Férias: 30 dias após cada 12 meses, com o terço constitucional classificado à parte no eSocial
As férias nascem depois de doze meses de contrato — o período aquisitivo — e devem ser concedidas nos doze meses seguintes, com o pagamento até dois dias antes do início (art. 145 da CLT). São trinta dias corridos, reduzidos pelas faltas na proporção do art. 130, e podem ser divididas em até três períodos desde 2017 (art. 134, § 1º), um deles de pelo menos quatorze dias. O que quase toda folha erra não é a conta: é a classificação. A Tabela 03 do eSocial separa, desde 01/05/2023, a remuneração das férias (natureza 1016) do terço constitucional (natureza 1017) — a natureza 1020, que somava as duas, foi extinta. A Frame calcula os dias, o terço e o abono pecuniário e classifica cada parte na sua natureza; o que ela não faz é decidir o período aquisitivo nem produzir o laudo de saúde — isso é fato do vínculo, não cálculo.
- 30 diasA duração das férias após cada 12 meses de contratoCLT, art. 130: trinta dias corridos quando não houver mais de cinco faltas; 24 dias de 6 a 14 faltas, 18 dias de 15 a 23 e 12 dias de 24 a 32. O art. 129 garante o direito todo ano, com a remuneração preservada.
- 1/3 a maisO terço constitucional sobre a remuneração de fériasCF, art. 7º, XVII: gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Desde 01/05/2023 o terço tem natureza própria no eSocial — a 1017 — e não vai junto da remuneração (1016).
- 1016 · 1017As duas naturezas das férias na Tabela 03 do eSocialA natureza 1016 é a remuneração das férias e a 1017 é o terço constitucional. A natureza 1020, que somava as duas numa só, foi extinta em 30/04/2023 — quem ainda a usa declara classificação inexistente.
Sete dispositivos das férias — da duração à dobra e ao pagamento
Todas lidas em fonte primária em 10 de outubro de 2026: a CLT, arts. 129 a 148, no compilado do Planalto; a Constituição, art. 7º, XVII; e a Tabela 03 do eSocial, no portal gov.br. Não se cita nenhuma súmula do TST.
Todo empregado tem direito a férias anuais, com a remuneração preservada
O art. 129 diz que todo empregado terá, anualmente, direito ao gozo de um período de férias, com a remuneração preservada, e o parágrafo único estende o capítulo aos trabalhadores rurais. É a base do direito: as férias não são uma pausa sem pagamento — o valor do período é devido (art. 142).
CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 129 a 148 — férias: direito anual com a remuneração preservada (art. 129); duração de 30 dias reduzida por faltas (art. 130); faltas não descontadas (art. 131); perda do direito (art. 133); concessão no período concessivo e divisão em até 3 períodos, vedação dos 2 dias antes de feriado ou repouso (art. 134); aviso de 30 dias (art. 135); dobra fora do prazo (art. 137); férias coletivas em 2 períodos (art. 139); remuneração e média dos adicionais (art. 142); abono pecuniário de 1/3, requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143); abono não integra a remuneração (art. 144); pagamento até 2 dias antes do gozo (art. 145); férias na cessação do contrato e proporcional de 1/12 (art. 146); natureza salarial (art. 148)· vigente em 1943 (redações dos Decretos-Leis 1.535/1977 e 9.852/1946, das Leis 7.414/1985, 9.528/1998, 13.467/2017 e 13.874/2019)São 30 dias, reduzidos pelas faltas na proporção do art. 130
O art. 130 fixa a proporção: trinta dias corridos quando não houver mais de cinco faltas; 24 dias de 6 a 14 faltas; 18 dias de 15 a 23 faltas; e 12 dias de 24 a 32 faltas. O § 1º veda descontar as faltas do período de férias — as faltas reduzem os DIAS de direito, não descontam o gozo. O § 2º manda computar o período das férias, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 129 a 148 — férias: direito anual com a remuneração preservada (art. 129); duração de 30 dias reduzida por faltas (art. 130); faltas não descontadas (art. 131); perda do direito (art. 133); concessão no período concessivo e divisão em até 3 períodos, vedação dos 2 dias antes de feriado ou repouso (art. 134); aviso de 30 dias (art. 135); dobra fora do prazo (art. 137); férias coletivas em 2 períodos (art. 139); remuneração e média dos adicionais (art. 142); abono pecuniário de 1/3, requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143); abono não integra a remuneração (art. 144); pagamento até 2 dias antes do gozo (art. 145); férias na cessação do contrato e proporcional de 1/12 (art. 146); natureza salarial (art. 148)· vigente em 1943 (redações dos Decretos-Leis 1.535/1977 e 9.852/1946, das Leis 7.414/1985, 9.528/1998, 13.467/2017 e 13.874/2019)As férias são concedidas nos 12 meses seguintes ao direito
O art. 134 fixa que a concessão é ato do empregador, em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o empregado fez jus a elas — o período concessivo. O art. 135 manda participar a concessão por escrito, com antecedência mínima de trinta dias.
CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 129 a 148 — férias: direito anual com a remuneração preservada (art. 129); duração de 30 dias reduzida por faltas (art. 130); faltas não descontadas (art. 131); perda do direito (art. 133); concessão no período concessivo e divisão em até 3 períodos, vedação dos 2 dias antes de feriado ou repouso (art. 134); aviso de 30 dias (art. 135); dobra fora do prazo (art. 137); férias coletivas em 2 períodos (art. 139); remuneração e média dos adicionais (art. 142); abono pecuniário de 1/3, requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143); abono não integra a remuneração (art. 144); pagamento até 2 dias antes do gozo (art. 145); férias na cessação do contrato e proporcional de 1/12 (art. 146); natureza salarial (art. 148)· vigente em 1943 (redações dos Decretos-Leis 1.535/1977 e 9.852/1946, das Leis 7.414/1985, 9.528/1998, 13.467/2017 e 13.874/2019)Desde 2017, as férias podem ser divididas em até três períodos
O art. 134, § 1º, na redação da Lei 13.467/2017, permite que, havendo concordância do empregado, as férias sejam usufruídas em até três períodos: um deles não pode ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não podem ser inferiores a cinco dias corridos cada um. O § 3º veda iniciar as férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado — a regra que desloca o início e muda a competência das parcelas.
CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 129 a 148 — férias: direito anual com a remuneração preservada (art. 129); duração de 30 dias reduzida por faltas (art. 130); faltas não descontadas (art. 131); perda do direito (art. 133); concessão no período concessivo e divisão em até 3 períodos, vedação dos 2 dias antes de feriado ou repouso (art. 134); aviso de 30 dias (art. 135); dobra fora do prazo (art. 137); férias coletivas em 2 períodos (art. 139); remuneração e média dos adicionais (art. 142); abono pecuniário de 1/3, requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143); abono não integra a remuneração (art. 144); pagamento até 2 dias antes do gozo (art. 145); férias na cessação do contrato e proporcional de 1/12 (art. 146); natureza salarial (art. 148)· vigente em 1943 (redações dos Decretos-Leis 1.535/1977 e 9.852/1946, das Leis 7.414/1985, 9.528/1998, 13.467/2017 e 13.874/2019)O pagamento é feito até dois dias antes do início das férias
O art. 145 é literal: o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até dois dias antes do início do respectivo período. Não é no fechamento da folha nem no quinto dia útil: é uma data própria, contada a partir do início do gozo, e o descumprimento tem consequência própria.
CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 129 a 148 — férias: direito anual com a remuneração preservada (art. 129); duração de 30 dias reduzida por faltas (art. 130); faltas não descontadas (art. 131); perda do direito (art. 133); concessão no período concessivo e divisão em até 3 períodos, vedação dos 2 dias antes de feriado ou repouso (art. 134); aviso de 30 dias (art. 135); dobra fora do prazo (art. 137); férias coletivas em 2 períodos (art. 139); remuneração e média dos adicionais (art. 142); abono pecuniário de 1/3, requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143); abono não integra a remuneração (art. 144); pagamento até 2 dias antes do gozo (art. 145); férias na cessação do contrato e proporcional de 1/12 (art. 146); natureza salarial (art. 148)· vigente em 1943 (redações dos Decretos-Leis 1.535/1977 e 9.852/1946, das Leis 7.414/1985, 9.528/1998, 13.467/2017 e 13.874/2019)Concedidas fora do prazo, as férias são pagas em dobro
O art. 137 manda o empregador pagar em dobro a remuneração sempre que as férias forem concedidas após o prazo do art. 134 — o período concessivo. A dobra não é uma multa à parte: é a própria remuneração de férias devida duas vezes, e é o que torna o controle do período concessivo, e não só do aquisitivo, uma obrigação de folha. O § 1º do art. 137 permite ao empregado ajuizar a fixação da época de gozo.
CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 129 a 148 — férias: direito anual com a remuneração preservada (art. 129); duração de 30 dias reduzida por faltas (art. 130); faltas não descontadas (art. 131); perda do direito (art. 133); concessão no período concessivo e divisão em até 3 períodos, vedação dos 2 dias antes de feriado ou repouso (art. 134); aviso de 30 dias (art. 135); dobra fora do prazo (art. 137); férias coletivas em 2 períodos (art. 139); remuneração e média dos adicionais (art. 142); abono pecuniário de 1/3, requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143); abono não integra a remuneração (art. 144); pagamento até 2 dias antes do gozo (art. 145); férias na cessação do contrato e proporcional de 1/12 (art. 146); natureza salarial (art. 148)· vigente em 1943 (redações dos Decretos-Leis 1.535/1977 e 9.852/1946, das Leis 7.414/1985, 9.528/1998, 13.467/2017 e 13.874/2019)O empregado pode converter um terço do período em abono pecuniário
O art. 143 faculta ao empregado converter um terço do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes — na prática, vender dez dias. O § 1º manda requerer o abono até quinze dias antes do término do período aquisitivo. O art. 144 diz que o abono não integra a remuneração do empregado (até vinte dias), e é por isso que ele tem natureza indenizatória no eSocial — a 1023.
CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 129 a 148 — férias: direito anual com a remuneração preservada (art. 129); duração de 30 dias reduzida por faltas (art. 130); faltas não descontadas (art. 131); perda do direito (art. 133); concessão no período concessivo e divisão em até 3 períodos, vedação dos 2 dias antes de feriado ou repouso (art. 134); aviso de 30 dias (art. 135); dobra fora do prazo (art. 137); férias coletivas em 2 períodos (art. 139); remuneração e média dos adicionais (art. 142); abono pecuniário de 1/3, requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143); abono não integra a remuneração (art. 144); pagamento até 2 dias antes do gozo (art. 145); férias na cessação do contrato e proporcional de 1/12 (art. 146); natureza salarial (art. 148)· vigente em 1943 (redações dos Decretos-Leis 1.535/1977 e 9.852/1946, das Leis 7.414/1985, 9.528/1998, 13.467/2017 e 13.874/2019)
As férias respondem a quatro perguntas — quantos dias, quando, como se dividem e como se classificam —, e a última é a que a folha erra
A primeira pergunta é quantos dias. O art. 130 da CLT fixa a proporção em trinta dias corridos quando não houver mais de cinco faltas no período aquisitivo, e reduz para 24 dias de 6 a 14 faltas, 18 dias de 15 a 23 faltas e 12 dias de 24 a 32 faltas. As faltas reduzem os dias de DIREITO — o § 1º veda descontá-las do período de gozo. O período aquisitivo é de doze meses de contrato (art. 130), e as férias são devidas anualmente (art. 129). O art. 133 lista as hipóteses em que o empregado perde o direito: deixar o emprego e não ser readmitido em sessenta dias, permanecer em licença remunerada por mais de trinta dias, ficar sem trabalhar com salário por mais de trinta dias em paralisação da empresa, ou receber auxílio-doença ou acidente por mais de seis meses, ainda que descontínuos.
A segunda pergunta é quando. O direito se adquire ao fim do período aquisitivo e as férias devem ser concedidas nos doze meses seguintes — o período concessivo (art. 134). O art. 135 manda participar a concessão por escrito com trinta dias de antecedência. E o art. 145 manda pagar a remuneração e o abono até dois dias antes do início do gozo. Se o período concessivo passa sem a concessão, o art. 137 manda pagar em dobro a remuneração — a dobra é a própria verba devida duas vezes, e é o que faz o controle do prazo concessivo ser uma obrigação de folha, não um detalhe de RH.
A terceira pergunta é como se dividem. Desde a Lei 13.467/2017, o art. 134, § 1º, permite, havendo concordância do empregado, usufruir as férias em até três períodos: um de pelo menos quatorze dias corridos e os demais de pelo menos cinco dias cada. O § 3º veda iniciar as férias nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado — uma vedação que muda o dia de início e, com ele, a competência das parcelas. E o art. 143 permite converter um terço do período em abono pecuniário, requerido até quinze dias antes do término do período aquisitivo.
A quarta pergunta é como a verba cai na folha e no eSocial, e é aqui que a maioria erra. A Tabela 03 do eSocial separa a remuneração das férias (natureza 1016) do terço constitucional (natureza 1017) — a natureza 1020, que trazia as duas numa só, foi extinta em 30/04/2023. O abono pecuniário do art. 143 é a natureza 1023, indenizatória, e a dobra é a 1024. A remuneração e o terço são salariais: entram nas três bases (INSS, IRRF e FGTS). A Frame calcula os dias, o terço e o abono e classifica cada parte na sua natureza; o que ela não faz é decidir o período aquisitivo nem o gozo — isso é fato do vínculo, registrado pela empresa.
As férias são trinta dias corridos após cada doze meses de contrato, reduzidos pelas faltas na proporção do art. 130, concedidas nos doze meses seguintes e pagas até dois dias antes do início. Podem ser divididas em até três períodos (um de pelo menos 14 dias) e o empregado pode converter um terço em abono pecuniário. O que a folha erra é a classificação: o eSocial separa o terço (natureza 1017) da remuneração (natureza 1016) desde 01/05/2023, e a natureza 1020 — que somava as duas — foi extinta. Quem lança as férias e o terço numa rubrica só declara ao governo uma classificação que não existe mais.
Os números que decidem os dias, o prazo e a classificação
A duração das férias após doze meses de contrato
CLT, art. 130: trinta dias corridos quando não houver mais de cinco faltas. A proporção cai para 24, 18 ou 12 dias conforme as faltas, e o § 2º computa o período como tempo de serviço.
- 12 meses
O período aquisitivo e o prazo para conceder as férias
CLT, arts. 130 e 134: o direito nasce após cada período de doze meses de contrato e as férias devem ser concedidas nos doze meses seguintes — o período concessivo.
- 14 dias
O maior período mínimo na divisão em três
CLT, art. 134, § 1º (Lei 13.467/2017): as férias podem ser usufruídas em até três períodos, um dos quais não pode ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não podem ser inferiores a cinco dias cada. O § 3º veda iniciar nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal.
- 2 dias
A antecedência mínima do pagamento das férias
CLT, art. 145: o pagamento da remuneração das férias e do abono do art. 143 deve ser feito até dois dias antes do início do respectivo período. É uma data própria, contada a partir do início do gozo.
- 1016 · 1017
As naturezas das férias e do terço na Tabela 03 do eSocial
A natureza 1016 é a remuneração das férias e a 1017 é o terço constitucional. A natureza 1020, que somava as duas, foi extinta em 30/04/2023. O abono pecuniário é a 1023 e a dobra a 1024.
Seis critérios que separam as férias calculadas das férias presumidas
Quantos dias
Como costuma serTrinta dias para todo mundo, sem olhar as faltas do período aquisitivo
Com a FrameTrinta dias até cinco faltas; 24 de 6 a 14; 18 de 15 a 23; e 12 de 24 a 32 (art. 130), sem descontar as faltas do gozo (§ 1º)
Quando conceder
Como costuma serConcede-se quando a agenda permite, sem olhar o período concessivo
Com a FrameNos doze meses seguintes ao direito (art. 134) — passado o prazo, a remuneração é devida em dobro (art. 137)
Como dividir
Como costuma serUm bloco só, ou o fracionamento que a empresa preferir
Com a FrameAté três períodos desde 2017 (art. 134, § 1º): um de pelo menos 14 dias e os demais de pelo menos 5, com concordância do empregado
Início do gozo
Como costuma serQualquer dia, inclusive na véspera de feriado ou do descanso
Com a FrameÉ vedado iniciar nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado (art. 134, § 3º)
Pagamento
Como costuma serJunto com a folha do mês, no fechamento
Com a FrameAté dois dias antes do início do período (art. 145) — data própria, contada do gozo
Classificação no eSocial
Como costuma serUma natureza só para as férias e o terço, ou a antiga 1020
Com a FrameNatureza 1016 para a remuneração e 1017 para o terço (separadas desde 01/05/2023); 1023 para o abono e 1024 para a dobra
Do período aquisitivo ao gozo: o que a empresa manda controlar
- A cada 12 meses de contrato
Fecha o período aquisitivo e nasce o direito
O art. 130 diz que o direito às férias é adquirido após cada período de doze meses de vigência do contrato. É o marco que abre o ciclo e define quantos dias o empregado terá, conforme as faltas do próprio período.
- Nos 12 meses seguintes
Corre o período concessivo
O art. 134 manda conceder as férias, por ato do empregador, nos doze meses seguintes ao direito — o período concessivo. É a janela que a folha precisa acompanhar por trabalhador, porque vencida ela a verba muda de valor.
- Antes do início do gozo
Aviso de 30 dias e pagamento 2 dias antes
O art. 135 manda participar a concessão por escrito com trinta dias de antecedência; o art. 145 manda pagar a remuneração e o abono até dois dias antes do início. São dois prazos distintos, e os dois contam do gozo, não do fechamento da folha.
- No gozo
A remuneração e o terço são devidos
Durante as férias o empregado recebe a remuneração devida na data da concessão (art. 142), incluída a média dos adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso (§ 5º), mais o terço constitucional (CF, art. 7º, XVII). No eSocial, remuneração e terço são naturezas distintas — 1016 e 1017.
- Se o prazo concessivo passaPrazo legal
A remuneração passa a ser devida em dobro
O art. 137 manda pagar em dobro a remuneração quando as férias são concedidas fora do prazo do art. 134. A dobra é a própria verba devida duas vezes, e no eSocial tem natureza própria — a 1024. É o prazo que, vencido, transforma um erro de agenda em passivo.
- Na rescisãoPrazo legal
As férias proporcionais e vencidas saem com naturezas próprias
Na cessação do contrato, o art. 146 manda pagar a remuneração de forma simples ou dobrada, conforme a situação, e o parágrafo único dá o proporcional de 1/12 por mês ou fração superior a catorze dias. No eSocial, as férias da rescisão têm naturezas próprias: 6006 (proporcionais), 6007 (vencidas) e 6004 (dobro na rescisão).
A rota das férias, do período aquisitivo à rubrica do mês
As férias têm uma virada no meio do caminho: a verba nasce de um período de doze meses e termina em naturezas que a Tabela 03 separa. O diagrama mostra o que cada passo entrega ao seguinte e em que marco a remuneração e o terço deixam de ser uma coisa só.
- No vínculo e no gozo
Período aquisitivo fechado
Doze meses de contrato completados e as faltas do período contadas, para fixar os dias de direito (art. 130)
- No vínculo e no gozo
Gozo programado
O período concessivo acompanhado, o aviso de trinta dias enviado (art. 135) e os dias divididos em até três blocos (art. 134, § 1º)
- Na folha e no recibo
Remuneração apurada
Dias × valor diário, mais a média dos adicionais habituais (art. 142, § 5º), com o abono pecuniário quando requerido (art. 143)
- Na folha e no recibo
Terço constitucional calculado
O terço sobre a remuneração de férias (CF, art. 7º, XVII), somado ao terço do abono — separado, e não embutido na remuneração
- Na folha e no recibo
Pagamento dois dias antes
A remuneração e o abono quitados até dois dias antes do início do gozo (art. 145) — data própria, não a do fechamento
- No eSocial e na guia
Naturezas no S-1200
A remuneração classificada na natureza 1016 e o terço na 1017; o abono na 1023 e a dobra na 1024 — a separação que a Tabela 03 exige desde 01/05/2023
- No eSocial e na guia
Bases do mês
A remuneração e o terço entram nas três bases (INSS, IRRF e FGTS); o abono pecuniário, indenizatório (art. 144), fica fora delas
- No vínculo e no gozo
Período aquisitivo fechado
Doze meses de contrato completados e as faltas do período contadas, para fixar os dias de direito (art. 130)
- No vínculo e no gozo
Gozo programado
O período concessivo acompanhado, o aviso de trinta dias enviado (art. 135) e os dias divididos em até três blocos (art. 134, § 1º)
- Na folha e no recibo
Remuneração apurada
Dias × valor diário, mais a média dos adicionais habituais (art. 142, § 5º), com o abono pecuniário quando requerido (art. 143)
- Na folha e no recibo
Terço constitucional calculado
O terço sobre a remuneração de férias (CF, art. 7º, XVII), somado ao terço do abono — separado, e não embutido na remuneração
- Na folha e no recibo
Pagamento dois dias antes
A remuneração e o abono quitados até dois dias antes do início do gozo (art. 145) — data própria, não a do fechamento
- No eSocial e na guia
Naturezas no S-1200
A remuneração classificada na natureza 1016 e o terço na 1017; o abono na 1023 e a dobra na 1024 — a separação que a Tabela 03 exige desde 01/05/2023
- No eSocial e na guia
Bases do mês
A remuneração e o terço entram nas três bases (INSS, IRRF e FGTS); o abono pecuniário, indenizatório (art. 144), fica fora delas
A virada aparece no quarto passo: é ali que o terço se separa da remuneração. Da remuneração e do terço em diante a rota é salarial — os dois entram nas três bases, chegando ao S-1200 em naturezas distintas (1016 e 1017). Do abono em diante a rota é indenizatória: a natureza 1023 fica fora das bases. Tratar as duas rotas como uma só — ou reaproveitar a natureza 1020, extinta em 30/04/2023 — declara ao governo uma classificação que não existe mais.
Quatro problemas que as férias criam na folha
O período concessivo vencido e a dobra que ninguém viu
O direito nasce a cada doze meses, mas as férias têm prazo para ser concedidas: os doze meses seguintes (art. 134). Passado o prazo, o art. 137 manda pagar em dobro a remuneração. Quem controla só o período aquisitivo e não o concessivo deixa a dobra acumular em silêncio — e ela só aparece quando o empregado cobra.
As férias e o terço lançados numa rubrica só
A Tabela 03 do eSocial separa a remuneração das férias (1016) do terço constitucional (1017) desde 01/05/2023. Quem lança as duas numa rubrica só — ou reaproveita a natureza 1020, extinta — declara ao governo uma classificação que não corresponde ao fato. A base fica certa por acaso e a classificação errada por definição.
O pagamento no fechamento da folha, e não dois dias antes
O art. 145 manda pagar a remuneração das férias e o abono até dois dias antes do início do gozo. Pagar no fechamento do mês é a prática comum e contraria a data legal — a verba tem prazo próprio, contado a partir do gozo, e não do calendário da folha.
A divisão em três períodos sem a concordância e os limites
Desde 2017 o art. 134, § 1º, permite dividir as férias em até três períodos, mas exige a concordância do empregado e impõe um mínimo de quatorze dias no maior bloco e cinco nos demais. Fracionar em pedaços menores, ou sem o registro da concordância, é o erro que a regra existe para evitar — e o § 3º ainda veda iniciar nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal.
Quatro coisas que o motor executa, e uma que ele não faz
Cada item abaixo descreve uma função que existe no motor e é coberta por teste. O último é o limite declarado, para a lista não prometer mais do que entrega.
Calcula os dias, o terço e o abono pecuniário
A função `computeFeriasValue` devolve a remuneração de férias (dias × valor diário), o terço constitucional e, quando o empregado vende dias, o abono pecuniário com o terço que o acompanha. É a conta do art. 142 com a conversão do art. 143.
Classifica cada parte na sua natureza do eSocial
A função `classificarFeriasGozadas` mapeia o valor calculado nas naturezas da Tabela 03: a remuneração na 1016, o terço na 1017 e o abono na 1023. É a separação que o eSocial exige desde 01/05/2023 — e a prova de lastro de que o terço não vai embutido na remuneração.
Acompanha os períodos aquisitivo e concessivo de todo o contrato
A função `computeAllPeriods` materializa todos os períodos aquisitivos desde a admissão, e `isConcessiveAtRisk` aponta os que estão a noventa dias de estourar o prazo concessivo. É o que evita esconder as férias vencidas — que valem em dobro (art. 137) — e o que faz a rescisão pagar o que o contrato acumulou.
Calcula a dobra e as férias da rescisão
Na rescisão, o motor paga as férias vencidas dobradas quando o prazo concessivo já expirou (art. 137), o proporcional de 1/12 por mês ou fração superior a catorze dias (art. 146, parágrafo único) e o terço sobre o total já dobrado. É a verba que o ex-empregado cobra e que a folha antiga deixava de fora.
O que ela não faz: decidir o período e o gozo
A Frame calcula sobre o que foi registrado, mas não decide o período aquisitivo nem o gozo: a data de admissão, a concordância com a divisão e o pedido de abono são fatos da empresa. Também não emite o laudo nem transmite o S-2240 de saúde — a média dos adicionais insalubre e perigoso (art. 142, § 5º) depende do enquadramento que a empresa reconhece. As diferenças estão ditas, e a decisão continua com quem opera a folha.
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Dez perguntas que separam as férias calculadas das presumidas
- Os dias de férias são reduzidos pelas faltas do período aquisitivo, na proporção do art. 130?
- O sistema controla o período concessivo, e não só o aquisitivo, para não deixar a dobra do art. 137 acumular?
- A divisão em até três períodos respeita o mínimo de quatorze dias no maior bloco e cinco nos demais, com a concordância registrada?
- O sistema impede iniciar as férias nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado?
- O pagamento é feito até dois dias antes do início do gozo, como manda o art. 145?
- A média dos adicionais que o empregado recebe com habitualidade — horas extras, noturno, insalubridade, periculosidade — compõe a base das férias (art. 142, § 5º)?
- O abono pecuniário é requerido até quinze dias antes do término do período aquisitivo (art. 143, § 1º)?
- A remuneração das férias e o terço constitucional são lançados em naturezas SEPARADAS no eSocial — 1016 e 1017?
- O abono pecuniário sai na natureza 1023, fora das bases de INSS, IRRF e FGTS (art. 144)?
- As férias vencidas e proporcionais da rescisão saem nas naturezas próprias — 6007, 6006 e 6004?
Quanto custa a Frame para quem lança as férias
O plano da Frame acompanha o número de colaboradores ativos, e a empresa com mais de um CNPJ decide pelo teto de empresas, porque cada inscrição tem a sua folha: o Essencial cobre 1, o Profissional cobre 3, o Completo cobre 10, e o Signature não tem teto. O cálculo das férias com o terço, o abono pecuniário e a classificação nas naturezas 1016, 1017 e 1023, o controle dos períodos aquisitivo e concessivo e as férias da rescisão acompanham o módulo de DP em todos os níveis, junto com os afastamentos e as bases de INSS, IRRF e FGTS. O que nenhum plano faz é decidir o período aquisitivo nem o gozo: a data de admissão e a concordância com a divisão são fatos da empresa, e o motor calcula sobre o que foi registrado.
- DP EssencialR$ 697,00/mês
Folha real, ponto e obrigações para uma empresa.
- DP ProfissionalR$ 1.197,00/mês
DP multi-empresa com portal do colaborador e IA de conferência.
O que perguntam sobre férias
Quantos dias de férias o empregado tem direito?
Trinta dias corridos depois de cada período de doze meses de contrato, quando o empregado não faltou mais de cinco vezes ao serviço. A CLT, art. 130, reduz a proporção conforme as faltas: 24 dias corridos de 6 a 14 faltas, 18 dias de 15 a 23 faltas e 12 dias de 24 a 32 faltas. As faltas reduzem os dias de DIREITO — o § 1º do art. 130 veda descontá-las do período de gozo. Acima de 32 faltas injustificadas não há proporção prevista no art. 130, e o art. 133 lista as hipóteses de perda do direito às férias.
As férias podem ser divididas em quantos períodos?
Em até três períodos, desde que haja concordância do empregado. O art. 134, § 1º (na redação da Lei 13.467/2017) exige que um dos períodos não seja inferior a quatorze dias corridos e que os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um. O § 3º do mesmo artigo veda iniciar as férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado — uma vedação que desloca o início e muda a competência das parcelas.
O empregado pode vender as férias?
Pode, e a operação se chama abono pecuniário. O art. 143 da CLT faculta ao empregado converter um terço do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes — na prática, vender dez dias. O pedido deve ser feito até quinze dias antes do término do período aquisitivo (§ 1º). O abono tem natureza indenizatória: o art. 144 diz que ele não integra a remuneração (até vinte dias), e por isso, no eSocial, ele sai na natureza 1023, fora das bases de INSS, IRRF e FGTS.
Quando as férias devem ser pagas?
Até dois dias antes do início do respectivo período. O art. 145 da CLT é literal: o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até dois dias antes do início do gozo. Não é a data do fechamento da folha nem o quinto dia útil do mês: é uma data própria, contada a partir do início do gozo. A concessão, por sua vez, deve ser comunicada por escrito ao empregado com antecedência mínima de trinta dias (art. 135).
O que acontece se a empresa não conceder as férias no prazo?
A remuneração passa a ser devida em dobro. O art. 134 da CLT fixa o período concessivo: as férias são concedidas por ato do empregador nos doze meses seguintes à data em que o empregado fez jus a elas. O art. 137 determina que, sempre que as férias forem concedidas após esse prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. A dobra é a própria verba devida duas vezes — não é uma multa à parte — e no eSocial tem natureza própria, a 1024. O § 1º do art. 137 permite ao empregado ajuizar a fixação da época de gozo.
Como as férias entram no eSocial?
A Tabela 03 do eSocial separa a remuneração das férias da natureza 1016 e o terço constitucional da natureza 1017 — a separação vale desde 01/05/2023, quando a natureza 1020, que trazia as duas juntas, foi extinta. O abono pecuniário do art. 143 é a natureza 1023, indenizatória, e a dobra do art. 137 é a 1024. A remuneração e o terço são salariais: entram nas três bases (INSS, IRRF e FGTS). Lançar as férias e o terço numa rubrica só, ou reaproveitar a 1020, declara ao governo uma classificação que não existe mais.
Leituras que completam esta
- O abono e a média de variáveis, no blog
O post do blog percorre o período aquisitivo, o terço, o abono e o desconto das faltas como um roteiro de conferência. Esta pilar responde o que ele não responde — quando pagar, como dividir em três e como a verba se classifica no eSocial — e não repete a média que o post já explica.
- A verba que a empresa adianta e compensa na guia
O salário-família e as férias correm em direções opostas: a cota do salário-família é paga pela empresa e compensada no recolhimento, com natureza 1409; as férias são remuneração própria do contrato, com naturezas 1016 e 1017 e as três bases. A página irmã mostra a compensação que aqui não existe.
- A licença que ocupa o lugar da remuneração
A licença-maternidade e as férias têm em comum o afastamento do trabalho com remuneração devida, mas mudam o pagador e a classificação: no salário-maternidade a empresa paga e compensa na guia (natureza 4050); nas férias a remuneração e o terço são do próprio contrato, com naturezas 1016 e 1017.
- A média que a folha precisa apurar antes das férias
A base das férias inclui a média dos adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso (art. 142, § 5º). O banco de horas é o regime em que essa média mais se move, e a página irmã mostra como o saldo do ponto vira verba — o dado que a média das férias consome.
- O setor em que o aviso e a projeção pesam
A projeção do aviso prévio e o volume de admissões e desligamentos por obra fazem das férias proporcionais e vencidas uma conta recorrente. A página das construtoras mostra a operação em que o controle do período aquisitivo e concessivo decide o valor da rescisão.
- Os planos e o que entra em cada nível
O cálculo das férias com o terço, o abono e a classificação nas naturezas 1016, 1017 e 1023, o controle dos períodos e as férias da rescisão acompanham o módulo de DP em todos os níveis. A página de preços detalha os tetos de CNPJ citados na seção de planos e o que muda em cada faixa.
As férias são trinta dias corridos após cada doze meses de contrato, reduzidos pelas faltas na proporção do art. 130 da CLT, concedidas nos doze meses seguintes — sob pena de pagamento em dobro (art. 137) — e pagas até dois dias antes do início do gozo (art. 145). Podem ser divididas em até três períodos desde 2017 (art. 134, § 1º) e o empregado pode converter um terço em abono pecuniário (art. 143). O que a folha erra é a classificação: a Tabela 03 do eSocial separa, desde 01/05/2023, a remuneração das férias (natureza 1016) do terço constitucional (natureza 1017) — a natureza 1020, que somava as duas, foi extinta. A Frame calcula os dias, o terço e o abono, classifica cada parte na sua natureza e controla os períodos aquisitivo e concessivo, sem decidir o vínculo nem o gozo.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de férias e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-10. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 129 a 148 — férias: direito anual com a remuneração preservada (art. 129); duração de 30 dias reduzida por faltas (art. 130); faltas não descontadas (art. 131); perda do direito (art. 133); concessão no período concessivo e divisão em até 3 períodos, vedação dos 2 dias antes de feriado ou repouso (art. 134); aviso de 30 dias (art. 135); dobra fora do prazo (art. 137); férias coletivas em 2 períodos (art. 139); remuneração e média dos adicionais (art. 142); abono pecuniário de 1/3, requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143); abono não integra a remuneração (art. 144); pagamento até 2 dias antes do gozo (art. 145); férias na cessação do contrato e proporcional de 1/12 (art. 146); natureza salarial (art. 148)
- Constituição Federal, art. 7º, XVII — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
- Tabela 03 do eSocial — Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento: natureza 1016, férias; 1017, terço constitucional de férias; 1018 e 1019, abono ou gratificação de férias superior a 20 dias; 1022, abono não excedente a 20 dias; 1023, abono pecuniário; 1024, férias em dobro na vigência do contrato; 9221, desconto de férias; 9226, desconto de férias — abono; 6004, férias em dobro na rescisão; 6006, férias proporcionais; 6007, férias vencidas na rescisão (a natureza 1020, que somava férias e terço, vigorou até 30/04/2023)