Salário-maternidade: quem paga a empregada é a empresa — a avulsa, o MEI e a doméstica saem pela Previdência
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto (art. 71 da Lei 8.213/1991). Para a segurada empregada, a renda mensal é igual à remuneração integral e cabe à empresa pagar, compensando o valor no recolhimento das contribuições (art. 72, caput e § 1º). Mas a pergunta de quem opera a folha — quem paga — tem uma segunda resposta que quase todo mundo ignora: a trabalhadora avulsa e a empregada do MEI (art. 72, § 3º), a empregada doméstica, a segurada especial e as demais seguradas (art. 73) são pagas diretamente pela Previdência Social. O eSocial escreve exatamente essa diferença: a natureza 4050 para o que o contratante paga e a 9930 para o que a Previdência paga. A Frame calcula a renda mensal, separa quem paga pela categoria da segurada e compensa na guia o que a empresa adiantou; o que ela não faz é decidir a categoria — o vínculo é entrada, não cálculo.
- 120 diasA duração da licença, entre 28 dias antes do parto e a data do partoLei 8.213/1991, art. 71, e CF, art. 7º, XVIII: a licença à gestante é de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. A segurada empregada recebe a renda mensal; o prazo não se confunde com os 180 dias do Programa Empresa Cidadã.
- remuneração integralO valor da renda mensal da segurada empregadaLei 8.213/1991, art. 72: para a segurada empregada, o salário-maternidade consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral — não é uma cota fixa nem um teto. O valor pago pela empresa é compensado no recolhimento das contribuições.
- 4050 · 9930As duas naturezas do salário-maternidade na Tabela 03 do eSocialA natureza 4050 é o salário-maternidade pago pelo contratante ou órgão público; a 9930 é o pago pela Previdência Social. É a diferença entre os dois caminhos de pagamento, escrita na própria tabela do eSocial.
O salário-maternidade responde a três perguntas — quem paga, quanto e por quanto tempo —, e a primeira tem duas respostas, não uma
A primeira pergunta é quem paga, e é aqui que o setor erra. A intuição — e a maioria dos resumos — diz que a empresa paga e compensa na guia. Isso vale para a segurada empregada, e só para ela. O art. 72, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991 diz que a renda mensal é igual à remuneração integral e que "cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação (...) quando do recolhimento das contribuições". O § 3º do mesmo artigo muda o caminho para a trabalhadora avulsa e para a empregada do microempreendedor individual: essas são pagas diretamente pela Previdência Social. E o art. 73 fecha a lista das demais seguradas — a empregada doméstica, a segurada especial e as contribuintes individuais —, todas pagas diretamente pela Previdência. São dois caminhos de pagamento na mesma verba, e o eSocial tem uma natureza para cada um.
A segunda pergunta é quanto. Para a segurada empregada, o art. 72 é literal: a renda mensal é igual à sua remuneração integral. Não é uma cota por dependente, como o salário-família, nem um teto: é a remuneração do contrato. Para as seguradas pagas pela Previdência, o art. 73 assegura o valor de um salário mínimo e fixa, para cada uma, a base: o último salário-de-contribuição para a empregada doméstica, um doze avos do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anual para a segurada especial, e um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as demais. O valor da empregada, portanto, não se calcula: lê-se a remuneração. O que se calcula é a compensação.
A terceira pergunta é por quanto tempo, e o prazo é de 120 dias. O art. 71 fixa a duração em 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste — o marco inicial é uma janela, não uma data rígida. O art. 71-A dá o mesmo prazo à segurada que adota ou obtém guarda judicial para adoção. Duas leis de 2025 e 2026 estenderam o prazo em hipóteses específicas: o § 2º do art. 71 prorroga por 60 dias no nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao Zika, e o § 3º manda pagar durante a internação hospitalar que supere duas semanas e por mais 120 dias após a alta. Fora da lei, o Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008) prorroga a licença por mais 60 dias para a empresa que adere — o que, na prática, estende a folha a 180 dias.
A Frame entra na parte que é conta e classificação. O motor calcula a renda mensal — a remuneração integral, quando a segurada é empregada —, separa quem paga pela categoria e compensa no recolhimento previdenciário o que a empresa adiantou, como manda o art. 72, § 1º. Três ressalvas honestas, escritas e não escondidas no cálculo: o motor não define a categoria da segurada — o vínculo é um fato da empresa, não uma inferência do sistema; não emite o S-2230 do afastamento nem guarda os comprovantes por dez anos, que são atos da empresa (art. 72, § 2º); e não calcula o benefício das seguradas pagas pela Previdência, porque ele não passa pela folha. E fica um alerta de fronteira: a licença não encerra a estabilidade — o ADCT, art. 10, II, "b", veda a dispensa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O salário-maternidade é devido por 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto, e vale a remuneração integral para a segurada empregada. A empresa paga e compensa na guia — mas só a empregada: a avulsa, a empregada do MEI, a doméstica e a segurada especial são pagas diretamente pela Previdência Social. Quem trata as duas categorias do mesmo jeito compensa o que não pagou e deixa de compensar o que pagou.
Os números que decidem o prazo, o valor e a classificação
A duração do salário-maternidade
Lei 8.213/1991, art. 71, e CF, art. 7º, XVIII: 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. O art. 71-A dá o mesmo prazo à adoção. Não confundir com os 180 dias do Programa Empresa Cidadã.
- 28 dias
A janela de início da licença antes do parto
Lei 8.213/1991, art. 71: o início da licença pode cair em qualquer ponto entre 28 dias antes do parto e a data do parto. O marco inicial é uma janela, não uma data fixa — e é o que define a competência de cada parcela.
- 4050 · 9930
As duas naturezas do salário-maternidade na Tabela 03 do eSocial
A natureza 4050 é o salário-maternidade pago pelo contratante ou órgão público; a 9930 é o pago pela Previdência Social. A natureza 4051 é o 13º da licença pago pelo contratante, e a 9931, o 13º pago pela Previdência.
- 30 dias
O prazo de concessão do benefício pago pela Previdência Social
Lei 8.213/1991, art. 73-A (incluído pela Lei 15.415/2026): quando o salário-maternidade é pago diretamente pela Previdência Social, o benefício deve ser concedido em até 30 dias a contar do requerimento. O descumprimento gera concessão provisória automática.
- 10 anos
O prazo de guarda dos comprovantes pela empresa
Lei 8.213/1991, art. 72, § 2º: a empresa deve conservar por dez anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes, para exame da fiscalização. É o mesmo dispositivo que manda a empresa pagar a empregada e compensar no recolhimento.
Seis critérios que separam os dois caminhos de pagamento da verba presumida
Quem paga
Como costuma serA empresa paga e compensa na guia — regra aplicada a qualquer segurada
Com a FrameSó a empregada (art. 72, § 1º); avulsa, MEI (art. 72, § 3º), doméstica e especial saem pela Previdência (art. 73)
Valor da renda mensal
Como costuma serUma cota fixa, um teto ou um valor redondo lido de memória
Com a FrameA remuneração integral para a empregada (art. 72); para as demais, o último salário-de-contribuição, um doze avos, ou a média de doze, com o piso de um salário mínimo (art. 73)
Duração
Como costuma serSeis meses, ou o período que a empresa decidir conceder
Com a Frame120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto (art. 71); a prorrogação de 60 dias é do Empresa Cidadã, não da lei geral
Marco inicial
Como costuma serA data do parto, tomada como início da licença
Com a FrameUma janela: de 28 dias antes do parto até a data do parto — a escolha dentro dela muda a competência das parcelas
Adoção
Como costuma serTratada como licença de outro tipo, ou sem direito ao benefício
Com a FrameO art. 71-A dá 120 dias à segurada que adota ou obtém guarda judicial, com pagamento pela Previdência Social
Chegada ao eSocial
Como costuma serUma natureza só, ou o afastamento sem a rubrica do valor
Com a FrameNatureza 4050 quando o contratante paga e 9930 quando a Previdência paga — a diferença está escrita na Tabela 03
Sete dispositivos do salário-maternidade — do prazo à compensação e à estabilidade
Todas lidas em fonte primária em 10 de outubro de 2026: a Lei 8.213/1991, arts. 71 a 73, no compilado do Planalto; a Constituição, art. 7º, XVIII, e o ADCT, art. 10, II, "b"; a Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã); e a Tabela 03 do eSocial, no portal gov.br. Não se cita nenhuma súmula do TST.
A licença à gestante é de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário
O art. 7º, XVIII, da Constituição fixa a licença à gestante em cento e vinte dias, "sem prejuízo do emprego e do salário". É a base constitucional do benefício: a empregada mantém o emprego e o salário durante a licença, e o salário-maternidade é a renda que ocupa o lugar da remuneração no período.
Constituição Federal, art. 7º, XVIII — licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias· vigente em 1988O prazo é de 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto
O art. 71 da Lei 8.213/1991 diz que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. O marco inicial é uma janela — a escolha dentro dela desloca as parcelas de competência. O art. 71-A dá o mesmo prazo de 120 dias à segurada que adota ou obtém guarda judicial para adoção, pago diretamente pela Previdência Social.
Lei 8.213/1991 — Plano de Benefícios da Previdência Social: salário-maternidade devido por 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto (art. 71); prorrogação de 60 dias no Zika (§ 2º) e cobertura da internação prolongada (§ 3º); 120 dias na adoção ou guarda judicial, pago pela Previdência (art. 71-A); pagamento ao cônjuge sobrevivente (art. 71-B); renda mensal igual à remuneração integral e pagamento pela empresa com compensação no recolhimento, guarda de dez anos (art. 72); avulsa e empregada do MEI pagas pela Previdência (§ 3º); doméstica, especial e demais seguradas pagas pela Previdência, com o piso de um salário mínimo (art. 73); prazo de 30 dias para a concessão (art. 73-A)· vigente em 1991 (redações das Leis 10.710/2003, 12.470/2011, 12.873/2013, 15.156/2025, 15.222/2025 e 15.415/2026)Para a empregada, a renda mensal é a remuneração integral
O art. 72, caput, diz que o salário-maternidade para a segurada empregada consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral. Não é cota por dependente nem teto: é a remuneração do contrato. O valor da empregada não se calcula por fórmula — lê-se a remuneração; o que o motor calcula é a compensação do que foi pago.
Lei 8.213/1991 — Plano de Benefícios da Previdência Social: salário-maternidade devido por 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto (art. 71); prorrogação de 60 dias no Zika (§ 2º) e cobertura da internação prolongada (§ 3º); 120 dias na adoção ou guarda judicial, pago pela Previdência (art. 71-A); pagamento ao cônjuge sobrevivente (art. 71-B); renda mensal igual à remuneração integral e pagamento pela empresa com compensação no recolhimento, guarda de dez anos (art. 72); avulsa e empregada do MEI pagas pela Previdência (§ 3º); doméstica, especial e demais seguradas pagas pela Previdência, com o piso de um salário mínimo (art. 73); prazo de 30 dias para a concessão (art. 73-A)· vigente em 1991 (redações das Leis 10.710/2003, 12.470/2011, 12.873/2013, 15.156/2025, 15.222/2025 e 15.415/2026)Cabe à empresa pagar a empregada e compensar no recolhimento das contribuições
O art. 72, § 1º, é literal: "Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação (...) quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários". O valor sai do caixa no mês e é deduzido do recolhimento previdenciário — não é custo, é adiantamento. O § 2º manda guardar os comprovantes por dez anos.
Lei 8.213/1991 — Plano de Benefícios da Previdência Social: salário-maternidade devido por 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto (art. 71); prorrogação de 60 dias no Zika (§ 2º) e cobertura da internação prolongada (§ 3º); 120 dias na adoção ou guarda judicial, pago pela Previdência (art. 71-A); pagamento ao cônjuge sobrevivente (art. 71-B); renda mensal igual à remuneração integral e pagamento pela empresa com compensação no recolhimento, guarda de dez anos (art. 72); avulsa e empregada do MEI pagas pela Previdência (§ 3º); doméstica, especial e demais seguradas pagas pela Previdência, com o piso de um salário mínimo (art. 73); prazo de 30 dias para a concessão (art. 73-A)· vigente em 1991 (redações das Leis 10.710/2003, 12.470/2011, 12.873/2013, 15.156/2025, 15.222/2025 e 15.415/2026)A avulsa e a empregada do MEI são pagas diretamente pela Previdência
O art. 72, § 3º, na redação da Lei 12.470/2011, tira da empresa o pagamento de duas categorias: o salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual (art. 18-A da LC 123/2006) é pago diretamente pela Previdência Social. Para elas não há adiantamento nem compensação — e tratá-las como empregada comum faz a empresa compensar na guia um valor que nunca pagou.
Lei 8.213/1991 — Plano de Benefícios da Previdência Social: salário-maternidade devido por 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto (art. 71); prorrogação de 60 dias no Zika (§ 2º) e cobertura da internação prolongada (§ 3º); 120 dias na adoção ou guarda judicial, pago pela Previdência (art. 71-A); pagamento ao cônjuge sobrevivente (art. 71-B); renda mensal igual à remuneração integral e pagamento pela empresa com compensação no recolhimento, guarda de dez anos (art. 72); avulsa e empregada do MEI pagas pela Previdência (§ 3º); doméstica, especial e demais seguradas pagas pela Previdência, com o piso de um salário mínimo (art. 73); prazo de 30 dias para a concessão (art. 73-A)· vigente em 1991 (redações das Leis 10.710/2003, 12.470/2011, 12.873/2013, 15.156/2025, 15.222/2025 e 15.415/2026)A doméstica, a segurada especial e as demais são pagas pela Previdência, com o piso de um salário mínimo
O art. 73, assegurado o valor de um salário mínimo, fixa o salário-maternidade das demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social: o último salário-de-contribuição para a empregada doméstica; um doze avos do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anual para a segurada especial; e um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as demais. O parágrafo único estende o inciso III à segurada desempregada que mantém a qualidade de segurada.
Lei 8.213/1991 — Plano de Benefícios da Previdência Social: salário-maternidade devido por 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto (art. 71); prorrogação de 60 dias no Zika (§ 2º) e cobertura da internação prolongada (§ 3º); 120 dias na adoção ou guarda judicial, pago pela Previdência (art. 71-A); pagamento ao cônjuge sobrevivente (art. 71-B); renda mensal igual à remuneração integral e pagamento pela empresa com compensação no recolhimento, guarda de dez anos (art. 72); avulsa e empregada do MEI pagas pela Previdência (§ 3º); doméstica, especial e demais seguradas pagas pela Previdência, com o piso de um salário mínimo (art. 73); prazo de 30 dias para a concessão (art. 73-A)· vigente em 1991 (redações das Leis 10.710/2003, 12.470/2011, 12.873/2013, 15.156/2025, 15.222/2025 e 15.415/2026)A estabilidade da gestante vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto
O ADCT, art. 10, II, "b", veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A estabilidade é mais longa que a licença: começa antes do afastamento e se estende além do retorno. É o limite que distingue uma rescisão regular de uma reintegração devida. O sistema não calcula a estabilidade — ela é um fato do vínculo, não uma verba.
ADCT, art. 10, II, "b" — fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto· vigente em 1988
A rota do salário-maternidade, da categoria da segurada à guia do mês
O salário-maternidade tem uma virada no meio do caminho: a categoria da segurada decide quem paga, e só o que a empresa paga entra na folha e volta como abatimento. O diagrama mostra o que cada passo entrega ao seguinte e em que marco o valor deixa de ser desembolso e passa a ser compensação.
- No vínculo e no afastamento
Categoria da segurada definida
A empregada, a avulsa, a empregada do MEI, a doméstica ou a segurada especial — a categoria decide quem paga o benefício
- No vínculo e no afastamento
Afastamento registrado
A licença-maternidade com o início entre 28 dias antes do parto e a data do parto, e o retorno previsto para 120 dias
- Na folha e na compensação
Renda mensal conferida
A remuneração integral da empregada (art. 72); para as demais categorias, a base própria do art. 73
- Na folha e na compensação
Quem paga decidido
Empresa para a empregada; Previdência Social para avulsa, MEI, doméstica e especial — a bifurcação que a folha precisa respeitar
- Na folha e na compensação
Valor pago pela empresa
A renda mensal da empregada entra no líquido do mês; as demais categorias não passam pela folha
- Na Previdência e no eSocial
Natureza no S-1200
A rubrica classificada na natureza 4050 quando o contratante paga, e na 9930 quando a Previdência paga
- Na Previdência e no eSocial
Compensação na guia do mês
O valor pago à empregada deduzido do recolhimento previdenciário, como manda o art. 72, § 1º
- No vínculo e no afastamento
Categoria da segurada definida
A empregada, a avulsa, a empregada do MEI, a doméstica ou a segurada especial — a categoria decide quem paga o benefício
- No vínculo e no afastamento
Afastamento registrado
A licença-maternidade com o início entre 28 dias antes do parto e a data do parto, e o retorno previsto para 120 dias
- Na folha e na compensação
Renda mensal conferida
A remuneração integral da empregada (art. 72); para as demais categorias, a base própria do art. 73
- Na folha e na compensação
Quem paga decidido
Empresa para a empregada; Previdência Social para avulsa, MEI, doméstica e especial — a bifurcação que a folha precisa respeitar
- Na folha e na compensação
Valor pago pela empresa
A renda mensal da empregada entra no líquido do mês; as demais categorias não passam pela folha
- Na Previdência e no eSocial
Natureza no S-1200
A rubrica classificada na natureza 4050 quando o contratante paga, e na 9930 quando a Previdência paga
- Na Previdência e no eSocial
Compensação na guia do mês
O valor pago à empregada deduzido do recolhimento previdenciário, como manda o art. 72, § 1º
A virada aparece no quarto passo: é ali que a categoria da segurada decide se o valor passa ou não pela folha. Da empregada em diante a rota é a da compensação — o que a empresa desembolsou no holerite volta como abatimento na guia. Da avulsa em diante a rota não passa pela folha: a Previdência paga direto, e o que chega ao eSocial é a natureza 9930, informativa. Tratar as duas rotas como uma só compensa o que não se pagou e deixa de compensar o que se pagou.
Quatro problemas que o salário-maternidade cria na folha
A empresa paga e não compensa
O valor sai do caixa no mês, e é fácil lançá-lo como despesa e esquecer o abatimento. O art. 72, § 1º, manda compensar no recolhimento das contribuições: sem a compensação na guia, a empresa paga duas vezes — uma à empregada e outra ao INSS — e o valor nunca volta. O erro não aparece no holerite, só no caixa.
A avulsa e a empregada do MEI tratadas como empregada comum
O art. 72, § 3º, manda a Previdência pagar a avulsa e a empregada do MEI direto. Se a empresa as trata como empregada, lança um valor que não pagou e o compensa na guia — e o abatimento indevido aparece na conferência do recolhimento, com a diferença a recolher. A categoria da segurada é o primeiro dado que a folha precisa ler.
A gestante demitida dentro da estabilidade
O ADCT, art. 10, II, "b", veda a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A estabilidade é mais longa que a licença: começa antes do afastamento e se estende além do retorno. Demitir nesse intervalo não é rescisão regular — é reintegração devida; a data do parto é o que ancora o prazo.
A licença tratada como falta ou como afastamento sem valor
A empregada em licença-maternidade não é falta: o contrato é interrompido e a renda é o salário-maternidade, não o salário de trabalho. Tratar o período como ausência desconta dias indevidos; tratar o afastamento sem valor deixa a empregada sem a renda e a empresa sem o que compensar. O motor separa o afastado do cálculo automático justamente para o sistema não pagar salário e benefício ao mesmo tempo.
Da confirmação da gravidez ao retorno: o que a empresa manda controlar
- Na confirmação da gravidezPrazo legal
A estabilidade nasce antes da licença
O ADCT, art. 10, II, "b", garante a estabilidade da empregada gestante desde a confirmação da gravidez. É o marco que abre o ciclo da estabilidade — e o mais esquecido: começa meses antes do afastamento e não depende de a licença ter sido requerida.
- Entre 28 dias antes do parto e a data do parto
A licença pode começar antes do nascimento
O art. 71 permite que a licença de 120 dias comece em qualquer ponto entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. A escolha dentro da janela define a competência das parcelas — e é decisão da segurada, dentro do que a lei autoriza.
- Nos 120 dias
A renda mensal ocupa o lugar do salário
Para a empregada, a renda mensal é a remuneração integral (art. 72) e é paga pela empresa, que compensa no recolhimento. Para a avulsa, a empregada do MEI, a doméstica e a segurada especial, o valor é pago diretamente pela Previdência (arts. 72, § 3º, e 73) e não passa pela folha.
- Depois do partoPrazo legal
A estabilidade segue por cinco meses após o parto
A estabilidade do ADCT termina cinco meses após o parto — depois do fim da licença. É a janela em que a dispensa sem justa causa é vedada, e é o prazo que a empresa precisa cruzar com a data do parto antes de qualquer desligamento.
- No calendário do eSocialPrazo legal
O afastamento e a rubrica na competência
O afastamento entra no S-2230 e o valor do mês chega ao S-1200 com a natureza que registra quem pagou — 4050 para o que o contratante paga, 9930 para o que a Previdência paga. O evento segue o prazo do calendário do eSocial, que o fechamento da folha precisa respeitar.
Quatro coisas que o motor executa, e uma que ele não faz
Cada item abaixo descreve uma função que existe no motor e é coberta por teste. O último é o limite declarado, para a lista não prometer mais do que entrega.
Calcula a renda mensal da segurada empregada
A função `salarioMaternidadeValue` devolve a renda mensal do salário-maternidade como a remuneração integral (art. 72): não é cota fixa nem teto, é o valor do contrato. É o que a empresa adianta à empregada e depois compensa.
Separa quem paga pela categoria da segurada
A função `quemPagaSalarioMaternidade` responde à pergunta central da verba: a empresa paga a segurada empregada (art. 72, caput e § 1º); a avulsa e a empregada do MEI (art. 72, § 3º), a doméstica, a segurada especial e as contribuintes individuais (art. 73) são pagas diretamente pela Previdência. É a bifurcação traduzida em código.
Compensa o valor pago pela empresa na guia
O total do salário-maternidade pago pela empresa entra em `PayrollTotals` e é abatido do recolhimento previdenciário em `computeGuias`, como manda o art. 72, § 1º. A guia sai líquida do que a empresa adiantou, em vez de a empresa pagar a licença e não recuperá-la. O abatimento é limitado ao valor devido.
Mantém o afastamento fora do cálculo automático
A folha separa os afastados do cálculo: quem está em licença-maternidade não entra na apuração automática, justamente para o sistema não pagar salário e benefício ao mesmo tempo. É o que evita o holerite em dobro — o benefício é lançado pelo seu próprio caminho, não somado ao salário do mês.
O que ela não faz: definir a categoria e emitir o afastamento
A Frame não define a categoria da segurada — se a relação é de empregada, avulsa, doméstica ou contribuinte individual é um fato do vínculo, e a decisão é da empresa. Também não emite o S-2230 do afastamento nem guarda os comprovantes por dez anos (art. 72, § 2º), e não calcula o benefício das categorias pagas pela Previdência, porque ele não passa pela folha. As diferenças estão ditas, e a decisão continua com quem opera a folha.
Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Dez perguntas que separam o salário-maternidade calculado do presumido
- O sistema separa a segurada empregada das demais categorias antes de definir quem paga o benefício?
- A empregada é paga pela empresa com a renda mensal igual à remuneração integral, e não com um valor fixo?
- A avulsa e a empregada do MEI são reconhecidas como pagas diretamente pela Previdência, sem compensação na guia?
- A doméstica, a segurada especial e as demais são tratadas como pagas pela Previdência, com o piso de um salário mínimo?
- A duração é de 120 dias, com o início entre 28 dias antes do parto e a data do parto?
- A adoção é atendida com os 120 dias do art. 71-A, e não como licença de outro tipo?
- A compensação do valor pago à empregada é feita no recolhimento das contribuições, como manda o art. 72, § 1º?
- A empresa guarda os comprovantes e atestados por dez anos, como exige o art. 72, § 2º?
- A natureza do valor no eSocial é a 4050 quando o contratante paga e a 9930 quando a Previdência paga?
- O sistema cruza a estabilidade da gestante — da confirmação da gravidez a cinco meses após o parto — antes de qualquer desligamento?
Quanto custa a Frame para quem lança o salário-maternidade
O plano da Frame acompanha o número de colaboradores ativos, e a empresa com mais de um CNPJ decide pelo teto de empresas, porque cada inscrição tem a sua folha e a sua guia: o Essencial cobre 1, o Profissional cobre 3, o Completo cobre 10, e o Signature não tem teto. A apuração da renda mensal do salário-maternidade, a separação de quem paga pela categoria da segurada e a compensação do valor adiantado pela empresa na guia acompanham o módulo de DP em todos os níveis, junto com os afastamentos e as bases de INSS, IRRF e FGTS. O que nenhum plano faz é decidir a categoria da segurada nem a estabilidade: o vínculo e a data do parto são fatos da empresa, e o motor calcula sobre o que foi registrado.
- DP EssencialR$ 697,00/mês
Folha real, ponto e obrigações para uma empresa.
- DP ProfissionalR$ 1.197,00/mês
DP multi-empresa com portal do colaborador e IA de conferência.
O que perguntam sobre salário-maternidade
Quem paga o salário-maternidade: a empresa ou o INSS?
Depende da categoria da segurada, e a lei dá duas respostas. Para a segurada empregada, o art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991 manda a empresa pagar e compensar o valor no recolhimento das contribuições — o desembolso é da empresa, mas o valor volta como abatimento, então não é custo. Para a trabalhadora avulsa e a empregada do MEI, o art. 72, § 3º, manda a Previdência Social pagar diretamente; e o art. 73 estende o pagamento direto à empregada doméstica, à segurada especial e às demais seguradas. Ou seja: a empresa paga e compensa só a empregada; todo o resto é pago pela Previdência.
Qual é o valor do salário-maternidade?
Para a segurada empregada, o art. 72 da Lei 8.213/1991 é literal: a renda mensal é igual à sua remuneração integral — não é uma cota fixa nem um teto, é o valor do contrato. Para as seguradas pagas pela Previdência, o art. 73 assegura o valor de um salário mínimo e fixa a base: o último salário-de-contribuição para a empregada doméstica, um doze avos do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anual para a segurada especial, e um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
Quantos dias dura a licença-maternidade?
Cento e vinte dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste — é o que diz o art. 71 da Lei 8.213/1991, e o mesmo prazo está na Constituição, art. 7º, XVIII. O marco inicial é uma janela, não uma data fixa. O art. 71-A dá os mesmos 120 dias à segurada que adota ou obtém guarda judicial. Duas leis recentes prorrogam o prazo em hipóteses específicas: 60 dias no nascimento de criança com deficiência ligada ao Zika (art. 71, § 2º) e a cobertura da internação que supere duas semanas, com mais 120 dias após a alta (art. 71, § 3º). Os 180 dias que se veem na prática vêm do Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008), não da lei geral.
A empresa que paga a licença recupera o valor?
Sim, quando a segurada é empregada. O art. 72, § 1º, manda a empresa pagar e efetivar a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha. Na prática, o valor sai do caixa no mês e é deduzido do recolhimento previdenciário — não é custo do empregador, é adiantamento. Sem a compensação na guia, a empresa paga duas vezes e o valor não volta. O § 2º do mesmo artigo manda conservar os comprovantes dos pagamentos e os atestados por dez anos, para exame da fiscalização.
O salário-maternidade vale para a adoção?
Vale. O art. 71-A da Lei 8.213/1991 garante 120 dias à segurada da Previdência Social que adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção, e o § 1º do mesmo artigo diz que esse benefício é pago diretamente pela Previdência Social. O § 2º impede a concessão a mais de um segurado pelo mesmo processo de adoção, ressalvado o pagamento à mãe biológica, e o § 3º prorroga por 60 dias no caso de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao Zika.
A empregada pode ser demitida durante a licença-maternidade?
A estabilidade é mais longa que a licença. O ADCT, art. 10, II, "b", veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto — ou seja, começa antes do afastamento e se estende além do retorno. Demitir dentro dessa janela não é rescisão regular: a dispensa é vedada e a reintegração pode ser devida. A estabilidade é um fato do vínculo e do prazo, não uma verba da folha; quem ancora o período é a data do parto.
Leituras que completam esta
- A outra verba que a empresa paga e compensa na guia
Salário-família e salário-maternidade são as duas verbas da Lei 8.213/1991 que a empresa adianta e compensa no recolhimento, mas se diferenciam por tudo o mais: a cota do salário-família é um valor fixo por dependente; a renda do salário-maternidade é a remuneração integral, por 120 dias. A página irmã mostra a compensação da cota — aqui é a compensação da licença.
- O benefício que sai do líquido, não o que entra
O vale-transporte e o salário-maternidade correm em direções opostas na folha: o VT é desconto do trabalhador, com teto no custo real e natureza 9216; o salário-maternidade é provento pago pela empresa e compensado na guia, com natureza 4050. A página irmã mostra a régua do desconto que aqui não existe.
- O MEI, cuja empregada o INSS paga direto
A empregada do microempreendedor individual é uma das categorias que o art. 72, § 3º, tira do pagamento pela empresa: o salário-maternidade dela é pago diretamente pela Previdência Social, sem compensação. A página do MEI mostra a folha CLT comum sob o Simples; esta mostra por que a licença dela não passa pela guia do empregador.
- O assento do contador que homologa a compensação
A compensação do salário-maternidade entra no recolhimento que o contador do cliente homologa. A página dos escritórios de contabilidade mostra o assento só de leitura, a tabela de referência recomputada com os parâmetros do cliente e os arquivos que saem da competência — o lugar onde o valor adiantado vira abatimento conferido.
- Os eventos que nascem da folha, no blog
O post reúne os eventos do eSocial gerados a partir da própria folha. É o pano de fundo do S-2230 do afastamento e do S-1200 em que o valor chega classificado na natureza 4050 — o detalhe que esta pilar usa e não reexplica.
- Os planos e o que entra em cada nível
O cálculo da renda mensal, a separação de quem paga pela categoria da segurada e a compensação na guia acompanham o módulo de DP em todos os níveis. A página de preços detalha os tetos de CNPJ citados na seção de planos e o que muda em cada faixa.
O salário-maternidade é devido por 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto, e para a segurada empregada vale a remuneração integral (Lei 8.213/1991, art. 72): a empresa paga e compensa o valor no recolhimento das contribuições. Mas quem paga depende da categoria — a avulsa e a empregada do MEI (art. 72, § 3º), a doméstica, a segurada especial e as demais (art. 73) são pagas diretamente pela Previdência Social, e o eSocial separa os dois caminhos na natureza 4050 e na 9930. A Frame calcula a renda mensal, separa quem paga pela categoria e compensa na guia o que a empresa adiantou, sem decidir o vínculo e sem emitir o S-2230.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de salário-maternidade e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-10. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.
- Lei 8.213/1991 — Plano de Benefícios da Previdência Social: salário-maternidade devido por 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto (art. 71); prorrogação de 60 dias no Zika (§ 2º) e cobertura da internação prolongada (§ 3º); 120 dias na adoção ou guarda judicial, pago pela Previdência (art. 71-A); pagamento ao cônjuge sobrevivente (art. 71-B); renda mensal igual à remuneração integral e pagamento pela empresa com compensação no recolhimento, guarda de dez anos (art. 72); avulsa e empregada do MEI pagas pela Previdência (§ 3º); doméstica, especial e demais seguradas pagas pela Previdência, com o piso de um salário mínimo (art. 73); prazo de 30 dias para a concessão (art. 73-A)
- Constituição Federal, art. 7º, XVIII — licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias
- ADCT, art. 10, II, "b" — fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto
- Lei 11.770/2008 — Programa Empresa Cidadã: prorrogação por 60 dias da licença-maternidade e por 15 dias da licença-paternidade para a pessoa jurídica que adere ao programa, mediante requerimento até o fim do primeiro mês após o parto (art. 1º, na redação da Lei 13.257/2016)
- Tabela 03 do eSocial — Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento: natureza 4050, salário-maternidade pago pelo contratante ou órgão público; 4051, salário-maternidade do 13º pago pelo contratante; 9930, salário-maternidade pago pela Previdência Social; 9931, salário-maternidade do 13º pago pela Previdência Social (leiautes S-1.3, Anexo I)