Tempo à disposição é a hora em que o empregado aguarda ou executa ordens — e a reforma de 2017 escreveu, no § 2º, a lista do que NÃO conta como jornada
O caput do art. 4º da CLT define o serviço efetivo como o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens — e é essa a régua que transforma a espera dentro do turno em jornada e o excesso em hora extra. A reforma de 2017 acrescentou a outra borda: o § 2º do mesmo artigo diz que não é computado como período extraordinário o tempo em que, por escolha própria, o empregado busca proteção pessoal ou permanece nas dependências para atividades particulares — práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, relacionamento social, higiene pessoal e a troca de roupa ou uniforme quando não obrigatória na empresa. E o § 2º do art. 58, com a Súmula 429 do TST, fecha o deslocamento: de casa até o portão não conta; do portão até o posto conta acima de dez minutos diários. A plataforma aplica o § 2º sobre o motivo que a empresa registra e calcula a hora extra do que sobra, com natureza 1003 no eSocial — sem inferir o motivo nem decidir a troca de uniforme.
- aguardando ordensO teste do caput do art. 4ºO serviço efetivo é o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. O verbo é largo de propósito: a espera dentro do turno já é jornada, mesmo antes de a ordem chegar.
- 8 incisosA lista do § 2º do art. 4º sobre o que não é extraordinárioDois grupos (proteção pessoal e atividades particulares) e oito incisos, da prática religiosa à troca de uniforme não obrigatória. A lista é exemplificativa — o texto diz "entre outras".
- 10 minO piso do deslocamento que vira jornadaSúmula 429 do TST: o tempo entre a portaria da empresa e o local de trabalho é tempo à disposição, na forma do art. 4º, desde que supere dez minutos diários.
O tempo à disposição responde a três perguntas — o que conta, o que não conta e onde ficam os dez minutos; a reforma escreveu as duas restantes
A primeira pergunta é o que conta como tempo à disposição. O caput do art. 4º da CLT responde com o conceito de serviço efetivo: é o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. O verbo é largo de propósito — "aguardando" já é tempo de trabalho, antes mesmo de a ordem chegar. É por isso que a espera dentro do turno, assim como o tempo parado à espera de material e o período em que o empregado fica à disposição para ser chamado contam como jornada; e o que passar da carga do dia vira hora extra, remunerada com acréscimo de pelo menos 50% (art. 59, § 1º).
A segunda pergunta é o que NÃO conta — e é aqui que a reforma de 2017 mudou o jogo. O § 2º do art. 4º, incluído pela Lei 13.467/2017, diz que não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos do § 1º do art. 58, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal (insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas) ou adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares: práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, relacionamento social, higiene pessoal e a troca de roupa ou uniforme quando não houver obrigatoriedade de fazer a troca na empresa. São dois grupos e oito incisos, e a lista é exemplificativa — o próprio texto diz "entre outras".
A terceira pergunta é onde ficam os dez minutos — o deslocamento. O § 2º do art. 58, também da reforma, afasta da jornada o tempo despendido desde a residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o retorno, por qualquer meio de transporte, "por não ser tempo à disposição do empregador". A Súmula 429 do TST fecha a outra ponta: considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários. Ou seja: o trajeto de casa até o portão não conta; o trajeto do portão até o posto conta quando passa de dez minutos por dia.
A Frame entra na conta e na classificação. O motor aplica o § 2º sobre o MOTIVO que a empresa registra — o tempo que o § 2º afasta não vira extraordinário, ainda que passe da tolerância do art. 58, § 1º —, e o que sobra de excesso vira hora extra, com a natureza 1003 do eSocial. Duas ressalvas honestas, escritas e não escondidas no cálculo: o motor não infere o motivo da marcação, porque só quem opera sabe por que o empregado ficou; e não decide sobre a obrigatoriedade da troca de uniforme na empresa, que é o fato que liga ou desliga o inciso VIII. O que a empresa registra, o motor calcula; o que não é cálculo, a página diz que não é.
O tempo à disposição tem uma régua larga e um recorte estreito: o caput do art. 4º faz a espera contar como jornada, e o § 2º escreveu a lista do que, por escolha própria, não conta — proteção pessoal e oito atividades particulares, da prática religiosa à troca de uniforme não obrigatória. Quem ignora a lista paga hora extra sobre o intervalo de almoço e sobre a troca de roupa; quem ignora o caput deixa de pagar a espera que era trabalho.
Sete regras que decidem o tempo à disposição — do caput do art. 4º à lista do § 2º
Todas lidas em fonte primária em 10 de outubro de 2026, no compilado do Planalto, mais as Súmulas 429 e 366 do TST. Os dois parágrafos que decidem a matéria — o § 2º do art. 4º e o § 2º do art. 58 — foram incluídos pela mesma lei, a Lei 13.467/2017, e tratam do mesmo conceito por ângulos opostos.
É serviço efetivo o tempo em que o empregado aguarda ou executa ordens
O caput do art. 4º é o alicerce: "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada." A palavra "aguardando" é o que faz a espera dentro do turno contar como jornada — não é preciso estar produzindo para o tempo ser de trabalho.
CLT, art. 4º (Decreto-Lei 5.452/1943) — serviço efetivo: o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (caput); contagem de tempo de serviço (§ 1º); o que NÃO é computado como período extraordinário, ainda que ultrapasse o limite do art. 58, § 1º — proteção pessoal e atividades particulares, com os incisos I a VIII (§ 2º, Lei 13.467/2017)· vigente em 1943 (caput); 2017 (Lei 13.467/2017, § 2º)A reforma recortou o que não é período extraordinário
O § 2º do art. 4º (Lei 13.467/2017) abre o recorte: o que exceder a jornada normal não é computado como extraordinário, "ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58", quando o empregado, por escolha própria, busca proteção pessoal ou permanece nas dependências para atividades particulares. É uma exceção à regra segundo a qual todo excesso é hora extra — e o § 2º a faz valer mesmo acima da tolerância.
CLT, art. 4º (Decreto-Lei 5.452/1943) — serviço efetivo: o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (caput); contagem de tempo de serviço (§ 1º); o que NÃO é computado como período extraordinário, ainda que ultrapasse o limite do art. 58, § 1º — proteção pessoal e atividades particulares, com os incisos I a VIII (§ 2º, Lei 13.467/2017)· vigente em 1943 (caput); 2017 (Lei 13.467/2017, § 2º)Proteção pessoal, por escolha própria, não conta
O primeiro grupo do § 2º é o tempo em que o empregado, por escolha própria, busca proteção pessoal em caso de insegurança nas vias públicas ou de más condições climáticas. Não é trabalho, é decisão do próprio empregado de permanecer por segurança — e a lei o retira do cômputo extraordinário. É a hipótese que explica a saída tardia em dia de temporal ou de risco na rua.
CLT, art. 4º (Decreto-Lei 5.452/1943) — serviço efetivo: o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (caput); contagem de tempo de serviço (§ 1º); o que NÃO é computado como período extraordinário, ainda que ultrapasse o limite do art. 58, § 1º — proteção pessoal e atividades particulares, com os incisos I a VIII (§ 2º, Lei 13.467/2017)· vigente em 1943 (caput); 2017 (Lei 13.467/2017, § 2º)Atividades particulares: sete dos oito incisos
O segundo grupo são as atividades particulares, com os incisos I a VII: práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social e higiene pessoal. O empregado está nas dependências, mas por assunto próprio — e o tempo não é jornada. É a lista que tira do cálculo o intervalo em que ele almoça, estuda ou descansa por conta própria.
CLT, art. 4º (Decreto-Lei 5.452/1943) — serviço efetivo: o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (caput); contagem de tempo de serviço (§ 1º); o que NÃO é computado como período extraordinário, ainda que ultrapasse o limite do art. 58, § 1º — proteção pessoal e atividades particulares, com os incisos I a VIII (§ 2º, Lei 13.467/2017)· vigente em 1943 (caput); 2017 (Lei 13.467/2017, § 2º)A troca de uniforme só não conta quando não é obrigatória
O inciso VIII fecha a lista com uma condição expressa: a troca de roupa ou uniforme não é computada "quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". Se a empresa obriga a troca nas suas dependências, o fato que afasta o inciso deixa de existir — e o tempo volta a ser tempo à disposição, lido pelo caput. É o dispositivo mais citado e o mais mal lido, porque a resposta depende de um fato da empresa, não do texto.
CLT, art. 4º (Decreto-Lei 5.452/1943) — serviço efetivo: o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (caput); contagem de tempo de serviço (§ 1º); o que NÃO é computado como período extraordinário, ainda que ultrapasse o limite do art. 58, § 1º — proteção pessoal e atividades particulares, com os incisos I a VIII (§ 2º, Lei 13.467/2017)· vigente em 1943 (caput); 2017 (Lei 13.467/2017, § 2º)O trajeto de casa até o posto não é jornada
O § 2º do art. 58 (Lei 13.467/2017) afasta da jornada o tempo despendido desde a residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, "por não ser tempo à disposição do empregador". É a mesma expressão do art. 4º, agora para afastar o deslocamento de casa da conta.
CLT, art. 58 — duração normal de 8 horas diárias (caput); tolerância de cinco minutos por marcação e dez minutos diários (§ 1º); tempo da residência até a efetiva ocupação do posto não computado na jornada, por não ser tempo à disposição (§ 2º, Lei 13.467/2017)· vigente em 1943 (caput); 2017 (Lei 13.467/2017, § 2º)O trajeto do portão até o posto conta acima de dez minutos
A Súmula 429 do TST resolve a ponta que sobra: "Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários." Casa → portaria não conta; portaria → posto, acima de dez minutos por dia, conta.
TST, Súmula 429 — tempo à disposição do empregador: o deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho conta como jornada, na forma do art. 4º da CLT, desde que supere dez minutos diários· vigente em 2011
Seis critérios que separam o tempo que vira jornada do tempo que não conta
Espera dentro do turno
Como costuma serTratada como tempo morto, fora da jornada, porque o empregado não estava produzindo
Com a FrameÉ serviço efetivo pelo caput do art. 4º: aguardando ordens, já é jornada
Troca de uniforme
Como costuma serSempre descontada, como se a lei não distinguisse os casos
Com a FrameSó não conta quando NÃO há obrigatoriedade de trocar na empresa (§ 2º, VIII)
Intervalo de almoço
Como costuma serSomado à jornada, gerando hora extra sobre o horário de refeição
Com a FrameAtividade particular do inciso V: alimentação não é período extraordinário
Deslocamento casa ↔ trabalho
Como costuma serComputado como jornada quando o empregador fornece a condução
Com a FrameFora da jornada por não ser tempo à disposição (art. 58, § 2º)
Deslocamento portaria ↔ posto
Como costuma serInvisível, ou computado por inteiro sem o piso dos dez minutos
Com a FrameConta acima de dez minutos diários, pela Súmula 429
Quem decide o motivo
Como costuma serUm sistema presume que todo excesso é serviço e paga a mais
Com a FrameO motivo é registrado pela empresa; o motor calcula o que foi registrado
Quatro problemas que o tempo à disposição cria na apuração
A hora extra paga sobre o intervalo e a troca de roupa
O § 2º retirou do cômputo extraordinário o descanso, a alimentação, a higiene pessoal e a troca de uniforme não obrigatória. Um sistema que soma tudo o que passou do horário paga hora extra sobre o almoço e sobre a fila do vestiário — e o erro se repete em toda competência, sem aparecer como erro.
A troca de uniforme obrigatória tratada como se não fosse
O inciso VIII só afasta a troca "quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". Onde a empresa impõe a troca nas suas dependências, o tempo é jornada. Presumir que toda troca não conta é o erro simétrico de pagar por tudo: nos dois casos a folha decide sozinha um fato que é da empresa.
A espera por ordens deixada fora da jornada
O caput do art. 4º conta o tempo em que o empregado aguarda ordens. Tratar a espera como tempo morto e não lançá-la subpaga a jornada — o outro lado do mesmo problema, e o mais difícil de enxergar, porque o empregado estava presente e o relógio registrou a batida.
O deslocamento do portão ao posto sem o piso dos dez minutos
A Súmula 429 dá um piso de dez minutos diários ao trajeto entre a portaria e o posto, enquanto o art. 58, § 2º, tira o trajeto de casa. Somar os dois ou ignorar os dois erra a conta; a diferença entre residência, portaria e posto separa o que entra e o que não entra na jornada.
Os números que decidem a jornada, do caput à tolerância
A duração normal do trabalho em um dia
Art. 58, caput: a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excede 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. É a régua contra a qual o excesso é medido.
- 5 min
A tolerância por marcação de ponto
Art. 58, § 1º: as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos não são descontadas nem computadas como jornada extraordinária, observado o limite de dez minutos diários.
- 10 min
O piso do deslocamento entre a portaria e o posto
Súmula 429 do TST: o tempo de deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho conta como tempo à disposição desde que supere dez minutos diários.
- 8
Os incisos do § 2º sobre o que não é extraordinário
Art. 4º, § 2º: oito incisos, da prática religiosa à troca de uniforme não obrigatória, além do grupo de proteção pessoal. O excesso por esses motivos não é computado como extraordinário.
- 50%
O percentual mínimo da hora extra
Art. 59, § 1º: a remuneração da hora extra é de pelo menos 50% superior à da hora normal. É o que se aplica ao excesso que o § 2º do art. 4º NÃO afastou.
A rota do tempo à disposição, da marcação ao evento do eSocial
O tempo à disposição tem uma virada no meio do caminho: o motivo do excesso decide se ele vira hora extra ou não. O diagrama mostra o que cada passo entrega ao seguinte — e em que marco o motivo registrado separa a jornada do tempo que a lei afasta.
- Na empresa
Marcação do dia
As batidas de entrada e saída e os vãos entre turnos, que são a matéria-prima da apuração
- Na apuração
Tolerância do art. 58, § 1º
Variação de até dez minutos neutralizada; acima disso, o saldo do dia conta inteiro (Súmula 366)
- Na empresa
Motivo do excesso registrado
O que a empresa informa sobre o tempo que passou da jornada: serviço ou um dos casos do § 2º do art. 4º
- Na apuração
Aplicação do § 2º
O excesso por escolha própria (proteção pessoal ou atividade particular) não é computado como extraordinário
- Na apuração
Hora extra do que sobra
O excesso que resta, com acréscimo de pelo menos 50% (art. 59, § 1º)
- Na classificação
Natureza 1003 no eSocial
A hora extra classificada como tal na Tabela 03, e não como provento genérico
- Na classificação
S-1200 do mês
A hora extra declarada na competência; o que o § 2º afastou não sai como verba
- Na empresa
Marcação do dia
As batidas de entrada e saída e os vãos entre turnos, que são a matéria-prima da apuração
- Na apuração
Tolerância do art. 58, § 1º
Variação de até dez minutos neutralizada; acima disso, o saldo do dia conta inteiro (Súmula 366)
- Na empresa
Motivo do excesso registrado
O que a empresa informa sobre o tempo que passou da jornada: serviço ou um dos casos do § 2º do art. 4º
- Na apuração
Aplicação do § 2º
O excesso por escolha própria (proteção pessoal ou atividade particular) não é computado como extraordinário
- Na apuração
Hora extra do que sobra
O excesso que resta, com acréscimo de pelo menos 50% (art. 59, § 1º)
- Na classificação
Natureza 1003 no eSocial
A hora extra classificada como tal na Tabela 03, e não como provento genérico
- Na classificação
S-1200 do mês
A hora extra declarada na competência; o que o § 2º afastou não sai como verba
A virada está no terceiro marco: sem o motivo, todo excesso é hora extra. Do quarto marco em diante, o § 2º do art. 4º separa o que vira jornada do que a lei afasta — e é por isso que a decisão sobre a troca de uniforme e a definição do que é particular fica com quem opera, e não com o relógio.
Da chegada à folha fechada: o que a empresa manda controlar
- Na chegada
O trajeto até o posto, conferido contra os dez minutos
O trajeto de casa até a portaria não é jornada (art. 58, § 2º). Do portão até o posto, a Súmula 429 só computa o tempo que supera dez minutos diários. É a primeira conferência do dia, e depende mais de o sistema separar residência, portaria e posto.
- Durante o turno
A espera por ordens entra como serviço efetivo
O caput do art. 4º conta o tempo em que o empregado aguarda ou executa ordens. Espera dentro da jornada não é tempo morto: é jornada, e o que passar da carga do dia vira hora extra.
- Nos vãos do dia
O motivo do excesso é registrado
O § 2º do art. 4º só afasta o que decorre de escolha própria — proteção pessoal ou atividade particular. A empresa registra o motivo; sem ele, o excesso segue a regra geral, contando como extraordinário.
- No fechamento
O § 2º é aplicado e sobra a hora extra
O motor afasta o excesso por escolha própria, ainda que ele passe da tolerância, e calcula a hora extra sobre o que resta, com acréscimo de pelo menos 50%. A troca de uniforme obrigatória, que a empresa exige nas dependências, não é afastada.
- No calendário do eSocialPrazo legal
A hora extra na natureza 1003 do evento periódico
A hora extra que resulta do tempo à disposição chega ao S-1200 na natureza 1003, e o evento da competência segue o prazo do calendário do eSocial, que o fechamento da folha precisa respeitar.
Quatro coisas que o motor executa, e uma que ele não faz
Cada item abaixo descreve uma função que existe no motor e é coberta por teste. O último é o limite declarado, para a lista não prometer mais do que entrega.
Aplica o § 2º do art. 4º sobre o motivo registrado
A função `saldoComputavel` recebe o saldo do dia, junto do motivo informado: quando o motivo é um dos casos do § 2º, o excesso positivo não é computado como extraordinário — ainda que ultrapasse o teto de dez minutos do art. 58, § 1º.
Respeita a tolerância e a totalidade do art. 58, § 1º
A variação de até dez minutos é neutralizada; passado o teto, o saldo conta inteiro, como a Súmula 366 fixa. O § 2º do art. 4º entra por cima disso, e é o único caso em que o excesso é afastado depois de a tolerância ser vencida.
Calcula a hora extra do que sobra
O excesso que o § 2º não afasta vira hora extra, com acréscimo de pelo menos 50% (art. 59, § 1º), e entra no bruto e nas três bases como qualquer variável da folha.
Classifica a hora extra com natureza 1003
A hora extra que nasce do tempo à disposição chega ao eSocial na natureza 1003 — a de horas extras —, e não como provento genérico de natureza 1099. O que o § 2º afastou não sai como verba nenhuma.
O que ela não faz: inferir o motivo ou decidir a troca
O motor não infere o motivo da marcação — só quem opera sabe por que o empregado permaneceu — e não decide sobre a obrigatoriedade da troca de uniforme na empresa, que é o fato que aciona o inciso VIII. Também não decide se o tempo é particular ou de serviço: as duas decisões ficam com quem registra, e o motor calcula sobre o registro.
Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
Dez perguntas que separam o tempo à disposição calculado do tempo presumido
- O sistema trata a espera por ordens dentro do turno como jornada, ou como tempo morto?
- O tempo que passa da jornada é afastado quando o motivo é de escolha própria, como manda o § 2º do art. 4º?
- O sistema conhece a lista do § 2º — proteção pessoal e os oito incisos —, ou só a ignora?
- A troca de uniforme é tratada conforme a obrigatoriedade da empresa, como exige o inciso VIII?
- O almoço, o descanso e a higiene pessoal ficam fora do cômputo extraordinário?
- O deslocamento de casa até o trabalho é mantido fora da jornada (art. 58, § 2º)?
- O deslocamento entre a portaria e o posto é computado acima de dez minutos diários (Súmula 429)?
- A tolerância de cinco minutos por marcação e dez diários é aplicada, e a totalidade acima dela conta (Súmula 366)?
- A hora extra que sobra sai com acréscimo de pelo menos 50% e natureza 1003 no eSocial?
- Se o fornecedor paga hora extra sobre o almoço ou não conta a troca obrigatória, ele avisa — ou o número sai errado em silêncio?
Quanto custa a Frame para quem controla a jornada e a hora extra
O plano da Frame acompanha o número de colaboradores ativos, e a empresa com mais de um CNPJ decide pelo teto de empresas, porque cada inscrição tem a sua folha e a sua apuração: o Essencial cobre 1, o Profissional cobre 3, o Completo cobre 10, e o Signature não tem teto. A regra do § 2º do art. 4º — aplicada sobre o motivo que a empresa registra — acompanha o módulo de DP em todos os níveis, ao lado da tolerância de marcação, da hora extra e do ponto lido do AFD nos dois layouts. Escalas, jornadas e portal do colaborador entram a partir do Profissional, que é o nível de quem precisa separar residência, portaria e posto trabalhador a trabalhador. O que nenhum plano faz é inferir o motivo da permanência nem decidir sobre a obrigatoriedade da troca de uniforme: o motor calcula sobre o que foi registrado, e o enquadramento do art. 4º continua sendo decisão de quem opera.
- DP EssencialR$ 697,00/mês
Folha real, ponto e obrigações para uma empresa.
- DP ProfissionalR$ 1.197,00/mês
DP multi-empresa com portal do colaborador e IA de conferência.
O que perguntam sobre tempo à disposição
O que conta como tempo à disposição do empregador?
O caput do art. 4º da CLT define o serviço efetivo como o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. O verbo "aguardando" é decisivo: a espera dentro do turno já é jornada, antes mesmo de a ordem chegar. É por isso que o tempo parado à espera de material ou de chamado conta como trabalho, e o que passar da carga do dia vira hora extra, com acréscimo de pelo menos 50% (art. 59, § 1º).
A troca de uniforme conta como tempo à disposição?
Depende de um fato da empresa, e a lei diz qual. O inciso VIII do § 2º do art. 4º afasta do cômputo extraordinário a troca de roupa ou uniforme "quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". Se a empresa obriga a troca nas suas dependências, essa condição deixa de existir e o tempo volta a ser tempo à disposição, lido pelo caput. Ou seja: a troca não obrigatória não conta; a troca exigida pela empresa conta. Quem presume a resposta sem verificar a obrigatoriedade erra nos dois sentidos.
O deslocamento de casa até o trabalho conta como jornada?
Não. O § 2º do art. 58 (Lei 13.467/2017) afasta da jornada o tempo despendido desde a residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, "por não ser tempo à disposição do empregador". A outra ponta é a Súmula 429 do TST: o tempo entre a portaria da empresa e o local de trabalho é tempo à disposição, na forma do art. 4º, desde que supere dez minutos diários. Casa → portaria não conta; portaria → posto conta acima de dez minutos por dia.
O que a reforma trabalhista mudou no tempo à disposição?
A Lei 13.467/2017 incluiu o § 2º no art. 4º e o § 2º no art. 58. O primeiro diz que o que excede a jornada não é computado como extraordinário, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos do art. 58, § 1º, quando o empregado, por escolha própria, busca proteção pessoal ou permanece nas dependências para atividades particulares — práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, relacionamento social, higiene pessoal e a troca de uniforme não obrigatória. O segundo afasta da jornada o trajeto entre a residência e o posto. As duas regras convivem com a Súmula 429, que mantém o trajeto da portaria ao posto como tempo à disposição acima de dez minutos diários.
Tempo à disposição é o mesmo que sobreaviso?
Não. O sobreaviso é a espera à distância, sob controle patronal, paga à razão de 1/3 do salário normal (art. 244, § 2º), e a sua aplicação aos demais trabalhadores é analógica e casuística. O tempo à disposição é outra categoria: pelo caput do art. 4º, o período em que o empregado aguarda ou executa ordens é serviço efetivo e conta como jornada — e o excesso vira hora extra, não a fração do sobreaviso. Confundir os dois troca a base de cálculo e o percentual; a pilar do sobreaviso trata a espera, e esta trata a jornada.
O tempo à disposição entra na folha como hora extra?
O excesso que o § 2º do art. 4º não afasta entra como hora extra, com acréscimo de pelo menos 50% sobre a hora normal (art. 59, § 1º), e sai no eSocial com a natureza 1003, a de horas extras. Na plataforma, o motor recebe o saldo do dia, junto do motivo registrado pela empresa: quando o motivo é um dos casos do § 2º, o excesso positivo não é computado como extraordinário, ainda que passe da tolerância; o que sobra vira a hora extra. O que o § 2º afastou não sai como verba nenhuma.
Leituras que completam esta
- A espera à distância, que não é tempo à disposição
A pilar do sobreaviso responde o que é a espera remunerada a 1/3 e o que a Súmula 428 mudou. É a fronteira desta página: o sobreaviso é a espera sob controle patronal, paga à fração; o tempo à disposição é a jornada do art. 4º, que vira hora extra. As duas se citam para não trocar a base de cálculo.
- O descanso dentro do turno, que o § 2º tirou da conta
O § 2º do art. 4º afasta do cômputo extraordinário o descanso e a alimentação; o intervalo intrajornada é o descanso que a lei manda conceder e remunerar de outro modo. A pilar do intervalo mostra as réguas do art. 71; esta mostra o tempo particular que não vira jornada.
- A bifurcação do art. 62, que decide se há jornada a apurar
No teletrabalho por jornada, o tempo à disposição é apurável; no teletrabalho por produção ou tarefa, o capítulo da jornada não se aplica. A página de home office trata essa bifurcação; esta trata o que conta como tempo à disposição quando a jornada existe.
- O uniforme e o plantão de quem troca de roupa na empresa
Vigilância é um dos setores em que a troca de uniforme e o plantão se cruzam. A página da segurança mostra o plantão conferido linha a linha e a escala 12x36; esta fixa a régua do inciso VIII: a troca obrigatória na empresa conta como tempo à disposição.
- A hora extra que sobra, no blog
O post reúne como se calcula a hora extra. É o pano de fundo do excesso que o § 2º do art. 4º não afasta — e do acréscimo de pelo menos 50% que esta página aplica ao que resta depois da lista.
- Os planos e o que entra em cada nível
A regra do § 2º do art. 4º acompanha o módulo de DP em todos os níveis; escalas e jornadas entram a partir do Profissional. A página de preços detalha os tetos de CNPJ citados na seção de planos e o que muda em cada faixa.
O tempo à disposição é o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (art. 4º, caput) — e por isso é jornada, cujo excesso vira hora extra; o § 2º do art. 4º, da reforma de 2017, escreveu o que NÃO é computado como extraordinário (proteção pessoal por escolha própria e oito atividades particulares, da religião à troca de uniforme quando não obrigatória na empresa), e o art. 58, § 2º, com a Súmula 429 do TST, fecha o deslocamento: de casa até o portão não conta, do portão até o posto conta acima de dez minutos diários. A plataforma aplica o § 2º sobre o motivo que a empresa registra e calcula a hora extra do que sobra, com natureza 1003 no eSocial, sem inferir o motivo nem decidir a troca de uniforme.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de tempo à disposição e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-10. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.
- CLT, art. 4º (Decreto-Lei 5.452/1943) — serviço efetivo: o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (caput); contagem de tempo de serviço (§ 1º); o que NÃO é computado como período extraordinário, ainda que ultrapasse o limite do art. 58, § 1º — proteção pessoal e atividades particulares, com os incisos I a VIII (§ 2º, Lei 13.467/2017)
- CLT, art. 58 — duração normal de 8 horas diárias (caput); tolerância de cinco minutos por marcação e dez minutos diários (§ 1º); tempo da residência até a efetiva ocupação do posto não computado na jornada, por não ser tempo à disposição (§ 2º, Lei 13.467/2017)
- CLT, art. 59 — duração diária acrescida de horas extras em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção ou acordo coletivo (caput); remuneração da hora extra de pelo menos 50% superior à da hora normal (§ 1º)
- TST, Súmula 429 — tempo à disposição do empregador: o deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho conta como jornada, na forma do art. 4º da CLT, desde que supere dez minutos diários
- TST, Súmula 366 — variações de horário no registro de ponto: até cinco minutos por marcação e dez diários não são computados; ultrapassado o limite, conta a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, por configurado tempo à disposição do empregador