Afastamento por doença: os 15 dias são da empresa, e o 16º dia muda o contrato
O afastamento por doença parece um só fato — o empregado adoece e se afasta —, e o que a folha erra não é o dia: é o regime. A Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º, manda a empresa pagar os "primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença" com o salário integral; o caput do mesmo artigo só põe o auxílio-doença a cargo da Previdência "a contar do décimo sexto dia". Nos 15 dias o contrato está interrompido; do 16º em diante ele fica suspenso — o art. 63 considera o empregado "licenciado" e o art. 476 da CLT escreve a consequência: em licença não remunerada. O que a folha erra é a classificação: a Tabela 03 reserva natureza própria aos dias de afastamento (1050) e à complementação (4010), e a Tabela 18 dá dois motivos ao mesmo atestado no S-2230. A Frame separa o afastado do cálculo automático, paga os dias pela natureza 1050 e classifica a razão; o que ela não faz é produzir o laudo, decidir a incapacidade nem o benefício do INSS.
- 15Os dias que a empresa pagaLei 8.213/1991, art. 60, § 3º: durante os primeiros 15 dias consecutivos ao afastamento por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Do 16º dia em diante, o auxílio-doença é da Previdência (art. 60, caput).
- 1050A natureza dos dias de afastamentoTabela 03 do eSocial: a 1050 ("Remuneração de dias de afastamento") é a natureza dos dias em que o trabalhador está afastado com a remuneração mantida. Não é a 1000 do salário do mês trabalhado.
- 01 · 03Os dois motivos do S-2230Tabela 18 do eSocial: o mesmo atestado sai com motivo 01 quando a doença/acidente é do trabalho e 03 quando não é. O motivo é a origem declarada do afastamento no evento S-2230.
Do atestado ao retorno: o afastamento por doença em cinco marcos
- No 1º dia
O atestado abre o afastamento
O médico atesta a incapacidade e a empresa registra o afastamento com a data de início e o retorno previsto. O contrato segue ativo — afastamento suspende ou interrompe, não encerra —, e é o que leva a folha automática a pagar salário a quem está em benefício se ela não separar o afastado.
- Do 1º ao 15º dia
A empresa paga o salário integral
Nos primeiros 15 dias consecutivos ao afastamento por doença, a empresa paga o salário integral (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º). O contrato está interrompido: o tempo conta como serviço e a remuneração cabe ao empregador. Na Tabela 03, esses dias têm natureza própria — a 1050 —, distinta da 1000 do salário do mês trabalhado.
- No 16º diaPrazo legal
O INSS assume o benefício
A partir do 16º dia o auxílio-doença é devido pela Previdência (art. 60, caput), e o contrato fica suspenso: o art. 63 considera o empregado "licenciado" e o art. 476 da CLT diz que ele está "em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício". A empresa sai do pagamento e a folha não lança salário — o que não impede que ela garanta, por norma ou liberalidade, uma complementação.
- Durante o benefício
O S-2230 declara o afastamento
O afastamento temporário é declarado no evento não periódico S-2230, com o motivo da Tabela 18. O mesmo atestado sai com motivo 01 quando a doença ou o acidente é do trabalho e 03 quando não é — a origem é o que muda as consequências do afastamento, e é fato que a empresa registra, não algo que o sistema infira do CID.
- Aos seis mesesPrazo legal
A auxílio-enfermidade prolongado custa as férias
O art. 133, IV, da CLT tira o direito às férias de quem, no curso do período aquisitivo, recebe auxílio-enfermidade por período superior a seis meses, embora descontínuo. É a consequência de longo prazo do afastamento que a folha precisa saber para não conceder um período que a lei afastou.
O afastamento por doença responde a duas perguntas — quem paga em cada intervalo e como se classifica —, e as duas têm resposta na fonte
A primeira pergunta é quem paga, e a resposta tem uma data exata no meio: o 15º dia. A Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º, manda a empresa pagar "os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença" com o salário integral do segurado empregado; o caput do mesmo art. 60 só põe o auxílio-doença a cargo da Previdência "a contar do décimo sexto dia do afastamento". São dois regimes num só afastamento: nos 15 dias o contrato está interrompido e a renda cabe ao empregador; do 16º em diante ele fica suspenso, e a renda passa a ser a do benefício. O art. 61 fixa a renda mensal do auxílio-doença em 91% do salário-de-benefício. O § 4º fecha o papel da empresa no intervalo que é dela: a que dispõe de serviço médico próprio ou em convênio tem a seu cargo o exame e o abono das faltas do período, e só encaminha o segurado à perícia quando a incapacidade ultrapassa 15 dias.
A segunda pergunta é como isso se classifica, e a resposta está em duas tabelas. A Tabela 03 do eSocial reserva natureza própria aos dias de afastamento com remuneração — a 1050, "Remuneração de dias de afastamento" —, distinta da 1000 do salário do mês trabalhado: os dias não são dias de trabalho, ainda que pagos. E dá natureza própria à complementação que a empresa garante: a 4010, "Complementação salarial de auxílio-doença", que o art. 63, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 sustenta — a empresa que garante licença remunerada paga a diferença entre o valor do benefício e a importância garantida. A Tabela 18 dá o outro lado da classificação: o S-2230 declara a razão, e o mesmo atestado é 01 quando a doença/acidente é do trabalho e 03 quando não é. A Frame separa o afastado do cálculo automático, paga os dias na natureza 1050, classifica a complementação na 4010 e informa a razão declarada no S-2230; o que ela não faz é produzir o laudo, decidir a incapacidade nem o benefício da Previdência.
O afastamento por doença tem um corte no 15º dia: nos primeiros 15 dias a empresa paga o salário integral (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º) e o contrato está interrompido; a partir do 16º o auxílio-doença é da Previdência (art. 60, caput) e o contrato fica suspenso, em licença não remunerada (CLT, art. 476). A Tabela 03 dá aos dias de afastamento natureza própria — a 1050, não a 1000 do salário — e à complementação a 4010; a Tabela 18 dá dois motivos ao mesmo atestado no S-2230 (01 doença/acidente do trabalho, 03 não relacionada). O que a folha erra não é o dia pago: é lançar os 15 dias como salário do mês e declarar um motivo só.
Os números que decidem quem paga e como o afastamento se classifica
Os dias pagos pela empresa
Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º: os primeiros 15 dias consecutivos ao afastamento por doença são pagos pela empresa, com o salário integral. É o intervalo em que o contrato está interrompido.
- 16
O dia em que o INSS assume
Lei 8.213/1991, art. 60, caput: o benefício é devido ao segurado empregado "a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade". Do 16º dia em diante o contrato fica suspenso (CLT, art. 476).
- 91%
A renda mensal do auxílio-doença
Lei 8.213/1991, art. 61: o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consiste numa renda mensal de 91% do salário-de-benefício. Não é o salário integral dos dias pagos pela empresa.
- 1050
A natureza dos dias de afastamento
Tabela 03 do eSocial: natureza 1050 ("Remuneração de dias de afastamento") — dias em que o trabalhador está afastado com a remuneração mantida. É a natureza dos 15 dias, e não a 1000 do salário do mês trabalhado.
- 4010
A natureza da complementação
Tabela 03 do eSocial: natureza 4010 ("Complementação salarial de auxílio-doença"). É a diferença que a empresa garante ao trabalhador afastado (CLT, art. 63, parágrafo único), com natureza própria, distinta do salário.
Seis pontos que separam o afastamento lançado como ausência do afastamento classificado
Natureza dos primeiros 15 dias
Como costuma serSalário do mês (1000), como se fossem dias trabalhados
Com a FrameNatureza 1050 ("Remuneração de dias de afastamento") — dias afastado com a remuneração mantida
Quem paga do 16º dia
Como costuma serA empresa segue pagando salário integral
Com a FrameO INSS paga o auxílio-doença (91% do salário-de-benefício); a empresa sai do cálculo automático
O contrato durante o benefício
Como costuma serTratado como se o contrato seguisse ativo e remunerado
Com a FrameSuspenso: o empregado é "licenciado" (art. 63) e fica em licença não remunerada (CLT, art. 476)
Motivo no S-2230
Como costuma serUm motivo só, ou nenhum
Com a Frame01 quando a doença/acidente é do trabalho; 03 quando não é (Tabela 18)
Complementação que a empresa garante
Como costuma serMisturada com o salário, sem natureza própria
Com a FrameNatureza 4010 ("Complementação salarial de auxílio-doença"), CLT art. 63, parágrafo único
Efeito nas férias
Como costuma serO período conta como tempo normal de serviço
Com a FrameAuxílio-enfermidade por mais de seis meses, embora descontínuo, afasta o direito (CLT, art. 133, IV)
Sete fundamentos do afastamento — do corte do 15º dia ao motivo no evento
Lidas na fonte em outubro de 2026: a Lei 8.213/1991 e a CLT, no compilado do Planalto; e as Tabelas 03 (naturezas) e 18 (motivos de afastamento) do eSocial, no portal gov.br, leiaute S-1.3.
Os primeiros 15 dias são da empresa
O art. 60, § 3º, manda a empresa pagar "os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença" com o salário integral do segurado empregado. É o intervalo em que o contrato está interrompido: a renda cabe ao empregador, e não ao benefício.
Lei 8.213/1991 — art. 60, caput e §§ 3º e 4º (o auxílio-doença é devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento; durante os primeiros 15 dias consecutivos ao afastamento por motivo de doença, incumbe à empresa pagar o salário integral; a empresa com serviço médico tem a seu cargo o exame e o abono das faltas do período); art. 61 (renda mensal de 91% do salário-de-benefício); e art. 63, caput e parágrafo único (o empregado em gozo de auxílio-doença é considerado licenciado; a empresa que garante licença remunerada paga a diferença entre o benefício e a importância garantida)· vigente em 1991 (art. 60, caput e § 3º, com a redação da Lei 9.876/1999; art. 61 com a redação da Lei 9.032/1995; art. 63 com a redação da LC 150/2015)O INSS assume a partir do 16º dia
O art. 60, caput, diz que o auxílio-doença é devido ao segurado empregado "a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade". É a data que divide os dois regimes: antes dela, folha; depois dela, Previdência. O § 4º fecha o papel da empresa no intervalo que é dela — exame e abono das faltas, com encaminhamento à perícia só quando a incapacidade ultrapassa 15 dias.
Lei 8.213/1991 — art. 60, caput e §§ 3º e 4º (o auxílio-doença é devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento; durante os primeiros 15 dias consecutivos ao afastamento por motivo de doença, incumbe à empresa pagar o salário integral; a empresa com serviço médico tem a seu cargo o exame e o abono das faltas do período); art. 61 (renda mensal de 91% do salário-de-benefício); e art. 63, caput e parágrafo único (o empregado em gozo de auxílio-doença é considerado licenciado; a empresa que garante licença remunerada paga a diferença entre o benefício e a importância garantida)· vigente em 1991 (art. 60, caput e § 3º, com a redação da Lei 9.876/1999; art. 61 com a redação da Lei 9.032/1995; art. 63 com a redação da LC 150/2015)Do 16º dia o contrato fica suspenso
O art. 63 da Lei 8.213/1991 considera o empregado em gozo de auxílio-doença "licenciado", e o art. 476 da CLT escreve a consequência: "em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício". É a razão pela qual a folha não pode seguir pagando salário integral do 16º dia em diante.
CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — art. 476 (em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício)· vigente em 1943A complementação que a empresa garante tem natureza própria
O parágrafo único do art. 63 obriga a empresa que garante ao segurado licença remunerada a pagar, durante o auxílio-doença, "a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença". A Tabela 03 dá a essa diferença natureza própria — a 4010, "Complementação salarial de auxílio-doença" —, em vez de deixá-la embutida no salário.
Lei 8.213/1991 — art. 60, caput e §§ 3º e 4º (o auxílio-doença é devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento; durante os primeiros 15 dias consecutivos ao afastamento por motivo de doença, incumbe à empresa pagar o salário integral; a empresa com serviço médico tem a seu cargo o exame e o abono das faltas do período); art. 61 (renda mensal de 91% do salário-de-benefício); e art. 63, caput e parágrafo único (o empregado em gozo de auxílio-doença é considerado licenciado; a empresa que garante licença remunerada paga a diferença entre o benefício e a importância garantida)· vigente em 1991 (art. 60, caput e § 3º, com a redação da Lei 9.876/1999; art. 61 com a redação da Lei 9.032/1995; art. 63 com a redação da LC 150/2015)O S-2230 separa a doença do trabalho da que não é
A Tabela 18 do eSocial dá DOIS motivos ao afastamento por doença/acidente: o 01, "Acidente/doença do trabalho", e o 03, "Acidente/doença não relacionada ao trabalho". O motivo é a origem declarada do afastamento no S-2230, e ele muda as consequências — a doença ocupacional e o acidente do trabalho não produzem os mesmos efeitos da doença comum. A origem é fato que a empresa registra, não inferência do sistema.
Tabela 18 do eSocial — Motivos de Afastamento: código 01 ("Acidente/doença do trabalho") e código 03 ("Acidente/doença não relacionada ao trabalho"), além de 17 (licença-maternidade), 21 (licença não remunerada ou sem vencimento) e 29 (serviço militar)· vigente em 2014 (leiaute S-1.3, NT 03/2025; motivos vigentes desde 01/01/2014)O afastamento por acidente do trabalho conta no tempo de serviço
O § 1º do art. 4º da CLT manda computar, "na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade", os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. É a consequência de o afastamento ser acidentário: ele conta no vínculo, e é por isso que a origem importa.
CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — art. 4º, § 1º (computam-se, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho)· vigente em 1943 (§ 1º com a redação da Lei 13.467/2017)Auxílio-enfermidade prolongado afasta as férias
O art. 133, IV, da CLT tira o direito às férias de quem, no curso do período aquisitivo, "receber auxílio-enfermidade por período superior a seis meses, embora descontínuo". É a consequência de longo prazo que a folha precisa conhecer: um afastamento longo pode custar o período aquisitivo inteiro.
CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — art. 133, IV (não tem direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, receber auxílio-enfermidade por período superior a seis meses, embora descontínuo)· vigente em 1943 (redação do inciso IV dada pelo Decreto-Lei 1.535/1977)
A rota do afastamento por doença, do atestado à natureza declarada
O afastamento por doença começa num documento — o atestado — e termina numa classificação. O caminho passa por um corte no meio, o 15º dia, em que o pagador da renda muda e o contrato vira licença não remunerada. O diagrama mostra o que cada passo entrega ao seguinte e onde a folha precisa saber o que é salário, o que é benefício e o que é motivo.
- No atestado e no contrato
Atestado médico
O médico atesta a incapacidade; a empresa registra o afastamento com data de início e retorno previsto
- No atestado e no contrato
Afastamento aberto
O contrato segue ativo e o afastado é separado do cálculo automático, para a folha não pagar salário a quem está em benefício
- Na folha e nos dias
Primeiros 15 dias
A empresa paga o salário integral (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º) na natureza 1050 — não na 1000 do salário do mês
- Na folha e nos dias
Do 16º dia
O auxílio-doença é da Previdência; o contrato fica suspenso, em licença não remunerada (CLT, art. 476), e a empresa só paga a complementação que garantir (natureza 4010)
- No motivo e no retorno
Motivo no S-2230
O evento declara a origem do afastamento: motivo 01 (doença/acidente do trabalho) ou 03 (não relacionada), conforme a Tabela 18
- No motivo e no retorno
Retorno ao trabalho
Encerrado o afastamento, o contrato volta a vigorar e a folha retoma o cálculo — com as férias do período aquisitivo conferidas (art. 133, IV)
- No atestado e no contrato
Atestado médico
O médico atesta a incapacidade; a empresa registra o afastamento com data de início e retorno previsto
- No atestado e no contrato
Afastamento aberto
O contrato segue ativo e o afastado é separado do cálculo automático, para a folha não pagar salário a quem está em benefício
- Na folha e nos dias
Primeiros 15 dias
A empresa paga o salário integral (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º) na natureza 1050 — não na 1000 do salário do mês
- Na folha e nos dias
Do 16º dia
O auxílio-doença é da Previdência; o contrato fica suspenso, em licença não remunerada (CLT, art. 476), e a empresa só paga a complementação que garantir (natureza 4010)
- No motivo e no retorno
Motivo no S-2230
O evento declara a origem do afastamento: motivo 01 (doença/acidente do trabalho) ou 03 (não relacionada), conforme a Tabela 18
- No motivo e no retorno
Retorno ao trabalho
Encerrado o afastamento, o contrato volta a vigorar e a folha retoma o cálculo — com as férias do período aquisitivo conferidas (art. 133, IV)
A virada aparece no meio do caminho: o mesmo afastamento é interrupção nos primeiros 15 dias (a empresa remunera) e suspensão a partir do 16º (a Previdência remunera). A folha que lança os 15 dias como salário do mês e trata o restante como se o contrato continuasse ativo mantém os valores e esconde as duas classificações: a natureza 1050 dos dias de afastamento e a origem declarada no S-2230 — 01 quando a doença é do trabalho, 03 quando não é.
Quatro armadilhas do afastamento por doença na folha
Os 15 dias lançados como salário do mês
Os dias de afastamento têm natureza própria na Tabela 03 — a 1050, "Remuneração de dias de afastamento" —, e não a 1000 do salário do mês trabalhado. Lançar os 15 dias como salário mantém o valor e troca a classificação declarada, o mesmo deslize de reaproveitar a natureza do DSR ou das férias.
A folha que paga salário a quem está em benefício
Do 16º dia em diante o contrato está suspenso e a renda é do INSS. Uma folha que não separa o afastado do cálculo automático paga salário integral sobre um período que a lei tirou do empregador — e o erro só aparece quando alguém soma o que a guia deixou de compensar.
Um motivo só para dois afastamentos diferentes
A Tabela 18 separa a doença/acidente do trabalho (01) da que não é (03). Declarar sempre o mesmo motivo apaga a origem; essa origem muda as consequências: o afastamento acidentário conta no tempo de serviço (CLT, art. 4º, § 1º) e a doença comum não produz os mesmos efeitos.
A complementação misturada ao salário
Quando a empresa garante licença remunerada, ela paga a diferença entre o benefício e o valor garantido (art. 63, parágrafo único). A Tabela 03 dá a essa diferença natureza própria — a 4010 —, e embuti-la no salário troca a classificação de uma verba que tem nome.
Quatro funções que o motor cobre, e o limite que ele declara
Cada item abaixo descreve uma função que existe no motor e é coberta por teste. O último é o limite declarado, para a lista não prometer mais do que entrega.
Calcula os dias que a empresa paga
A função `afastamentoValue` calcula a remuneração dos dias de afastamento na razão de 1/30 por dia, limitada a 15 dias — o que passa disso é benefício da Previdência, não folha. `diasPagosPeloEmpregador` devolve 15 para o auxílio-doença e o acidente de trabalho e 0 para os demais afastamentos.
Classifica os dias e a complementação
O catálogo de rubricas classifica os dias de afastamento na natureza 1050 ("Remuneração de dias de afastamento") e a complementação na 4010 ("Complementação salarial de auxílio-doença") — as duas salariais, com as três bases —, em vez de lançar tudo como salário do mês ou como "outros proventos".
Separa o regime no corte do 15º dia
A função `regimeDoAfastamento` diz se o contrato está interrompido (até 15 dias) ou suspenso (a partir do 16º, CLT art. 476), e o motor já separa os afastados do cálculo automático — para não pagar salário integral a quem está em benefício.
Informa a razão declarada no S-2230
A função `motivoS2230` informa a razão da Tabela 18 conforme o tipo do afastamento: 01 para o acidente/doença do trabalho, 03 para a doença não relacionada, e os motivos próprios da licença-maternidade (17), do serviço militar (29) e da licença não remunerada (21).
O que ela não faz: laudo, perícia e benefício
A Frame calcula sobre o afastamento que a empresa registra, mas não produz o laudo nem a perícia médica, não define a incapacidade nem a data do retorno — isso é do médico e do INSS —, e não calcula o benefício da Previdência, porque ele não passa pela folha. O atestado, o CID e o retorno previsto são fatos e documentos da empresa; o motor faz a conta e a classificação.
Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Dez conferências do afastamento, do atestado ao evento
- Os primeiros 15 dias do afastamento por doença são pagos pela empresa (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º)?
- Do 16º dia em diante a folha para de pagar salário integral e o benefício passa a ser do INSS (art. 60, caput)?
- O contrato é visto como suspenso a partir do 16º dia — licença não remunerada (CLT, art. 476)?
- Os dias de afastamento saem na natureza 1050, e não na 1000 do salário do mês trabalhado?
- A complementação que a empresa garante sai na natureza 4010 (art. 63, parágrafo único)?
- A razão declarada no S-2230 acompanha a origem: 01 doença/acidente do trabalho, 03 doença não relacionada?
- O afastamento por acidente do trabalho é computado no tempo de serviço (CLT, art. 4º, § 1º)?
- O afastado é separado do cálculo automático, para a folha não pagar salário a quem está em benefício?
- As férias do período aquisitivo são conferidas quando o auxílio-enfermidade passa de seis meses (art. 133, IV)?
- As rubricas de afastamento chegam ao cadastro do eSocial com código, natureza 1050/4010 e as três bases, antes de o evento mensal ser transmitido?
Quanto custa a Frame para quem opera o afastamento por doença
O plano da Frame acompanha o número de colaboradores ativos, e a empresa com mais de um CNPJ decide pelo teto de empresas, porque cada inscrição tem a sua folha: o Essencial cobre 1, o Profissional cobre 3, o Completo cobre 10, e o Signature não tem teto. O cálculo dos dias de afastamento na razão de 1/30 com o teto de 15 dias, a classificação na natureza 1050, a complementação na 4010, o corte do regime no 16º dia e a razão declarada no S-2230 (01 ou 03) acompanham o módulo de DP em todos os níveis, junto com as férias e as bases de INSS, IRRF e FGTS. O que nenhum plano faz é produzir o laudo, decidir a incapacidade nem o benefício da Previdência: o atestado, o CID e o retorno previsto são dados que a empresa registra.
- DP EssencialR$ 697,00/mês
Folha real, ponto e obrigações para uma empresa.
- DP ProfissionalR$ 1.197,00/mês
DP multi-empresa com portal do colaborador e IA de conferência.
O que perguntam sobre afastamento por doença
Quem paga o empregado afastado por doença?
Depende do dia, e a divisa está no 15º. Nos primeiros 15 dias consecutivos ao afastamento por doença, a empresa paga o salário integral do empregado (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º); a partir do 16º dia, o auxílio-doença passa a ser devido pela Previdência (art. 60, caput), com renda mensal de 91% do salário-de-benefício (art. 61). São dois pagadores num só afastamento, e é por isso que a folha precisa saber o dia em que um sai e o outro entra.
O que acontece com o contrato do 16º dia em diante?
Ele fica suspenso. O art. 63 da Lei 8.213/1991 considera o empregado em gozo de auxílio-doença "licenciado", e o art. 476 da CLT diz que, "em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício". O vínculo continua ativo — o afastamento suspende, não encerra —, mas a empresa deixa de pagar salário e a folha não deve seguir calculando o período como se fosse trabalho.
Os dias de afastamento são salário na folha?
São remuneração, mas têm natureza própria no eSocial. A Tabela 03 reserva aos dias em que o trabalhador está afastado com a remuneração mantida a natureza 1050, "Remuneração de dias de afastamento", distinta da 1000 do salário do mês trabalhado. A diferença não é de valor — os 15 dias são pagos —, é de classificação: o dia não é dia de trabalho, ainda que remunerado. Lançar os 15 dias como salário mantém o valor e troca a natureza declarada.
O afastamento por doença e por acidente de trabalho são a mesma coisa no S-2230?
Não. A Tabela 18 do eSocial dá dois motivos ao afastamento: o 01, "Acidente/doença do trabalho", e o 03, "Acidente/doença não relacionada ao trabalho". O mesmo atestado sai com um ou outro conforme a origem, que muda as consequências — por exemplo, o § 1º do art. 4º da CLT manda computar no tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos de afastamento por acidente do trabalho. A origem é fato que a empresa registra, não algo que o sistema deduza do CID.
A empresa pode complementar o auxílio-doença?
Pode, e quando garante a complementação a lei manda pagá-la. O art. 63, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 obriga a empresa que garante ao segurado licença remunerada a pagar, durante o auxílio-doença, a diferença entre o valor do benefício e a importância garantida. A Tabela 03 dá a essa diferença natureza própria — a 4010, "Complementação salarial de auxílio-doença" —, para ela não se confundir com o salário do mês.
O afastamento por doença afeta as férias do empregado?
Pode afetar, quando é longo. O art. 133, IV, da CLT tira o direito às férias de quem, no curso do período aquisitivo, recebe auxílio-enfermidade por período superior a seis meses, embora descontínuo. Abaixo disso, o afastamento não consome o período aquisitivo por essa hipótese. É a consequência de prazo do afastamento, e a folha precisa conferi-la antes de conceder um período que a lei afastou.
Leituras que completam esta
- A licença-maternidade e o afastamento que a empresa compensa
A licença-maternidade também é um afastamento que muda o pagador, mas a regra é outra: a empresa paga e compensa na guia (naturezas 4050/9930), enquanto no afastamento por doença a empresa paga só os 15 primeiros dias (natureza 1050) e a Previdência assume do 16º. A irmã trata o benefício da gestante; esta pilar trata o corte do 15º dia.
- As férias e o período aquisitivo que o afastamento afeta
O art. 133, IV, da CLT tira o direito às férias de quem recebe auxílio-enfermidade por mais de seis meses no período aquisitivo. A irmã trata o direito, a concessão e a classificação das férias; aqui o afastamento é o que pode consumir o período.
- O 13º e o mês de afastamento na contagem dos avos
O art. 1º, § 2º, da Lei 4.090/1962 conta como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias; um mês coberto por afastamento muda o avo do 13º. A irmã trata a apuração anual e as duas parcelas; esta pilar mostra o afastamento que entra na contagem do mês.
- A rescisão e o que o afastamento suspende
O afastamento suspende o contrato, não o encerra, e por isso o vínculo segue ativo na rescisão. A irmã trata a classificação das verbas rescisórias; esta pilar trata o regime que muda o pagador enquanto o contrato está suspenso.
- A folha que precisa separar quem está afastado
Numa equipe de saúde o afastamento por doença é frequente, e a folha automática costuma errar calada ao calcular por cima dele. A irmã de clínicas trata a operação 24/7 e a lista dos afastados deixados de fora do cálculo; aqui está a régua do afastamento por doença que a folha separa.
- Os planos e o que entra em cada nível
O cálculo dos dias de afastamento, a classificação na natureza 1050, a complementação na 4010 e a razão declarada no S-2230 acompanham o módulo de DP em todos os níveis. A página de preços detalha os tetos de CNPJ citados na seção de planos.
O afastamento por doença tem um corte no 15º dia: nos primeiros 15 dias a empresa paga o salário integral (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º) e o contrato está interrompido; a partir do 16º dia o auxílio-doença é da Previdência (art. 60, caput; renda de 91%, art. 61) e o contrato fica suspenso, em licença não remunerada (art. 63; CLT, art. 476). A Tabela 03 reserva natureza própria aos dias de afastamento com remuneração — a 1050, não a 1000 do salário do mês trabalhado — e à complementação que a empresa garante, a 4010; e a Tabela 18 dá dois motivos ao mesmo atestado no S-2230 (01 doença/acidente do trabalho, 03 não relacionada). A Frame separa o afastado do cálculo automático, paga os dias na natureza 1050, classifica a complementação na 4010 e informa a razão declarada no S-2230; o que ela não faz é produzir o laudo, decidir a incapacidade nem o benefício da Previdência.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de afastamento por doença e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-10. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.
- Lei 8.213/1991 — art. 60, caput e §§ 3º e 4º (o auxílio-doença é devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento; durante os primeiros 15 dias consecutivos ao afastamento por motivo de doença, incumbe à empresa pagar o salário integral; a empresa com serviço médico tem a seu cargo o exame e o abono das faltas do período); art. 61 (renda mensal de 91% do salário-de-benefício); e art. 63, caput e parágrafo único (o empregado em gozo de auxílio-doença é considerado licenciado; a empresa que garante licença remunerada paga a diferença entre o benefício e a importância garantida)
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — art. 476 (em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício)
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — art. 4º, § 1º (computam-se, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho)
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — art. 133, IV (não tem direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, receber auxílio-enfermidade por período superior a seis meses, embora descontínuo)
- Tabela 03 do eSocial — Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento: natureza 1000 (salário do mês trabalhado); 1050 ("Remuneração de dias de afastamento": dias em que o trabalhador está afastado com a remuneração mantida); 4010 ("Complementação salarial de auxílio-doença"); e 9932 ("Auxílio-doença acidentário": base de cálculo do FGTS referente ao afastamento por acidente de trabalho)
- Tabela 18 do eSocial — Motivos de Afastamento: código 01 ("Acidente/doença do trabalho") e código 03 ("Acidente/doença não relacionada ao trabalho"), além de 17 (licença-maternidade), 21 (licença não remunerada ou sem vencimento) e 29 (serviço militar)