13º salário: um doze avos por mês e uma natureza própria no eSocial, que não é a do salário mensal
O 13º nasce mês a mês: um doze avos da remuneração devida em dezembro por mês de serviço, com a fração igual ou superior a quinze dias contada como mês integral (Lei 4.090/1962, art. 1º, §§ 1º e 2º). É pago em duas parcelas — a primeira como adiantamento, entre fevereiro e novembro, e a segunda até vinte de dezembro —, e os tributos incidem sobre o total, com base própria. O que quase toda folha erra não é a conta: é a classificação. A Tabela 03 do eSocial dá ao 13º uma natureza PRÓPRIA, a 5001, e separa a primeira parcela (5504) do abatimento dela na segunda (9214); o 13º não usa a natureza 1000 do salário mensal — o que o separa da folha mensal é a apuração anual. A Frame calcula o valor, o avo e a apuração anual e classifica cada momento na sua natureza; o que ela não faz é decidir o vínculo nem o mês de serviço — isso é fato da empresa, não cálculo.
- 1/12O avo por mês de serviço no ano, com a fração de 15 dias como mês integralLei 4.090/1962, art. 1º, §§ 1º e 2º: a gratificação corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, e a fração igual ou superior a 15 dias é havida como mês integral.
- 5001A natureza própria do 13º na Tabela 03 do eSocialA natureza 5001 é o "13º salário" — o valor devido, exceto a primeira parcela e a rescisão. Não é a 1000 do salário mensal: o que separa o 13º da folha mensal é a apuração anual, com incidências 12/12/12.
- 20 de dezembroO prazo da segunda parcela; a primeira sai entre fevereiro e novembroLei 4.749/1965, art. 1º: a gratificação é paga até 20 de dezembro, compensado o adiantamento. O art. 2º manda pagar o adiantamento, entre fevereiro e novembro, como metade do salário do mês anterior.
O 13º responde a três perguntas — quanto, quando e como se classifica —, e a última é a que a folha erra
A primeira pergunta é quanto. O art. 1º, § 1º, da Lei 4.090/1962 fixa a gratificação em um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente; o § 2º conta a fração igual ou superior a quinze dias como mês integral. Não é metade do salário nem o salário cheio: é a remuneração de dezembro dividida por doze e multiplicada pelos avos do ano. A Constituição, art. 7º, VIII, garante o décimo terceiro com base na remuneração integral, e o art. 2º da mesma lei poupa as faltas legais e justificadas do desconto nos avos.
A segunda pergunta é quando. O 13º é pago em duas parcelas. A primeira é um adiantamento: entre fevereiro e novembro, de uma só vez, metade do salário recebido no mês anterior ao do pagamento (Lei 4.749/1965, art. 2º) — e o empregador não é obrigado a pagá-la a todos no mesmo mês (§ 1º). A segunda fecha a conta até vinte de dezembro, compensado o adiantamento (art. 1º). Quando o empregado pede em janeiro, o adiantamento pode ser pago por ocasião das férias (§ 2º).
A terceira pergunta é como se classifica, e é aqui que a maioria erra. O 13º não é lançado como salário mensal. A Tabela 03 do eSocial dá a ele a natureza 5001, e o que o separa da folha mensal não é a incidência: é a APURAÇÃO. O 13º vai num evento próprio, com indApuracao=2 (apuração anual) e perApur no formato do ano, e não na competência mensal. A primeira parcela tem natureza própria, a 5504; quando a segunda parcela é paga, o adiantamento já quitado é abatido com a natureza 9214. A Frame calcula o valor, o avo e a apuração anual e classifica cada momento na sua natureza; o que ela não faz é decidir o vínculo nem os meses de serviço — isso é fato da empresa, registrado na folha.
O 13º é um doze avos da remuneração devida em dezembro por mês de serviço, com a fração de quinze dias contada como mês integral, pago em duas parcelas — a primeira entre fevereiro e novembro e a segunda até 20 de dezembro. O que a folha erra é a classificação: o 13º tem natureza própria na Tabela 03 do eSocial (a 5001) e é apurado num evento anual (indApuracao=2), não na folha mensal. A primeira parcela é a 5504 e o abatimento dela na segunda, a 9214. Quem lança o 13º como salário mensal — natureza 1000 — declara uma classificação que não corresponde ao fato.
Seis critérios que separam o 13º correto do 13º lançado como salário do mês
Natureza no eSocial
Como costuma serA natureza 1000 do salário mensal, por ser "provento de trabalho"
Com a FrameA natureza 5001, própria do 13º ("13º salário"), com as incidências da apuração anual (12/12/12)
Evento e apuração
Como costuma serLançado na competência mensal, junto com o salário do mês
Com a FrameApurado em evento próprio, com indApuracao=2 (anual) e perApur no formato do ano, não da competência
Primeira parcela
Como costuma serTratada como desconto de adiantamento comum (natureza 9200)
Com a FrameNatureza própria 5504 ("13º salário - Adiantamento"); na 2ª parcela, o abatimento é a 9214
Base dos tributos
Como costuma serINSS e IRRF calculados sobre cada parcela, no mês do pagamento
Com a FrameTributação própria do 13º: INSS e IRRF incidem sobre o TOTAL, com base separada da folha mensal
Avo do ano
Como costuma serProporcional "por fora", sem contar a fração de quinze dias como mês
Com a Frame1/12 por mês de serviço, com a fração igual ou superior a 15 dias contada como mês integral (art. 1º, § 2º)
Na rescisão
Como costuma serO 13º proporcional sai na mesma natureza do 13º do ano
Com a FrameNaturezas próprias: 6002 (proporcional na rescisão) e 6001 (13º do aviso prévio indenizado)
Os números que decidem o avo, o prazo e a classificação
O avo do 13º por mês de serviço no ano
Lei 4.090/1962, art. 1º, § 1º: a gratificação corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço. O § 2º conta a fração igual ou superior a 15 dias como mês integral.
- 15 dias
A fração que conta como mês integral
Lei 4.090/1962, art. 1º, § 2º, e Decreto 10.854/2021, art. 76, § 2º: a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho é havida como mês completo para o avo do 13º.
- 20 de dezembro
O prazo da segunda parcela
Lei 4.749/1965, art. 1º: a gratificação é paga até 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância recebida a título de adiantamento. O Decreto 10.854/2021, art. 76, repete o prazo.
- 5001
A natureza do 13º na Tabela 03 do eSocial
A 5001 é o "13º salário"; a 5504 é a 1ª parcela (adiantamento), a 9214 é o abatimento do adiantamento, e a 5005 é o complementar. O 13º não usa a natureza 1000 do salário mensal.
- indApuracao 2
A apuração anual que separa o 13º da folha mensal
No leiaute do S-1200, o 13º vai num evento com indApuracao=2 (anual) e perApur no formato do ano — não na competência mensal. É o que separa a verba do salário do mês.
Seis dispositivos do 13º — do avo ao prazo e à base da rescisão
Todas lidas em fonte primária em 10 de outubro de 2026: a Constituição, art. 7º, VIII, no compilado do Planalto; a Lei 4.090/1962 e a Lei 4.749/1965; o Decreto 10.854/2021, Capítulo XI; e a Tabela 03 do eSocial, no portal gov.br. Não se cita nenhuma súmula do TST.
Todo empregado tem direito ao 13º, com base na remuneração integral
A Constituição, art. 7º, VIII, assegura o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. A Lei 4.090/1962, art. 1º, caput, manda pagar, no mês de dezembro de cada ano, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que o empregado fizer jus. Não é liberalidade: é direito.
Constituição Federal, art. 7º, VIII — décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria· vigente em 1988A gratificação é de 1/12 por mês de serviço, com a fração de 15 dias como mês
O art. 1º, § 1º, da Lei 4.090/1962 fixa a gratificação em 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. O § 2º conta a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho como mês integral. É o avo do 13º — e é ele que faz admissão no meio do ano pagar proporcional.
Lei 4.090/1962 — gratificação de Natal: gratificação de 1/12 por mês de serviço (art. 1º, §§ 1º e 2º); proporcional na extinção de contratos a prazo e na aposentadoria (§ 3º); faltas legais e justificadas não deduzidas (art. 2º); gratificação na rescisão sem justa causa sobre a remuneração do mês da rescisão (art. 3º)· vigente em 1962 (art. 1º, § 3º, incluído pela Lei 9.011/1995)As faltas legais e justificadas não são deduzidas dos avos
O art. 2º da Lei 4.090/1962 e o art. 81 do Decreto 10.854/2021 mandam não deduzir as faltas legais e as justificadas ao serviço para o fim do avo. É a diferença de tratamento em relação às faltas injustificadas, que a empresa lança como desconto e que não reduzem o avo do 13º — o avo é do tempo de serviço, não da presença.
Decreto 10.854/2021, Capítulo XI (arts. 76 a 82) — gratificação de Natal: pagamento até 20 de dezembro com base na remuneração devida nesse mês e no tempo de serviço (art. 76); 1/12 por mês e fração de 15 dias como mês completo (art. 76, §§ 1º e 2º); salário variável, 1/11 dos valores até novembro e revisão até 10 de janeiro (art. 77); adiantamento entre fevereiro e novembro, de metade do salário do mês anterior (art. 78); adiantamento por ocasião das férias, se requerido em janeiro (art. 79); utilidades (art. 80); faltas legais e justificadas não deduzidas (art. 81); gratificação na extinção do contrato, exceto justa causa (art. 82)· vigente em 2021 (redação do Decreto 11.905/2024 nos arts. 11 a 15)A segunda parcela é paga até 20 de dezembro, compensado o adiantamento
O art. 1º da Lei 4.749/1965 manda pagar a gratificação até o dia vinte de dezembro de cada ano, compensada a importância recebida a título de adiantamento. O art. 2º manda pagar, entre fevereiro e novembro, de uma só vez, metade do salário recebido no mês anterior. São duas parcelas com datas e bases próprias.
Lei 4.749/1965 — pagamento da gratificação até 20 de dezembro, compensado o adiantamento (art. 1º); adiantamento entre fevereiro e novembro, de metade do salário do mês anterior (art. 2º, caput e §§ 1º e 2º); compensação na extinção do contrato (art. 3º); contribuições previdenciárias sujeitas ao limite legal (art. 4º)· vigente em 1965O adiantamento pode ser pago por ocasião das férias, se pedido em janeiro
O art. 2º, § 2º, da Lei 4.749/1965 e o art. 79 do Decreto 10.854/2021 permitem que o adiantamento seja pago ao ensejo das férias, sempre que o empregado o requerer no mês de janeiro do ano correspondente. É a única antecipação que a lei admite com data escolhida pelo empregado.
Decreto 10.854/2021, Capítulo XI (arts. 76 a 82) — gratificação de Natal: pagamento até 20 de dezembro com base na remuneração devida nesse mês e no tempo de serviço (art. 76); 1/12 por mês e fração de 15 dias como mês completo (art. 76, §§ 1º e 2º); salário variável, 1/11 dos valores até novembro e revisão até 10 de janeiro (art. 77); adiantamento entre fevereiro e novembro, de metade do salário do mês anterior (art. 78); adiantamento por ocasião das férias, se requerido em janeiro (art. 79); utilidades (art. 80); faltas legais e justificadas não deduzidas (art. 81); gratificação na extinção do contrato, exceto justa causa (art. 82)· vigente em 2021 (redação do Decreto 11.905/2024 nos arts. 11 a 15)Na extinção do contrato, o 13º é devido sobre a remuneração do mês da rescisão
O art. 3º da Lei 4.090/1962 e o art. 82 do Decreto 10.854/2021 mandam pagar a gratificação, na rescisão sem justa causa, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão. O art. 1º, § 3º, da lei estende o proporcional à extinção dos contratos a prazo e à cessação por aposentadoria. No eSocial, o 13º da rescisão tem naturezas próprias — a 6002 (proporcional) e a 6001 (do aviso prévio indenizado).
Lei 4.090/1962 — gratificação de Natal: gratificação de 1/12 por mês de serviço (art. 1º, §§ 1º e 2º); proporcional na extinção de contratos a prazo e na aposentadoria (§ 3º); faltas legais e justificadas não deduzidas (art. 2º); gratificação na rescisão sem justa causa sobre a remuneração do mês da rescisão (art. 3º)· vigente em 1962 (art. 1º, § 3º, incluído pela Lei 9.011/1995)
Do avo do mês à apuração anual: o que a empresa manda controlar
- A cada mês trabalhado
Corre o avo
O avo do 13º nasce do tempo de serviço: cada mês trabalhado no ano vale 1/12 da remuneração de dezembro, e a fração igual ou superior a 15 dias conta como mês integral (art. 1º, §§ 1º e 2º). Faltas legais e justificadas não reduzem o avo.
- Entre fevereiro e novembro
Vence o adiantamento — a 1ª parcela
A Lei 4.749/1965, art. 2º, manda pagar o adiantamento de metade do salário do mês anterior, de uma só vez, entre fevereiro e novembro. É a 1ª parcela, e no eSocial ela tem natureza própria — a 5504. O empregado pode pedi-la por ocasião das férias, requerendo em janeiro.
- Até 20 de dezembro
Fecha a conta — a 2ª parcela
A segunda parcela sai até vinte de dezembro, compensado o adiantamento (art. 1º). É o momento em que o total do 13º é tributado com base própria e o adiantamento já pago é abatido — no eSocial, com a natureza 9214. O que sobra é a natureza 5001, o 13º devido.
- Até 10 de janeiro do ano seguinte
Revisão do 13º de salário variável
O Decreto 10.854/2021, art. 77, parágrafo único, manda revisar, até dez de janeiro, o cálculo do 13º de quem recebe salário variável — um doze avos do total devido no ano anterior —, para processar a correção das diferenças com o pagamento ou a compensação.
- No fim do anoPrazo legal
A apuração anual no eSocial
O 13º não entra na competência mensal: vai num evento próprio, com indApuracao=2 (anual) e perApur no formato do ano, com as incidências 12/12/12. É a apuração que separa o 13º da folha mensal e que a natureza 5001 representa.
- Na rescisãoPrazo legal
O 13º proporcional e o 13º do aviso
Na cessação do contrato, o 13º proporcional (6002) e o 13º do aviso prévio indenizado (6001) têm naturezas próprias. A projeção do aviso indenizado integra os avos — é o que faz a rescisão pagar um 13º que a contagem simples deixaria de fora.
A rota do 13º, do mês de serviço à apuração anual
O 13º tem uma virada no meio do caminho: a verba nasce do tempo de serviço, é paga em duas parcelas e termina numa apuração que não é a da folha mensal. O diagrama mostra o que cada passo entrega ao seguinte e em que ponto o 13º deixa de ser salário do mês para virar uma apuração própria.
- No vínculo e no ano
Meses de serviço contados
Cada mês trabalhado no ano vale 1/12 da remuneração de dezembro, com a fração de 15 dias como mês integral (art. 1º, § 2º)
- Na folha e no recibo
Adiantamento pago
Metade do salário do mês anterior, entre fevereiro e novembro (Lei 4.749/1965, art. 2º) — a 1ª parcela, natureza 5504
- Na folha e no recibo
13º total apurado
A remuneração de dezembro dividida por doze e multiplicada pelos avos, mais a média das variáveis habituais (art. 77)
- Na folha e no recibo
Tributos sobre o total
INSS e IRRF calculados sobre o 13º inteiro, com base própria — e não parcela a parcela, mês a mês
- Na folha e no recibo
Adiantamento abatido
O que já foi pago a título de 1ª parcela é compensado no valor devido (Lei 4.749/1965, art. 3º) — natureza 9214
- Na apuração e na guia
Naturezas no S-1200
O 13º classificado na natureza 5001 e o adiantamento na 5504, com o abatimento na 9214 — e não na natureza 1000 do salário mensal
- Na apuração e na guia
Apuração anual
O 13º num evento com indApuracao=2 e perApur no formato do ano, com as incidências 12/12/12 — separado da folha mensal
- No vínculo e no ano
Meses de serviço contados
Cada mês trabalhado no ano vale 1/12 da remuneração de dezembro, com a fração de 15 dias como mês integral (art. 1º, § 2º)
- Na folha e no recibo
Adiantamento pago
Metade do salário do mês anterior, entre fevereiro e novembro (Lei 4.749/1965, art. 2º) — a 1ª parcela, natureza 5504
- Na folha e no recibo
13º total apurado
A remuneração de dezembro dividida por doze e multiplicada pelos avos, mais a média das variáveis habituais (art. 77)
- Na folha e no recibo
Tributos sobre o total
INSS e IRRF calculados sobre o 13º inteiro, com base própria — e não parcela a parcela, mês a mês
- Na folha e no recibo
Adiantamento abatido
O que já foi pago a título de 1ª parcela é compensado no valor devido (Lei 4.749/1965, art. 3º) — natureza 9214
- Na apuração e na guia
Naturezas no S-1200
O 13º classificado na natureza 5001 e o adiantamento na 5504, com o abatimento na 9214 — e não na natureza 1000 do salário mensal
- Na apuração e na guia
Apuração anual
O 13º num evento com indApuracao=2 e perApur no formato do ano, com as incidências 12/12/12 — separado da folha mensal
A virada aparece no último passo: o 13º não sai na competência mensal. Do total apurado em diante a rota é salarial, mas numa apuração própria — a verba entra nas três bases com as incidências 12/12/12, num evento anual (indApuracao=2). Tratar o 13º como salário do mês — natureza 1000, competência mensal — mantém as incidências certas por acidente e troca a classificação declarada. É o mesmo raciocínio da gorjeta (1208/1209) e das férias (1016/1017).
Quatro problemas que o 13º cria na folha
O 13º lançado na natureza do salário mensal
A Tabela 03 do eSocial dá ao 13º a natureza 5001 e separa a 1ª parcela (5504) do abatimento dela (9214). Quem lança o 13º na natureza 1000 do salário mensal — ou trata a 1ª parcela como um adiantamento comum — mantém as incidências certas e declara uma classificação que não corresponde ao fato. É o erro que só aparece numa conferência.
A 1ª parcela que vira desconto de adiantamento comum
A primeira parcela do 13º tem natureza própria — a 5504 —, e não a 9200 do adiantamento salarial comum. Quando a segunda parcela é paga, o valor já quitado é abatido com a natureza 9214. Confundir as duas faz o evento apontar uma antecipação de salário onde houve pagamento de 13º.
O avo contado sem a fração de quinze dias
O art. 1º, § 2º, da Lei 4.090/1962 conta a fração igual ou superior a quinze dias como mês integral. Admissão no dia 16 ou afastamento que cobre metade do mês mudam o avo — e uma folha que arredonda para baixo paga menos do que a lei manda. O § 2º não é detalhe: é o que decide se aquele mês entra na conta.
O tributo descontado parcela a parcela
O INSS e o IRRF do 13º incidem sobre o TOTAL, com base própria, e não sobre cada parcela no mês do pagamento. Quem desconta na 1ª parcela deixa o empregado com imposto pago adiantado e uma correção a fazer; e quem tributa a 1ª parcela como se fosse salário do mês mistura duas bases que a lei separa.
Quatro coisas que o motor executa, e uma que ele não faz
Cada item abaixo descreve uma função que existe no motor e é coberta por teste. O último é o limite declarado, para a lista não prometer mais do que entrega.
Calcula o 13º pelos avos, com base própria de INSS e IRRF
A função `compute13th` devolve o 13º proporcional — a remuneração dividida por doze e multiplicada pelos avos —, com INSS, IRRF e FGTS calculados sobre a base do 13º, separada da folha mensal. É a conta do art. 1º, § 1º, da Lei 4.090/1962.
Classifica o 13º na natureza própria do eSocial
A função `classificarDecimoTerceiro` mapeia o valor nas naturezas da Tabela 03: o 13º devido na 5001, a 1ª parcela na 5504 e o abatimento do adiantamento na 9214. É a prova de lastro de que o 13º não sai na natureza 1000 do salário mensal.
Apura o 13º num evento anual, não na competência mensal
O motor gera o evento do 13º com indApuracao=2 (apuração anual) e perApur no formato do ano, com as incidências 12/12/12. É o que separa o 13º da folha mensal — o S-1200 do 13º não é o S-1200 do mês.
Calcula o 13º da rescisão com a projeção do aviso
Na rescisão, o motor paga o 13º proporcional (natureza 6002) e projeta o aviso prévio indenizado sobre os avos, de modo que o 13º do aviso (natureza 6001) entre na conta. É a verba que a contagem simples do aniversário deixaria de fora.
O que ela não faz: decidir o vínculo e o mês de serviço
A Frame calcula sobre o que foi registrado, mas não decide o vínculo nem o tempo de serviço: a data de admissão, os afastamentos e os meses com quinze dias ou mais são fatos da empresa. Também não escolhe a categoria da segurada nem produz o laudo de saúde — e o enquadramento de verbas por convenção coletiva fica na tabela de rubricas do empregador. As diferenças estão ditas, e a decisão continua com quem opera a folha.
A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
Dez perguntas que separam o 13º correto do 13º lançado como salário
- O 13º é calculado por avos — 1/12 da remuneração de dezembro por mês de serviço —, e não como metade do salário?
- A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho conta como mês integral no avo (art. 1º, § 2º)?
- As faltas legais e justificadas são poupadas do desconto nos avos (art. 2º da Lei 4.090/1962)?
- A primeira parcela é paga entre fevereiro e novembro, como metade do salário do mês anterior (Lei 4.749/1965, art. 2º)?
- A segunda parcela é paga até vinte de dezembro, compensado o adiantamento (art. 1º)?
- O INSS e o IRRF do 13º incidem sobre o TOTAL, com base própria, e não parcela a parcela?
- O 13º é classificado na natureza 5001 do eSocial — e não na 1000 do salário mensal?
- A primeira parcela sai na natureza 5504 e o abatimento dela, na 9214?
- O 13º é apurado num evento anual (indApuracao=2), e não na competência mensal?
- Na rescisão, o 13º proporcional (6002) e o do aviso prévio indenizado (6001) saem nas naturezas próprias?
Quanto custa a Frame para quem lança o 13º salário
O plano da Frame acompanha o número de colaboradores ativos, e a empresa com mais de um CNPJ decide pelo teto de empresas, porque cada inscrição tem a sua folha: o Essencial cobre 1, o Profissional cobre 3, o Completo cobre 10, e o Signature não tem teto. O cálculo do 13º salário pelos avos, com a base própria de INSS e IRRF, a classificação nas naturezas 5001, 5504 e 9214, a apuração anual e o 13º da rescisão com a projeção do aviso acompanham o módulo de DP em todos os níveis, junto com as férias e as bases de INSS, IRRF e FGTS. O que nenhum plano faz é decidir o vínculo nem o tempo de serviço: a data de admissão e os afastamentos são fatos da empresa, e o motor calcula sobre o que foi registrado.
- DP EssencialR$ 697,00/mês
Folha real, ponto e obrigações para uma empresa.
- DP ProfissionalR$ 1.197,00/mês
DP multi-empresa com portal do colaborador e IA de conferência.
O que perguntam sobre 13º salário
Como se calcula o 13º salário?
O 13º é um doze avos da remuneração devida em dezembro por mês de serviço do ano, e a fração igual ou superior a quinze dias conta como mês integral (Lei 4.090/1962, art. 1º, §§ 1º e 2º). Na prática, divide-se a remuneração de dezembro por doze e multiplica-se pelos avos do ano. Não é metade do salário nem o salário cheio: é o proporcional aos meses trabalhados, com a média das parcelas variáveis habituais integrando a base (Decreto 10.854/2021, art. 77). As faltas legais e justificadas não são deduzidas (art. 2º).
Quais são as datas de pagamento do 13º?
O 13º é pago em duas parcelas. A primeira é um adiantamento de metade do salário recebido no mês anterior, pago de uma só vez entre fevereiro e novembro (Lei 4.749/1965, art. 2º), e o empregador não é obrigado a pagá-la a todos no mesmo mês. A segunda parcela é paga até vinte de dezembro, compensado o adiantamento (art. 1º). Quando o empregado pede em janeiro, o adiantamento pode ser pago por ocasião das férias (§ 2º).
O 13º salário tem desconto de INSS e IRRF?
Tem, e com base própria. O INSS e o IRRF do 13º incidem sobre o total da gratificação, calculados separadamente da folha mensal — não parcela a parcela, no mês de cada pagamento. O art. 4º da Lei 4.749/1965 submete as contribuições previdenciárias sobre a gratificação ao limite da legislação da Previdência. É por isso que a segunda parcela, que fecha a conta, é o momento em que os tributos aparecem: quem desconta na primeira deixa o empregado com imposto pago adiantado e uma correção a fazer.
Qual é a natureza do 13º no eSocial?
A Tabela 03 do eSocial dá ao 13º a natureza 5001 ("13º salário"), e não a 1000 do salário mensal. O que separa o 13º da folha mensal é a apuração: ele vai num evento próprio, com indApuracao=2 (anual) e perApur no formato do ano, com as incidências 12/12/12. A primeira parcela tem natureza própria, a 5504 ("13º salário - Adiantamento"), e o abatimento dela na segunda parcela é a 9214 ("13º salário - Desconto de adiantamento"). O complementar, para diferenças apuradas depois do fechamento, é a 5005.
O que acontece com o 13º na rescisão do contrato?
Na rescisão sem justa causa, o 13º é pago sobre a remuneração do mês da rescisão (Lei 4.090/1962, art. 3º, e Decreto 10.854/2021, art. 82), e o art. 1º, § 3º, da lei estende o proporcional à extinção dos contratos a prazo e à cessação por aposentadoria. O aviso prévio indenizado projeta o contrato e integra os avos, de modo que o 13º do aviso entra na conta. No eSocial, o 13º da rescisão tem naturezas próprias: a 6002 (13º proporcional na rescisão) e a 6001 (13º relativo ao aviso prévio indenizado).
O 13º salário integra a remuneração e as férias?
O 13º é gratificação salarial (Lei 4.090/1962, art. 1º) e a Constituição, art. 7º, VIII, o garante com base na remuneração integral. Como verba salarial, ele entra nas três bases — INSS, IRRF e FGTS —, mas com incidências próprias da apuração anual (12/12/12) e base separada da folha mensal. Ele não se soma à remuneração de férias nem ao salário do mês: tem apuração, base e natureza próprias, e é justamente essa separação que a natureza 5001 representa.
Leituras que completam esta
- As duas parcelas e a conferência, no blog
O post do blog percorre a primeira parcela sem desconto, a segunda com o tributo sobre o total, os avos e a média das variáveis como um roteiro de conferência. Esta pilar responde o que ele não responde — como a verba se classifica no eSocial e em que apuração ela entra — e não repete a conferência que o post já explica.
- A outra verba de ciclo do ano, com a sua própria natureza
As férias e o 13º são as duas verbas de ciclo: uma nasce de doze meses de contrato, a outra de cada mês de serviço no ano. As férias têm naturezas próprias (1016 e 1017); o 13º tem a 5001 e a apuração anual. A página irmã mostra a verba que se adquire por período, e o 13º mostra a que se adquire por mês.
- O 13º da licença, com natureza própria
Durante a licença-maternidade o 13º continua devido, e a Tabela 03 tem naturezas próprias para ele conforme quem paga — 4051, quando pago pelo contratante, e 9931, quando pago pela Previdência. A página irmã mostra a licença que muda o pagador; o 13º mostra a verba que muda de natureza na apuração.
- A verba que a empresa adianta e compensa na guia
O salário-família e o 13º correm em direções opostas: a cota do salário-família é paga pela empresa e compensada no recolhimento, com natureza 1409; o 13º é remuneração própria do contrato, com a natureza 5001 e apuração anual. A página irmã mostra a compensação que aqui não existe.
- A média que a folha precisa apurar antes do 13º
A base do 13º de quem recebe salário variável inclui a média das parcelas habituais — horas extras, adicional noturno, comissões (Decreto 10.854/2021, art. 77). O banco de horas é o regime em que essa média mais se move, e a página irmã mostra como o saldo do ponto vira verba — o dado que a média do 13º consome.
- Os planos e o que entra em cada nível
O cálculo do 13º pelos avos, com a base própria de INSS e IRRF, a classificação nas naturezas 5001, 5504 e 9214, a apuração anual e o 13º da rescisão acompanham o módulo de DP em todos os níveis. A página de preços detalha os tetos de CNPJ citados na seção de planos e o que muda em cada faixa.
O 13º salário é um doze avos da remuneração devida em dezembro por mês de serviço, com a fração igual ou superior a quinze dias contada como mês integral (Lei 4.090/1962, art. 1º, §§ 1º e 2º), pago em duas parcelas — a primeira entre fevereiro e novembro, como metade do salário do mês anterior, e a segunda até vinte de dezembro, compensado o adiantamento (Lei 4.749/1965, arts. 1º e 2º). O que a folha erra é a classificação: a Tabela 03 do eSocial dá ao 13º a natureza 5001, e não a 1000 do salário mensal, separa a primeira parcela (5504) do abatimento dela na segunda (9214) e apura o 13º num evento próprio, com indApuracao=2 (anual), com as incidências 12/12/12. A Frame calcula o valor pelos avos, classifica cada momento na sua natureza e apura o 13º no evento anual, sem decidir o vínculo nem o tempo de serviço.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de 13º salário e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-10. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.
- Constituição Federal, art. 7º, VIII — décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
- Lei 4.090/1962 — gratificação de Natal: gratificação de 1/12 por mês de serviço (art. 1º, §§ 1º e 2º); proporcional na extinção de contratos a prazo e na aposentadoria (§ 3º); faltas legais e justificadas não deduzidas (art. 2º); gratificação na rescisão sem justa causa sobre a remuneração do mês da rescisão (art. 3º)
- Lei 4.749/1965 — pagamento da gratificação até 20 de dezembro, compensado o adiantamento (art. 1º); adiantamento entre fevereiro e novembro, de metade do salário do mês anterior (art. 2º, caput e §§ 1º e 2º); compensação na extinção do contrato (art. 3º); contribuições previdenciárias sujeitas ao limite legal (art. 4º)
- Decreto 10.854/2021, Capítulo XI (arts. 76 a 82) — gratificação de Natal: pagamento até 20 de dezembro com base na remuneração devida nesse mês e no tempo de serviço (art. 76); 1/12 por mês e fração de 15 dias como mês completo (art. 76, §§ 1º e 2º); salário variável, 1/11 dos valores até novembro e revisão até 10 de janeiro (art. 77); adiantamento entre fevereiro e novembro, de metade do salário do mês anterior (art. 78); adiantamento por ocasião das férias, se requerido em janeiro (art. 79); utilidades (art. 80); faltas legais e justificadas não deduzidas (art. 81); gratificação na extinção do contrato, exceto justa causa (art. 82)
- Tabela 03 do eSocial — Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento: natureza 5001, 13º salário (exceto a primeira parcela e a rescisão); 5005, 13º salário complementar; 5504, 13º salário — adiantamento; 9214, 13º salário — desconto de adiantamento; 6001, 13º salário relativo ao aviso prévio indenizado; 6002, 13º salário proporcional na rescisão (a natureza 1000 é o salário, vencimento e soldo do mês)