Salário-família: quem tem direito à cota por dependente — e como o valor pago pela empresa é compensado na guia
O salário-família é devido mensalmente ao segurado empregado — inclusive o doméstico — e ao trabalhador avulso, na proporção do número de filhos e equiparados, até os 14 anos ou sendo inválido de qualquer idade. Em 2026, a cota é de R$ 67,54 por dependente e o direito alcança a remuneração mensal de até R$ 1.980,38, em faixa única. A empresa paga junto com o salário e compensa o valor no recolhimento das contribuições; a cota não se incorpora ao salário nem ao benefício. A Frame calcula a cota por dependente, lança a rubrica com natureza 1409 e faz a compensação na guia — sem decidir o direito, que depende dos documentos e dos dependentes que a empresa reconhece.
- R$ 67,54A cota por dependente em 2026Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, vigente a partir de 01/01/2026: a cota do salário-família é de R$ 67,54 por filho ou equiparado. Desde 2020 não há segunda faixa — a tabela é de faixa única.
- até R$ 1.980,38O limite de remuneração mensal para ter direitoPortaria Interministerial MPS/MF 13/2026: tem direito quem tem remuneração mensal de até R$ 1.980,38. O critério é a remuneração mensal — o salário de contribuição total, ainda que somados vínculos simultâneos —, e não o salário-base de um contrato só.
- natureza 1409O salário-família na Tabela 03 do eSocialA rubrica da cota é a de natureza 1409 — salário-família —, com incidência CP 51, IRRF não-rendimento e FGTS não-base. Não confundir com a natureza 1009, do salário-família complemento, que é outra coisa.
O salário-família responde a três perguntas — quem tem direito, até quando e quanto —, e a conta termina numa compensação, não num custo
A primeira pergunta é quem tem direito. O art. 65 da Lei 8.213/1991 diz que o salário-família é devido mensalmente ao segurado empregado — inclusive o doméstico — e ao trabalhador avulso, na proporção do número de filhos ou equiparados, pela ordem do art. 16, § 2º. O parágrafo único do mesmo artigo estende a cota a aposentados em condições específicas, e a leitura correta é restritiva: não é todo mundo que recebe, e a lista legal não inclui autônomos, contribuintes individuais nem segurados especiais. É por isso que a pergunta de cabeça — quem tem direito — recebe uma resposta mais estreita do que a intuição sugere.
A segunda pergunta é até quando vai o direito. O art. 66 limita a cota por filho ou equiparado até os 14 anos de idade, salvo quando o dependente é inválido, caso em que o direito não tem o corte da idade. O valor da cota não está no texto legal: a lei remete à norma infralegal, e é a Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026 que fixa, para 2026, a cota de R$ 67,54 por dependente e o limite de remuneração mensal de R$ 1.980,38. Desde 2020 a tabela é de faixa única — quem está dentro do limite recebe a mesma cota, qualquer que seja a remuneração abaixo dele. O Decreto 3.048/1999, art. 88, fecha o calendário: quando o filho, enteado ou tutelado completa 14 anos, a cota cessa a partir do mês seguinte, exceto se inválido.
A terceira pergunta é quem paga e como isso aparece na folha. O art. 68 é expresso: as cotas do salário-família são pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições. Ou seja, o desembolso é da empresa, mas o valor é deduzido do recolhimento previdenciário — não é custo do empregador, e não é salário: o art. 70 diz que a cota não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário nem ao benefício. O art. 67 lista as condições que sustentam o pagamento — certidão de nascimento, atestado anual de vacinação e comprovação de frequência escolar —, e o art. 68 manda guardar os comprovantes por dez anos.
A Frame entra na parte que é conta e classificação. O motor confere a remuneração de referência contra o limite, calcula a cota por dependente, lança a rubrica salário-família com natureza 1409 e a leva ao líquido do mês, e compensa o valor na guia previdenciária — exatamente o art. 68. O que ela não faz é decidir o direito: a existência do vínculo, a idade do dependente e os documentos do art. 67 são entrada, e a cota é calculada sobre o que a empresa reconhece. Uma ressalva honesta: o motor usa a base de INSS do vínculo como referência, e o critério legal é a remuneração mensal total, que pode somar vínculos simultâneos — a diferença está escrita nesta página e não deve ser varrida para debaixo do cálculo.
O salário-família tem três números — R$ 67,54 por dependente, remuneração até R$ 1.980,38 e 14 anos de idade — e uma regra que muda a natureza dele: a empresa paga junto com o salário e compensa no recolhimento, e a cota não se incorpora ao salário. Quem trata a cota como salário, ou como custo, erra o holerite e a guia ao mesmo tempo.
Os números que decidem a cota, o direito e a guarda dos documentos
A cota por filho ou equiparado em 2026
Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, a partir de 01/01/2026. É valor por dependente, multiplicado pelo número de dependentes — e a tabela é de faixa única, sem segunda linha.
- R$ 1.980,38
O limite de remuneração mensal para ter direito
Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026. O critério é a remuneração mensal — o salário de contribuição total, ainda que somados vínculos simultâneos —, e não o salário-base de um único contrato.
- 14 anos
A idade até a qual a cota é devida por filho ou equiparado
Lei 8.213/1991, art. 66: a cota cessa aos 14 anos, salvo se o dependente for inválido, quando o direito não tem o corte da idade. O Decreto 3.048/1999, art. 88, marca a cessação a partir do mês seguinte ao aniversário.
- 1409
A natureza do salário-família na Tabela 03 do eSocial
É a natureza da rubrica da cota — incidência CP 51, IRRF não-rendimento e FGTS não-base. Não confundir com a 1009, do salário-família complemento, que é outra verba.
- 10 anos
O prazo de guarda dos comprovantes do salário-família
Lei 8.213/1991, art. 68: a empresa deve guardar os comprovantes das cotas pagas por dez anos. É o mesmo dispositivo que manda pagar junto com o salário e compensar no recolhimento.
Seis regras do salário-família — do direito ao valor de 2026 e à compensação
Todas lidas em fonte primária em 10 de outubro de 2026: os arts. 65 a 70 da Lei 8.213/1991 no compilado do Planalto, os arts. 82 e 88 do Decreto 3.048/1999, e a Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026 na página oficial do INSS. Nenhum valor histórico do RPS é citado, e o limiar não é apresentado como salário exato.
A cota é devida ao empregado — inclusive o doméstico — e ao trabalhador avulso
O art. 65 é taxativo sobre o universo de beneficiários: "O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do número de filhos ou equiparados, pela ordem do art. 16 desta Lei." O parágrafo único estende a cota a aposentados em condições específicas. O que o artigo NÃO faz é abrir o direito a autônomos, contribuintes individuais ou segurados especiais: a lista é fechada, e é por isso que a pergunta "quem tem direito" tem resposta estreita.
Lei 8.213/1991, arts. 65 a 70 — salário-família: devido ao empregado (inclusive o doméstico) e ao avulso (art. 65); cota até 14 anos ou inválido (art. 66); condições e documentos (art. 67); pagamento pela empresa junto com o salário e compensação no recolhimento, com guarda de dez anos (art. 68); não incorporação ao salário ou ao benefício (art. 70)· vigente em 1991A cota por filho ou equiparado vale até os 14 anos, salvo inválido
O art. 66 diz que "a cota do salário-família será devida por filho ou equiparado até a idade de 14 (quatorze) anos, ou, em qualquer idade, quando inválido". São duas hipóteses no mesmo dispositivo: a idade de corte e a exceção do dependente inválido, que não tem o corte. O valor da cota não está aqui — a lei remete à norma infralegal, e é a Portaria 13/2026 que o fixa para 2026.
Lei 8.213/1991, arts. 65 a 70 — salário-família: devido ao empregado (inclusive o doméstico) e ao avulso (art. 65); cota até 14 anos ou inválido (art. 66); condições e documentos (art. 67); pagamento pela empresa junto com o salário e compensação no recolhimento, com guarda de dez anos (art. 68); não incorporação ao salário ou ao benefício (art. 70)· vigente em 1991O pagamento depende das condições e dos documentos do art. 67
O art. 67 condiciona a cota à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, e, no caso de filhos maiores, de atestado anual de vacinação e comprovação de frequência escolar. Não é formalidade dispensável: é o documento que sustenta o pagamento, e o mesmo artigo manda anotar no registro do empregado a data e o valor das cotas.
Lei 8.213/1991, arts. 65 a 70 — salário-família: devido ao empregado (inclusive o doméstico) e ao avulso (art. 65); cota até 14 anos ou inválido (art. 66); condições e documentos (art. 67); pagamento pela empresa junto com o salário e compensação no recolhimento, com guarda de dez anos (art. 68); não incorporação ao salário ou ao benefício (art. 70)· vigente em 1991A empresa paga junto com o salário e compensa no recolhimento das contribuições
O art. 68 é literal: "As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento." O valor sai do caixa da empresa no mês, mas é deduzido do recolhimento previdenciário — não é custo, e o mesmo artigo exige guardar os comprovantes por dez anos.
Lei 8.213/1991, arts. 65 a 70 — salário-família: devido ao empregado (inclusive o doméstico) e ao avulso (art. 65); cota até 14 anos ou inválido (art. 66); condições e documentos (art. 67); pagamento pela empresa junto com o salário e compensação no recolhimento, com guarda de dez anos (art. 68); não incorporação ao salário ou ao benefício (art. 70)· vigente em 1991A cota não se incorpora ao salário nem ao benefício
O art. 70 fecha o desenho: "A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício." A cota não é salário, não vira base de INSS, FGTS ou IRRF e não integra a remuneração. Tratá-la como verba salarial infla as bases e projeta reflexos que a lei não prevê — e é o erro que transforma um valor compensado numa dívida.
Lei 8.213/1991, arts. 65 a 70 — salário-família: devido ao empregado (inclusive o doméstico) e ao avulso (art. 65); cota até 14 anos ou inválido (art. 66); condições e documentos (art. 67); pagamento pela empresa junto com o salário e compensação no recolhimento, com guarda de dez anos (art. 68); não incorporação ao salário ou ao benefício (art. 70)· vigente em 1991Em 2026, a cota é de R$ 67,54 e o limite, R$ 1.980,38, em faixa única
A Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, de 09 de janeiro de 2026, fixa o valor da cota do salário-família em R$ 67,54 por dependente e o limite de remuneração mensal para ter direito em R$ 1.980,38, a partir de 01/01/2026. Desde 2020 não há segunda faixa: dentro do limite, a cota é a mesma. O critério do direito é a remuneração mensal — o salário de contribuição total, ainda que somados vínculos simultâneos —, e não o salário-base de um contrato só.
Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026 — valor da cota do salário-família de R$ 67,54 por dependente e limite de remuneração mensal de R$ 1.980,38, a partir de 01/01/2026, em faixa única· vigente em 2026-01-01
A rota do salário-família, do dependente cadastrado à guia do mês
O salário-família tem uma virada no meio do caminho: a cota é paga junto com o salário, mas não fica com a empresa — ela é compensada no recolhimento. O diagrama mostra o que cada passo entrega ao seguinte e em que marco o valor deixa de ser desembolso e passa a ser abatimento.
- Na admissão e no documento
Vínculo e dependentes cadastrados
O empregado — inclusive o doméstico — ou o avulso, com filhos e equiparados até 14 anos registrados e contados para a cota
- Na admissão e no documento
Documentos do art. 67 reunidos
A certidão de nascimento e, para os maiores, o atestado anual de vacinação e a comprovação de frequência escolar
- Na folha
Direito conferido sobre a remuneração
A conferência do limite: remuneração mensal até R$ 1.980,38. A Frame usa a base de INSS do vínculo como referência — ressalva escrita, porque o critério legal pode somar vínculos
- Na folha
Cota calculada por dependente
O número de dependentes multiplicado por R$ 67,54, na rubrica salário-família
- Na folha
Cota paga junto com o salário
O valor entra no líquido do mês, ao lado do salário — sem se incorporar a ele, pelo art. 70
- Na guia e no eSocial
Natureza 1409 no S-1200
A rubrica classificada na natureza 1409, com incidência CP 51, IRRF não-rendimento e FGTS não-base
- Na guia e no eSocial
Compensação na guia do mês
As cotas pagas pela empresa deduzidas do recolhimento previdenciário, como manda o art. 68
- Na admissão e no documento
Vínculo e dependentes cadastrados
O empregado — inclusive o doméstico — ou o avulso, com filhos e equiparados até 14 anos registrados e contados para a cota
- Na admissão e no documento
Documentos do art. 67 reunidos
A certidão de nascimento e, para os maiores, o atestado anual de vacinação e a comprovação de frequência escolar
- Na folha
Direito conferido sobre a remuneração
A conferência do limite: remuneração mensal até R$ 1.980,38. A Frame usa a base de INSS do vínculo como referência — ressalva escrita, porque o critério legal pode somar vínculos
- Na folha
Cota calculada por dependente
O número de dependentes multiplicado por R$ 67,54, na rubrica salário-família
- Na folha
Cota paga junto com o salário
O valor entra no líquido do mês, ao lado do salário — sem se incorporar a ele, pelo art. 70
- Na guia e no eSocial
Natureza 1409 no S-1200
A rubrica classificada na natureza 1409, com incidência CP 51, IRRF não-rendimento e FGTS não-base
- Na guia e no eSocial
Compensação na guia do mês
As cotas pagas pela empresa deduzidas do recolhimento previdenciário, como manda o art. 68
A virada está no sétimo marco: o que a empresa desembolsou no holerite volta como abatimento no recolhimento. Até o quinto marco a rota é a folha de sempre; do sexto em diante o salário-família se comporta como o art. 68 descreve — pago junto com o salário e compensado na guia —, e é por isso que tratar a cota como custo distorce os dois números.
Seis critérios que separam a cota calculada da cota presumida
Quem recebe a cota
Como costuma serQualquer trabalhador da folha, num balde único, sem olhar o tipo de vínculo
Com a FrameEmpregado — inclusive o doméstico — e avulso, na proporção dos dependentes (art. 65); a lista não abre para autônomos nem contribuintes individuais
Idade do dependente
Como costuma serA cota paga até 21 anos, ou enquanto o filho estudar
Com a FrameAté 14 anos, salvo se inválido, quando não há corte de idade (art. 66); a cessação é a partir do mês seguinte ao aniversário (Decreto 3.048, art. 88)
Limite de remuneração
Como costuma serDuas faixas, ou um teto redondo lido de memória
Com a FrameFaixa única desde 2020; em 2026, remuneração mensal de até R$ 1.980,38 (Portaria 13/2026)
Base de referência do direito
Como costuma serO salário-base do contrato, tratado como sinônimo perfeito de remuneração
Com a FrameA remuneração mensal — salário de contribuição total, ainda que somados vínculos simultâneos; a Frame usa a base de INSS do vínculo, com ressalva
Quem paga, no fim
Como costuma serA cota lançada como custo do empregador, e o valor não é abatido
Com a FrameA empresa paga junto com o salário e compensa no recolhimento das contribuições (art. 68)
Chegada ao eSocial
Como costuma serA cota em "outros proventos", natureza 1099 — ou confundida com a 1009
Com a FrameRubrica própria com natureza 1409, incidência CP 51, IRRF não-rendimento e FGTS não-base
Quatro problemas que o salário-família cria na folha
A cota tratada como custo do empregador
O valor sai do caixa no mês, e é fácil lançá-lo como despesa e esquecer o abatimento. O art. 68 manda compensar no recolhimento: sem a compensação na guia, a empresa paga duas vezes e o valor nunca volta — e o erro não aparece no holerite, só no caixa.
A idade errada — 21 em vez de 14
A memória coletiva diz 21 anos, e a lei diz 14, salvo inválido. Pagar além do corte mantém uma cota indevida; cortar no aniversário, e não a partir do mês seguinte, erra um mês inteiro. O Decreto 3.048, art. 88, marca o mês seguinte, e é o detalhe que decide a competência.
A base do direito lida como o salário do contrato
O critério legal é a remuneração mensal — o salário de contribuição total, que pode somar vínculos simultâneos. O motor da Frame usa a base de INSS do vínculo como referência, e essa diferença precisa ser dita: para quem tem mais de um vínculo, o limiar pode não ser o mesmo número.
A natureza 1009 no lugar da 1409
Salário-família e salário-família complemento são verbas diferentes, com naturezas diferentes na Tabela 03. Lançar a cota como 1009, ou como "outros proventos" 1099, mantém as incidências e erra a classificação — divergência que não trava o cálculo e só aparece na conferência.
Do cadastro do dependente à cessação: o que a empresa manda controlar
- Na admissão
O vínculo e os dependentes entram no cadastro
O salário-família nasce do vínculo do art. 65 e do número de filhos ou equiparados. Sem os dependentes registrados, a cota não existe no cálculo — e o cadastro é o primeiro documento que a folha precisa.
- Mês a mês
A cota é paga junto com o salário
O art. 68 manda pagar mensalmente, junto com o salário, e o art. 70 garante que a cota não se incorpora a ele. É o valor que entra no líquido do mês sem virar base de INSS, FGTS ou IRRF.
- Todo anoPrazo legal
O atestado de vacinação e a frequência escolar são renovados
O art. 67 condiciona a cota, para os filhos maiores, ao atestado anual de vacinação e à comprovação de frequência escolar. É a condição que sustenta o pagamento ao longo do ano — e o documento vencido é a cota que a fiscalização questiona.
- Ao completar 14 anosPrazo legal
A cota cessa a partir do mês seguinte
Pelo art. 66, a cota é devida por filho ou equiparado até 14 anos, salvo se inválido. O Decreto 3.048, art. 88, marca a cessação a partir do mês seguinte ao aniversário — não no mês do aniversário, e não no fim do ano.
- No calendário do eSocialPrazo legal
A natureza 1409 no evento periódico
A cota chega ao S-1200 na natureza 1409, com CP 51, IRRF não-rendimento e FGTS não-base, e o evento da competência segue o prazo do calendário do eSocial, que o fechamento da folha precisa respeitar.
Quatro coisas que o motor executa, e uma que ele não faz
Cada linha abaixo corresponde a código implementado e coberto por teste. A última existe para a lista não prometer mais do que entrega.
Calcula a cota por dependente
O motor confere a remuneração de referência contra o limite e multiplica o número de dependentes pelo valor da cota: em 2026, R$ 67,54 por dependente quando a base de INSS do vínculo está até R$ 1.980,38. Acima do limite, a cota é zero.
Lança a rubrica com natureza 1409 e incidências
A cota nasce como rubrica salário-família, com natureza eSocial 1409, incidência CP 51, IRRF não-rendimento e FGTS não-base — e não como provento genérico de natureza 1099.
Compensa o valor na guia previdenciária
O total pago como salário-família é deduzido do recolhimento previdenciário do mês, como manda o art. 68. A guia sai líquida da compensação, em vez de a empresa pagar a cota e não recuperá-la.
Leva a cota ao líquido do mês
O valor entra no líquido do colaborador junto com o salário e as demais verbas, sem se incorporar a ele — traduz o art. 70 em cálculo, e é o que impede a cota de inflar as bases de INSS, IRRF e FGTS.
O que ela não faz: decidir o direito, ler os documentos ou somar vínculos
A Frame não decide se o trabalhador tem direito ao salário-família: isso depende do tipo de vínculo, da idade e dos documentos do art. 67, e a decisão é da empresa. O motor também não soma vínculos simultâneos para o limite — usa a base de INSS do vínculo como referência, e o critério legal é a remuneração mensal total. A diferença está dita, e não é escondida no cálculo.
A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Dez perguntas que separam a cota calculada da cota presumida
- O sistema restringe a cota ao empregado — inclusive o doméstico — e ao avulso, ou paga para qualquer vínculo?
- A idade de corte é 14 anos, com a exceção do dependente inválido — e não 21?
- O sistema usa os valores de 2026 citando a Portaria MPS/MF 13/2026 e a vigência?
- A tabela é tratada como faixa única, ou o sistema ainda aplica uma segunda faixa que não existe desde 2020?
- O limite é lido sobre a remuneração mensal, com a ressalva de que pode somar vínculos — ou o sistema trata o salário-base como sinônimo perfeito?
- A cota sai como rubrica própria com natureza 1409, e não como 1099 nem confundida com a 1009?
- A cota é lançada sem se incorporar ao salário, pelo art. 70?
- A compensação na guia previdenciária é feita no recolhimento, como manda o art. 68?
- O sistema exige e arquiva os documentos do art. 67 — certidão, vacinação e frequência escolar?
- A cessação aos 14 anos é aplicada a partir do mês seguinte, como o Decreto 3.048, art. 88, determina?
Quanto custa a Frame para quem lança o salário-família
O plano acompanha o número de colaboradores ativos, e uma empresa com filiais ou inscrições diferentes decide pelo teto de empresas, porque cada CNPJ tem a sua folha e a sua guia: o Essencial cobre 1, o Profissional cobre 3, o Completo cobre 10, e o Signature não tem teto. A cota do salário-família — cálculo por dependente, rubrica com natureza 1409 e compensação na guia — acompanha o módulo de DP em qualquer nível, junto com os dependentes do vínculo e as bases de INSS, IRRF e FGTS. O que a Frame não faz em nenhum plano é decidir o direito: isso depende do vínculo, da idade e dos documentos do art. 67, e a decisão continua com quem opera a folha.
- DP EssencialR$ 697,00/mês
Folha real, ponto e obrigações para uma empresa.
- DP ProfissionalR$ 1.197,00/mês
DP multi-empresa com portal do colaborador e IA de conferência.
O que perguntam sobre salário-família
Quem tem direito ao salário-família?
O art. 65 da Lei 8.213/1991 é taxativo: a cota é devida mensalmente ao segurado empregado — inclusive o doméstico — e ao trabalhador avulso, na proporção do número de filhos ou equiparados, pela ordem do art. 16, § 2º. O parágrafo único estende a cota a aposentados em condições específicas. A lista não abre para autônomos, contribuintes individuais nem segurados especiais. Além do vínculo, o direito depende de o dependente ter até 14 anos — ou ser inválido, de qualquer idade — e de a remuneração mensal estar dentro do limite. Em 2026, o limite é de R$ 1.980,38 e a cota, de R$ 67,54 por dependente.
Qual o valor do salário-família em 2026?
A Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, de 09 de janeiro de 2026, fixa a cota do salário-família em R$ 67,54 por dependente e o limite de remuneração mensal para ter direito em R$ 1.980,38, a partir de 01/01/2026. O valor é por filho ou equiparado e se multiplica pelo número de dependentes. Desde 2020 a tabela é de faixa única: dentro do limite, a cota é a mesma, qualquer que seja a remuneração abaixo dele. O critério é a remuneração mensal — o salário de contribuição total, ainda que somados vínculos simultâneos —, e não o salário-base de um contrato só.
O salário-família é custo do empregador?
Não. O art. 68 da Lei 8.213/1991 manda a empresa pagar as cotas mensalmente, junto com o salário, e efetivar a compensação quando do recolhimento das contribuições. O valor sai do caixa no mês, mas é deduzido do recolhimento previdenciário — e o Decreto 3.048/1999, art. 82, § 4º, repete que as cotas pagas pela empresa serão deduzidas no recolhimento. Sem a compensação na guia, a empresa paga a cota e não a recupera: é um erro de caixa, não um custo legal. E a cota também não é salário: pelo art. 70, ela não se incorpora, para qualquer efeito, ao salário nem ao benefício.
Até que idade vai o salário-família?
Até os 14 anos do filho ou equiparado, salvo se o dependente for inválido, caso em que a cota é devida em qualquer idade — é o que diz o art. 66 da Lei 8.213/1991. O Decreto 3.048/1999, art. 88, detalha a cessação: quando o filho, enteado ou tutelado completa 14 anos, a cota deixa de ser devida a partir do mês seguinte, exceto se inválido. O detalhe do mês seguinte importa para a competência: não se corta no mês do aniversário nem no fim do ano. A idade de 21 anos, que circula de memória, não é a do salário-família.
O salário-família incide em INSS/FGTS ou entra no salário?
Não incide e não entra. O art. 70 da Lei 8.213/1991 é expresso: a cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário nem ao benefício. No eSocial, a cota tem natureza própria — a 1409, salário-família —, com incidência CP 51, IRRF não-rendimento e FGTS não-base. Ou seja: a cota não é base de INSS, de FGTS nem de IRRF, e não deve ser tratada como verba salarial. Confundir a natureza 1409 com a 1009, do salário-família complemento, é o erro de classificação mais comum — a incidência até sai, e a natureza fica errada.
O que o empregador precisa guardar?
O art. 68 da Lei 8.213/1991 manda a empresa guardar os comprovantes das cotas pagas por dez anos. E o art. 67 lista as condições que sustentam o pagamento: a certidão de nascimento do filho ou a documentação do equiparado e, no caso de filhos maiores, o atestado anual de vacinação e a comprovação de frequência escolar. O mesmo art. 67 manda anotar no registro do empregado a data e o valor das cotas. Na prática, é esse conjunto de documentos que sustenta a cota ao longo do contrato e que a conferência vai pedir.
Leituras que completam esta
- O assento do contador e a homologação do cálculo
O salário-família entra no cálculo que o contador do cliente homologa. A página dos escritórios de contabilidade mostra o assento só de leitura, a tabela de referência recomputada com os parâmetros do cliente e os arquivos que saem da competência — o lugar onde a cota conferida vira cálculo assinado.
- A empresa pequena, onde quem admite fecha a folha
Numa empresa pequena, o mesmo cadastro que registra o dependente é o que fecha a folha — e o salário-família depende justamente do cadastro do vínculo e dos filhos. A página de pequenas empresas mostra por que o dado digitado uma vez só chega inteiro ao cálculo.
- A folha de quem opera salão e cozinha
Em restaurantes, boa parte da equipe tem remuneração dentro do limite do salário-família, e a cota convive com a gorjeta — que tem natureza própria e não é salário, como a cota também não é. A página do setor mostra a gorjeta com natureza 1208 e 1209; aqui fica a cota com natureza 1409.
- O MEI e o único empregado
O empregado do MEI recebe exclusivamente o salário mínimo ou o piso da categoria — remuneração que costuma ficar dentro do limite do salário-família. A página do MEI mostra a folha CLT comum sob o Simples; esta mostra a cota e a compensação na guia previdenciária.
- Os eventos que nascem da folha, no blog
O post reúne os eventos do eSocial gerados a partir da própria folha. É o pano de fundo do S-1200 em que a cota chega classificada na natureza 1409 — o detalhe que esta pilar usa e não reexplica.
- Os planos e o que entra em cada nível
O cálculo da cota, a rubrica com natureza 1409 e a compensação na guia acompanham o módulo de DP em todos os níveis. A página de preços detalha os tetos de CNPJ citados na seção de planos e o que muda em cada faixa.
O salário-família é devido mensalmente ao empregado — inclusive o doméstico — e ao avulso, na proporção dos dependentes, até os 14 anos (ou inválido de qualquer idade); em 2026 a cota é de R$ 67,54 por dependente para remuneração de até R$ 1.980,38, em faixa única, e a empresa paga junto com o salário e compensa o valor no recolhimento, sem que a cota se incorpore ao salário — e a Frame calcula e compensa sobre o que a empresa reconhece, sem decidir o direito.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de salário-família e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-10. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.
- Lei 8.213/1991, arts. 65 a 70 — salário-família: devido ao empregado (inclusive o doméstico) e ao avulso (art. 65); cota até 14 anos ou inválido (art. 66); condições e documentos (art. 67); pagamento pela empresa junto com o salário e compensação no recolhimento, com guarda de dez anos (art. 68); não incorporação ao salário ou ao benefício (art. 70)
- Decreto 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social: art. 82 (salário-família pago mensalmente junto com o salário; pai e mãe empregados têm ambos direito; as cotas pagas pela empresa são deduzidas no recolhimento) e art. 88 (cessação da cota quando o filho ou equiparado completa 14 anos, a partir do mês seguinte, salvo inválido)
- Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026 — valor da cota do salário-família de R$ 67,54 por dependente e limite de remuneração mensal de R$ 1.980,38, a partir de 01/01/2026, em faixa única