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Banco de horas e compensação de jornada

Banco de horas: as regras, o limite de dez horas por dia e o que a reforma mudou na Súmula 85

O banco de horas troca o pagamento da hora extra por tempo: o que se trabalha a mais num dia se compensa com folga em outro. Mas o regime tem forma, prazo e limite — acordo individual escrito com compensação em até seis meses, ou negociação coletiva com até um ano —, e a reforma de 2017 divergiu da Súmula 85 em dois pontos que continuam vivos. A Frame apura o saldo e mostra os dois lados.

  • 6 mesesO prazo de compensação no acordo individual escritoCLT, art. 59, § 5º: o banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
  • 1 anoO prazo de compensação quando o instrumento é coletivoArt. 59, § 2º: a compensação por acordo ou convenção coletiva pode alcançar o período máximo de um ano, respeitado o limite de dez horas diárias.
  • 10hO limite diário que nenhum banco de horas pode ultrapassarArt. 59, § 2º: a compensação não pode ultrapassar o limite máximo de dez horas diárias. É o teto que sobrevive a qualquer instrumento.

O banco de horas não elimina a hora extra — troca o pagamento por tempo, com prazo e limite

O banco de horas é o regime em que o excesso de horas de um dia é compensado pela diminuição em outro, e o acréscimo de salário é dispensado enquanto a compensação acontece. Não é hora extra grátis: é hora extra que vira crédito de tempo, com um prazo para ser usado. Passado o prazo sem compensação, a hora extra volta a ser devida — e é aí que quase toda empresa erra.

O regime tem forma e prazo. Por negociação coletiva, a compensação pode alcançar o período máximo de um ano. Por acordo individual escrito, a reforma de 2017 admitiu o banco de horas com compensação em até seis meses. Em qualquer das formas, há um teto que ninguém afasta: a jornada não pode ultrapassar dez horas diárias. E, na rescisão, o saldo não compensado é pago como hora extra, calculada sobre a remuneração da data da rescisão.

Aqui está o ponto que faz esta página existir. A Súmula 85 do TST, em seu item V, diz que as suas disposições não se aplicam ao banco de horas, que "somente pode ser instituído por negociação coletiva". A reforma de 2017, no § 5º do art. 59, passou a admitir o acordo individual escrito, com compensação em seis meses. São duas leituras vivas: a súmula é de 2011, o dispositivo é de 2017, e o STF ainda não uniformou. Escolher uma em silêncio seria dar aparência de segurança a uma questão em aberto.

A segunda divergência é sobre a habitualidade. O item IV da Súmula 85 diz que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação. O § 7º do art. 59, incluído pela reforma, diz o contrário: que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação nem o banco de horas. As duas regras estão no ordenamento, e a página apresenta as duas. A Frame calcula o saldo, aplica o limite de dez horas e mostra o que está pendente — o enquadramento jurídico é de quem configura o regime.

Banco de horas não é hora extra perdida: é hora extra que vira tempo, com prazo para usar. O que quase ninguém diz é que a reforma de 2017 e a Súmula 85 divergem sobre a forma de instituir o regime e sobre a habitualidade — e as duas leituras continuam valendo.

O que trava no DP de quem tem banco de horas

Quatro problemas que o saldo esconde

  • O saldo que vence e ninguém percebe

    A compensação tem prazo — seis meses no acordo individual, um ano no instrumento coletivo. Saldo que passa do prazo sem folga correspondente vira hora extra devida, e o sistema que só acumula saldo não avisa quando ele vence.

  • O limite de dez horas diárias ignorado

    Nenhum banco de horas autoriza passar de dez horas num dia. A empresa empilha horas além do teto, e o excesso deixa de ser compensável — vira hora extra com adicional, ainda que o saldo pareça saudável.

  • O saldo negativo descontado sem base

    Quando o empregado sai devendo horas, a empresa desconta. Mas a lei trata o saldo não compensado como hora extra a pagar na rescisão, e não como dívida a descontar — o caminho inverso, que quase todo mundo acha natural, é o que gera passivo.

  • O instrumento que não existe ou não está escrito

    O banco de horas precisa de acordo individual escrito ou de negociação coletiva. Sem o instrumento, o regime não se sustenta, e as horas voltam a ser extras — com o adicional e os reflexos que a empresa acreditava ter evitado.

O que a CLT e a Súmula 85 fixam para o banco de horas

Seis regras do banco de horas — e as duas últimas são divergências vivas

Todas lidas em fonte primária em 8 de outubro de 2026: o art. 59 da CLT, no compilado do Planalto, e a Súmula 85 no livro oficial do TST.

  1. A compensação por instrumento coletivo alcança um ano

    O § 2º do art. 59 permite dispensar o acréscimo de salário "se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia", sem exceder "no período máximo de um ano" a soma das jornadas semanais, "nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias". É a forma clássica do banco de horas.

    CLT, art. 59 — horas extras, compensação de jornada e banco de horas: prazos, limite de 10h, pagamento na rescisão e acordo individual· vigente em 2017
  2. O acordo individual escrito admite seis meses

    O § 5º, incluído pela Lei 13.467/2017, abriu uma segunda via: "o banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses". Antes da reforma, o banco de horas exigia negociação coletiva; depois dela, o acordo individual escrito passou a bastar, com prazo menor.

    CLT, art. 59 — horas extras, compensação de jornada e banco de horas: prazos, limite de 10h, pagamento na rescisão e acordo individual· vigente em 2017
  3. O limite de dez horas diárias vale sempre

    Tanto o § 2º quanto a lógica do regime mantêm o teto: a jornada não pode ultrapassar dez horas diárias. É o limite que nenhum instrumento afasta, e o que separa a hora compensável da hora que já virou extra. Um sistema que acumula saldo acima desse teto está somando o que não deveria ser somado.

    CLT, art. 59 — horas extras, compensação de jornada e banco de horas: prazos, limite de 10h, pagamento na rescisão e acordo individual· vigente em 2017
  4. Na rescisão, o saldo não compensado é pago

    O § 3º é explícito: na rescisão do contrato sem compensação integral, "fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão". O saldo pendente não se perde nem se desconta: ele é pago como hora extra. É o que desmonta a ideia de que o banco de horas funciona nos dois sentidos.

    CLT, art. 59 — horas extras, compensação de jornada e banco de horas: prazos, limite de 10h, pagamento na rescisão e acordo individual· vigente em 2017
  5. Divergência 1: a súmula exige negociação coletiva

    O item V da Súmula 85 do TST diz que "as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade «banco de horas», que somente pode ser instituído por negociação coletiva". É a leitura anterior à reforma, e continua no livro de súmulas. Convive com o § 5º do art. 59, que admite o acordo individual escrito. Duas leituras vivas — a página não escolhe por conta própria.

    TST, Súmula 85 — compensação de jornada: acordo individual, habitualidade e a exclusão do banco de horas (item V)· vigente em 2016
  6. Divergência 2: a habitualidade

    O item IV da Súmula 85 diz que "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". O § 7º do art. 59, incluído pela reforma, diz o oposto: que a prestação de horas extras habituais "não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". A divergência é real, e a resposta depende do caso concreto e do tribunal.

    TST, Súmula 85 — compensação de jornada: acordo individual, habitualidade e a exclusão do banco de horas (item V)· vigente em 2016
Cinco números do banco de horas

Os números que decidem o banco de horas

6 meses

O prazo de compensação no acordo individual escrito

Art. 59, § 5º. Passado o prazo sem compensação, o saldo vira hora extra devida — e o sistema que só acumula não avisa quando ele vence.

  • 1 ano

    O prazo de compensação por acordo ou convenção coletiva

    Art. 59, § 2º. É a forma clássica do banco de horas, com o prazo maior que a via individual.

  • 10h

    O limite diário que nenhum banco de horas afasta

    Art. 59, § 2º. A jornada não pode passar de dez horas num dia; o que passa disso já não é compensável.

  • 50%

    O adicional da hora extra que não foi compensada

    Art. 59, § 1º: a remuneração da hora extra é, no mínimo, cinquenta por cento superior à da hora normal. É o que a empresa paga quando o saldo vence sem folga.

  • 85

    A súmula que divergiu da reforma — e continua valendo

    A Súmula 85 do TST, no item V, exige negociação coletiva para o banco de horas; no item IV, trata a habitualidade como descaracterizadora. As duas leituras convivem com o art. 59.

Do saldo à compensação

A rota do banco de horas, da marcação ao saldo que vence

O banco de horas é um saldo que precisa ser usado dentro de um prazo. O diagrama mostra o que cada passo entrega ao seguinte — e onde o saldo deixa de ser tempo e volta a ser dinheiro.

  1. Na jornada

    Instrumento do regime

    Acordo individual escrito ou negociação coletiva — a base do banco

  2. Na jornada

    Horas marcadas no dia

    O excesso sobre a jornada, respeitado o teto de dez horas

  3. No saldo

    Saldo da competência

    O crédito de tempo que a apuração acumula

  4. No saldo

    Compensação dentro do prazo

    A folga que abate o saldo — seis meses ou um ano, conforme o instrumento

  5. No saldo

    Saldo que venceu

    O que passou do prazo sem folga vira hora extra devida

  6. Na obrigação legal

    Rescisão

    O saldo não compensado é pago sobre a remuneração da data

  7. Na obrigação legal

    Obrigação do mês

    As horas extras e os reflexos declarados quando houver saldo vencido

A virada da rota está entre o quarto e o quinto marco: enquanto há prazo, o saldo é tempo; passado o prazo, ele vira dinheiro. Um sistema que só mostra o saldo — sem o prazo e sem o teto — esconde exatamente o ponto em que a conta muda de natureza.

O mesmo excesso, medido de dois jeitos

Seis situações de banco de horas, com e sem as regras no sistema

  • Instrumento do regime

    Como costuma ser

    Adotado no caderno, sem acordo nem convenção

    Com a Frame

    Acordo individual escrito (6 meses) ou instrumento coletivo (1 ano)

  • Saldo que passou do prazo

    Como costuma ser

    Continua acumulando, sem virar pagamento

    Com a Frame

    Vira hora extra devida, com o adicional de 50%

  • Limite diário

    Como costuma ser

    Horas acumuladas além das dez, como se fossem compensáveis

    Com a Frame

    Teto de 10h respeitado; o excedente já é extra

  • Saldo negativo na saída

    Como costuma ser

    Descontado do salário ou da rescisão

    Com a Frame

    O saldo não compensado é pago, e não descontado

  • Habitualidade

    Como costuma ser

    Tratada como se sempre descaracterizasse

    Com a Frame

    Divergência viva: súmula e reforma dizem coisas opostas

  • Forma do regime

    Como costuma ser

    Uma só, presumida

    Com a Frame

    Individual (6 meses) ou coletiva (1 ano), conforme o instrumento

O ciclo do banco de horas

Do acordo ao saldo, o que a empresa manda controlar

  1. Antes de adotar

    O instrumento define a forma e o prazo

    O banco de horas nasce de um acordo individual escrito, com compensação em até seis meses, ou de negociação coletiva, com até um ano. É o instrumento que define o prazo — e é ele que a empresa precisa ter antes de acumular a primeira hora.

  2. A cada dia

    O excesso é marcado dentro do teto de dez horas

    A jornada não pode passar de dez horas num dia. O que passa disso já não é compensável e vira hora extra com adicional — o teto que nenhum instrumento afasta.

  3. A cada competênciaPrazo legal

    O saldo é apurado e o prazo começa a correr

    A apuração soma o crédito de tempo, e o prazo do instrumento corre contra ele. É aqui que o controle precisa olhar o vencimento, e não só o valor do saldo.

  4. No vencimento

    O saldo não compensado vira hora extra

    Passado o prazo sem folga correspondente, o saldo deixa de ser tempo e passa a ser hora extra devida, com o adicional de cinquenta por cento e os reflexos. É a virada que o sistema precisa saber mostrar.

  5. Na rescisão

    O saldo pendente é pago, não descontado

    O § 3º do art. 59 manda pagar as horas extras não compensadas, calculadas sobre a remuneração da data da rescisão. O saldo negativo, no sentido inverso, não se desconta por presunção — a lei trata o saldo como crédito do trabalhador.

O que a Frame faz com o banco de horas

Quatro coisas que o motor executa, e uma que ele não faz

Tudo abaixo está implementado e coberto por teste. A quinta linha existe para que a lista não pareça maior do que é.

  • Apura o saldo de horas por competência

    O banco de horas existe como regime no cadastro da jornada, e a apuração acumula o crédito de tempo mês a mês. O saldo sai com a competência, e não como um número solto no fim do ano.

  • Respeita o teto de dez horas diárias

    A apuração trata o limite de dez horas como teto: o que passa disso já é hora extra, e não saldo a compensar. É o que impede o banco de horas de virar depósito de horas que nunca poderiam ser acumuladas.

  • Trata o saldo vencido como hora extra

    Passado o prazo do instrumento, o saldo não compensado é pago como hora extra, com o adicional de cinquenta por cento e os reflexos. A Frame calcula o que venceu, em vez de deixar o crédito acumular sem fim.

  • Organiza o saldo na rescisão

    Na saída, o saldo não compensado entra na rescisão como hora extra, calculada sobre a remuneração da data, como manda o § 3º do art. 59. O saldo deixa de ser tempo e vira valor devido ao trabalhador.

  • O que ela não faz: decidir a validade do instrumento

    A Frame apura o saldo e aplica o prazo e o teto; ela não decide se o acordo individual basta, nem se a habitualidade descaracteriza o regime — os dois pontos em que a reforma e a Súmula 85 divergem. São leituras jurídicas vivas, e o sistema calcula sobre o instrumento que a empresa adotou, sem escolher por ela.

O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1943Art. 59, § 5º — incluído pela Lei 13.467/2017
Leve para qualquer fornecedor de ponto

Dez perguntas que separam o banco de horas da conta informal

  • O sistema registra a forma do regime: acordo individual (6 meses) ou coletivo (1 ano)?
  • O prazo de compensação é acompanhado, e o sistema avisa quando o saldo vence?
  • O teto de dez horas diárias é respeitado, com o excedente já tratado como extra?
  • O saldo vencido é convertido em hora extra, com o adicional de 50%?
  • O saldo não compensado entra na rescisão, como manda o § 3º do art. 59?
  • O sistema evita tratar o saldo negativo como desconto automático?
  • O saldo é apurado por competência, e não só no fechamento do ano?
  • A apuração lê o AFD do relógio nos dois layouts, sem redigitação?
  • O sistema mostra os dois lados da divergência entre a reforma e a Súmula 85?
  • Quando o fornecedor não faz alguma dessas contas, ele diz na tela — ou o número sai errado em silêncio?
O que decide o plano de quem tem banco de horas é o tamanho da folha

Quanto custa a Frame para quem adota banco de horas

Uma empresa decide pelo número de colaboradores ativos. Uma rede com várias unidades decide pelo teto de empresas, porque cada CNPJ tem o seu instrumento e o seu saldo: 1 no Essencial, 3 no Profissional, 10 no Completo e sem teto no Signature. O banco de horas acompanha o módulo de DP, e as escalas, jornadas e o banco de horas propriamente dito entram a partir do Profissional, que é o nível de quem precisa controlar o saldo e o prazo. A apuração do saldo por competência está em todos.

  • DP EssencialR$ 697,00/mês

    Folha real, ponto e obrigações para uma empresa.

  • DP ProfissionalR$ 1.197,00/mês

    DP multi-empresa com portal do colaborador e IA de conferência.

Perguntas frequentes

O que perguntam sobre banco de horas

Como funciona o banco de horas?

O banco de horas é o regime em que o excesso de horas de um dia é compensado pela diminuição em outro dia, e o acréscimo de salário é dispensado enquanto a compensação acontece. Ele tem duas formas: por negociação coletiva, com compensação em até um ano, ou por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses, pela regra do § 5º do art. 59 da CLT. Em qualquer das formas, a jornada não pode ultrapassar dez horas diárias. Se o saldo não for compensado dentro do prazo, ele deixa de ser tempo e passa a ser hora extra devida, com o adicional de cinquenta por cento.

Qual é o limite do banco de horas?

O limite é de dez horas diárias. O § 2º do art. 59 da CLT permite a compensação desde que não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias — e esse teto vale em qualquer forma do regime, coletiva ou individual. O que passa das dez horas num dia não é saldo a compensar: já é hora extra, com o adicional devido. É o limite que nenhum instrumento afasta, e o que separa a hora que pode virar folga da hora que já virou dinheiro.

O banco de horas pode ser negativo?

O saldo pode ficar negativo quando o empregado deve horas — mas a lei não trata isso como dívida a descontar. O § 3º do art. 59 cuida do caminho inverso: na rescisão sem compensação integral, o trabalhador faz jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre a remuneração da data da rescisão. Ou seja, o saldo pendente é crédito do trabalhador, e não débito. O desconto automático do saldo negativo do salário ou da rescisão é o que costuma gerar passivo, porque presume uma dívida que a lei não criou com essa forma.

O banco de horas pode ser instituído por acordo individual?

Há duas leituras vivas, e a resposta honesta é essa. O § 5º do art. 59 da CLT, incluído pela reforma de 2017, passou a admitir o banco de horas pactuado por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses. A Súmula 85 do TST, no item V, de 2011, diz que o banco de horas "somente pode ser instituído por negociação coletiva". A lei é posterior à súmula, e a súmula não foi cancelada. Por isso, a via individual tem respaldo na lei e risco na jurisprudência — e a decisão de adotá-la é jurídica, não de sistema.

O que acontece com o banco de horas na rescisão?

O saldo não compensado é pago como hora extra. O § 3º do art. 59 da CLT determina que, na rescisão do contrato sem compensação integral, o trabalhador faz jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. O saldo que ficou no banco não se perde nem se desconta: ele vira valor devido, com o adicional correspondente. É por isso que o prazo de compensação importa tanto — o que vence sem folga volta como dinheiro.

A Frame calcula o banco de horas?

Sim, para o lado que é cálculo. A Frame apura o saldo por competência, respeita o teto de dez horas diárias e trata o saldo vencido como hora extra, com os reflexos, inclusive na rescisão. O que ela não faz é decidir as duas questões jurídicas em aberto: se o acordo individual basta para instituir o regime e se a habitualidade descaracteriza o banco — os pontos em que a reforma de 2017 e a Súmula 85 divergem. O sistema calcula sobre o instrumento que a empresa adotou, e mostra a divergência em vez de escondê-la.

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Leituras que completam esta

O banco de horas não elimina a hora extra: troca o pagamento por tempo, com prazo — seis meses no acordo individual, um ano no instrumento coletivo — e um teto de dez horas por dia que ninguém afasta; o saldo que vence sem folga volta a ser hora extra, e a reforma de 2017 e a Súmula 85 divergem sobre como instituir o regime e sobre a habitualidade.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de banco de horas e os números da sua operação.