Intervalo intrajornada: quantas horas a lei exige — e o que mudou com o cancelamento da Súmula 437 em 2025
O art. 71 da CLT fixa duas réguas: uma hora de intervalo quando a jornada passa de seis, quinze minutos quando passa de quatro. O que se paga quando ele falta mudou com a reforma de 2017 — só o período suprimido, com natureza indenizatória —, e a Súmula 437 do TST, que sustentava a leitura do período total com natureza salarial, foi cancelada pela Resolução 225/2025, com efeitos a 11 de novembro de 2017. Para os contratos iniciados até essa data, porém, a jurisprudência discute direito adquirido, e as turmas divergem. A Frame calcula o intervalo de toda jornada e devolve as duas leituras do período suprimido, sem escolher pelo cliente.
- 1hO intervalo mínimo quando a jornada passa de seis horasCLT, art. 71, caput: em trabalho contínuo que exceda seis horas, o intervalo para repouso ou alimentação é de no mínimo uma hora, salvo acordo escrito ou contrato coletivo, e não passa de duas. Entre quatro e seis horas, o § 1º exige quinze minutos.
- 50%O acréscimo sobre o período suprimidoArt. 71, § 4º, na redação da Lei 13.467/2017: a supressão se paga apenas pelo período suprimido, com cinquenta por cento sobre a hora normal, e a natureza é indenizatória — sem reflexo nas demais parcelas.
- 2025O ano em que a Súmula 437 foi canceladaA Resolução 225/2025 do Pleno do TST, de 30 de junho de 2025, cancelou a Súmula 437 e registrou a perda de eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, em desacordo com o § 4º do art. 71. Ela não é verbete vigente.
O intervalo intrajornada responde a três perguntas — quantas horas, quando é devido e o que se paga quando falta — e a terceira mudou em 2025
A primeira pergunta é quantas horas. O caput do art. 71 da CLT manda conceder, em qualquer trabalho contínuo que exceda seis horas, um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora. O § 1º fecha a faixa de baixo: quando a jornada ultrapassa quatro horas sem chegar a seis, o intervalo obrigatório é de quinze minutos. O § 2º diz o que muita folha esquece: o intervalo de descanso não é computado na duração do trabalho. Ele não é tempo à disposição do empregador nem tempo a descontar; é pausa que a lei manda conceder e que fica fora da conta da jornada.
A segunda pergunta é quando o intervalo é devido e o que se paga quando ele falta. Aqui está a mudança que esta página existe para organizar. Desde a Lei 13.467/2017, o § 4º do art. 71 é expresso: a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal. É uma parcela indenizatória, que não integra a remuneração nem gera reflexos. Antes da reforma, a leitura era outra — e é sobre essa distância que trata a terceira pergunta.
A terceira pergunta é qual leitura vale para cada contrato, e a resposta honesta tem dois tempos. Para fatos geradores a partir de 11 de novembro de 2017, vale o § 4º na redação da reforma: só o período suprimido, com natureza indenizatória. Para contratos iniciados até 11 de novembro de 2017, há um debate de direito adquirido: parte da jurisprudência aplica o regime anterior — o período total, com natureza salarial, na linha do que dizia a redação antiga do § 4º, da Lei 8.923/1994. Em 2022, a Terceira Turma do TST reconheceu esse direito a um contrato iniciado em 2012, e o próprio voto registrou que a matéria ainda suscita posições divergentes entre as turmas. Não há tese vinculante que feche a questão, e dizer que ela está pacificada é vender uma segurança que não existe.
O que a Súmula 437 tem a ver com isso. Ela sustentava a leitura do período total, com natureza salarial e reflexos, e foi cancelada pela Resolução 225/2025 do Pleno do TST, com perda de eficácia retroativa a 11 de novembro de 2017. Ou seja: a súmula não é verbete vigente, e citá-la como regra atual é erro. Mas o regime que ela descrevia continua sendo o que parte da jurisprudência aplica aos contratos antigos. Esta página é o hub do tema: as regras gerais ficam aqui, e cada segmento — a escola, o banco de horas, o home office — tem a sua página, que esta linka em vez de reexplicar. O motor da Frame calcula o intervalo obrigatório de cada jornada, mede o maior vão do dia e devolve as duas leituras do período suprimido — a vigente e a do regime anterior —, sem escolher pelo cliente. Ele não emite laudo, não decide enquadramento e não lê a convenção coletiva: calcula sobre o que a empresa registra.
O intervalo tem duas réguas — uma hora acima de seis, quinze minutos entre quatro e seis —, e a conta do que falta tem duas leituras vivas. A vigente é a do art. 71, § 4º: só o período suprimido, indenizatório. A do regime anterior, salarial, sobrevive nos contratos iniciados até 11/11/2017. Quem escolhe uma em silêncio dá aparência de certeza a uma decisão que é jurídica.
Seis regras do intervalo intrajornada — das duas réguas ao cancelamento da Súmula 437
Todas lidas em fonte primária em 9 de outubro de 2026: o art. 71, o art. 611-A e o art. 59-A da CLT no compilado do Planalto, a Resolução 225/2025 no site do TST e a notícia da Terceira Turma de 2022. Nenhuma leitura é apresentada como pacificada quando não é.
Acima de seis horas, o intervalo mínimo é de uma hora
O caput do art. 71 é literal: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora..." O mesmo dispositivo fecha o teto: salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. São dois limites no mesmo dispositivo: uma hora é o piso; duas horas são o teto, e o teto só é ultrapassado com acordo escrito ou contrato coletivo.
CLT, art. 71 — intervalo intrajornada: uma hora acima de 6h, quinze minutos entre 4h e 6h, descanso não computado (§ 2º) e supressão indenizatória só do período suprimido (§ 4º, Lei 13.467/2017)· vigente em 2017Entre quatro e seis horas, o intervalo é de quinze minutos
O § 1º cobre a faixa intermediária: "Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas." As duas bordas são exatas: exatamente quatro horas não gera intervalo, e exatamente seis também não — o caput exige EXCEDER seis, e o § 1º exige ULTRAPASSAR quatro. Um dia de seis horas cravadas deve quinze minutos; um de seis horas e um minuto deve uma hora.
CLT, art. 71 — intervalo intrajornada: uma hora acima de 6h, quinze minutos entre 4h e 6h, descanso não computado (§ 2º) e supressão indenizatória só do período suprimido (§ 4º, Lei 13.467/2017)· vigente em 2017O intervalo de descanso não é contado na jornada
O § 2º é curto e decisivo: "Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho." O intervalo não é jornada e não é hora extra: fica fora dos dois lados da conta. Somá-lo à jornada infla o total; descontá-lo de novo, quando já está fora, produz falta artificial. É a regra que sustenta a leitura do espelho de ponto, e a que quase todo relatório de horas trata como se o intervalo fosse tempo trabalhado.
CLT, art. 71 — intervalo intrajornada: uma hora acima de 6h, quinze minutos entre 4h e 6h, descanso não computado (§ 2º) e supressão indenizatória só do período suprimido (§ 4º, Lei 13.467/2017)· vigente em 2017A supressão se paga só pelo período suprimido, com natureza indenizatória
O § 4º, na redação da Lei 13.467/2017, mudou as duas coisas: o que se paga e a natureza do que se paga. "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." Só o que faltou, com cinquenta por cento em cima, e sem natureza salarial — logo, sem reflexo em férias, 13º, FGTS ou DSR.
CLT, art. 71 — intervalo intrajornada: uma hora acima de 6h, quinze minutos entre 4h e 6h, descanso não computado (§ 2º) e supressão indenizatória só do período suprimido (§ 4º, Lei 13.467/2017)· vigente em 2017A diminuição do intervalo por negociação vai até trinta minutos
O art. 611-A, III, incluído pela reforma, autoriza a convenção ou o acordo coletivo a reduzir o intervalo ao limite mínimo de trinta minutos, para jornadas superiores a seis horas — e não menos que isso. É negociação coletiva, não ajuste individual. Não confundir com o § 3º do art. 71, que trata de outra via: a diminuição do mínimo por ato do Ministro do Trabalho, para determinados setores, mediante portaria. Enquanto a Súmula 437 esteve vigente, seu item II reputava inválidas as cláusulas de redução; com o cancelamento em 2025, esse obstáculo caiu, e o que resta é o piso de trinta minutos.
CLT, art. 611-A, III — a convenção ou o acordo coletivo pode reduzir o intervalo intrajornada ao limite mínimo de trinta minutos, para jornadas superiores a seis horas· vigente em 2017A Súmula 437 foi cancelada, e o contrato antigo tem debate de direito adquirido
A Resolução 225/2025 do Pleno do TST, de 30 de junho de 2025, cancelou a Súmula 437 e registrou a perda de eficácia dos itens I, III e IV a partir de 11 de novembro de 2017, em desacordo com o § 4º do art. 71. Ela não é verbete vigente. O que ela dizia — período total, natureza salarial, com reflexos — continua, porém, sendo a leitura que parte da jurisprudência aplica a contratos iniciados até aquela data: em 2022, a Terceira Turma reconheceu o direito adquirido de um operador contratado em 2012, e o voto apontou divergência entre as turmas. Não há tese vinculante; a página não diz "pacificado" porque não é.
TST, Resolução 225/2025 — cancela a Súmula 437 e registra a perda de eficácia dos itens I, III e IV a partir de 11/11/2017, em desacordo com o § 4º do art. 71· vigente em 2025
Os números que decidem o intervalo e a conta do que falta
O intervalo mínimo quando a jornada passa de seis horas
Art. 71, caput. É o piso da jornada longa; o teto de duas horas só é ultrapassado com acordo escrito ou contrato coletivo.
- 15min
O intervalo entre quatro e seis horas
Art. 71, § 1º. A faixa é exata: exatamente quatro horas não gera intervalo, e o § 1º só alcança a jornada que ULTRAPASSA quatro.
- 50%
O acréscimo sobre o período suprimido
Art. 71, § 4º. Incide sobre a hora normal e apenas sobre o que faltou — a natureza é indenizatória, sem reflexo nas demais parcelas.
- 11h
O descanso mínimo entre duas jornadas — a interjornada
Art. 66: entre duas jornadas há um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. É outra conta, e não se confunde com o intervalo do meio do dia.
- 30min
O mínimo que a negociação coletiva fixa para o intervalo
Art. 611-A, III: para jornadas superiores a seis horas, a convenção ou o acordo coletivo admite reduzir o intervalo ao mínimo de trinta minutos.
Seis critérios que separam o regime anterior da leitura vigente do intervalo suprimido
Período pago
Como costuma serO período total — paga-se a hora inteira, ainda que só parte tenha sido suprimida
Com a FrameSó o período efetivamente suprimido, pelo § 4º do art. 71
Natureza da parcela
Como costuma serSalarial: integra a remuneração e reflete nas demais parcelas
Com a FrameIndenizatória: sem reflexo em férias, 13º, FGTS ou DSR
Marco temporal
Como costuma serContrato iniciado até 11/11/2017, com debate de direito adquirido entre as turmas
Com a FrameFatos geradores a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017
Fundamento
Como costuma serSúmula 437 do TST, redação de 2012 — cancelada em 2025
Com a FrameArt. 71, § 4º, na redação da Lei 13.467/2017
Diminuição do intervalo
Como costuma serCláusula que reduzia o mínimo era reputada inválida (item II da Súmula 437)
Com a FrameArt. 611-A, III admite reduzir a 30 min por negociação, acima de 6 horas
Quem escolhe a leitura
Como costuma serO sistema presumia uma das leituras e silenciava sobre a outra
Com a FrameO motor devolve as duas, lado a lado, e a escolha fica com quem opera a folha
Quatro problemas que a conta do intervalo esconde
Os dois vãos curtos somados como se fossem uma hora
Trinta minutos de manhã e trinta à tarde não formam a hora que o caput exige — e o § 5º só admite fracionar por norma coletiva, e só para motoristas, cobradores e fiscalização de campo. Um sistema que soma os vãos aprova uma jornada partida em pedaços, que é exatamente o que o artigo existe para evitar.
A parcela tratada como salarial depois de 2017
Desde a reforma, o valor do intervalo suprimido é indenizatório e não integra a remuneração. Lançá-lo como verba salarial amplia as bases de INSS, FGTS e IRRF e ainda projeta reflexos em férias, 13º e rescisão — um erro que infla o passivo em silêncio, mês após mês.
O contrato antigo calculado pela régua nova
Nos contratos iniciados até 11/11/2017 há debate de direito adquirido, e parte da jurisprudência aplica o período total, com natureza salarial. Aplicar só a leitura vigente a esses vínculos pode pagar a menos — e a divergência entre as turmas não permite tratar a questão como resolvida.
O intervalo lido sem o horário previsto no cadastro
O intervalo é medido a partir das marcações, e a tolerância do art. 58, § 1º — cinco minutos por batida, com teto de dez por dia — é tolerância de marcação, não franquia sobre o intervalo. Sem os horários previstos no cadastro, a variação não é verificável, e a conferência do vão fica apoiada em número que a lei não autoriza presumir.
A rota do intervalo intrajornada, da marcação à verba do mês
O percurso tem uma bifurcação no meio: a mesma supressão rende dois números, porque há duas leituras vivas. O diagrama mostra o que cada passo entrega ao seguinte — e em que marco o motor deixa de somar e passa a devolver as duas contas.
- No dia de trabalho
Jornada com dois blocos
O dia desenhado com o vão no meio — almoço, repouso ou os dois turnos separados
- No dia de trabalho
Marcação no relógio
Os pares de entrada e saída do dia, com o intervalo registrado ou com a ausência dele
- Na apuração do ponto
Maior vão medido
O maior vão entre turnos — e não a soma dos vãos, que não forma a hora exigida
- Na apuração do ponto
Intervalo mínimo conferido
Sessenta minutos acima de seis horas, quinze entre quatro e seis, e o suprimido em minutos
- Na apuração do ponto
Duas leituras calculadas
A vigente, só sobre o suprimido, e a do regime anterior, sobre o período total — cada uma com a sua base
- Na folha e no eSocial
Verba lançada
A rubrica do período suprimido, com a natureza que a leitura escolhida determina
- Na folha e no eSocial
Obrigação do mês
Guia e encargos refletindo a verba lançada
- No dia de trabalho
Jornada com dois blocos
O dia desenhado com o vão no meio — almoço, repouso ou os dois turnos separados
- No dia de trabalho
Marcação no relógio
Os pares de entrada e saída do dia, com o intervalo registrado ou com a ausência dele
- Na apuração do ponto
Maior vão medido
O maior vão entre turnos — e não a soma dos vãos, que não forma a hora exigida
- Na apuração do ponto
Intervalo mínimo conferido
Sessenta minutos acima de seis horas, quinze entre quatro e seis, e o suprimido em minutos
- Na apuração do ponto
Duas leituras calculadas
A vigente, só sobre o suprimido, e a do regime anterior, sobre o período total — cada uma com a sua base
- Na folha e no eSocial
Verba lançada
A rubrica do período suprimido, com a natureza que a leitura escolhida determina
- Na folha e no eSocial
Obrigação do mês
Guia e encargos refletindo a verba lançada
A bifurcação está no quinto marco: os mesmos minutos suprimidos rendem dois valores, porque há duas leituras em jogo. Até o quarto marco a rota é a mesma para todo mundo, e é por isso que esta pilar fica com a regra geral enquanto cada satélite mostra o intervalo do seu jeito. A escolha da leitura não é feita pelo sistema — ela fica com quem opera a folha.
Da CLT de 1943 ao cancelamento da Súmula 437: como a conta do intervalo chegou a 2025
- 1943
A CLT fixa o intervalo e o mantém fora da jornada
O art. 71 nasce com as duas réguas — uma hora acima de seis, quinze minutos entre quatro e seis —, com o teto de duas horas e com a regra do § 2º, que exclui o descanso da duração do trabalho. É a base que nunca mudou.
- 1994
A Lei 8.923/1994 dá ao § 4º a leitura do período total
A redação anterior do § 4º mandava remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo cinquenta por cento. Foi sobre essa redação que se firmou a leitura do período total, com natureza salarial — a que a Súmula 437 depois consolidaria.
- 2012
A Súmula 437 consolida a leitura salarial
A redação de 2012 da Súmula 437 do TST dizia que a supressão implicava o pagamento do período total, com natureza salarial e reflexos. Durante cinco anos, foi a régua que a folha seguiu — e é dela que ainda se fala hoje.
- 11/11/2017Prazo legal
A reforma muda o § 4º e abre a redução por negociação
A Lei 13.467/2017 reescreve o § 4º — só o período suprimido, natureza indenizatória — e inclui o art. 611-A, III, que autoriza a negociação coletiva a reduzir o intervalo ao mínimo de trinta minutos acima de seis horas. É o marco que separa os fatos geradores das duas leituras.
- 30/06/2025
O TST cancela a Súmula 437, com efeitos a 11/11/2017
A Resolução 225/2025 do Pleno do TST cancela a Súmula 437 e registra a perda de eficácia dos itens I, III e IV a partir de 11 de novembro de 2017, em desacordo com o § 4º. A súmula sai do livro; o debate sobre os contratos antigos, porém, continua.
Quatro coisas que o motor executa, e uma que ele não faz
Cada linha abaixo corresponde a código implementado e coberto por teste. A última existe para a lista não prometer mais do que entrega.
Mede o maior vão do dia, não a soma dos vãos
A conferência devolve o maior vão entre turnos e a soma deles como informação separada. O caput manda conceder um intervalo de uma hora; dois vãos de trinta minutos não formam essa hora: é o maior vão que responde pelo artigo.
Confere o intervalo mínimo de cada jornada
A função de intervalo devolve sessenta minutos quando a jornada passa de seis horas e quinze minutos quando passa de quatro — com as bordas exatas, de modo que seis horas cravadas devem quinze minutos e seis horas e um minuto devem uma hora.
Calcula as duas leituras do período suprimido
A apuração devolve a leitura vigente — só o período suprimido, com cinquenta por cento — e a do regime anterior — o período total, sobre a hora obrigatória. Cada uma vem com base própria, e o sistema não elege uma delas por conta própria.
Sinaliza o vão acima de duas horas sem acordo
O caput limita o intervalo a duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo. Quando o maior vão do dia ultrapassa esse teto, a conferência aponta o caso: a autorização é do instrumento coletivo, e não uma presunção do sistema.
O que ela não faz: decidir, emitir laudo ou ler a convenção
A Frame calcula o intervalo sobre a jornada e as marcações que a empresa registra. Ela não decide qual leitura jurídica se aplica a cada contrato, não emite laudo, não faz enquadramento e não lê a convenção coletiva — o que a negociação fixou é dado de entrada, e a escolha entre as duas leituras continua com quem opera a folha.
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Dez perguntas que separam o intervalo conferido do intervalo presumido
- O sistema exige uma hora de intervalo acima de seis horas, e quinze minutos entre quatro e seis?
- O intervalo é lido pelo MAIOR vão do dia, e não pela soma de dois vãos curtos?
- O vão acima de duas horas é sinalizado como dependente de acordo escrito ou contrato coletivo?
- O intervalo de descanso é excluído da duração da jornada, e não somado a ela?
- A parcela do suprimido sai só sobre o período que faltou, com cinquenta por cento e natureza indenizatória?
- Para contrato iniciado até 11/11/2017, o sistema mostra também a leitura do regime anterior?
- O sistema deixa claro que NÃO escolhe entre as duas leituras por conta própria?
- A redução por negociação é aceita só até o mínimo de trinta minutos e acima de seis horas?
- A tolerância de cinco minutos por marcação, com teto de dez diários, é tratada como tolerância, e não como franquia sobre o intervalo?
- Se o fornecedor não exibe as duas leituras, ele avisa — ou entrega um número só, com cara de definitivo?
Quanto custa a Frame para quem precisa conferir o intervalo
O plano acompanha o número de colaboradores ativos, e uma empresa com filiais ou inscrições diferentes decide pelo teto de empresas, porque cada CNPJ tem a sua escala e a sua jornada: o Essencial cobre 1, o Profissional cobre 3, o Completo cobre 10, e o Signature não tem teto. A conferência do intervalo intrajornada — o mínimo de uma hora acima de seis, o de quinze minutos entre quatro e seis, o maior vão do dia e as duas leituras do período suprimido — acompanha o módulo de DP em qualquer nível. Escalas, jornadas e portal do colaborador entram a partir do Profissional, que é o nível de quem precisa controlar o vão dia a dia. O que nenhum plano faz é escolher a leitura jurídica: o motor devolve as duas, e a decisão continua com quem opera a folha.
- DP EssencialR$ 697,00/mês
Folha real, ponto e obrigações para uma empresa.
- DP ProfissionalR$ 1.197,00/mês
DP multi-empresa com portal do colaborador e IA de conferência.
O que perguntam sobre intervalo intrajornada
Quantas horas de intervalo o empregado tem direito?
Depende da duração da jornada. Pelo caput do art. 71 da CLT, o trabalho contínuo que excede seis horas tem intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora. Esse intervalo não pode passar de duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário. Pelo § 1º, quando a jornada ultrapassa quatro horas sem chegar a seis, o intervalo obrigatório é de quinze minutos. As bordas são exatas: exatamente quatro horas não gera intervalo, porque o § 1º exige ultrapassar quatro; e exatamente seis horas deve quinze minutos, porque o caput exige exceder seis. O § 2º ainda diz que o intervalo de descanso não é computado na duração do trabalho.
A Súmula 437 do TST ainda vale?
Não. A Súmula 437 foi cancelada pela Resolução 225/2025 do Pleno do TST, de 30 de junho de 2025, que registrou a perda de eficácia dos itens I, III e IV a partir de 11 de novembro de 2017, por estarem em desacordo com o § 4º do art. 71 na redação da reforma. Ela não é verbete vigente, e citá-la como regra atual é erro. O que ela dizia: que a supressão do intervalo implicava o pagamento do período total, com natureza salarial e reflexos nas demais parcelas. Essa leitura continua sendo aplicada por parte da jurisprudência aos contratos iniciados até 11 de novembro de 2017, sob o argumento de direito adquirido — mas como debate, não como súmula vigente.
O intervalo suprimido é salarial ou indenizatório?
Depende da data do contrato. Para fatos geradores a partir de 11 de novembro de 2017, a parcela é indenizatória: o § 4º do art. 71, na redação da Lei 13.467/2017, manda pagar apenas o período suprimido, com cinquenta por cento sobre a hora normal, e a natureza indenizatória afasta os reflexos em férias, 13º, FGTS e DSR. Para contratos iniciados até 11 de novembro de 2017, há debate de direito adquirido: parte da jurisprudência aplica o regime anterior, em que a parcela era salarial e o período pago era o total. Em 2022, a Terceira Turma do TST reconheceu esse direito a um contrato iniciado em 2012, e o voto apontou divergência entre as turmas — não há tese vinculante que resolva a questão.
É possível encurtar o intervalo por acordo ou convenção?
Por negociação coletiva, sim, dentro de um limite. O art. 611-A, III, incluído pela reforma de 2017, autoriza a convenção ou o acordo coletivo a reduzir o intervalo ao limite mínimo de trinta minutos, para jornadas superiores a seis horas. É negociação coletiva, não ajuste individual, e o piso é trinta minutos. Não confundir com o § 3º do art. 71, que trata de outra via: a diminuição do mínimo por ato do Ministro do Trabalho, mediante portaria, para determinados setores. Enquanto a Súmula 437 esteve vigente, seu item II reputava inválidas as cláusulas de redução; com o cancelamento em 2025, esse obstáculo caiu, e o que resta é o piso de trinta minutos.
Como fica o intervalo na jornada 12x36?
A escala 12x36 é pactuada por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo, e o caput do art. 59-A da CLT manda observar ou indenizar os intervalos para repouso e alimentação. Traduzido para a folha: o intervalo do turno de doze horas continua devido, e quando não é concedido, a supressão é apurada como em qualquer jornada — com o intervalo mínimo do art. 71 e, se for o caso, a conta do período suprimido. O que a escala muda é o desenho do dia, não a existência do intervalo; e a leitura que se aplica ao suprimido segue a mesma bifurcação: a vigente para fatos geradores a partir de 11/11/2017, e o debate de direito adquirido para os contratos anteriores.
Qual a diferença entre intervalo intrajornada e interjornada?
São dois descansos com funções e números diferentes. O intrajornada é o intervalo dentro do dia de trabalho: uma hora quando a jornada passa de seis, quinze minutos entre quatro e seis, pelo art. 71, e ele não é computado na duração do trabalho, pelo § 2º. A interjornada é o descanso entre duas jornadas: pelo art. 66 da CLT, entre uma jornada e a seguinte há um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. Um separa os blocos do mesmo dia; o outro separa um dia de trabalho do próximo. Confundir os dois leva a tratar as onze horas como se fossem o almoço — e a apurar errado os dois.
Leituras que completam esta
- Onde a soma por turnos e o intervalo aparecem juntos
Escolas e intervalo dividem a mesma apuração de jornada partida: a página da escola mostra a soma dos turnos par a par e a conferência do intervalo do art. 71 de passagem, com o vão do meio-dia fora da conta. Aqui fica a regra geral do intervalo; lá, o caso do professor e da secretaria.
- A outra pilar do cluster, e a hora reduzida da madrugada
As duas pilares do ponto tratam de adicionais de tempo, mas com regras que não se cruzam: aqui é o descanso dentro da jornada; lá é a janela das 22h às 5h e a hora noturna reduzida. A página do noturno mostra a costura do plantão que vira o dia — o caso em que o intervalo do 12x36 também entra.
- O saldo de horas, que depende do intervalo bem apurado
O banco de horas acumula o excesso do dia, e o intervalo suprimido é uma das parcelas que a apuração precisa separar antes de somar saldo. A página do banco mostra o prazo, o teto de dez horas e o saldo que vence; esta mostra a conta do intervalo que a apuração entrega ao lado.
- Onde o controle de jornada decide se o intervalo é medido
No teletrabalho, a régua do art. 62, III é o controle de jornada: onde ele não existe, o intervalo também não é apurado. A página do home office mostra a bifurcação entre jornada e produção — o passo anterior a qualquer conferência de intervalo.
- As duas conferências que a folha esquece, no blog
O post reúne o intervalo intrajornada e o banco de horas do ponto de vista de quem confere, e traz o detalhe dos dois vãos curtos que não formam a hora exigida. Ele cobre o tema ao lado do banco; esta pilar fica com a regra completa do intervalo.
- Os planos e o que entra em cada nível
A conferência do intervalo acompanha o módulo de DP em todos os níveis, e escalas e jornadas entram a partir do Profissional. A página de preços detalha os tetos de CNPJ citados na seção de planos e o que muda em cada faixa.
O intervalo intrajornada é de uma hora quando a jornada passa de seis e de quinze minutos entre quatro e seis, e a supressão tem duas leituras vivas — a vigente (art. 71, § 4º: só o período suprimido, indenizatório) e a do regime anterior, salarial, para contratos iniciados até 11/11/2017, desde que a Súmula 437 foi cancelada em 2025 —, e a Frame calcula as duas sem escolher pelo cliente.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de intervalo intrajornada e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-09. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.
- CLT, art. 71 — intervalo intrajornada: uma hora acima de 6h, quinze minutos entre 4h e 6h, descanso não computado (§ 2º) e supressão indenizatória só do período suprimido (§ 4º, Lei 13.467/2017)
- CLT, art. 611-A, III — a convenção ou o acordo coletivo pode reduzir o intervalo intrajornada ao limite mínimo de trinta minutos, para jornadas superiores a seis horas
- CLT, art. 66 — intervalo interjornada: período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas
- CLT, art. 58, § 1º — tolerância de marcação: até cinco minutos por registro, observado o teto de dez minutos diários, sem desconto nem cômputo como hora extra
- CLT, art. 59-A — jornada 12x36: acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação
- TST, Resolução 225/2025 — cancela a Súmula 437 e registra a perda de eficácia dos itens I, III e IV a partir de 11/11/2017, em desacordo com o § 4º do art. 71
- TST, 3ª Turma, 2022 — direito adquirido ao intervalo integral para contrato iniciado em 2012; o voto registra divergência entre as turmas sobre a aplicação da reforma