Referência
Glossário de Departamento Pessoal e RH
As definições que aparecem todo dia na folha, explicadas em uma frase e ligadas ao detalhe quando ele importa. Onde há divergência judicial ou um limite do produto, está dito — em vez de arredondado.
Folha
- INSS
- Contribuição previdenciária descontada do trabalhador sobre a remuneração, por faixas progressivas até o teto do Regime Geral de Previdência Social. Incide também sobre 13º e demais verbas salariais.
- IRRF
- Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos do trabalho, calculado por tabela progressiva, com as deduções legais (dependentes e contribuição previdenciária, entre outras).
- FGTS
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: depósito mensal de 8% sobre a remuneração em conta vinculada ao trabalhador. No contrato de aprendizagem, a alíquota é de 2%.
- 13º salário
- Gratificação natalina paga em duas parcelas: a primeira até 30 de novembro, como adiantamento sem descontos, e a segunda até 20 de dezembro, com os tributos sobre o total. É proporcional aos meses trabalhados no ano. Como conferir as duas parcelas.
- Férias
- Descanso de 30 dias após cada período de 12 meses de trabalho, remunerado com o adicional constitucional de um terço. Faltas injustificadas podem reduzir os dias, numa escala definida pela CLT. Abono, média de variáveis e o que conferir.
- Abono pecuniário
- Conversão de até um terço das férias em dinheiro — na prática, dez dias. Tem natureza indenizatória e não sofre a incidência dos tributos da folha. Precisa ser pedido antes do fim do período aquisitivo.
- Rescisão
- Encerramento do contrato de trabalho, com verbas próprias conforme o motivo: saldo de salário, aviso prévio, 13º e férias proporcionais e, em algumas hipóteses, a multa do FGTS e o saque do fundo.
- Aviso prévio
- Comunicação antecipada da dispensa sem justa causa: no mínimo 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano trabalhado, até o limite de 90 dias. Pode ser trabalhado ou indenizado.
- Rubrica
- Cada verba que compõe a folha, com a sua natureza e as suas incidências. É a natureza que define como o valor aparece no eSocial e na guia — um provento genérico tem a classificação errada ainda que o valor esteja certo.
- TRCT
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho: documento que detalha as verbas devidas no desligamento, com as bases e os descontos de cada uma.
- Insalubridade
- Adicional devido por exposição a agentes nocivos, em graus de 10%, 20% ou 40%, conforme laudo técnico. A base de cálculo segue a jurisprudência e a norma coletiva, e não uma escolha do software. Como a base do adicional é definida.
- Periculosidade
- Adicional de 30% sobre o salário para atividades de risco: inflamáveis, explosivos, energia elétrica e segurança pessoal ou patrimonial. Depende do enquadramento da atividade, não do cargo por si. O caso do frentista de posto.
- Adicional noturno
- Acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora normal de trabalho noturno, na atividade urbana. Incide junto com a contagem reduzida da hora noturna. Por que 52min30s valem uma hora.
- Horas extras
- Horas trabalhadas além da jornada normal, remuneradas com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal (100% em domingos e feriados, salvo previsão mais generosa em acordo ou convenção). O divisor padrão do mensalista é 220. Como calcular sem errar a base.
- DSR (descanso semanal remunerado)
- Repouso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, pago pelo empregador. Faltas injustificadas na semana descontam o DSR; horas extras habituais refletem nele. O repouso que a falta desconta.
- Vale-transporte
- Benefício para o deslocamento casa-trabalho, custeado em parte pelo trabalhador com desconto de até 6% do salário-base. O empregado pode optar por não usar, por escrito.
- Salário mínimo
- Piso nacional de remuneração, reajustado por lei. Serve de base para benefícios e, até que lei ou convenção disponha de outra forma, para o adicional de insalubridade.
- Prêmios
- Liberalidade paga por desempenho, que não integra a remuneração nem a base de encargos (CLT, art. 457, § 2º, com a redação da Lei 13.467/2017). Distingue-se da comissão, que é contraprestação pelo trabalho.
- Comissões
- Remuneração variável paga por desempenho ou venda, que integra a remuneração e gera reflexo no repouso semanal remunerado (CLT, art. 457, § 1º).
- Ajuda de custo
- Verba paga para cobrir despesas do serviço, que não integra a remuneração (CLT, art. 457, § 2º). Não se confunde com salário utilidade, que é vantagem concedida em razão do contrato.
Jornada
- Hora noturna
- Na atividade urbana, o trabalho entre 22h e 5h é contado de forma reduzida: 52 minutos e 30 segundos valem uma hora. Além disso, incide o adicional noturno de no mínimo 20%. A redução explicada.
- Intervalo intrajornada
- Repouso no meio da jornada: uma hora quando ela passa de seis horas, nos termos do art. 71 da CLT. Dois vãos curtos não somam a hora exigida — o intervalo é um, de uma hora. As duas conferências que a folha esquece.
- Banco de horas
- Regime que permite compensar horas extras com folgas, na forma do acordo ou da convenção coletiva. Não é jornada livre: a compensação tem limites e o saldo precisa da mesma trilha de auditoria das demais verbas.
- AFD
- Arquivo Fonte de Dados: arquivo gerado pelo relógio de ponto com as marcações do período, preservadas sem edição. Os layouts vigentes são os das Portarias 1.510/2009 e 671/2021. Da batida à rubrica na folha.
- Feriado
- Dia de descanso remunerado, civil ou religioso (Lei 605/1949). O trabalho em feriado não compensado é pago em dobro (Súmula 146 do TST), sem prejuízo do repouso semanal.
- Teletrabalho
- Prestação de serviços fora das dependências do empregador, com uso de tecnologia da informação e comunicação, que não configura trabalho externo (CLT, art. 75-B). A obrigatoriedade de controle de jornada depende do regime registrado.
- Trabalho aos domingos
- Trabalho prestado no repouso semanal. No comércio, é permitido nos termos da Lei 10.101/2000, com folga compensatória; o domingo não compensado é pago em dobro (Súmula 146 do TST).
- Sobreaviso
- Regime em que o empregado fica aguardando convocação, fora do local de trabalho, e recebe um terço da hora normal por hora de espera (CLT, art. 244, § 2º, e Súmula 428 do TST).
- Prontidão
- Estado em que o empregado permanece no local de trabalho, sem prestar serviço, aguardando ordens, com dois terços da hora normal (CLT, art. 244, § 2º).
Obrigações
- CNO
- Cadastro Nacional de Obras: inscrição que identifica a obra no eSocial. É o que liga a folha do canteiro à lotação tributária correta (S-1020), inclusive na execução indireta. Departamento pessoal para construtoras.
- CAGED
- Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. As admissões e os desligamentos que antes eram declarados nele passaram a ser informados pelo eSocial; o cadastro permanece como referência histórica e para bases específicas.
- DCTFWeb
- Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web: declaração que substituiu a GFIP e centraliza os débitos previdenciários e de outras contribuições da folha, incluídas as do 13º.
- FGTS Digital
- Ambiente digital de recolhimento do FGTS, em que a base é apurada a partir dos eventos do eSocial e a guia é gerada por período. Substituiu o recolhimento por GFIP/GRF.
- S-1200 (eSocial)
- Evento do eSocial que declara a remuneração do trabalhador no período: cada verba com a sua natureza e base. É o evento que carrega o resultado da folha para o Fisco. Os eventos que nascem da folha.
- S-2200 (eSocial)
- Evento de admissão e ingresso do trabalhador, enviado até o dia anterior ao início das atividades. É o registro que abre o vínculo no eSocial, antes de qualquer remuneração. Do cadastro ao primeiro pagamento.
- S-2299 (eSocial)
- Evento de desligamento: declara o fim do vínculo com o motivo, as verbas rescisórias e a data. Depende do que a rescisão produziu — motivo errado, evento errado.
- GFIP
- Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência: foi o instrumento de declaração e recolhimento antes da DCTFWeb e do FGTS Digital. Permanece como referência histórica.
- RAIS
- Relação Anual de Informações Sociais: declaração anual com os vínculos do ano-base, usada para estatísticas e para o abono salarial. As informações passaram a fluir pelo eSocial.
- DIRF
- Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, anual. As informações de rendimentos migraram para o eSocial (S-1210 e eventos referenciados) e para a EFD-Reinf a partir do ano-calendário 2025.
- CTPS
- Carteira de Trabalho e Previdência Social: documento que registra a vida laboral — admissão, função, salário e extinção do contrato. Desde 2019 é emitida preferencialmente em meio eletrônico (CTPS Digital), e o registro do vínculo é feito no eSocial.
- Simples Nacional
- Regime tributário da Lei Complementar 123/2006 para micro e pequenas empresas, com recolhimento unificado de tributos. Na folha, a contribuição patronal pode ser recolhida dentro do Simples ou fora dele (Anexo IV), conforme a atividade.
- Prescrição
- Perda do direito de reclamar pelo decurso do prazo. Na Justiça do Trabalho, o prazo é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (CF, art. 7º, XXIX).
- Grau de risco
- Classificação da atividade pelo risco de acidente (NR-4), que define a alíquota do RAT: 1% para risco leve, 2% para médio e 3% para grave. O FAP multiplica essa alíquota.
- FAP
- Fator Acidentário de Prevenção: multiplicador do RAT, de 0,5 a 2,0, calculado pela sinistralidade da empresa. Reduz ou aumenta a contribuição ao longo do tempo.
- Comissão de conciliação prévia
- Comissão paritária, formada por empregados e empregadores, que tenta conciliar o conflito antes da ação judicial (CLT, arts. 625-A a 625-H).
- Audiência
- Ato processual na Justiça do Trabalho. A ausência do reclamante extingue o processo sem julgamento do mérito (CLT, art. 844), e a do reclamado importa revelia e confissão.
Contratos
- Contrato de experiência
- Contrato por prazo determinado de até 90 dias, tradicionalmente dividido em dois períodos (30 e 60 dias). Ao término do prazo, passa a valer como contrato por prazo indeterminado se o trabalho continuar.
- Trabalho intermitente
- Contrato em que a prestação é convocada pelo empregador, com prazo mínimo de aviso e resposta do trabalhador. O pagamento não espera o fim do mês: sai ao fim de cada período convocado, com as parcelas discriminadas. O regime do intermitente.
- Contrato de aprendizagem
- Contrato especial para jovens, com jornada de aprendizagem, FGTS de 2% e cota obrigatória do estabelecimento. A categoria no eSocial é própria. Aprendizes na folha.
- Estágio
- Relação regida pela Lei 11.788/2008, que não cria vínculo de emprego e é isenta de INSS e FGTS. Manter o estagiário fora dos requisitos legais, porém, caracteriza vínculo para todos os fins. Estagiários na folha.
- CCT (convenção coletiva)
- Convenção Coletiva de Trabalho: acordo firmado entre o sindicato patronal e o de trabalhadores que cria regras para a categoria — pisos, adicionais, jornadas e intervalos — com vigência própria. Onde a CCT é mais generosa que a lei, ela prevalece. Um exemplo de CCT aplicada ao cálculo.
- Piso salarial
- Valor mínimo de remuneração fixado por lei, convenção ou acordo coletivo para uma categoria ou função. Não se confunde com o salário mínimo: o piso pode ser maior e vale para quem está enquadrado naquela norma.
- Trabalhador avulso
- Trabalhador que presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo de emprego, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão de obra — o caso clássico é o portuário.
- Trabalhador rural
- Empregado que presta serviço em atividade rural. Tem jornada e adicional noturno próprios: 25% e hora de 60 minutos (Lei 5.889/1973), diferentes dos 20% e 52min30s do urbano.
- Acordo coletivo
- Instrumento firmado entre o sindicato dos empregados e uma ou mais empresas, aplicável apenas às partes que o celebraram. Diferente da convenção coletiva, firmada entre sindicatos, que vale para toda a categoria (CLT, art. 611).
- Força maior
- Evento imprevisível e inevitável que rompe o contrato sem culpa das partes. Na rescisão, a multa do FGTS cai para 20% (Lei 8.036/1990, art. 18, § 2º) e o aviso prévio pode ser dispensado (CLT, art. 501).
- Justa causa
- Falta grave que autoriza o empregador a romper o contrato sem aviso prévio nem verbas proporcionais. As hipóteses estão no art. 482 da CLT, e o ônus de provar a falta é de quem a alega.
- Contrato por prazo determinado
- Contrato com termo ajustado (CLT, art. 443), com prazo máximo de dois anos. A rescisão antecipada tem indenização própria (art. 479), que o motor registra e sinaliza, mas não calcula.
- Aviso prévio indenizado
- Aviso prévio não trabalhado, pago em dinheiro e com projeção do contrato para todos os efeitos (CLT, art. 487, § 1º). O prazo é de 30 dias mais 3 por ano de serviço, até 90 (Lei 12.506/2011).
- Licença-paternidade
- Licença de cinco dias corridos ao pai, contados do nascimento (CF, art. 7º, XIX, e CLT, art. 473). Pode ser ampliada por lei ou por programa de empresa cidadã.
- Aviso prévio proporcional
- Aviso prévio de 30 dias acrescido de 3 dias por ano de serviço, até o limite de 90 dias (Lei 12.506/2011), contado o tempo na mesma empresa.
- Culpa recíproca
- Hipótese em que empregado e empregador dão causa à rescisão. A multa do FGTS é de 20% (Lei 8.036/1990, art. 18, § 2º), e não há aviso prévio.
- Estabilidade provisória
- Período em que o empregado não pode ser dispensado sem justa causa, como a gestante (ADCT, art. 10, II, b), o membro de CIPA e o acidentado.
A regra é a mesma. O que muda é quem calcula.
Veja como a Frame trata cada um destes termos no cálculo da folha e no eSocial.