagar as cotas mensalmente, junto com o salário, e efetivar a compensação quando do recolhimento das contribuições. O valor sai do caixa no mês, mas é deduzido do recolhimento previdenciário — e o Decreto 3.048/1999, art. 82, § 4º, repete que as cotas pagas pela empresa serão deduzidas no recolhimento. Sem a compensação na guia, a empresa paga a cota e não a recupera: é um erro de caixa, não um custo legal. E a cota também não é salário: pelo art. 70, ela não se incorpora, para qualquer efeito, ao salário nem ao benefício.

Até que idade vai o salário-família?

Até os 14 anos do filho ou equiparado, salvo se o dependente for inválido, caso em que a cota é devida em qualquer idade — é o que diz o art. 66 da Lei 8.213/1991. O Decreto 3.048/1999, art. 88, detalha a cessação: quando o filho, enteado ou tutelado completa 14 anos, a cota deixa de ser devida a partir do mês seguinte, exceto se inválido. O detalhe do mês seguinte importa para a competência: não se corta no mês do aniversário nem no fim do ano. A idade de 21 anos, que circula de memória, não é a do salário-família.

O salário-família incide em INSS/FGTS ou entra no salário?

Não incide e não entra. O art. 70 da Lei 8.213/1991 é expresso: a cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário nem ao benefício. No eSocial, a cota tem natureza própria — a 1409, salário-família —, com incidência CP 51, IRRF não-rendimento e FGTS não-base. Ou seja: a cota não é base de INSS, de FGTS nem de IRRF, e não deve ser tratada como verba salarial. Confundir a natureza 1409 com a 1009, do salário-família complemento, é o erro de classificação mais comum — a incidência até sai, e a natureza fica errada.

O que o empregador precisa guardar?

O art. 68 da Lei 8.213/1991 manda a empresa guardar os comprovantes das cotas pagas por dez anos. E o art. 67 lista as condições que sustentam o pagamento: a certidão de nascimento do filho ou a documentação do equiparado e, no caso de filhos maiores, o atestado anual de vacinação e a comprovação de frequência escolar. O mesmo art. 67 manda anotar no registro do empregado a data e o valor das cotas. Na prática, é esse conjunto de documentos que sustenta a cota ao longo do contrato e que a conferência vai pedir.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

  • O assento do contador e a homologação do cálculo

    O salário-família entra no cálculo que o contador do cliente homologa. A página dos escritórios de contabilidade mostra o assento só de leitura, a tabela de referência recomputada com os parâmetros do cliente e os arquivos que saem da competência — o lugar onde a cota conferida vira cálculo assinado.

  • A empresa pequena, onde quem admite fecha a folha

    Numa empresa pequena, o mesmo cadastro que registra o dependente é o que fecha a folha — e o salário-família depende justamente do cadastro do vínculo e dos filhos. A página de pequenas empresas mostra por que o dado digitado uma vez só chega inteiro ao cálculo.

  • A folha de quem opera salão e cozinha

    Em restaurantes, boa parte da equipe tem remuneração dentro do limite do salário-família, e a cota convive com a gorjeta — que tem natureza própria e não é salário, como a cota também não é. A página do setor mostra a gorjeta com natureza 1208 e 1209; aqui fica a cota com natureza 1409.

  • O MEI e o único empregado

    O empregado do MEI recebe exclusivamente o salário mínimo ou o piso da categoria — remuneração que costuma ficar dentro do limite do salário-família. A página do MEI mostra a folha CLT comum sob o Simples; esta mostra a cota e a compensação na guia previdenciária.

  • Os eventos que nascem da folha, no blog

    O post reúne os eventos do eSocial gerados a partir da própria folha. É o pano de fundo do S-1200 em que a cota chega classificada na natureza 1409 — o detalhe que esta pilar usa e não reexplica.

  • Os planos e o que entra em cada nível

    O cálculo da cota, a rubrica com natureza 1409 e a compensação na guia acompanham o módulo de DP em todos os níveis. A página de preços detalha os tetos de CNPJ citados na seção de planos e o que muda em cada faixa.

O salário-família é devido mensalmente ao empregado — inclusive o doméstico — e ao avulso, na proporção dos dependentes, até os 14 anos (ou inválido de qualquer idade); em 2026 a cota é de R$ 67,54 por dependente para remuneração de até R$ 1.980,38, em faixa única, e a empresa paga junto com o salário e compensa o valor no recolhimento, sem que a cota se incorpore ao salário — e a Frame calcula e compensa sobre o que a empresa reconhece, sem decidir o direito.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de salário-família e os números da sua operação.