Diárias de viagem: a verba que não integra o salário — salvo quando a própria jurisprudência manda
A diária de viagem existe por causa de uma viagem a serviço, e o art. 457, § 2º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, a retirou da remuneração: as diárias para viagem não entram no salário, não se incorporam ao contrato e não formam base de INSS, IRRF ou FGTS. Mas as Súmulas 101 e 318 do TST, ambas mantidas, mandam integrar, pelo valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias que passem de 50% do salário mensal — e a Tabela 03 chegou a ter duas naturezas separadas por esse corte (1651 e 1652), extintas em 30/04/2018. A Frame lança a diária na natureza 1650, mede o corte de 50% e sinaliza a divergência; o que ela não faz é conferir a prestação de contas da viagem nem ler a política de diárias da empresa.
- 1650A natureza da diária no eSocialTabela 03: a 1650 ("Diárias de viagem") é a natureza única desde 01/05/2018. As duas naturezas anteriores, separadas pelo critério de 50% do salário (1651 e 1652), foram extintas em 30/04/2018.
- 50%O corte das Súmulas 101 e 318 do TSTSúmula 101: integram o salário, pelo valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias que excedam 50% do salário do empregado. Súmula 318: a base é o salário mensal, e a integração ocorre somente quando o valor das diárias no mês supera metade do salário.
- 30/04/2018Quando a diária perdeu as duas naturezasTabela 03: a 1651 ("Diárias de viagem - Até 50% do salário") e a 1652 ("Acima de 50% do salário") vigoraram de 01/01/2014 a 30/04/2018. Reaproveitá-las hoje é declarar uma natureza que não existe.
A diária de viagem responde a uma pergunta — entra ou não no salário —, e a resposta tem duas camadas
A diária de viagem é o valor que a empresa entrega ao empregado para custear uma viagem a serviço — hospedagem, comida e deslocamento. A Lei 13.467/2017 reescreveu o § 2º do art. 457 da CLT para dizer, sem margem: as importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (vedado em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos "não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". No dia a dia, a diária fica fora de INSS, IRRF, FGTS, férias, 13º e rescisão. E o § 1º do mesmo artigo nomeia o que entra: a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões.
A jurisprudência do TST conta outra história, e não é a mesma. As Súmulas 101 e 318 partem do pressuposto de que uma "diária" acima de metade do salário não custeia viagem — remunera. A 101 determina a integração, pelo valor total e para efeitos indenizatórios, das diárias que passem de 50% do salário, enquanto a viagem durar. A 318 diz como medir: para o mensalista, compara-se com o salário mensal, não com o salário-dia, e a integração ocorre somente quando o total do mês supera a metade do salário. As duas leituras convivem — a lei protege a diária que é despesa, a súmula alcança a que é salário disfarçado — e a página entrega as duas leituras, sem eleger uma.
O eSocial guarda o terceiro ponto, e é um achado de classificação. A diária de viagem tem hoje uma única natureza, a 1650, em vigor desde maio de 2018. Antes disso, até 30 de abril de 2018, a Tabela 03 trazia DUAS naturezas, separadas justamente pelo corte de 50% do salário: a 1651 ("até 50% do salário") e a 1652 ("acima de 50%"). As duas foram extintas e substituídas pela 1650. Quem ainda usa a 1651 ou a 1652 declara uma classificação aposentada — o mesmo deslize de reaproveitar a 1002 do DSR ou a 1020 das férias. A Frame lança a diária na natureza 1650, mede o corte de 50% das Súmulas 101 e 318 e aponta o momento em que a verba deixa de ser despesa; o que ela não faz é conferir a prestação de contas da viagem nem interpretar a política de diárias, que são documento e decisão da empresa.
A diária de viagem não entra no salário pela letra do art. 457, § 2º, da CLT (Lei 13.467/2017): fica fora de INSS, IRRF e FGTS. Mas as Súmulas 101 e 318 do TST, mantidas, mandam integrar, pelo valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias que passem de 50% do salário mensal. No eSocial a diária tem uma natureza só, a 1650, desde maio de 2018 — as naturezas que a separavam por 50% (1651 e 1652) foram extintas em 30 de abril de 2018. O que a folha erra não é o valor: é declarar a diária na natureza aposentada ou não enxergar o momento em que ela deixa de ser despesa e vira remuneração.
Seis pontos que separam a diária que custeia viagem da diária que vira remuneração
Rubrica no eSocial
Como costuma serReaproveita a 1651 (até 50%) ou a 1652 (acima de 50%)
Com a FrameNatureza 1650, uma só desde 01/05/2018 — as 1651 e 1652 foram extintas em 30/04/2018
Integração ao salário
Como costuma serTratada como salário desde a primeira diária
Com a FrameNão integra pela lei; integra quando passa de 50% do salário mensal (Súmulas 101 e 318 do TST)
Base de incidência
Como costuma serSomada ao salário e às três bases
Com a FrameFora de INSS, IRRF e FGTS enquanto não integra; salarial só quando passa do corte
Diária × ajuda de custo
Como costuma serAs duas tratadas como a mesma verba
Com a FrameA diária é a despesa da viagem (1650); a ajuda de custo tem natureza própria (1603)
Diária × reembolso
Como costuma serDespesa comprovada e diária pagas na mesma rubrica
Com a FrameO reembolso de despesa de viagem tem natureza própria (1621) e não é diária
Reflexos
Como costuma serNenhum, porque não integra nunca
Com a FrameNenhum enquanto não integra; quando integra, conta para efeitos indenizatórios (Súmula 101)
Seis fundamentos da diária — da lei do trabalho à jurisprudência do TST
Lidas na fonte em outubro de 2026: a CLT, no compilado do Planalto; as Súmulas 101 e 318 do TST, em legjur.com, que reproduz o texto oficial do TST; e a Tabela 03 do eSocial, no portal gov.br.
As diárias para viagem ficam de fora da remuneração
O art. 457, § 2º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, diz que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de diárias para viagem "não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". É a regra que retira a diária verdadeira do INSS, do IRRF, do FGTS e dos reflexos.
CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — art. 457, caput, § 1º e § 2º (remuneração; integram o salário a importância fixa, as gratificações legais e as comissões; e as diárias para viagem não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato e não são base de encargo trabalhista e previdenciário)· vigente em 1943 (§ 1º e § 2º com a redação da Lei 13.467/2017)A lista do que compõe o salário não inclui a diária
O § 1º do art. 457 (Lei 13.467/2017) define o que entra no salário: "a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador". A diária não está nessa lista — o que reforça que o pagamento rotulado de diária, quando é salário disfarçado, é alcançado por outro caminho.
CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — art. 457, caput, § 1º e § 2º (remuneração; integram o salário a importância fixa, as gratificações legais e as comissões; e as diárias para viagem não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato e não são base de encargo trabalhista e previdenciário)· vigente em 1943 (§ 1º e § 2º com a redação da Lei 13.467/2017)A diária que passa de 50% do salário integra, pelo valor total
A Súmula 101 do TST manda integrar o salário, "pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios", as diárias de viagem que excedam 50% do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. É a leitura que convive com o art. 457, § 2º: a lei afasta a diária verdadeira, a súmula alcança a que, pelo tamanho, virou salário.
Súmula 101 do TST — integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam 50% do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens (redação alterada; mantida pelo Pleno do TST, Resolução 121/2003)· vigente em 1980 (redação alterada; texto oficial reproduzido em legjur.com)A medida é o salário mensal, e não o salário-dia
A Súmula 318 do TST fecha o critério para o mensalista: a integração usa como base o salário mensal por ele percebido, e não o salário-dia, e ocorre somente quando o valor das diárias no mês for superior à metade do salário mensal. É o número que o motor testa em `classificarDiarias`.
Súmula 318 do TST — tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário toma por base o salário mensal e só é devida quando o valor das diárias no mês supera a metade do salário mensal (Res. 10/93)· vigente em 1993 (redação alterada; texto oficial reproduzido em legjur.com)A Tabela 03 tem uma natureza única para a diária desde maio de 2018
A natureza 1650 ("Diárias de viagem") vigora desde 01/05/2018. Até 30/04/2018 a diária vinha em duas naturezas separadas pelo critério de 50% do salário — a 1651 ("até 50%") e a 1652 ("acima de 50%") —, ambas extintas. A classificação declarada hoje é única, e o teste de metade do salário é substantivo, feito sobre o valor.
Tabela 03 do eSocial — Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento: natureza 1650, diárias de viagem (vigente desde 01/05/2018); 1651, diárias de viagem até 50% do salário, e 1652, acima de 50% do salário (ambas de 01/01/2014 a 30/04/2018); 1603, ajuda de custo; 1602, ajuda de custo de transferência; 1620, ressarcimento pelo uso de veículo próprio; e 1621, ressarcimento de despesas de viagem· vigente em 2014 (leiaute S-1.3, NT 03/2025; a natureza 1650 vigora desde 01/05/2018)Diária, ajuda de custo e reembolso têm naturezas distintas
A Tabela 03 dá natureza própria à ajuda de custo (1603), à ajuda de custo de transferência (1602), ao ressarcimento de despesas de viagem (1621) e ao ressarcimento pelo uso de veículo próprio (1620). Somar diária e reembolso numa rubrica só apaga a diferença entre um valor fixo de viagem e a devolução de uma despesa comprovada.
Tabela 03 do eSocial — Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento: natureza 1650, diárias de viagem (vigente desde 01/05/2018); 1651, diárias de viagem até 50% do salário, e 1652, acima de 50% do salário (ambas de 01/01/2014 a 30/04/2018); 1603, ajuda de custo; 1602, ajuda de custo de transferência; 1620, ressarcimento pelo uso de veículo próprio; e 1621, ressarcimento de despesas de viagem· vigente em 2014 (leiaute S-1.3, NT 03/2025; a natureza 1650 vigora desde 01/05/2018)
Os números que decidem se a diária integra e em que natureza ela sai
A natureza da diária no eSocial
Tabela 03: "Diárias de viagem", vigente desde 01/05/2018. É a natureza única da diária — as duas anteriores (1651 e 1652) foram extintas em 30/04/2018.
- 50%
O corte que faz a diária integrar
Súmulas 101 e 318 do TST: as diárias que passam de 50% do salário mensal integram o salário, pelo valor total e para efeitos indenizatórios, enquanto perdurarem as viagens.
- 30/04/2018
O fim das duas naturezas da diária
Tabela 03: a 1651 ("Diárias de viagem - Até 50% do salário") e a 1652 ("Acima de 50%") vigoraram de 01/01/2014 a 30/04/2018. Hoje não existem.
- § 2º
O parágrafo do art. 457 que tira a diária do salário
CLT, art. 457, § 2º (Lei 13.467/2017): as diárias para viagem não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato e não são base de encargo trabalhista e previdenciário.
- 1603
A natureza da ajuda de custo, que não é diária
Tabela 03: a ajuda de custo tem natureza própria (1603, desde 01/05/2018); o ressarcimento de despesas de viagem é a 1621. Não são a mesma verba que a diária.
A rota da diária de viagem, da despesa à natureza declarada
A diária de viagem tem uma virada no meio do caminho: o que decide a natureza não é o rótulo — é o tamanho. A mesma rubrica que não integra quando cobre uma despesa de viagem passa a integrar quando o valor do mês passa de metade do salário. O diagrama mostra o que cada passo entrega ao seguinte e onde a folha deixa de custear a viagem e passa a declarar remuneração.
- Na viagem e na despesa
Viagem a serviço
A empresa manda o empregado viajar e assume as despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento — o fato que dá origem à diária
- Na viagem e na despesa
Política de diárias
A empresa fixa o valor da diária (por dia de viagem); a política e a convenção definem o quanto, e a prestação de contas é o que separa a diária da despesa reembolsada
- Na folha e no corte de 50%
Valor lançado
A diária do mês entra como provento na natureza 1650; enquanto não integra, não compõe INSS, IRRF nem FGTS
- Na folha e no corte de 50%
Teste do corte
Se o total de diárias do mês passa de 50% do salário mensal, as Súmulas 101 e 318 mandam integrar — o motor marca o caso com `classificarDiarias`
- Na natureza e no evento
Classificação
Diária que não integra: natureza 1650. Diária que integra: tratada como salário (natureza 1000). As naturezas 1651 e 1652 não existem mais
- Na natureza e no evento
Rubrica e evento
A rubrica sai no cadastro com código, natureza 1650 e as três incidências de INSS, IRRF e FGTS — não como provento genérico
- Na viagem e na despesa
Viagem a serviço
A empresa manda o empregado viajar e assume as despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento — o fato que dá origem à diária
- Na viagem e na despesa
Política de diárias
A empresa fixa o valor da diária (por dia de viagem); a política e a convenção definem o quanto, e a prestação de contas é o que separa a diária da despesa reembolsada
- Na folha e no corte de 50%
Valor lançado
A diária do mês entra como provento na natureza 1650; enquanto não integra, não compõe INSS, IRRF nem FGTS
- Na folha e no corte de 50%
Teste do corte
Se o total de diárias do mês passa de 50% do salário mensal, as Súmulas 101 e 318 mandam integrar — o motor marca o caso com `classificarDiarias`
- Na natureza e no evento
Classificação
Diária que não integra: natureza 1650. Diária que integra: tratada como salário (natureza 1000). As naturezas 1651 e 1652 não existem mais
- Na natureza e no evento
Rubrica e evento
A rubrica sai no cadastro com código, natureza 1650 e as três incidências de INSS, IRRF e FGTS — não como provento genérico
A virada aparece no fim: a diária de viagem não é um valor com uma natureza fixa — é uma verba cuja classificação depende do tamanho. O que custeia despesa de viagem não integra (art. 457, § 2º); o que passa de 50% do salário vira remuneração pelas Súmulas 101 e 318 do TST. No eSocial a diária tem uma natureza só, a 1650, desde 30/04/2018 — as duas que a separavam por 50% foram extintas. Tratar a diária como uma rubrica só, sempre igual, mantém o valor correto e esconde o momento em que ela deixa de ser despesa.
Da política de viagem à conferência do holerite
- Antes da viagem
A política de diárias
A empresa define o valor da diária por dia de viagem e o que ela cobre. A diária não é obrigatória por lei — nasce da política interna, do contrato ou da convenção coletiva —, e é a política que a distingue de um reembolso de despesa comprovada.
- Durante a viagem
A despesa que a diária cobre
A diária existe para cobrir hospedagem, alimentação e deslocamento em viagem a serviço. A prestação de contas é o que separa a diária da despesa reembolsada: o reembolso de despesa de viagem tem natureza própria na Tabela 03 (a 1621).
- No fechamento do mêsPrazo legal
O corte de 50%
Somadas as diárias do mês, compara-se o total com metade do salário mensal (Súmula 318 do TST). Se o valor passar de 50%, as Súmulas 101 e 318 mandam integrar o salário, pelo valor total e para efeitos indenizatórios. É a verificação que a maioria das folhas não faz.
- Na apuração do eSocial
A natureza da diária
A diária que não integra sai na natureza 1650. A 1651 (até 50%) e a 1652 (acima de 50%), que a Tabela 03 tinha até 30/04/2018, estão extintas: reaproveitá-las declara uma classificação aposentada.
- Na conferência
O holerite e o que o evento declarou
A última conferência é a que quase nunca é feita: o que o holerite pagou como diária bate com a natureza que o evento declarou? Uma folha que lança tudo na natureza aposentada passa no valor e falha na classificação — e o defeito só aparece quando alguém confere.
Quatro armadilhas da diária de viagem na folha
A diária declarada na natureza aposentada
A Tabela 03 tinha duas naturezas para a diária, separadas pelo critério de 50% do salário: a 1651 (até 50%) e a 1652 (acima de 50%). As duas foram extintas em 30/04/2018 e substituídas pela 1650. Quem mantém a 1651 ou a 1652 no cadastro declara ao governo uma classificação vencida — o mesmo deslize de reaproveitar a 1002 do DSR.
A diária que virou salário sem ninguém notar
As Súmulas 101 e 318 do TST mandam integrar, pelo valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias que passam de 50% do salário mensal. Uma política que paga diária alta e habitual a empregado que não viaja transforma a verba em remuneração sem que a folha mude uma linha — e a diferença costuma aparecer só quando a folha é auditada ou questionada.
A ajuda de custo confundida com a diária
A Tabela 03 dá natureza própria à ajuda de custo (1603) e ao ressarcimento de despesas de viagem (1621), além da diária (1650). Somar as três numa rubrica só mantém as incidências certas por acidente e apaga a origem — a informação que distingue um valor fixo de viagem de uma despesa devolvida.
O reflexo que a diária integrada deveria gerar
Quando a diária passa de 50% do salário, a Súmula 101 manda integrá-la para efeitos indenizatórios — e a integração muda a base de férias, décimo terceiro e rescisão. Uma folha que classifica a diária como indenizatória em todo caso deixa de fora o reflexo que a jurisprudência manda calcular.
Quatro funções que o motor cobre, e o limite que ele declara
Cada item abaixo descreve uma função que existe no motor e é coberta por teste. O último é o limite declarado, para a lista não prometer mais do que entrega.
Lança a diária na natureza vigente
O catálogo de rubricas do eSocial classifica a diária de viagem na natureza 1650, vigente desde 01/05/2018 — e não na 1651 nem na 1652, extintas em 30/04/2018. A rubrica `diarias_viagem` não compõe as três bases enquanto a diária não integra.
Mede o corte de 50% das Súmulas 101 e 318
A função `classificarDiarias` soma as diárias do mês, compara com metade do salário mensal e devolve a natureza: 1650 quando não integra e 1000 (salário) quando passa do corte. É a verificação que a maioria das folhas não faz — e que decide se a verba gera reflexo.
Separa a diária do reembolso e da ajuda de custo
O catálogo do eSocial distingue a diária (1650) da ajuda de custo (1603), da ajuda de custo de transferência (1602) e do ressarcimento de despesas de viagem (1621). Cada verba sai na sua natureza, em vez de cair numa rubrica genérica de "outros proventos".
Declara a diária sem compor as bases
Enquanto não integra, a diária não entra na base de INSS, IRRF nem FGTS — as três incidências saem como não-base, coerentes com o art. 457, § 2º, da CLT. Quando integra, o motor devolve a natureza salarial e a empresa decide o lançamento com o reflexo correspondente.
O que ela não faz: conferir a viagem e ler a política
A Frame calcula sobre o valor de diária que a empresa registra, mas não confere a prestação de contas da viagem — se a diária realmente cobriu uma despesa ou se foi remuneração disfarçada — nem interpreta a política de diárias nem a convenção coletiva. O corte de 50% funciona como um teste de valor; a substância da diária é fato e documento da empresa.
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Dez conferências da diária, do cadastro da rubrica ao envio do evento
- A diária de viagem sai na natureza 1650, e não na 1651 ou na 1652, extintas em 30/04/2018?
- Enquanto não integra, a diária está fora da base de INSS, IRRF e FGTS (art. 457, § 2º)?
- O total de diárias do mês é comparado com metade do salário mensal (Súmulas 101 e 318 do TST)?
- Quando a diária passa de 50% do salário, a integração é feita pelo valor total e para efeitos indenizatórios (Súmula 101)?
- A base da integração é o salário mensal, e não o salário-dia (Súmula 318)?
- A diária é separada do reembolso de despesas de viagem (natureza 1621)?
- A ajuda de custo é separada da diária, na natureza 1603?
- O ressarcimento pelo uso de veículo próprio sai na natureza 1620, e não como diária?
- A diária que integra gera o reflexo em férias, décimo terceiro e rescisão sobre a base correta?
- As rubricas de diária chegam ao cadastro do eSocial com código, natureza e as três incidências, antes de o evento mensal ser transmitido?
Quanto custa a Frame para quem paga diárias de viagem
O plano da Frame acompanha o número de colaboradores ativos, e a empresa com mais de um CNPJ decide pelo teto de empresas, porque cada inscrição tem a sua folha: o Essencial cobre 1, o Profissional cobre 3, o Completo cobre 10, e o Signature não tem teto. A classificação da diária na natureza 1650, o teste do corte de 50% das Súmulas 101 e 318, a separação da diária do reembolso (1621) e da ajuda de custo (1603) e as bases de INSS, IRRF e FGTS acompanham o módulo de DP em todos os níveis. O que nenhum plano faz é conferir a prestação de contas da viagem nem interpretar a política de diárias: o valor e a substância da diária são dados que a empresa registra.
- DP EssencialR$ 697,00/mês
Folha real, ponto e obrigações para uma empresa.
- DP ProfissionalR$ 1.197,00/mês
DP multi-empresa com portal do colaborador e IA de conferência.
O que perguntam sobre diárias de viagem
As diárias de viagem integram o salário?
Literalmente, não. O art. 457, § 2º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, diz que as importâncias pagas a título de diárias para viagem não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Mas há uma segunda leitura: as Súmulas 101 e 318 do TST, mantidas, mandam integrar, pelo valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias que passam de 50% do salário mensal. As duas convivem — a lei afasta a diária verdadeira, a súmula alcança a que virou salário —, e a escolha do enquadramento de cada caso é da empresa e do jurídico.
As diárias de viagem têm incidência de INSS e FGTS?
Não, enquanto não integram o salário. O art. 457, § 2º, afasta expressamente a diária para viagem de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, e a Tabela 03 classifica a diária na natureza 1650, sem compor as bases. A incidência só aparece no caso em que as Súmulas 101 e 318 mandam integrar — quando o total das diárias do mês passa de 50% do salário mensal —, porque aí a verba deixa de ser despesa de viagem e passa a ser salário, com os reflexos correspondentes.
O que conta como diária de viagem para não integrar o salário?
A diária de viagem é o valor pago para cobrir as despesas de uma viagem a serviço — hospedagem, alimentação e deslocamento —, e não uma remuneração fixa disfarçada. O critério da jurisprudência é o tamanho: a Súmula 101 do TST integra as diárias que excedam 50% do salário do empregado, e a Súmula 318 fixa que, para o mensalista, a comparação é com o salário mensal e a integração só é devida quando o valor das diárias no mês supera metade dele. Uma diária habitual, alta e paga a empregado que não viaja é salário, ainda que rotulada de diária.
A ajuda de custo é a mesma coisa que a diária de viagem?
Não. A diária de viagem é o valor que cobre as despesas de uma viagem a serviço, e a ajuda de custo é uma verba distinta, também afastada da remuneração pelo art. 457, § 2º. A Tabela 03 do eSocial dá natureza própria a cada uma: a diária é a 1650 e a ajuda de custo é a 1603 (a ajuda de custo de transferência é a 1602). Somar as duas numa rubrica só mantém as incidências certas por acidente e apaga a diferença entre um valor fixo de viagem e a ajuda de custo.
O limite de 50% do salário para as diárias ainda vale?
As Súmulas 101 e 318 do TST continuam vigentes — a 101 foi mantida pelo Pleno do TST (Resolução 121/2003) e a 318 tem redação de 1993. Isso convive com o art. 457, § 2º, que a Lei 13.467/2017 reescreveu para tirar as diárias da remuneração. A leitura que concilia as duas é a de que a lei afasta a diária que cobre despesa de viagem e a súmula alcança o pagamento que, pelo tamanho — acima de 50% do salário —, na prática é salário. A página apresenta as duas leituras, sem afirmar que uma revogou a outra.
Como as diárias de viagem aparecem no eSocial?
Na natureza 1650 ("Diárias de viagem"), única desde 01/05/2018. Até 30/04/2018 a Tabela 03 tinha duas naturezas separadas pelo critério de 50% do salário — a 1651 ("até 50% do salário") e a 1652 ("acima de 50%") —, ambas extintas e substituídas pela 1650. Reaproveitar a 1651 ou a 1652 declara uma natureza que não existe. A diária que não integra vai com as três incidências como não-base; quando passa de 50% do salário, a empresa classifica o valor como salarial.
Leituras que completam esta
- O auxílio-alimentação e a fronteira com o salário-utilidade
O auxílio-alimentação está na mesma lista do § 2º do art. 457 que afasta a diária, e a página irmã trata o regime do PAT e a fronteira com a alimentação in natura. Esta pilar mostra a diária; a irmã mostra a outra verba da mesma lista — e o que separa o benefício não salarial do salário-utilidade.
- O adicional de transferência e as despesas da mudança
A transferência de localidade é o outro evento do contrato que gera verba de deslocamento: o adicional do art. 469, § 3º, enquanto dura, e a ajuda de custo de transferência (natureza 1602). A irmã trata o adicional; aqui a diária é a verba de viagem, e a natureza 1602 entra como contraponto.
- O 13º e as utilidades que entram na sua base
Quando a diária integra o salário (Súmula 101), ela reflete no 13º e nas demais verbas. A página irmã trata a apuração do 13º e a média das parcelas; esta pilar trata a verba de viagem que, no caso em que integra, precisa entrar nessa base.
- Os reflexos indenizatórios na rescisão
A Súmula 101 manda integrar as diárias que passam de 50% do salário "para efeitos indenizatórios" — e é na rescisão que esses reflexos aparecem. A irmã trata a classificação de cada verba rescisória; esta pilar mostra a diária que, quando integra, precisa chegar lá.
- O reembolso de despesas e as utilidades que não integram
No teletrabalho, o art. 75-D manda prever em contrato o reembolso de despesas, e o parágrafo único diz que essas utilidades não integram a remuneração — o mesmo raciocínio do art. 457, § 2º. A irmã trata o reembolso do home office; aqui a verba é a diária de viagem.
- Os planos e o que entra em cada nível
A classificação da diária na natureza 1650, o teste do corte de 50% e a separação da diária do reembolso e da ajuda de custo acompanham o módulo de DP em todos os níveis. A página de preços detalha os tetos de CNPJ citados na seção de planos.
A diária de viagem é a verba que não entra no salário pela letra do art. 457, § 2º, da CLT (Lei 13.467/2017) — não é base de INSS, IRRF nem FGTS —, mas as Súmulas 101 e 318 do TST, mantidas, mandam integrar, pelo valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias que passem de 50% do salário mensal. No eSocial a diária tem uma natureza só, a 1650, desde maio de 2018: as naturezas que a separavam por 50% (1651 e 1652) foram extintas em 30 de abril de 2018. A Frame lança a diária na natureza 1650, mede o corte de 50% e sinaliza o caso em que ela passa a integrar, sem conferir a prestação de contas da viagem nem ler a política de diárias.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de diárias de viagem e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-10. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — art. 457, caput, § 1º e § 2º (remuneração; integram o salário a importância fixa, as gratificações legais e as comissões; e as diárias para viagem não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato e não são base de encargo trabalhista e previdenciário)
- Súmula 101 do TST — integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam 50% do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens (redação alterada; mantida pelo Pleno do TST, Resolução 121/2003)
- Súmula 318 do TST — tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário toma por base o salário mensal e só é devida quando o valor das diárias no mês supera a metade do salário mensal (Res. 10/93)
- Tabela 03 do eSocial — Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento: natureza 1650, diárias de viagem (vigente desde 01/05/2018); 1651, diárias de viagem até 50% do salário, e 1652, acima de 50% do salário (ambas de 01/01/2014 a 30/04/2018); 1603, ajuda de custo; 1602, ajuda de custo de transferência; 1620, ressarcimento pelo uso de veículo próprio; e 1621, ressarcimento de despesas de viagem