Sistema de ponto para o seu segmento
O ponto é onde a jornada vira dinheiro. Uma marcação lida errado, um intervalo não conferido, uma escala que não cabe no modelo de jornada — e a folha do mês sai errada sem ninguém perceber. Por segmento, mostramos da batida do relógio à rubrica e ao evento do eSocial, com as regras dos arts. 58 e 71 da CLT e a importação de AFD nos dois layouts.
A pergunta de cada página não é "existe relógio de ponto para esse setor?", e sim o que muda na apuração daquele segmento: o intervalo da jornada partida, a tolerância de marcação, a escala que não é 44h e o adicional que incide. É a cadeia inteira, não o relógio.
Escolas
Numa escola, duas populações batem o mesmo ponto e são pagas por réguas diferentes. Secretaria, portaria, limpeza e coordenação trabalham em horas, como em qualquer empresa. O professor é remunerado pelo número de aulas semanais, num mês que a lei manda contar como quatro semanas e meia. O relógio não conhece essa diferença: ele entrega minutos. A Frame apura os minutos e diz, ao lado deles, o que é medição e o que é conversão.
Ver a página do segmento →Home office
A pergunta que o setor mais digita é se o home office tem hora extra. A resposta está numa bifurcação da própria CLT: o teletrabalho pode ser por jornada ou por produção ou tarefa. No primeiro caso, há controle de jornada, ponto e hora extra; no segundo, o capítulo da duração do trabalho não se aplica. A Frame apura o ponto de quem está sujeito a controle — e diz por escrito que a modalidade é do contrato, não do sistema.
Ver a página do segmento →Banco de horas
O banco de horas troca o pagamento da hora extra por tempo: o que se trabalha a mais num dia se compensa com folga em outro. Mas o regime tem forma, prazo e limite — acordo individual escrito com compensação em até seis meses, ou negociação coletiva com até um ano —, e a reforma de 2017 divergiu da Súmula 85 em dois pontos que continuam vivos. A Frame apura o saldo e mostra os dois lados.
Ver a página do segmento →Adicional noturno
O art. 73 da CLT fixa a regra urbana: trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte tem acréscimo mínimo de 20% sobre a hora diurna, e cada hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos — a hora reduzida. No campo, a Lei 5.889/1973 muda os três termos: a lavoura vai das 21h às 5h, a pecuária das 20h às 4h, o adicional é de 25% e a hora é cheia, de sessenta minutos. A Frame calcula as duas contas — minutos dentro da janela, hora reduzida no urbano, percentual e DSR sobre as habituais — a partir do enquadramento que a empresa reconhece, sem decidi-lo.
Ver a página do segmento →Intervalo intrajornada
O art. 71 da CLT fixa duas réguas: uma hora de intervalo quando a jornada passa de seis, quinze minutos quando passa de quatro. O que se paga quando ele falta mudou com a reforma de 2017 — só o período suprimido, com natureza indenizatória —, e a Súmula 437 do TST, que sustentava a leitura do período total com natureza salarial, foi cancelada pela Resolução 225/2025, com efeitos a 11 de novembro de 2017. Para os contratos iniciados até essa data, porém, a jurisprudência discute direito adquirido, e as turmas divergem. A Frame calcula o intervalo de toda jornada e devolve as duas leituras do período suprimido, sem escolher pelo cliente.
Ver a página do segmento →Sobreaviso
O art. 244, § 2º da CLT define o sobreaviso como o empregado que permanece em sua própria casa aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço: cada escala tem no máximo vinte e quatro horas e as horas são contadas à razão de 1/3 do salário normal. O § 3º descreve a prontidão — quem fica nas dependências da empresa aguardando ordens, em escala de no máximo doze horas, paga a 2/3. O artigo está no capítulo do SERVIÇO FERROVIÁRIO, e é a Súmula 428 do TST que dá a régua da aplicação aos demais trabalhadores: o celular, por si só, não caracteriza o regime; caracteriza a permanência à distância sob controle patronal, em plantão. A Frame calcula a rubrica de sobreaviso a 1/3, com as horas de entrada manual, natureza eSocial 1011 e incidência de INSS, IRRF e FGTS — sem decidir a caracterização, que é casuística.
Ver a página do segmento →Tempo à disposição
O caput do art. 4º da CLT define o serviço efetivo como o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens — e é essa a régua que transforma a espera dentro do turno em jornada e o excesso em hora extra. A reforma de 2017 acrescentou a outra borda: o § 2º do mesmo artigo diz que não é computado como período extraordinário o tempo em que, por escolha própria, o empregado busca proteção pessoal ou permanece nas dependências para atividades particulares — práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, relacionamento social, higiene pessoal e a troca de roupa ou uniforme quando não obrigatória na empresa. E o § 2º do art. 58, com a Súmula 429 do TST, fecha o deslocamento: de casa até o portão não conta; do portão até o posto conta acima de dez minutos diários. A plataforma aplica o § 2º sobre o motivo que a empresa registra e calcula a hora extra do que sobra, com natureza 1003 no eSocial — sem inferir o motivo nem decidir a troca de uniforme.
Ver a página do segmento →O segmento muda. O rigor do cálculo, não.
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