Frame
Sobreaviso, prontidão e plantão à distância

Sobreaviso: a espera à distância paga a 1/3, a prontidão a 2/3 — e o celular da empresa, sozinho, não basta para caracterizar nenhuma das duas

O art. 244, § 2º da CLT define o sobreaviso como o empregado que permanece em sua própria casa aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço: cada escala tem no máximo vinte e quatro horas e as horas são contadas à razão de 1/3 do salário normal. O § 3º descreve a prontidão — quem fica nas dependências da empresa aguardando ordens, em escala de no máximo doze horas, paga a 2/3. O artigo está no capítulo do SERVIÇO FERROVIÁRIO, e é a Súmula 428 do TST que dá a régua da aplicação aos demais trabalhadores: o celular, por si só, não caracteriza o regime; caracteriza a permanência à distância sob controle patronal, em plantão. A Frame calcula a rubrica de sobreaviso a 1/3, com as horas de entrada manual, natureza eSocial 1011 e incidência de INSS, IRRF e FGTS — sem decidir a caracterização, que é casuística.

  • 1/3O que se paga pela hora de sobreavisoArt. 244, § 2º: as horas de sobreaviso, para todos os efeitos, são contadas à razão de 1/3 do salário normal. É a base da rubrica que a Frame calcula — sobre as horas que a empresa informa.
  • 2/3O que se paga pela hora de prontidãoArt. 244, § 3º: as horas de prontidão — quem fica nas dependências da empresa aguardando ordens — são contadas à razão de 2/3 do salário-hora normal. A prontidão não é modelada na Frame.
  • celular sozinho não bastaO que a Súmula 428 fixou sobre os instrumentos telemáticosSúmula 428, I: o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. O que caracteriza é o plantão à distância sob controle patronal.

O sobreaviso responde a três perguntas — quanto se paga, quando a espera vira trabalho e o que o celular não prova

A primeira pergunta é o que é o sobreaviso e quanto se paga. O § 2º do art. 244 da CLT descreve o empregado efetivo que permanece em sua própria casa aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço; cada escala de sobreaviso tem no máximo vinte e quatro horas, e as horas são contadas, para todos os efeitos, à razão de 1/3 do salário normal. É uma fração, não o valor integral da hora: o empregado não está trabalhando enquanto espera, mas a espera é remunerada porque o chamado pode interromper o seu descanso a qualquer momento.

A segunda pergunta é o que separa o sobreaviso da prontidão. O § 3º define a prontidão como a situação de quem fica nas dependências da empresa aguardando ordens, em escala de no máximo doze horas, com as horas contadas à razão de 2/3 do salário-hora normal. São dois regimes do mesmo artigo, com o mesmo chamado e lugares diferentes: o sobreaviso é à distância; a prontidão é dentro da estrada. O lugar muda o percentual e o teto da escala, e é por isso que tratá-los como sinônimos erra a folha.

A terceira pergunta é quando a espera se caracteriza — e aqui entra a Súmula 428 do TST. O item I diz que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. O item II define como em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por esses instrumentos, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando o chamado durante o período de descanso. A súmula superou o requisito literal de 'permanecer em casa' do § 2º: o que caracteriza é o plantão à distância sob controle, e não o endereço nem o aparelho.

Duas ressalvas fecham o desenho. O art. 244 está no capítulo do serviço ferroviário, e a aplicação aos demais trabalhadores é analógica e casuística — não há regra geral expressa para todo empregado; a extensão depende do caso, à luz do controle patronal e do plantão. E o tempo à disposição do art. 4º é outra coisa: considera-se serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial. A Frame calcula a rubrica de sobreaviso a 1/3, com as horas de entrada manual — o motor não as infere do ponto —, natureza eSocial 1011 e incidência de INSS, IRRF e FGTS. O que ela não faz é decidir se aquela espera se caracteriza: isso é casuístico, e a decisão é da empresa.

São dois regimes e dois terços: o sobreaviso à distância paga 1/3, a prontidão nas dependências paga 2/3, e o celular entregue ao empregado não decide nenhum dos dois. Quem trata a espera como hora normal, ou confunde o § 2º com o § 3º, erra o mês inteiro sem que ninguém tenha digitado um número errado.

Sobreaviso, prontidão e tempo à disposição

Seis critérios que separam o sobreaviso da prontidão e do tempo à disposição

  • Onde o empregado fica

    Como costuma ser

    Tudo tratado como a mesma espera: casa, celular no bolso e sala de espera no mesmo balde

    Com a Frame

    Sobreaviso é à distância (§ 2º); prontidão é nas dependências da empresa (§ 3º) — o lugar muda o regime

  • Quanto se paga

    Como costuma ser

    Um percentual único para qualquer hora de espera

    Com a Frame

    1/3 do salário normal no sobreaviso e 2/3 do salário-hora normal na prontidão

  • Limite da escala

    Como costuma ser

    Sem teto, a espera se estende enquanto a empresa quiser

    Com a Frame

    No máximo 24 horas no sobreaviso e 12 horas na prontidão, pelos §§ 2º e 3º do art. 244

  • O que dispara o regime

    Como costuma ser

    Ter recebido o celular ou o rádio da empresa

    Com a Frame

    Estar à distância sob controle patronal, em plantão, aguardando chamado (Súmula 428, II)

  • Tempo à disposição

    Como costuma ser

    Confundido com sobreaviso e pago à fração de 1/3

    Com a Frame

    É serviço efetivo pelo art. 4º: aguardando ou executando ordens, conta como jornada

  • Quem decide o enquadramento

    Como costuma ser

    O sistema presume o regime e escolhe o percentual sozinho

    Com a Frame

    A caracterização é casuística; o sistema calcula sobre o que a empresa reconhece

O que a CLT e o TST fixam sobre a espera

Seis regras do sobreaviso — do § 2º ferroviário à régua analógica da Súmula 428

Todas lidas em fonte primária em 10 de outubro de 2026: os arts. 244 e 4º da CLT no compilado do Planalto; as Súmulas 428 e 429, no livro oficial do TST. A OJ 49 da SDI-1 é citada apenas como CANCELADA — foi convertida na Súmula 428 —, nunca como verbete vigente.

  1. O sobreaviso é a espera em casa, paga a 1/3, em escala de até 24 horas

    Literal, o § 2º do art. 244 diz: "Considera-se de 'sobre-aviso' o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de 'sobre-aviso' será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de 'sobre-aviso', para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal." São três dados na mesma frase: a espera remunerada, o teto de vinte e quatro horas por escala e a fração de um terço.

    CLT, art. 244 — capítulo do serviço ferroviário: sobreaviso em casa, escala de 24h e 1/3 do salário normal (§ 2º); prontidão nas dependências, escala de 12h e 2/3 do salário-hora normal (§ 3º)· vigente em 1943
  2. A prontidão é nas dependências da empresa, paga a 2/3, em escala de até 12 horas

    O § 3º descreve o regime vizinho: "Considera-se de 'prontidão' o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal." Mesmo chamado, lugar diferente e o dobro da fração: quem confunde os dois parágrafos paga metade do que a prontidão exige.

    CLT, art. 244 — capítulo do serviço ferroviário: sobreaviso em casa, escala de 24h e 1/3 do salário normal (§ 2º); prontidão nas dependências, escala de 12h e 2/3 do salário-hora normal (§ 3º)· vigente em 1943
  3. O artigo é do serviço ferroviário — a aplicação aos demais é analógica e casuística

    O art. 244 está no capítulo do SERVIÇO FERROVIÁRIO da CLT, e não há, no texto legal, uma regra geral expressa de sobreaviso para todo trabalhador. A extensão aos demais casos é analógica e depende do caso concreto, à luz do controle patronal e do plantão — é por isso que esta página não afirma um direito automático, e sim a régua que a Súmula 428 dá para a análise. Dizer que 'todo empregado tem sobreaviso' seria ir além do que a fonte sustenta.

    CLT, art. 244 — capítulo do serviço ferroviário: sobreaviso em casa, escala de 24h e 1/3 do salário normal (§ 2º); prontidão nas dependências, escala de 12h e 2/3 do salário-hora normal (§ 3º)· vigente em 1943
  4. O celular, por si só, não caracteriza o sobreaviso

    O item I da Súmula 428 é expresso: "O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso." É a regra que desfaz a leitura apressada de que estar acessível pelo celular já cria a verba. O aparelho é meio; o que decide é o que ele impõe à rotina do empregado.

    TST, Súmula 428 — sobreaviso: aplicação analógica do art. 244, § 2º; o instrumento telemático, por si só, não caracteriza o regime (item I) e o caracteriza o plantão à distância sob controle patronal (item II)· vigente em 2012
  5. O que caracteriza é o plantão à distância sob controle patronal

    O item II fecha a régua: "Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso." A súmula superou o requisito literal de permanecer em casa do § 2º: o endereço não decide, o regime de plantão sob controle é que decide.

    TST, Súmula 428 — sobreaviso: aplicação analógica do art. 244, § 2º; o instrumento telemático, por si só, não caracteriza o regime (item I) e o caracteriza o plantão à distância sob controle patronal (item II)· vigente em 2012
  6. A espera que vira serviço é lida pelo art. 4º, e o deslocamento, pela Súmula 429

    O art. 4º define o serviço efetivo: "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada." É a fronteira que separa o sobreaviso — espera à distância, paga a 1/3 — do tempo à disposição, que é jornada. E a Súmula 429 mostra que nem todo deslocamento é jornada: o tempo entre a portaria e o local de trabalho só conta se superar dez minutos diários.

    CLT, art. 4º — serviço efetivo: o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial· vigente em 1943
Cinco números do sobreaviso

Os números que decidem a espera, da fração ao teto da escala

1/3

A fração da hora normal no sobreaviso

Art. 244, § 2º. As horas de sobreaviso são contadas à razão de um terço do salário normal — é a base da rubrica que a Frame calcula sobre as horas informadas.

  • 2/3

    A fração do salário-hora normal na prontidão

    Art. 244, § 3º. A prontidão paga o dobro da fração do sobreaviso, e o lugar é outro: as dependências da empresa, e não a casa do empregado.

  • 24h

    O teto de cada escala de sobreaviso

    Art. 244, § 2º. Cada escala de sobreaviso é de no máximo vinte e quatro horas — um teto que impede a espera de virar disponibilidade sem fim.

  • 12h

    O teto de cada escala de prontidão

    Art. 244, § 3º. A escala de prontidão é de no máximo doze horas, metade do teto do sobreaviso, porque a espera acontece dentro da empresa.

  • 10min

    O limite a partir do qual o deslocamento conta como jornada

    Súmula 429 do TST: o tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho só é tempo à disposição, na forma do art. 4º, se superar dez minutos diários.

O que trava no DP de quem tem sobreaviso

Quatro problemas que a espera cria na folha

  • O celular entregue ao plantonista tratado como sobreaviso automático

    A empresa fornece o aparelho e presume o regime. A Súmula 428, I diz o contrário: o instrumento telemático, por si só, não caracteriza o sobreaviso. Lançar a verba só porque há celular paga o que talvez não seja devido — e não lançá-la quando há plantão sob controle deixa de pagar o que é.

  • As horas de espera pagas como hora normal

    O sobreaviso é 1/3 do salário normal, e a prontidão é 2/3 do salário-hora normal. Quem trata a espera como hora cheia paga a mais; quem trata a prontidão com a fração do sobreaviso paga metade. A mesma confusão, em duas direções, sobre a mesma folha.

  • A escala de sobreaviso esticada além do teto legal

    O § 2º limita cada escala a vinte e quatro horas. Um sistema que aceita uma escala maior não está apenas registrando demais: está tratando como sobreaviso uma disponibilidade que a lei não descreve assim, e a diferença se repete a cada ciclo.

  • A verba em "outros proventos", sem a natureza 1011

    Sem rubrica própria, o sobreaviso entra numa linha genérica e chega ao eSocial como 1099. As incidências até saem, mas a natureza 1011 — a de sobreaviso e prontidão — não, e a divergência só aparece na conferência, quando já passou.

Do plantão ao evento

A rota do sobreaviso, do plantão à guia do mês

O sobreaviso tem uma particularidade no meio do caminho: as horas não nascem de uma batida de relógio. O diagrama mostra o que cada passo entrega ao seguinte — e em que marco a espera deixa de ser apuração de ponto e passa a ser entrada manual.

  1. Na escala

    Escala de sobreaviso montada

    A equipe de plantão à distância, com a escala de no máximo vinte e quatro horas definida

  2. Na escala

    Controle patronal registrado

    O instrumento telemático que submete o empregado ao chamado — o controle que caracteriza, e não o aparelho em si

  3. No cálculo

    Horas de sobreaviso apuradas

    As horas em que o empregado permaneceu à distância, aguardando chamado, lançadas como entrada manual

  4. No cálculo

    Rubrica calculada a 1/3

    As horas multiplicadas pela hora normal e por um terço, na rubrica de sobreaviso

  5. No cálculo

    Incidências e natureza declaradas

    INSS, IRRF e FGTS sobre a verba, e a natureza 1011 do eSocial

  6. Na obrigação

    S-1200 transmitido

    O sobreaviso classificado na natureza 1011 da Tabela 03, ao lado da prontidão

  7. Na obrigação

    Obrigação do mês

    Guia e encargos refletindo a verba lançada

A virada está no terceiro marco: o sobreaviso não nasce do ponto — as horas são entrada manual, porque a espera não tem batida. Do quarto marco em diante a rota é a mesma de qualquer variável, e é por isso que a caracterização fica com quem opera a folha, e não com o relógio.

O ciclo de uma escala de sobreaviso

Do plantão que começa ao evento do mês: o que a empresa manda controlar

  1. Antes do plantão

    A escala de sobreaviso é definida

    O § 2º do art. 244 limita cada escala de sobreaviso a vinte e quatro horas. A escala é o primeiro documento: define quem fica à distância e por quanto tempo, e é o que o controle patronal da Súmula 428 pressupõe.

  2. Durante a espera

    O empregado permanece à distância, sob controle

    Pela Súmula 428, II, o regime se caracteriza pela permanência à distância e pelo controle patronal por instrumentos telemáticos, em plantão — não pelo simples porte do aparelho. É o que separa a espera remunerada da mera acessibilidade.

  3. Quando o chamado chega

    A convocação interrompe o descanso

    O empregado deixa a espera e executa o serviço. O tempo de serviço efetivo é lido pelo art. 4º — aguardando ou executando ordens —, e a espera que o antecedeu é a que se paga como sobreaviso.

  4. No fechamento

    As horas entram a 1/3 e a prontidão, a 2/3

    As horas de sobreaviso são contadas à razão de 1/3 do salário normal; as de prontidão, a 2/3. Na Frame as horas de sobreaviso são de entrada manual — o motor não as infere do ponto —, e a prontidão do § 3º não é modelada.

  5. No calendário do eSocialPrazo legal

    A natureza 1011 no evento periódico

    O sobreaviso chega ao S-1200 na natureza 1011 — a mesma de sobreaviso e prontidão —, e o evento da competência segue o prazo do calendário do eSocial, que o fechamento da folha precisa respeitar.

O que a Frame faz com o sobreaviso

Quatro coisas que o motor executa, e uma que ele não faz

Cada linha abaixo corresponde a código implementado e coberto por teste. A última existe para a lista não prometer mais do que entrega.

  • Calcula a rubrica de sobreaviso a 1/3

    A função multiplica as horas informadas pela hora normal e por um terço, e a verba nasce como provento, com natureza eSocial 1011 e incidência de INSS, IRRF e FGTS — sem conta paralela.

  • Recebe as horas de sobreaviso como entrada manual

    A espera não tem batida de relógio. As horas de sobreaviso são informadas por quem opera, e o motor não tenta inferi-las das marcações do ponto: a espera é lançada, não deduzida.

  • Declara a natureza 1011 e as incidências

    A rubrica vai à tabela do empregador com a natureza de sobreaviso e prontidão, de modo que o evento chegue classificado, e não como provento genérico de natureza 1099.

  • Leva o sobreaviso ao bruto e às três bases

    O valor entra no bruto e nas bases de INSS, IRRF e FGTS junto das demais variáveis, para holerite, férias e rescisão contarem a mesma história ao longo do contrato.

  • O que ela não faz: decidir, modelar a prontidão ou ler a convenção

    A Frame não decide se a espera se caracteriza — isso é casuístico, à luz da Súmula 428 e do art. 244 —, não modela a prontidão do § 3º a 2/3 e não lê a convenção coletiva. A caracterização e o enquadramento ficam com a empresa, e o sistema calcula sobre o que está reconhecido.

Considera-se de 'sobre-aviso' o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de 'sobre-aviso' será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de 'sobre-aviso', para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1943Art. 244, § 2º — capítulo do serviço ferroviário
Leve para a implantação de ponto ou folha

Dez perguntas que separam o sobreaviso calculado do sobreaviso presumido

  • O sistema tem rubrica de sobreaviso a 1/3, ou lança a espera como hora normal?
  • A prontidão, quando existir, é tratada a 2/3 — ou confundida com o sobreaviso?
  • As horas de sobreaviso são de entrada manual, já que a espera não tem batida?
  • A escala de sobreaviso é limitada a 24 horas e a de prontidão, a 12?
  • O sistema deixa claro que o celular fornecido, por si só, não caracteriza o regime?
  • A caracterização é apresentada como casuística, à luz da Súmula 428, ou presumida?
  • A verba sai como rubrica própria, com natureza eSocial 1011?
  • A rubrica incide em INSS, IRRF e FGTS e entra no bruto do mês?
  • O sistema distingue o sobreaviso do tempo à disposição do art. 4º?
  • Quando o fornecedor não faz alguma dessas contas, ele diz na tela — ou o número sai errado em silêncio?
O que decide o plano de quem tem sobreaviso é o tamanho da operação

Quanto custa a Frame para quem paga o sobreaviso

O plano acompanha o número de colaboradores ativos, e uma operação com filiais ou inscrições decide pelo teto de empresas, porque cada CNPJ tem a sua escala e o seu plantão: o Essencial cobre 1, o Profissional cobre 3, o Completo cobre 10, e o Signature não tem teto. A rubrica de sobreaviso — horas manuais a 1/3, com natureza 1011 e incidência de INSS, IRRF e FGTS — acompanha o módulo de DP em qualquer nível. Escalas, jornadas e portal do colaborador entram a partir do Profissional, que é o nível de quem precisa controlar o plantão trabalhador a trabalhador. A prontidão do § 3º, a 2/3, não é modelada em nenhum plano.

  • DP EssencialR$ 697,00/mês

    Folha real, ponto e obrigações para uma empresa.

  • DP ProfissionalR$ 1.197,00/mês

    DP multi-empresa com portal do colaborador e IA de conferência.

Perguntas frequentes

O que perguntam sobre sobreaviso

O que é o sobreaviso e quanto se paga?

O § 2º do art. 244 da CLT define como de sobreaviso o empregado efetivo que permanece em sua própria casa aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço. Cada escala tem no máximo vinte e quatro horas, e as horas de sobreaviso são contadas, para todos os efeitos, à razão de 1/3 do salário normal. A Súmula 428 do TST complementa: o regime se caracteriza pelo plantão à distância sob controle patronal por instrumentos telemáticos, aguardando o chamado durante o descanso. Como o art. 244 está no capítulo do serviço ferroviário, a aplicação aos demais trabalhadores é analógica e casuística, e não uma regra geral expressa para todo empregado.

O celular da empresa gera sobreaviso?

Não, por si só. O item I da Súmula 428 do TST é expresso: o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. O que caracteriza é o que o item II descreve — o empregado à distância, submetido a controle patronal por esses instrumentos, permanecendo em regime de plantão ou equivalente, aguardando o chamado durante o período de descanso. Ou seja: o aparelho é o meio, e não a causa. O que importa é a restrição que o plantão impõe à rotina do empregado.

Qual a diferença entre sobreaviso, prontidão e tempo à disposição?

São três situações com lugares e frações diferentes. O sobreaviso é a espera à distância, fora das dependências, paga a 1/3 do salário normal, em escala de no máximo 24 horas (art. 244, § 2º). A prontidão é a espera nas dependências da empresa, paga a 2/3 do salário-hora normal, em escala de no máximo 12 horas (§ 3º). O tempo à disposição é outra categoria: pelo art. 4º, é serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens — e conta como jornada. Confundir os três erra o percentual, o teto da escala e a base do mês.

O empregado precisa ficar em casa para o sobreaviso?

O texto do § 2º fala em permanecer em sua própria casa, mas a Súmula 428 do TST superou esse requisito literal. O item II considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando o chamado durante o descanso. O que decide não é o endereço, e sim o regime de plantão sob controle patronal: a súmula aplica o art. 244, § 2º de forma analógica a quem está a distância, dentro ou fora de casa.

Existe limite de horas de sobreaviso?

Existe, no texto do art. 244, § 2º: cada escala de sobreaviso é de no máximo vinte e quatro horas, enquanto o parágrafo vizinho limita a escala de prontidão a doze horas. Como o artigo é do capítulo do serviço ferroviário e a aplicação aos demais trabalhadores é analógica e casuística, esses tetos são o parâmetro legal de referência — e o sistema que aceita uma escala sem limite está tratando como sobreaviso uma disponibilidade que a lei não descreve assim.

O sobreaviso incide em INSS, FGTS e tem reflexos?

Na Frame, a rubrica de sobreaviso é um provento com incidência de INSS, IRRF e FGTS e natureza eSocial 1011 — a de sobreaviso e prontidão. Ela entra no bruto e nas três bases como as demais variáveis, e o valor é calculado a 1/3 da hora normal sobre as horas informadas, que são de entrada manual: o motor não as infere do ponto. O que a plataforma não decide é a caracterização do regime, que é casuística, à luz da Súmula 428 e do art. 244 — e a prontidão do § 3º, a 2/3, não é modelada.

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Leituras que completam esta

  • O plantonista de fim de semana e a rubrica de sobreaviso

    A página das clínicas já menciona a rubrica de sobreaviso do plantonista de fim de semana na FAQ. Lá é o caso da saúde, com o laudo de insalubridade e a jornada de meio período ao lado; aqui fica a regra geral do regime e a régua da Súmula 428.

  • A outra pilar do cluster, e o plantão que vira a madrugada

    Sobreaviso e adicional noturno são dois adicionais de tempo, mas com regras que não se cruzam: aqui é a espera remunerada a 1/3; lá é a janela das 22h às 5h e a hora noturna reduzida. A página do noturno mostra o plantão que atravessa a meia-noite — o caso em que o chamado do sobreaviso também cai.

  • O descanso dentro da jornada, que o chamado interrompe

    O sobreaviso incide durante o período de descanso, e é o intervalo intrajornada que desenha esse descanso. A pilar do intervalo mostra as duas réguas do art. 71 e as leituras da supressão; esta mostra a espera que o chamado pode interromper a qualquer momento.

  • O plantão 12x36, onde o sobreaviso costuma aparecer

    A vigilância opera em escala 12x36 e é um dos setores em que o plantão à distância se discute. A página da segurança mostra o plantão conferido linha a linha e o enquadramento do vigilante; esta fica com a regra geral da espera e a caracterização casuística.

  • O celular como ferramenta de marcação, no blog

    O post trata o ponto por celular e a marcação por programa — o mesmo aparelho que a Súmula 428, I diz não caracterizar, por si só, o sobreaviso. Ele cobre o celular do lado da marcação; esta pilar cobre o celular do lado da espera e do plantão.

  • Os planos e o que entra em cada nível

    A rubrica de sobreaviso acompanha o módulo de DP em todos os níveis; escalas e jornadas entram a partir do Profissional. A página de preços detalha os tetos de CNPJ citados na seção de planos e o que muda em cada faixa.

O sobreaviso é a espera à distância paga a 1/3 do salário normal, em escala de no máximo 24 horas, e a prontidão é a espera nas dependências da empresa, paga a 2/3, em escala de no máximo 12 horas — o art. 244 é do capítulo ferroviário e a aplicação aos demais é analógica e casuística, e a Súmula 428 fixa que o celular, por si só, não caracteriza o regime, mas o plantão à distância sob controle patronal, sim; a Frame calcula a rubrica a 1/3 com horas manuais, sem decidir a caracterização nem modelar a prontidão.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de sobreaviso e os números da sua operação.