Modelos de documentos de RH e Departamento Pessoal
Cada página entrega o documento, não a explicação: as cláusulas em ordem, com botão para copiar, o fundamento legal de cada uma e o que a minuta não resolve. É o que a empresa usa quando já decidiu contratar, implantar o banco de horas ou registrar uma ocorrência disciplinar.
Só entra o documento cuja busca foi medida no autocompletar e cuja minuta tem fundamento em fonte primária. O modelo é editável: o que depende de convenção coletiva, laudo, enquadramento ou decisão do caso concreto fica declarado no rodapé do documento — não é parecer e não substitui revisão jurídica.
Modelo de contrato de experiência
O contrato de experiência é a modalidade de prazo determinado que a CLT admite para testar o ajuste entre empregado e função: não pode passar de 90 dias (art. 445, parágrafo único), admite uma única prorrogação dentro desse teto (art. 451) e, se for prorrogado mais de uma vez, passa a valer sem prazo. O modelo abaixo traz as oito cláusulas que decidem o contrato — partes, modalidade, prazo, jornada, remuneração, local, cláusula assecuratória e encerramento — com a explicação do que cada uma resolve e o limite que o texto não cobre. A Frame calcula as verbas do término pelo motivo informado; o prazo e o enquadramento continuam sendo conferência de quem assina.
Ver a página do segmento →Modelo de acordo de banco de horas
O banco de horas não é um módulo do sistema: é um acordo. A CLT admite três regimes — acordo ou convenção coletiva com compensação em até um ano (art. 59, § 2º), acordo individual escrito com compensação em até seis meses (§ 5º) e compensação no mesmo mês, por acordo individual tácito ou escrito (§ 6º). O modelo abaixo é o do § 5º, que é o que a maioria das empresas usa sem convenção coletiva, com as cláusulas que decidem o que acontece quando o saldo não é compensado: ele vira hora extra com acréscimo de 50%, calculada sobre a remuneração da data da rescisão (§ 3º). A Frame apura o saldo e aplica o prazo do acordo; decidir qual regime a empresa adota continua sendo decisão de quem assina.
Ver a página do segmento →Modelo de advertência
A advertência é a primeira medida da escala disciplinar, e a CLT não diz como ela deve ser feita: não há forma legal, prazo de validade nem exigência de assinatura. O que a empresa precisa é de prova de que o fato aconteceu, de que o empregado foi informado e de que a medida foi proporcional — porque é isso que sustenta a progressão até a suspensão e, no limite, a justa causa do art. 482. O modelo abaixo organiza essa prova em oito campos, com a descrição objetiva do fato no centro e a assinatura de ciência ao final. A Frame não aplica medida disciplinar: ela guarda o registro no histórico do vínculo, ao lado do ponto e dos afastamentos.
Ver a página do segmento →O segmento muda. O rigor do cálculo, não.
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