Pensão alimentícia: o desconto que ninguém escolhe — e a base que quase toda folha erra
A pensão alimentícia é o único desconto da folha que a empresa não escolhe: ela cumpre uma ordem judicial. O artigo 462 fecha a lista do que cabe descontar — adiantamento, norma legal e contrato coletivo —, e a pensão está na segunda hipótese. O CPC, art. 529, manda o juiz oficiar a empresa determinando o desconto a partir da primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício, "sob pena de crime de desobediência". O que a folha erra não é a retenção: é a classificação e a base. A Tabela 03 dá à pensão natureza própria (9213), que incide sobre salário, 13º, férias e PLR, além da folha do mês, e a Tabela 21 dá a ela códigos próprios de dedução do IRRF (51 a 54). A Frame lança a pensão na natureza 9213, aplica o percentual sobre as quatro bases e trata a pensão como dedução do rendimento tributável; o que ela não faz é decidir o percentual, interpretar o título judicial nem fazer o depósito em juízo.
- 9213A natureza da pensão no eSocialTabela 03: a 9213 ("Pensão alimentícia") é a natureza própria do desconto, e a descrição diz que ele incide sobre o salário mensal, o 13º salário, a PLR e as férias. Não é a 9218 ("Retenções judiciais ... exceto pensão alimentícia").
- 51O código da pensão como dedução do IRRFTabela 21: a pensão é dedução do rendimento tributável, com código por base — 51 remuneração mensal, 52 13º salário, 53 férias e 54 PLR (Lei 9.250/1995, art. 4º, II). O desconto que sai do líquido é, no mesmo movimento, dedução do rendimento tributável.
- 50%O teto da parcela do débito acumuladoCPC, art. 529, § 3º: o débito em execução pode ser descontado parceladamente, junto dos alimentos vincendos, desde que a soma não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do executado.
A pensão alimentícia responde a duas perguntas — sobre o que incide e como se classifica —, e as duas têm resposta na fonte
A pensão alimentícia é o desconto que decorre de decisão judicial. O artigo 462 fecha a lista do que cabe descontar — adiantamento, norma legal e contrato coletivo —, e a pensão está na segunda hipótese: nasce de norma legal, não de liberalidade nem de acordo entre as partes, de modo que a empresa não pode recusá-la. O CPC, art. 529, diz como ela chega: quando o executado é empregado sujeito à CLT, o exequente requer o desconto em folha, e o juiz oficia a empresa determinando o desconto "a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício", sob pena de crime de desobediência.
O primeiro ponto é o que a pensão incide, e a resposta alcança mais do que a folha do mês. A Tabela 03 do eSocial descreve a natureza 9213 como o desconto "correspondente a pensão alimentícia sobre o salário mensal, 13º salário, PLR e férias". São quatro bases, e uma folha que calcula a pensão apenas sobre o holerite mensal deixa de fora o 13º, as férias e a participação nos lucros — as três parcelas em que a pensão também incide. E há uma fronteira: a pensão tem natureza própria, a 9213, e não se confunde com a 9218, que é a das "retenções judiciais ... exceto pensão alimentícia". Lançar a pensão na 9218 mantém o valor e troca a classificação declarada.
A segunda pergunta é como a pensão afeta o imposto, e a resposta separa a pensão de todos os outros descontos. A Lei 9.250/1995, art. 4º, II, permite deduzir da base de cálculo mensal do IRRF "as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial". A Tabela 21 do eSocial dá à pensão códigos próprios de dedução do rendimento tributável — 51 remuneração mensal, 52 13º salário, 53 férias, 54 PLR —, um por base, espelhando as quatro bases da natureza 9213. A pensão sai do líquido como desconto e, no mesmo movimento, diminui o imposto devido. O teto de 50% dos ganhos líquidos do CPC, art. 529, § 3º, vale para a parcela do débito acumulado, não para a pensão corrente. A Frame lança a pensão na natureza 9213, aplica o percentual sobre as quatro bases e baixa a base tributável do imposto; o que ela não faz é decidir o percentual, ler o título judicial nem fazer o depósito em juízo — isso é da empresa e do juízo.
A pensão alimentícia nasce de norma legal e é determinada por ofício judicial (CPC, art. 529) que manda descontar a partir da primeira remuneração posterior ao seu protocolo, sob pena de crime de desobediência. A Tabela 03 dá a ela natureza própria, a 9213, e a descrição diz que o desconto incide sobre salário mensal, 13º salário, PLR e férias — além da folha do mês. E a Tabela 21 dá a ela códigos próprios de dedução do IRRF (51 a 54), um por base. O que a folha erra não é o valor retido: é lançar a pensão como "outros descontos" ou como retenção judicial (9218), olhar apenas a folha do mês e não tratar a pensão como dedução da base tributável.
Os números que decidem a classificação da pensão e as suas bases
A natureza da pensão na Tabela 03
Tabela 03: "Pensão alimentícia" — desconto correspondente a pensão alimentícia sobre o salário mensal, 13º salário, PLR e férias. É a natureza própria do desconto, vigente desde 01/01/2014.
- 51
A pensão como dedução do IRRF
Tabela 21: "Pensão alimentícia - Remuneração mensal". É o código da dedução do rendimento tributável do IRRF (Lei 9.250/1995, art. 4º, II); o 13º, as férias e a PLR usam 52, 53 e 54.
- 4
As bases sobre as quais a pensão incide
Salário mensal, 13º salário, férias e PLR — as quatro bases que a descrição da natureza 9213 nomeia. Uma folha que desconta apenas sobre o holerite mensal deixa três de fora.
- 50%
O teto da parcela do débito acumulado
CPC, art. 529, § 3º: o débito objeto da execução pode ser descontado parceladamente, junto dos alimentos vincendos, desde que a soma não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos.
- 9218
A natureza vizinha, que não é a pensão
Tabela 03: a 9218 é "Retenções judiciais" — desconto por ordem judicial "exceto pensão alimentícia". A pensão tem natureza própria (9213); lançá-la na 9218 troca a classificação declarada.
Seis pontos que separam a pensão lançada como "outros descontos" da pensão classificada
Rubrica no eSocial
Como costuma serDesconto genérico (9299) ou retenção judicial (9218)
Com a FrameNatureza 9213, própria da pensão — separada da 9218, que é "exceto pensão alimentícia"
Base do desconto
Como costuma serSó o salário do mês
Com a FrameSalário mensal, 13º salário, férias e PLR — as quatro bases da natureza 9213
Efeito no IRRF
Como costuma serTratada como os demais descontos, sem tocar o imposto
Com a FrameDedução da base legal do IRRF (Lei 9.250/1995, art. 4º, II; Tabela 21, 51 a 54)
Início do desconto
Como costuma serA partir do mês em que a empresa recebe o ofício
Com a FrameA partir da primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício (CPC, art. 529, § 1º)
Débito acumulado
Como costuma serSomado à parcela mensal sem teto
Com a FrameParcela limitada a 50% dos ganhos líquidos (CPC, art. 529, § 3º)
Quem decide
Como costuma serA empresa escolhe o percentual e a base
Com a FrameA empresa cumpre a decisão; o percentual e a base são do juízo, e a empresa os registra
Seis fundamentos da pensão — do desconto por lei à dedução do imposto
Lidas na fonte em outubro de 2026: a CLT, o CPC (Lei 13.105/2015) e a Lei 9.250/1995, no compilado do Planalto; a Lei 5.478/1968, no Planalto; a Súmula 342 do TST, em legjur.com, que reproduz o texto oficial; e as Tabelas 03 e 21 do eSocial, no portal gov.br.
A pensão nasce de norma legal, e o artigo 462 fecha a lista
O artigo 462 fecha a lista do que pode ser descontado: adiantamento, norma legal e contrato coletivo. A pensão alimentícia está na segunda hipótese, e por isso não depende de autorização do empregado — o empregador cumpre a decisão, sem espaço para negociá-la.
CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — art. 462, caput e § 1º (é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo; e o dano causado pelo empregado só autoriza desconto se acordado ou em caso de dolo)· vigente em 1943 (caput com a redação original; parágrafos incluídos pelo Decreto-Lei 229/1967)O desconto começa na primeira remuneração após o ofício
O CPC, art. 529, § 1º, manda o juiz oficiar a empresa determinando o desconto "a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício", sob pena de crime de desobediência. O § 2º diz o que o ofício contém: nome e CPF do exequente e do executado, a importância mensal, o tempo de duração e a conta do depósito. A empresa não arbitra o começo — ela o segue.
CPC (Lei 13.105/2015) — art. 529, caput e §§ 1º a 3º (desconto em folha da prestação alimentícia; o juiz oficia determinando o desconto a partir da primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência; o ofício traz nome e CPF das partes, importância, duração e conta; e o débito parcelado não ultrapassa 50% dos ganhos líquidos)· vigente em 2016 (vigência da Lei 13.105/2015)A pensão tem natureza 9213 e alcança quatro bases
A Tabela 03 do eSocial reserva à pensão uma natureza própria, a 9213, descrita como o desconto "correspondente a pensão alimentícia sobre o salário mensal, 13º salário, PLR e férias". A pensão não se confunde com a 9218, que é a das retenções judiciais "exceto pensão alimentícia". A base da pensão é o conjunto das quatro parcelas, e não apenas a folha do mês.
Tabela 03 do eSocial — Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento: natureza 9213, pensão alimentícia (desconto correspondente a pensão alimentícia sobre o salário mensal, 13º salário, PLR e férias); e 9218, retenções judiciais (desconto por ordem judicial, exceto pensão alimentícia)· vigente em 2014 (leiaute S-1.3, NT 03/2025; naturezas vigentes desde 01/01/2014)A pensão é dedução no IRRF, com código por base
A Lei 9.250/1995, art. 4º, II, permite deduzir da base mensal do IRRF as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em cumprimento de decisão judicial. A Tabela 21 dá os códigos da dedução: 51 remuneração mensal, 52 13º salário, 53 férias e 54 PLR. A pensão sai do líquido como desconto e, no mesmo movimento, reduz o imposto devido.
Lei 9.250/1995 — art. 4º, II (podem ser deduzidas da base de cálculo mensal do IRRF as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública)· vigente em 1995 (redação do inciso II dada pela Lei 11.727/2008)O débito acumulado respeita o teto de 50% dos ganhos líquidos
O CPC, art. 529, § 3º, permite descontar o débito da execução de forma parcelada, junto dos alimentos vincendos, "contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos". É o limite que impede o desconto de consumir a remuneração inteira; ele vale para a parcela do débito, não para a pensão corrente.
CPC (Lei 13.105/2015) — art. 529, caput e §§ 1º a 3º (desconto em folha da prestação alimentícia; o juiz oficia determinando o desconto a partir da primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência; o ofício traz nome e CPF das partes, importância, duração e conta; e o débito parcelado não ultrapassa 50% dos ganhos líquidos)· vigente em 2016 (vigência da Lei 13.105/2015)Procrastinar a ordem de desconto é crime do empregador
A Lei 5.478/1968, art. 22, pune quem, sendo empregador, "se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente", com detenção de seis meses a um ano, mais suspensão do emprego por trinta a noventa dias. O desconto da pensão não é uma gentileza da empresa: é uma obrigação com sanção própria.
Lei 5.478/1968 — art. 22 (crime contra a administração da Justiça deixar o empregador de prestar as informações necessárias ou se recusar ou procrastinar a executar ordem de descontos em folha de pagamento expedida pelo juiz competente; pena de detenção de 6 meses a 1 ano e suspensão do emprego de 30 a 90 dias)· vigente em 1968
A rota da pensão alimentícia, do ofício judicial à natureza declarada
A pensão alimentícia tem uma particularidade no meio do caminho: o percentual e a base não nascem na empresa — chegam prontos do juízo, num ofício. O que a folha faz é transformar a ordem num lançamento com a natureza que a obrigação reconhece e efeito no imposto. O diagrama mostra o que cada passo entrega ao seguinte e onde a empresa deixa de decidir e passa a cumprir.
- No título e no vínculo
Decisão judicial
O juízo fixa a pensão em percentual sobre o rendimento do executado e define o que a empresa deve descontar
- No título e no vínculo
Ofício à empresa
O ofício traz nome e CPF das partes, a importância mensal, o tempo de duração e a conta do depósito; o desconto começa na primeira remuneração posterior ao protocolo (CPC, art. 529, § 1º)
- Na folha e nas bases
Cálculo sobre as bases
A pensão é calculada sobre o salário mensal, o 13º, as férias e a PLR — não apenas o holerite mensal; o motor aplica `pensaoAlimenticiaValue` sobre cada base
- Na folha e nas bases
Classificação
O desconto sai na natureza 9213 ("Pensão alimentícia"), e não como "outros descontos" (9299) nem como retenção judicial (9218)
- Na natureza e no imposto
Efeito no IRRF
A pensão é dedução da base legal do imposto (Lei 9.250/1995, art. 4º, II); o código da Tabela 21 é 51 na remuneração mensal, 52 no 13º, 53 nas férias, 54 na PLR
- Na natureza e no imposto
Rubrica e evento
A rubrica sai no cadastro com código, natureza 9213, tipo desconto e a incidência de dedução do IRRF — não como um lançamento genérico
- No título e no vínculo
Decisão judicial
O juízo fixa a pensão em percentual sobre o rendimento do executado e define o que a empresa deve descontar
- No título e no vínculo
Ofício à empresa
O ofício traz nome e CPF das partes, a importância mensal, o tempo de duração e a conta do depósito; o desconto começa na primeira remuneração posterior ao protocolo (CPC, art. 529, § 1º)
- Na folha e nas bases
Cálculo sobre as bases
A pensão é calculada sobre o salário mensal, o 13º, as férias e a PLR — não apenas o holerite mensal; o motor aplica `pensaoAlimenticiaValue` sobre cada base
- Na folha e nas bases
Classificação
O desconto sai na natureza 9213 ("Pensão alimentícia"), e não como "outros descontos" (9299) nem como retenção judicial (9218)
- Na natureza e no imposto
Efeito no IRRF
A pensão é dedução da base legal do imposto (Lei 9.250/1995, art. 4º, II); o código da Tabela 21 é 51 na remuneração mensal, 52 no 13º, 53 nas férias, 54 na PLR
- Na natureza e no imposto
Rubrica e evento
A rubrica sai no cadastro com código, natureza 9213, tipo desconto e a incidência de dedução do IRRF — não como um lançamento genérico
A virada aparece no meio: a pensão não nasce da vontade da empresa, nasce de uma ordem que ela cumpre. O ofício fixa o percentual e a base; a folha transforma isso num lançamento classificado na natureza 9213, calculado sobre as quatro bases (salário, 13º, férias e PLR) e declarado como dedução do IRRF pelos códigos 51 a 54. Tratar a pensão como "outros descontos" ou como retenção judicial mantém o valor retido e esconde as duas coisas que a obrigação reconhece: a natureza 9213 e a base ampliada.
Da decisão judicial ao fechamento do 13º
- Na decisão
O juízo fixa a pensão
O percentual e a base são fixados na decisão, não pela empresa. A empresa não arbitra quanto descontar nem sobre o que — ela recebe a ordem e a executa. É o que separa a pensão de um desconto autorizado pelo empregado.
- No protocolo do ofício
A empresa é oficiada
O CPC, art. 529, § 1º, manda o juiz oficiar a empresa determinando o desconto a partir da primeira remuneração posterior ao protocolo, sob pena de crime de desobediência. O § 2º diz o que o ofício traz: nome e CPF das partes, a importância mensal, o tempo de duração e a conta do depósito.
- Na 1ª remuneração posteriorPrazo legal
O desconto começa
O desconto não retroage a um mês qualquer: ele começa na primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício. Começar antes ou depois desloca a data que o juízo fixou — e o começo errado é uma das falhas que a fiscalização aponta.
- No fechamento do mês
A classificação e o imposto
A pensão sai na natureza 9213 e baixa a base tributável do imposto (Lei 9.250/1995, art. 4º, II), com o código 51 da Tabela 21. Uma folha que lança a pensão como "outros descontos" mantém o valor retido e perde as duas classificações.
- No 13º e nas férias
As bases que não são o holerite
A pensão também incide sobre o 13º, as férias e a PLR — as bases que a descrição da natureza 9213 nomeia. No 13º a dedução do IRRF usa o código 52, nas férias o 53 e na PLR o 54. É a base ampliada que a folha que só olha o mês deixa de fora.
Quatro armadilhas da pensão alimentícia na folha
A pensão lançada como retenção judicial
A Tabela 03 separa a pensão (9213) das demais retenções judiciais (9218, "exceto pensão alimentícia"). Lançar a pensão na 9218 mantém o valor retido e troca a classificação declarada — o mesmo deslize de reaproveitar a natureza do DSR ou das férias. O valor não muda; a leitura da obrigação, sim.
A base que só olha o salário do mês
A descrição da natureza 9213 diz que a pensão incide sobre o salário mensal, o 13º, as férias e a PLR. Uma folha que desconta só sobre o holerite deixa três bases de fora e subdesconta ao longo do ano — o erro só aparece quando alguém soma o que deveria ter sido retido no 13º e nas férias.
O imposto que não desconta a pensão
A pensão alimentícia paga é dedução no IRRF (Lei 9.250/1995, art. 4º, II), com código próprio na Tabela 21 (51 a 54). Uma folha que retém a pensão e calcula o imposto sem essa dedução retém mais do que devia — e a diferença fica com o empregado só até a declaração de ajuste.
O desconto que começa no mês errado
O CPC, art. 529, § 1º, ancora o início do desconto na primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício. Começar no mês do ofício, ou deixar para o mês seguinte, desloca a data que o juízo fixou. É a classe de erro que a Lei 5.478/1968, art. 22, pune como crime de quem procrastina a ordem de desconto.
Quatro funções que o motor cobre, e o limite que ele declara
Cada item abaixo descreve uma função que existe no motor e é coberta por teste. O último é o limite declarado, para a lista não prometer mais do que entrega.
Lança a pensão na natureza vigente
O catálogo de rubricas do eSocial classifica a pensão alimentícia na natureza 9213, com tipo desconto e a incidência de dedução do IRRF (código 51). A rubrica `pensao_alimenticia` sai do líquido sem compor as bases de INSS e FGTS — a pensão não é contribuição nem depósito.
Aplica o percentual sobre as quatro bases
A função `pensaoAlimenticiaValue` calcula o percentual fixado na decisão sobre a base, e `basesDaPensaoAlimenticia` devolve as quatro bases da natureza 9213: salário mensal, 13º salário, férias e PLR. É a verificação que a folha que só olha o mês não faz.
Trata a pensão como dedução no IRRF
O motor aceita a pensão como dedução da base legal do imposto (Lei 9.250/1995, art. 4º, II), no `computeIrrf` e no fechamento (`computePayroll`), e expõe os códigos da Tabela 21 por base (`DEDUCAO_IRRF_PENSAO`: 51 mensal, 52 13º, 53 férias, 54 PLR). É a face fiscal que nenhum outro desconto legal tem.
Mede o teto da parcela do débito acumulado
A função `limiteParcelaPensao` devolve 50% dos ganhos líquidos — o teto do CPC, art. 529, § 3º, para a parcela do débito em execução somada aos alimentos vincendos. O limite é um teste sobre o valor, para a empresa conferir o desconto antes de lançá-lo.
O que ela não faz: decidir, interpretar e depositar
A Frame calcula sobre o percentual e a base que a empresa registra, mas não decide o percentual nem interpreta o título judicial — isso é do juízo —, não lê o ofício nem o cadastra no lugar da empresa, e não faz o depósito judicial nem conhece a conta do juízo. O começo do desconto e a base concreta são fatos e documentos da empresa; o motor faz a conta e a classificação.
Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
Dez conferências da pensão, do ofício à classificação no evento
- A pensão alimentícia sai na natureza 9213, e não na 9218 (retenções judiciais, exceto pensão)?
- O desconto começa na primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício (CPC, art. 529, § 1º)?
- A pensão incide sobre o salário mensal, o 13º, as férias e a PLR — as quatro bases da natureza 9213?
- A pensão é tratada como dedução da base legal do IRRF (Lei 9.250/1995, art. 4º, II)?
- O código da dedução do IRRF acompanha a base: 51 no mensal, 52 no 13º, 53 nas férias, 54 na PLR?
- A parcela do débito acumulado respeita o teto de 50% dos ganhos líquidos (CPC, art. 529, § 3º)?
- O ofício foi registrado com nome e CPF das partes, importância, duração e conta do depósito?
- A empresa sabe que procrastinar a ordem de desconto é crime (Lei 5.478/1968, art. 22)?
- A pensão é separada dos descontos autorizados pelo empregado (Súmula 342 do TST), que não são ordem judicial?
- As rubricas de pensão chegam ao cadastro do eSocial com código, natureza 9213 e a incidência de dedução do IRRF, antes de o evento mensal ser transmitido?
Quanto custa a Frame para quem desconta pensão alimentícia
O plano da Frame acompanha o número de colaboradores ativos, e a empresa com mais de um CNPJ decide pelo teto de empresas, porque cada inscrição tem a sua folha: o Essencial cobre 1, o Profissional cobre 3, o Completo cobre 10, e o Signature não tem teto. A classificação da pensão na natureza 9213, o cálculo sobre as quatro bases (salário, 13º, férias e PLR), a pensão como dedução do rendimento tributável com os códigos 51 a 54 e o teto de 50% da parcela do débito acompanham o módulo de DP em todos os níveis. O que nenhum plano faz é decidir o percentual nem interpretar o título judicial: o ofício, a base concreta e a conta do juízo são dados que a empresa registra.
- DP EssencialR$ 697,00/mês
Folha real, ponto e obrigações para uma empresa.
- DP ProfissionalR$ 1.197,00/mês
DP multi-empresa com portal do colaborador e IA de conferência.
O que perguntam sobre pensão alimentícia
A pensão alimentícia pode ser descontada em folha?
Pode — e, quando o empregado é sujeito à CLT e há decisão judicial, a retenção é obrigatória. O artigo 462 fecha a lista do que cabe descontar — adiantamento, norma legal e contrato coletivo —, e a pensão está na segunda hipótese: ela nasce de norma legal, e não de acordo entre as partes. O CPC, art. 529, manda o juiz oficiar a empresa determinando o desconto a partir da primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência. A empresa não decide se desconta nem quanto: ela cumpre a decisão. Quem procura o desconto em folha recebe a ordem por ofício e a executa.
Sobre o que incide a pensão alimentícia na folha?
Sobre quatro bases, e não só sobre o salário do mês. A Tabela 03 do eSocial descreve a natureza 9213 — "Pensão alimentícia" — como o desconto "sobre o salário mensal, 13º salário, PLR e férias". Isso significa que a pensão também incide sobre o 13º, sobre a remuneração de férias e sobre a participação nos lucros ou resultados. A base concreta (o rendimento bruto ou o líquido) é a que o título judicial fixar: o CPC, art. 529, § 3º, fala em "ganhos líquidos" ao tratar do teto da parcela do débito, e a decisão é quem define a base. A Frame calcula sobre a base que a empresa registra.
A pensão alimentícia é descontada do 13º salário e das férias?
Sim. A descrição da natureza 9213 nomeia expressamente o 13º salário e as férias entre as bases do desconto, ao lado do salário mensal e da PLR. Em concreto, a pensão incide sobre a remuneração de férias e sobre as duas parcelas do 13º — o que muda é a apuração de cada parcela: o 13º é apurado anualmente e as férias no mês da concessão. E há um detalhe de imposto: a dedução da pensão no IRRF tem código próprio por base (52 no 13º, 53 nas férias, 54 na PLR, na Tabela 21). Uma folha que desconta a pensão apenas sobre o holerite mensal subdesconta ao longo do ano.
A pensão alimentícia reduz o IRRF do empregado?
Sim, quando em cumprimento de decisão judicial. A Lei 9.250/1995, art. 4º, II, permite deduzir da base de cálculo mensal do IRRF as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública. O eSocial dá códigos próprios a essa dedução na Tabela 21: 51 remuneração mensal, 52 13º salário, 53 férias e 54 PLR. É a face que separa a pensão dos demais descontos: ela sai do líquido e, no mesmo movimento, diminui o imposto devido. A Frame trata a pensão como dedução no cálculo do IRRF.
Qual é o limite do desconto de pensão alimentícia em folha?
Para a pensão corrente, o limite é o que a decisão fixou — um percentual sobre a base. O teto de 50% aparece para a parcela do débito acumulado: o CPC, art. 529, § 3º, permite descontar o débito da execução de forma parcelada, junto dos alimentos vincendos, "contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos". Ou seja: a pensão mensal, mais a parcela do atraso, não pode consumir mais da metade dos ganhos líquidos. A Frame mede esse teto com `limiteParcelaPensao`; o percentual e a base concreta são da decisão.
Pensão alimentícia e retenção judicial são a mesma coisa?
Não. A Tabela 03 do eSocial tem duas naturezas distintas: a 9213, "Pensão alimentícia", e a 9218, "Retenções judiciais" — descrita como o desconto por ordem judicial "exceto pensão alimentícia". A pensão tem natureza própria porque tem base própria (salário mensal, 13º, férias e PLR) e efeito próprio no imposto (é dedução no IRRF, Tabela 21, 51 a 54). Lançar a pensão na 9218 mantém o valor retido e troca a classificação declarada ao governo. É a mesma distinção que o programa trata em outras verbas: a natureza na fonte não é o rótulo do holerite.
Leituras que completam esta
- O 13º e a pensão sobre a segunda parcela
A pensão incide sobre o 13º (natureza 9213), e a dedução do IRRF no 13º usa o código 52 da Tabela 21. A página irmã trata a apuração anual do 13º e as duas parcelas; esta pilar mostra a pensão que precisa entrar na base dele — e não só no holerite do mês.
- As férias e a pensão sobre a remuneração
As férias são uma das quatro bases da natureza 9213, e a dedução do IRRF nas férias usa o código 53. A irmã trata o direito, a concessão e a classificação das férias; aqui a pensão é a retenção que incide sobre essa remuneração no mês do gozo.
- A rescisão e o fechamento dos descontos
Na rescisão, as verbas do contrato são calculadas e os descontos fecham. A irmã trata a classificação de cada verba rescisória; esta pilar mostra a pensão como o desconto de lei que acompanha o contrato e a base que ela alcança enquanto ele existe.
- A quebra de caixa e a régua do art. 462
A pensão e a quebra de caixa são os dois descontos que o art. 462 rege: a pensão é um desconto de lei, e a quebra de caixa só se desconta nas hipóteses estreitas do caput e do § 1º. A irmã de supermercados trata a régua do desconto de caixa; esta pilar trata o desconto que a empresa não decide, porque vem de ordem judicial.
- O desconto do vale-transporte e a natureza 9216
O vale-transporte também é um desconto em folha, mas com natureza própria (9216) e sem efeito no IRRF. A irmã trata o custeio de 6% com teto no custo real; esta pilar mostra a pensão, o desconto de lei que — ao contrário do VT — reduz a base do imposto.
- Os planos e o que entra em cada nível
A classificação da pensão na natureza 9213, o cálculo sobre as quatro bases e a dedução do IRRF acompanham o módulo de DP em todos os níveis. A página de preços detalha os tetos de CNPJ citados na seção de planos.
A pensão alimentícia é o desconto de origem judicial: a empresa cumpre uma ordem (a CLT permite o desconto por norma legal; o CPC, art. 529, manda começar na primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência). Na Tabela 03 do eSocial a pensão tem natureza própria, a 9213, que incide sobre salário mensal, 13º salário, férias e PLR, além da folha do mês, e não se confunde com a 9218 (retenções judiciais, exceto pensão). E na Tabela 21 ela tem códigos próprios de dedução do IRRF (51 a 54, um por base), porque o desconto que sai do líquido também baixa o imposto devido. A Frame lança a pensão na natureza 9213, aplica o percentual sobre as quatro bases, trata a pensão como dedução no IRRF e mede o teto de 50% da parcela do débito; o que ela não faz é decidir o percentual, ler o título judicial nem fazer o depósito em juízo.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de pensão alimentícia e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-10. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — art. 462, caput e § 1º (é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo; e o dano causado pelo empregado só autoriza desconto se acordado ou em caso de dolo)
- CPC (Lei 13.105/2015) — art. 529, caput e §§ 1º a 3º (desconto em folha da prestação alimentícia; o juiz oficia determinando o desconto a partir da primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência; o ofício traz nome e CPF das partes, importância, duração e conta; e o débito parcelado não ultrapassa 50% dos ganhos líquidos)
- Lei 5.478/1968 — art. 22 (crime contra a administração da Justiça deixar o empregador de prestar as informações necessárias ou se recusar ou procrastinar a executar ordem de descontos em folha de pagamento expedida pelo juiz competente; pena de detenção de 6 meses a 1 ano e suspensão do emprego de 30 a 90 dias)
- Lei 9.250/1995 — art. 4º, II (podem ser deduzidas da base de cálculo mensal do IRRF as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública)
- Súmula 342 do TST — os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa, não afrontam o art. 462 da CLT, salvo coação ou outro defeito que vicie o ato (mantida pelo Pleno, Res. 121/2003)
- Tabela 03 do eSocial — Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento: natureza 9213, pensão alimentícia (desconto correspondente a pensão alimentícia sobre o salário mensal, 13º salário, PLR e férias); e 9218, retenções judiciais (desconto por ordem judicial, exceto pensão alimentícia)
- Tabela 21 do eSocial — Códigos de Incidência Tributária da Rubrica para o IRRF: pensão alimentícia como dedução do rendimento tributável, com código por base — 51 remuneração mensal, 52 13º salário, 53 férias, 54 PLR