Frame
Salário-maternidade, quem paga e as naturezas 4050 e 9930

Salário-maternidade: quem paga a empregada é a empresa — a avulsa, o MEI e a doméstica saem pela Previdência

O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto (art. 71 da Lei 8.213/1991). Para a segurada empregada, a renda mensal é igual à remuneração integral e cabe à empresa pagar, compensando o valor no recolhimento das contribuições (art. 72, caput e § 1º). Mas a pergunta de quem opera a folha — quem paga — tem uma segunda resposta que quase todo mundo ignora: a trabalhadora avulsa e a empregada do MEI (art. 72, § 3º), a empregada doméstica, a segurada especial e as demais seguradas (art. 73) são pagas diretamente pela Previdência Social. O eSocial escreve exatamente essa diferença: a natureza 4050 para o que o contratante paga e a 9930 para o que a Previdência paga. A Frame calcula a renda mensal, separa quem paga pela categoria da segurada e compensa na guia o que a empresa adiantou; o que ela não faz é decidir a categoria — o vínculo é entrada, não cálculo.

  • 120 diasA duração da licença, entre 28 dias antes do parto e a data do partoLei 8.213/1991, art. 71, e CF, art. 7º, XVIII: a licença à gestante é de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. A segurada empregada recebe a renda mensal; o prazo não se confunde com os 180 dias do Programa Empresa Cidadã.
  • remuneração integralO valor da renda mensal da segurada empregadaLei 8.213/1991, art. 72: para a segurada empregada, o salário-maternidade consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral — não é uma cota fixa nem um teto. O valor pago pela empresa é compensado no recolhimento das contribuições.
  • 4050 · 9930As duas naturezas do salário-maternidade na Tabela 03 do eSocialA natureza 4050 é o salário-maternidade pago pelo contratante ou órgão público; a 9930 é o pago pela Previdência Social. É a diferença entre os dois caminhos de pagamento, escrita na própria tabela do eSocial.

O salário-maternidade responde a três perguntas — quem paga, quanto e por quanto tempo —, e a primeira tem duas respostas, não uma

A primeira pergunta é quem paga, e é aqui que o setor erra. A intuição — e a maioria dos resumos — diz que a empresa paga e compensa na guia. Isso vale para a segurada empregada, e só para ela. O art. 72, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991 diz que a renda mensal é igual à remuneração integral e que "cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação (...) quando do recolhimento das contribuições". O § 3º do mesmo artigo muda o caminho para a trabalhadora avulsa e para a empregada do microempreendedor individual: essas são pagas diretamente pela Previdência Social. E o art. 73 fecha a lista das demais seguradas — a empregada doméstica, a segurada especial e as contribuintes individuais —, todas pagas diretamente pela Previdência. São dois caminhos de pagamento na mesma verba, e o eSocial tem uma natureza para cada um.

A segunda pergunta é quanto. Para a segurada empregada, o art. 72 é literal: a renda mensal é igual à sua remuneração integral. Não é uma cota por dependente, como o salário-família, nem um teto: é a remuneração do contrato. Para as seguradas pagas pela Previdência, o art. 73 assegura o valor de um salário mínimo e fixa, para cada uma, a base: o último salário-de-contribuição para a empregada doméstica, um doze avos do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anual para a segurada especial, e um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as demais. O valor da empregada, portanto, não se calcula: lê-se a remuneração. O que se calcula é a compensação.

A terceira pergunta é por quanto tempo, e o prazo é de 120 dias. O art. 71 fixa a duração em 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste — o marco inicial é uma janela, não uma data rígida. O art. 71-A dá o mesmo prazo à segurada que adota ou obtém guarda judicial para adoção. Duas leis de 2025 e 2026 estenderam o prazo em hipóteses específicas: o § 2º do art. 71 prorroga por 60 dias no nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao Zika, e o § 3º manda pagar durante a internação hospitalar que supere duas semanas e por mais 120 dias após a alta. Fora da lei, o Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008) prorroga a licença por mais 60 dias para a empresa que adere — o que, na prática, estende a folha a 180 dias.

A Frame entra na parte que é conta e classificação. O motor calcula a renda mensal — a remuneração integral, quando a segurada é empregada —, separa quem paga pela categoria e compensa no recolhimento previdenciário o que a empresa adiantou, como manda o art. 72, § 1º. Três ressalvas honestas, escritas e não escondidas no cálculo: o motor não define a categoria da segurada — o vínculo é um fato da empresa, não uma inferência do sistema; não emite o S-2230 do afastamento nem guarda os comprovantes por dez anos, que são atos da empresa (art. 72, § 2º); e não calcula o benefício das seguradas pagas pela Previdência, porque ele não passa pela folha. E fica um alerta de fronteira: a licença não encerra a estabilidade — o ADCT, art. 10, II, "b", veda a dispensa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O salário-maternidade é devido por 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto, e vale a remuneração integral para a segurada empregada. A empresa paga e compensa na guia — mas só a empregada: a avulsa, a empregada do MEI, a doméstica e a segurada especial são pagas diretamente pela Previdência Social. Quem trata as duas categorias do mesmo jeito compensa o que não pagou e deixa de compensar o que pagou.

Cinco números do salário-maternidade

Os números que decidem o prazo, o valor e a classificação

120 dias

A duração do salário-maternidade

Lei 8.213/1991, art. 71, e CF, art. 7º, XVIII: 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. O art. 71-A dá o mesmo prazo à adoção. Não confundir com os 180 dias do Programa Empresa Cidadã.

  • 28 dias

    A janela de início da licença antes do parto

    Lei 8.213/1991, art. 71: o início da licença pode cair em qualquer ponto entre 28 dias antes do parto e a data do parto. O marco inicial é uma janela, não uma data fixa — e é o que define a competência de cada parcela.

  • 4050 · 9930

    As duas naturezas do salário-maternidade na Tabela 03 do eSocial

    A natureza 4050 é o salário-maternidade pago pelo contratante ou órgão público; a 9930 é o pago pela Previdência Social. A natureza 4051 é o 13º da licença pago pelo contratante, e a 9931, o 13º pago pela Previdência.

  • 30 dias

    O prazo de concessão do benefício pago pela Previdência Social

    Lei 8.213/1991, art. 73-A (incluído pela Lei 15.415/2026): quando o salário-maternidade é pago diretamente pela Previdência Social, o benefício deve ser concedido em até 30 dias a contar do requerimento. O descumprimento gera concessão provisória automática.

  • 10 anos

    O prazo de guarda dos comprovantes pela empresa

    Lei 8.213/1991, art. 72, § 2º: a empresa deve conservar por dez anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes, para exame da fiscalização. É o mesmo dispositivo que manda a empresa pagar a empregada e compensar no recolhimento.

O salário-maternidade medido de dois jeitos

Seis critérios que separam os dois caminhos de pagamento da verba presumida

  • Quem paga

    Como costuma ser

    A empresa paga e compensa na guia — regra aplicada a qualquer segurada

    Com a Frame

    Só a empregada (art. 72, § 1º); avulsa, MEI (art. 72, § 3º), doméstica e especial saem pela Previdência (art. 73)

  • Valor da renda mensal

    Como costuma ser

    Uma cota fixa, um teto ou um valor redondo lido de memória

    Com a Frame

    A remuneração integral para a empregada (art. 72); para as demais, o último salário-de-contribuição, um doze avos, ou a média de doze, com o piso de um salário mínimo (art. 73)

  • Duração

    Como costuma ser

    Seis meses, ou o período que a empresa decidir conceder

    Com a Frame

    120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto (art. 71); a prorrogação de 60 dias é do Empresa Cidadã, não da lei geral

  • Marco inicial

    Como costuma ser

    A data do parto, tomada como início da licença

    Com a Frame

    Uma janela: de 28 dias antes do parto até a data do parto — a escolha dentro dela muda a competência das parcelas

  • Adoção

    Como costuma ser

    Tratada como licença de outro tipo, ou sem direito ao benefício

    Com a Frame

    O art. 71-A dá 120 dias à segurada que adota ou obtém guarda judicial, com pagamento pela Previdência Social

  • Chegada ao eSocial

    Como costuma ser

    Uma natureza só, ou o afastamento sem a rubrica do valor

    Com a Frame

    Natureza 4050 quando o contratante paga e 9930 quando a Previdência paga — a diferença está escrita na Tabela 03

O que a Lei 8.213, a Constituição e o ADCT fixam

Sete dispositivos do salário-maternidade — do prazo à compensação e à estabilidade

Todas lidas em fonte primária em 10 de outubro de 2026: a Lei 8.213/1991, arts. 71 a 73, no compilado do Planalto; a Constituição, art. 7º, XVIII, e o ADCT, art. 10, II, "b"; a Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã); e a Tabela 03 do eSocial, no portal gov.br. Não se cita nenhuma súmula do TST.

  1. A licença à gestante é de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário

    O art. 7º, XVIII, da Constituição fixa a licença à gestante em cento e vinte dias, "sem prejuízo do emprego e do salário". É a base constitucional do benefício: a empregada mantém o emprego e o salário durante a licença, e o salário-maternidade é a renda que ocupa o lugar da remuneração no período.

    Constituição Federal, art. 7º, XVIII — licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias· vigente em 1988
  2. A doméstica, a segurada especial e as demais são pagas pela Previdência, com o piso de um salário mínimo

    O art. 73, assegurado o valor de um salário mínimo, fixa o salário-maternidade das demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social: o último salário-de-contribuição para a empregada doméstica; um doze avos do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anual para a segurada especial; e um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as demais. O parágrafo único estende o inciso III à segurada desempregada que mantém a qualidade de segurada.

    Lei 8.213/1991 — Plano de Benefícios da Previdência Social: salário-maternidade devido por 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto (art. 71); prorrogação de 60 dias no Zika (§ 2º) e cobertura da internação prolongada (§ 3º); 120 dias na adoção ou guarda judicial, pago pela Previdência (art. 71-A); pagamento ao cônjuge sobrevivente (art. 71-B); renda mensal igual à remuneração integral e pagamento pela empresa com compensação no recolhimento, guarda de dez anos (art. 72); avulsa e empregada do MEI pagas pela Previdência (§ 3º); doméstica, especial e demais seguradas pagas pela Previdência, com o piso de um salário mínimo (art. 73); prazo de 30 dias para a concessão (art. 73-A)· vigente em 1991 (redações das Leis 10.710/2003, 12.470/2011, 12.873/2013, 15.156/2025, 15.222/2025 e 15.415/2026)
  3. A estabilidade da gestante vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto

    O ADCT, art. 10, II, "b", veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A estabilidade é mais longa que a licença: começa antes do afastamento e se estende além do retorno. É o limite que distingue uma rescisão regular de uma reintegração devida. O sistema não calcula a estabilidade — ela é um fato do vínculo, não uma verba.

    ADCT, art. 10, II, "b" — fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto· vigente em 1988
Do vínculo à compensação

A rota do salário-maternidade, da categoria da segurada à guia do mês

O salário-maternidade tem uma virada no meio do caminho: a categoria da segurada decide quem paga, e só o que a empresa paga entra na folha e volta como abatimento. O diagrama mostra o que cada passo entrega ao seguinte e em que marco o valor deixa de ser desembolso e passa a ser compensação.

  1. No vínculo e no afastamento

    Categoria da segurada definida

    A empregada, a avulsa, a empregada do MEI, a doméstica ou a segurada especial — a categoria decide quem paga o benefício

  2. No vínculo e no afastamento

    Afastamento registrado

    A licença-maternidade com o início entre 28 dias antes do parto e a data do parto, e o retorno previsto para 120 dias

  3. Na folha e na compensação

    Renda mensal conferida

    A remuneração integral da empregada (art. 72); para as demais categorias, a base própria do art. 73

  4. Na folha e na compensação

    Quem paga decidido

    Empresa para a empregada; Previdência Social para avulsa, MEI, doméstica e especial — a bifurcação que a folha precisa respeitar

  5. Na folha e na compensação

    Valor pago pela empresa

    A renda mensal da empregada entra no líquido do mês; as demais categorias não passam pela folha

  6. Na Previdência e no eSocial

    Natureza no S-1200

    A rubrica classificada na natureza 4050 quando o contratante paga, e na 9930 quando a Previdência paga

  7. Na Previdência e no eSocial

    Compensação na guia do mês

    O valor pago à empregada deduzido do recolhimento previdenciário, como manda o art. 72, § 1º

A virada aparece no quarto passo: é ali que a categoria da segurada decide se o valor passa ou não pela folha. Da empregada em diante a rota é a da compensação — o que a empresa desembolsou no holerite volta como abatimento na guia. Da avulsa em diante a rota não passa pela folha: a Previdência paga direto, e o que chega ao eSocial é a natureza 9930, informativa. Tratar as duas rotas como uma só compensa o que não se pagou e deixa de compensar o que se pagou.

O que trava no DP de quem paga a licença

Quatro problemas que o salário-maternidade cria na folha

  • A empresa paga e não compensa

    O valor sai do caixa no mês, e é fácil lançá-lo como despesa e esquecer o abatimento. O art. 72, § 1º, manda compensar no recolhimento das contribuições: sem a compensação na guia, a empresa paga duas vezes — uma à empregada e outra ao INSS — e o valor nunca volta. O erro não aparece no holerite, só no caixa.

  • A avulsa e a empregada do MEI tratadas como empregada comum

    O art. 72, § 3º, manda a Previdência pagar a avulsa e a empregada do MEI direto. Se a empresa as trata como empregada, lança um valor que não pagou e o compensa na guia — e o abatimento indevido aparece na conferência do recolhimento, com a diferença a recolher. A categoria da segurada é o primeiro dado que a folha precisa ler.

  • A gestante demitida dentro da estabilidade

    O ADCT, art. 10, II, "b", veda a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A estabilidade é mais longa que a licença: começa antes do afastamento e se estende além do retorno. Demitir nesse intervalo não é rescisão regular — é reintegração devida; a data do parto é o que ancora o prazo.

  • A licença tratada como falta ou como afastamento sem valor

    A empregada em licença-maternidade não é falta: o contrato é interrompido e a renda é o salário-maternidade, não o salário de trabalho. Tratar o período como ausência desconta dias indevidos; tratar o afastamento sem valor deixa a empregada sem a renda e a empresa sem o que compensar. O motor separa o afastado do cálculo automático justamente para o sistema não pagar salário e benefício ao mesmo tempo.

O ciclo da licença ao longo do contrato

Da confirmação da gravidez ao retorno: o que a empresa manda controlar

  1. Na confirmação da gravidezPrazo legal

    A estabilidade nasce antes da licença

    O ADCT, art. 10, II, "b", garante a estabilidade da empregada gestante desde a confirmação da gravidez. É o marco que abre o ciclo da estabilidade — e o mais esquecido: começa meses antes do afastamento e não depende de a licença ter sido requerida.

  2. Entre 28 dias antes do parto e a data do parto

    A licença pode começar antes do nascimento

    O art. 71 permite que a licença de 120 dias comece em qualquer ponto entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. A escolha dentro da janela define a competência das parcelas — e é decisão da segurada, dentro do que a lei autoriza.

  3. Nos 120 dias

    A renda mensal ocupa o lugar do salário

    Para a empregada, a renda mensal é a remuneração integral (art. 72) e é paga pela empresa, que compensa no recolhimento. Para a avulsa, a empregada do MEI, a doméstica e a segurada especial, o valor é pago diretamente pela Previdência (arts. 72, § 3º, e 73) e não passa pela folha.

  4. Depois do partoPrazo legal

    A estabilidade segue por cinco meses após o parto

    A estabilidade do ADCT termina cinco meses após o parto — depois do fim da licença. É a janela em que a dispensa sem justa causa é vedada, e é o prazo que a empresa precisa cruzar com a data do parto antes de qualquer desligamento.

  5. No calendário do eSocialPrazo legal

    O afastamento e a rubrica na competência

    O afastamento entra no S-2230 e o valor do mês chega ao S-1200 com a natureza que registra quem pagou — 4050 para o que o contratante paga, 9930 para o que a Previdência paga. O evento segue o prazo do calendário do eSocial, que o fechamento da folha precisa respeitar.

O que a Frame faz com o salário-maternidade

Quatro coisas que o motor executa, e uma que ele não faz

Cada item abaixo descreve uma função que existe no motor e é coberta por teste. O último é o limite declarado, para a lista não prometer mais do que entrega.

  • Calcula a renda mensal da segurada empregada

    A função `salarioMaternidadeValue` devolve a renda mensal do salário-maternidade como a remuneração integral (art. 72): não é cota fixa nem teto, é o valor do contrato. É o que a empresa adianta à empregada e depois compensa.

  • Separa quem paga pela categoria da segurada

    A função `quemPagaSalarioMaternidade` responde à pergunta central da verba: a empresa paga a segurada empregada (art. 72, caput e § 1º); a avulsa e a empregada do MEI (art. 72, § 3º), a doméstica, a segurada especial e as contribuintes individuais (art. 73) são pagas diretamente pela Previdência. É a bifurcação traduzida em código.

  • Compensa o valor pago pela empresa na guia

    O total do salário-maternidade pago pela empresa entra em `PayrollTotals` e é abatido do recolhimento previdenciário em `computeGuias`, como manda o art. 72, § 1º. A guia sai líquida do que a empresa adiantou, em vez de a empresa pagar a licença e não recuperá-la. O abatimento é limitado ao valor devido.

  • Mantém o afastamento fora do cálculo automático

    A folha separa os afastados do cálculo: quem está em licença-maternidade não entra na apuração automática, justamente para o sistema não pagar salário e benefício ao mesmo tempo. É o que evita o holerite em dobro — o benefício é lançado pelo seu próprio caminho, não somado ao salário do mês.

  • O que ela não faz: definir a categoria e emitir o afastamento

    A Frame não define a categoria da segurada — se a relação é de empregada, avulsa, doméstica ou contribuinte individual é um fato do vínculo, e a decisão é da empresa. Também não emite o S-2230 do afastamento nem guarda os comprovantes por dez anos (art. 72, § 2º), e não calcula o benefício das categorias pagas pela Previdência, porque ele não passa pela folha. As diferenças estão ditas, e a decisão continua com quem opera a folha.

Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991Art. 72, § 1º — a empresa paga a empregada e compensa na guia
Leve para qualquer fornecedor de folha

Dez perguntas que separam o salário-maternidade calculado do presumido

  • O sistema separa a segurada empregada das demais categorias antes de definir quem paga o benefício?
  • A empregada é paga pela empresa com a renda mensal igual à remuneração integral, e não com um valor fixo?
  • A avulsa e a empregada do MEI são reconhecidas como pagas diretamente pela Previdência, sem compensação na guia?
  • A doméstica, a segurada especial e as demais são tratadas como pagas pela Previdência, com o piso de um salário mínimo?
  • A duração é de 120 dias, com o início entre 28 dias antes do parto e a data do parto?
  • A adoção é atendida com os 120 dias do art. 71-A, e não como licença de outro tipo?
  • A compensação do valor pago à empregada é feita no recolhimento das contribuições, como manda o art. 72, § 1º?
  • A empresa guarda os comprovantes e atestados por dez anos, como exige o art. 72, § 2º?
  • A natureza do valor no eSocial é a 4050 quando o contratante paga e a 9930 quando a Previdência paga?
  • O sistema cruza a estabilidade da gestante — da confirmação da gravidez a cinco meses após o parto — antes de qualquer desligamento?
O que decide o plano de quem paga o salário-maternidade é o tamanho da operação

Quanto custa a Frame para quem lança o salário-maternidade

O plano da Frame acompanha o número de colaboradores ativos, e a empresa com mais de um CNPJ decide pelo teto de empresas, porque cada inscrição tem a sua folha e a sua guia: o Essencial cobre 1, o Profissional cobre 3, o Completo cobre 10, e o Signature não tem teto. A apuração da renda mensal do salário-maternidade, a separação de quem paga pela categoria da segurada e a compensação do valor adiantado pela empresa na guia acompanham o módulo de DP em todos os níveis, junto com os afastamentos e as bases de INSS, IRRF e FGTS. O que nenhum plano faz é decidir a categoria da segurada nem a estabilidade: o vínculo e a data do parto são fatos da empresa, e o motor calcula sobre o que foi registrado.

  • DP EssencialR$ 697,00/mês

    Folha real, ponto e obrigações para uma empresa.

  • DP ProfissionalR$ 1.197,00/mês

    DP multi-empresa com portal do colaborador e IA de conferência.

Perguntas frequentes

O que perguntam sobre salário-maternidade

Quem paga o salário-maternidade: a empresa ou o INSS?

Depende da categoria da segurada, e a lei dá duas respostas. Para a segurada empregada, o art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991 manda a empresa pagar e compensar o valor no recolhimento das contribuições — o desembolso é da empresa, mas o valor volta como abatimento, então não é custo. Para a trabalhadora avulsa e a empregada do MEI, o art. 72, § 3º, manda a Previdência Social pagar diretamente; e o art. 73 estende o pagamento direto à empregada doméstica, à segurada especial e às demais seguradas. Ou seja: a empresa paga e compensa só a empregada; todo o resto é pago pela Previdência.

Qual é o valor do salário-maternidade?

Para a segurada empregada, o art. 72 da Lei 8.213/1991 é literal: a renda mensal é igual à sua remuneração integral — não é uma cota fixa nem um teto, é o valor do contrato. Para as seguradas pagas pela Previdência, o art. 73 assegura o valor de um salário mínimo e fixa a base: o último salário-de-contribuição para a empregada doméstica, um doze avos do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anual para a segurada especial, e um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.

Quantos dias dura a licença-maternidade?

Cento e vinte dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste — é o que diz o art. 71 da Lei 8.213/1991, e o mesmo prazo está na Constituição, art. 7º, XVIII. O marco inicial é uma janela, não uma data fixa. O art. 71-A dá os mesmos 120 dias à segurada que adota ou obtém guarda judicial. Duas leis recentes prorrogam o prazo em hipóteses específicas: 60 dias no nascimento de criança com deficiência ligada ao Zika (art. 71, § 2º) e a cobertura da internação que supere duas semanas, com mais 120 dias após a alta (art. 71, § 3º). Os 180 dias que se veem na prática vêm do Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008), não da lei geral.

A empresa que paga a licença recupera o valor?

Sim, quando a segurada é empregada. O art. 72, § 1º, manda a empresa pagar e efetivar a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha. Na prática, o valor sai do caixa no mês e é deduzido do recolhimento previdenciário — não é custo do empregador, é adiantamento. Sem a compensação na guia, a empresa paga duas vezes e o valor não volta. O § 2º do mesmo artigo manda conservar os comprovantes dos pagamentos e os atestados por dez anos, para exame da fiscalização.

O salário-maternidade vale para a adoção?

Vale. O art. 71-A da Lei 8.213/1991 garante 120 dias à segurada da Previdência Social que adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção, e o § 1º do mesmo artigo diz que esse benefício é pago diretamente pela Previdência Social. O § 2º impede a concessão a mais de um segurado pelo mesmo processo de adoção, ressalvado o pagamento à mãe biológica, e o § 3º prorroga por 60 dias no caso de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao Zika.

A empregada pode ser demitida durante a licença-maternidade?

A estabilidade é mais longa que a licença. O ADCT, art. 10, II, "b", veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto — ou seja, começa antes do afastamento e se estende além do retorno. Demitir dentro dessa janela não é rescisão regular: a dispensa é vedada e a reintegração pode ser devida. A estabilidade é um fato do vínculo e do prazo, não uma verba da folha; quem ancora o período é a data do parto.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

  • A outra verba que a empresa paga e compensa na guia

    Salário-família e salário-maternidade são as duas verbas da Lei 8.213/1991 que a empresa adianta e compensa no recolhimento, mas se diferenciam por tudo o mais: a cota do salário-família é um valor fixo por dependente; a renda do salário-maternidade é a remuneração integral, por 120 dias. A página irmã mostra a compensação da cota — aqui é a compensação da licença.

  • O benefício que sai do líquido, não o que entra

    O vale-transporte e o salário-maternidade correm em direções opostas na folha: o VT é desconto do trabalhador, com teto no custo real e natureza 9216; o salário-maternidade é provento pago pela empresa e compensado na guia, com natureza 4050. A página irmã mostra a régua do desconto que aqui não existe.

  • O MEI, cuja empregada o INSS paga direto

    A empregada do microempreendedor individual é uma das categorias que o art. 72, § 3º, tira do pagamento pela empresa: o salário-maternidade dela é pago diretamente pela Previdência Social, sem compensação. A página do MEI mostra a folha CLT comum sob o Simples; esta mostra por que a licença dela não passa pela guia do empregador.

  • O assento do contador que homologa a compensação

    A compensação do salário-maternidade entra no recolhimento que o contador do cliente homologa. A página dos escritórios de contabilidade mostra o assento só de leitura, a tabela de referência recomputada com os parâmetros do cliente e os arquivos que saem da competência — o lugar onde o valor adiantado vira abatimento conferido.

  • Os eventos que nascem da folha, no blog

    O post reúne os eventos do eSocial gerados a partir da própria folha. É o pano de fundo do S-2230 do afastamento e do S-1200 em que o valor chega classificado na natureza 4050 — o detalhe que esta pilar usa e não reexplica.

  • Os planos e o que entra em cada nível

    O cálculo da renda mensal, a separação de quem paga pela categoria da segurada e a compensação na guia acompanham o módulo de DP em todos os níveis. A página de preços detalha os tetos de CNPJ citados na seção de planos e o que muda em cada faixa.

O salário-maternidade é devido por 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto, e para a segurada empregada vale a remuneração integral (Lei 8.213/1991, art. 72): a empresa paga e compensa o valor no recolhimento das contribuições. Mas quem paga depende da categoria — a avulsa e a empregada do MEI (art. 72, § 3º), a doméstica, a segurada especial e as demais (art. 73) são pagas diretamente pela Previdência Social, e o eSocial separa os dois caminhos na natureza 4050 e na 9930. A Frame calcula a renda mensal, separa quem paga pela categoria e compensa na guia o que a empresa adiantou, sem decidir o vínculo e sem emitir o S-2230.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de salário-maternidade e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-10. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.