Frame
Intervalo intrajornada, intervalo de almoço e intervalo suprimido

Intervalo intrajornada: quantas horas a lei exige — e o que mudou com o cancelamento da Súmula 437 em 2025

O art. 71 da CLT fixa duas réguas: uma hora de intervalo quando a jornada passa de seis, quinze minutos quando passa de quatro. O que se paga quando ele falta mudou com a reforma de 2017 — só o período suprimido, com natureza indenizatória —, e a Súmula 437 do TST, que sustentava a leitura do período total com natureza salarial, foi cancelada pela Resolução 225/2025, com efeitos a 11 de novembro de 2017. Para os contratos iniciados até essa data, porém, a jurisprudência discute direito adquirido, e as turmas divergem. A Frame calcula o intervalo de toda jornada e devolve as duas leituras do período suprimido, sem escolher pelo cliente.

  • 1hO intervalo mínimo quando a jornada passa de seis horasCLT, art. 71, caput: em trabalho contínuo que exceda seis horas, o intervalo para repouso ou alimentação é de no mínimo uma hora, salvo acordo escrito ou contrato coletivo, e não passa de duas. Entre quatro e seis horas, o § 1º exige quinze minutos.
  • 50%O acréscimo sobre o período suprimidoArt. 71, § 4º, na redação da Lei 13.467/2017: a supressão se paga apenas pelo período suprimido, com cinquenta por cento sobre a hora normal, e a natureza é indenizatória — sem reflexo nas demais parcelas.
  • 2025O ano em que a Súmula 437 foi canceladaA Resolução 225/2025 do Pleno do TST, de 30 de junho de 2025, cancelou a Súmula 437 e registrou a perda de eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, em desacordo com o § 4º do art. 71. Ela não é verbete vigente.

O intervalo intrajornada responde a três perguntas — quantas horas, quando é devido e o que se paga quando falta — e a terceira mudou em 2025

A primeira pergunta é quantas horas. O caput do art. 71 da CLT manda conceder, em qualquer trabalho contínuo que exceda seis horas, um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora. O § 1º fecha a faixa de baixo: quando a jornada ultrapassa quatro horas sem chegar a seis, o intervalo obrigatório é de quinze minutos. O § 2º diz o que muita folha esquece: o intervalo de descanso não é computado na duração do trabalho. Ele não é tempo à disposição do empregador nem tempo a descontar; é pausa que a lei manda conceder e que fica fora da conta da jornada.

A segunda pergunta é quando o intervalo é devido e o que se paga quando ele falta. Aqui está a mudança que esta página existe para organizar. Desde a Lei 13.467/2017, o § 4º do art. 71 é expresso: a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal. É uma parcela indenizatória, que não integra a remuneração nem gera reflexos. Antes da reforma, a leitura era outra — e é sobre essa distância que trata a terceira pergunta.

A terceira pergunta é qual leitura vale para cada contrato, e a resposta honesta tem dois tempos. Para fatos geradores a partir de 11 de novembro de 2017, vale o § 4º na redação da reforma: só o período suprimido, com natureza indenizatória. Para contratos iniciados até 11 de novembro de 2017, há um debate de direito adquirido: parte da jurisprudência aplica o regime anterior — o período total, com natureza salarial, na linha do que dizia a redação antiga do § 4º, da Lei 8.923/1994. Em 2022, a Terceira Turma do TST reconheceu esse direito a um contrato iniciado em 2012, e o próprio voto registrou que a matéria ainda suscita posições divergentes entre as turmas. Não há tese vinculante que feche a questão, e dizer que ela está pacificada é vender uma segurança que não existe.

O que a Súmula 437 tem a ver com isso. Ela sustentava a leitura do período total, com natureza salarial e reflexos, e foi cancelada pela Resolução 225/2025 do Pleno do TST, com perda de eficácia retroativa a 11 de novembro de 2017. Ou seja: a súmula não é verbete vigente, e citá-la como regra atual é erro. Mas o regime que ela descrevia continua sendo o que parte da jurisprudência aplica aos contratos antigos. Esta página é o hub do tema: as regras gerais ficam aqui, e cada segmento — a escola, o banco de horas, o home office — tem a sua página, que esta linka em vez de reexplicar. O motor da Frame calcula o intervalo obrigatório de cada jornada, mede o maior vão do dia e devolve as duas leituras do período suprimido — a vigente e a do regime anterior —, sem escolher pelo cliente. Ele não emite laudo, não decide enquadramento e não lê a convenção coletiva: calcula sobre o que a empresa registra.

O intervalo tem duas réguas — uma hora acima de seis, quinze minutos entre quatro e seis —, e a conta do que falta tem duas leituras vivas. A vigente é a do art. 71, § 4º: só o período suprimido, indenizatório. A do regime anterior, salarial, sobrevive nos contratos iniciados até 11/11/2017. Quem escolhe uma em silêncio dá aparência de certeza a uma decisão que é jurídica.

O que a CLT e o TST fixam sobre o intervalo

Seis regras do intervalo intrajornada — das duas réguas ao cancelamento da Súmula 437

Todas lidas em fonte primária em 9 de outubro de 2026: o art. 71, o art. 611-A e o art. 59-A da CLT no compilado do Planalto, a Resolução 225/2025 no site do TST e a notícia da Terceira Turma de 2022. Nenhuma leitura é apresentada como pacificada quando não é.

  1. Acima de seis horas, o intervalo mínimo é de uma hora

    O caput do art. 71 é literal: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora..." O mesmo dispositivo fecha o teto: salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. São dois limites no mesmo dispositivo: uma hora é o piso; duas horas são o teto, e o teto só é ultrapassado com acordo escrito ou contrato coletivo.

    CLT, art. 71 — intervalo intrajornada: uma hora acima de 6h, quinze minutos entre 4h e 6h, descanso não computado (§ 2º) e supressão indenizatória só do período suprimido (§ 4º, Lei 13.467/2017)· vigente em 2017
  2. Entre quatro e seis horas, o intervalo é de quinze minutos

    O § 1º cobre a faixa intermediária: "Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas." As duas bordas são exatas: exatamente quatro horas não gera intervalo, e exatamente seis também não — o caput exige EXCEDER seis, e o § 1º exige ULTRAPASSAR quatro. Um dia de seis horas cravadas deve quinze minutos; um de seis horas e um minuto deve uma hora.

    CLT, art. 71 — intervalo intrajornada: uma hora acima de 6h, quinze minutos entre 4h e 6h, descanso não computado (§ 2º) e supressão indenizatória só do período suprimido (§ 4º, Lei 13.467/2017)· vigente em 2017
  3. O intervalo de descanso não é contado na jornada

    O § 2º é curto e decisivo: "Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho." O intervalo não é jornada e não é hora extra: fica fora dos dois lados da conta. Somá-lo à jornada infla o total; descontá-lo de novo, quando já está fora, produz falta artificial. É a regra que sustenta a leitura do espelho de ponto, e a que quase todo relatório de horas trata como se o intervalo fosse tempo trabalhado.

    CLT, art. 71 — intervalo intrajornada: uma hora acima de 6h, quinze minutos entre 4h e 6h, descanso não computado (§ 2º) e supressão indenizatória só do período suprimido (§ 4º, Lei 13.467/2017)· vigente em 2017
  4. A supressão se paga só pelo período suprimido, com natureza indenizatória

    O § 4º, na redação da Lei 13.467/2017, mudou as duas coisas: o que se paga e a natureza do que se paga. "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." Só o que faltou, com cinquenta por cento em cima, e sem natureza salarial — logo, sem reflexo em férias, 13º, FGTS ou DSR.

    CLT, art. 71 — intervalo intrajornada: uma hora acima de 6h, quinze minutos entre 4h e 6h, descanso não computado (§ 2º) e supressão indenizatória só do período suprimido (§ 4º, Lei 13.467/2017)· vigente em 2017
  5. A diminuição do intervalo por negociação vai até trinta minutos

    O art. 611-A, III, incluído pela reforma, autoriza a convenção ou o acordo coletivo a reduzir o intervalo ao limite mínimo de trinta minutos, para jornadas superiores a seis horas — e não menos que isso. É negociação coletiva, não ajuste individual. Não confundir com o § 3º do art. 71, que trata de outra via: a diminuição do mínimo por ato do Ministro do Trabalho, para determinados setores, mediante portaria. Enquanto a Súmula 437 esteve vigente, seu item II reputava inválidas as cláusulas de redução; com o cancelamento em 2025, esse obstáculo caiu, e o que resta é o piso de trinta minutos.

    CLT, art. 611-A, III — a convenção ou o acordo coletivo pode reduzir o intervalo intrajornada ao limite mínimo de trinta minutos, para jornadas superiores a seis horas· vigente em 2017
  6. A Súmula 437 foi cancelada, e o contrato antigo tem debate de direito adquirido

    A Resolução 225/2025 do Pleno do TST, de 30 de junho de 2025, cancelou a Súmula 437 e registrou a perda de eficácia dos itens I, III e IV a partir de 11 de novembro de 2017, em desacordo com o § 4º do art. 71. Ela não é verbete vigente. O que ela dizia — período total, natureza salarial, com reflexos — continua, porém, sendo a leitura que parte da jurisprudência aplica a contratos iniciados até aquela data: em 2022, a Terceira Turma reconheceu o direito adquirido de um operador contratado em 2012, e o voto apontou divergência entre as turmas. Não há tese vinculante; a página não diz "pacificado" porque não é.

    TST, Resolução 225/2025 — cancela a Súmula 437 e registra a perda de eficácia dos itens I, III e IV a partir de 11/11/2017, em desacordo com o § 4º do art. 71· vigente em 2025
Cinco números do intervalo intrajornada

Os números que decidem o intervalo e a conta do que falta

1h

O intervalo mínimo quando a jornada passa de seis horas

Art. 71, caput. É o piso da jornada longa; o teto de duas horas só é ultrapassado com acordo escrito ou contrato coletivo.

  • 15min

    O intervalo entre quatro e seis horas

    Art. 71, § 1º. A faixa é exata: exatamente quatro horas não gera intervalo, e o § 1º só alcança a jornada que ULTRAPASSA quatro.

  • 50%

    O acréscimo sobre o período suprimido

    Art. 71, § 4º. Incide sobre a hora normal e apenas sobre o que faltou — a natureza é indenizatória, sem reflexo nas demais parcelas.

  • 11h

    O descanso mínimo entre duas jornadas — a interjornada

    Art. 66: entre duas jornadas há um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. É outra conta, e não se confunde com o intervalo do meio do dia.

  • 30min

    O mínimo que a negociação coletiva fixa para o intervalo

    Art. 611-A, III: para jornadas superiores a seis horas, a convenção ou o acordo coletivo admite reduzir o intervalo ao mínimo de trinta minutos.

O regime anterior × a leitura vigente

Seis critérios que separam o regime anterior da leitura vigente do intervalo suprimido

  • Período pago

    Como costuma ser

    O período total — paga-se a hora inteira, ainda que só parte tenha sido suprimida

    Com a Frame

    Só o período efetivamente suprimido, pelo § 4º do art. 71

  • Natureza da parcela

    Como costuma ser

    Salarial: integra a remuneração e reflete nas demais parcelas

    Com a Frame

    Indenizatória: sem reflexo em férias, 13º, FGTS ou DSR

  • Marco temporal

    Como costuma ser

    Contrato iniciado até 11/11/2017, com debate de direito adquirido entre as turmas

    Com a Frame

    Fatos geradores a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017

  • Fundamento

    Como costuma ser

    Súmula 437 do TST, redação de 2012 — cancelada em 2025

    Com a Frame

    Art. 71, § 4º, na redação da Lei 13.467/2017

  • Diminuição do intervalo

    Como costuma ser

    Cláusula que reduzia o mínimo era reputada inválida (item II da Súmula 437)

    Com a Frame

    Art. 611-A, III admite reduzir a 30 min por negociação, acima de 6 horas

  • Quem escolhe a leitura

    Como costuma ser

    O sistema presumia uma das leituras e silenciava sobre a outra

    Com a Frame

    O motor devolve as duas, lado a lado, e a escolha fica com quem opera a folha

O que trava no DP de quem confere o intervalo

Quatro problemas que a conta do intervalo esconde

  • Os dois vãos curtos somados como se fossem uma hora

    Trinta minutos de manhã e trinta à tarde não formam a hora que o caput exige — e o § 5º só admite fracionar por norma coletiva, e só para motoristas, cobradores e fiscalização de campo. Um sistema que soma os vãos aprova uma jornada partida em pedaços, que é exatamente o que o artigo existe para evitar.

  • A parcela tratada como salarial depois de 2017

    Desde a reforma, o valor do intervalo suprimido é indenizatório e não integra a remuneração. Lançá-lo como verba salarial amplia as bases de INSS, FGTS e IRRF e ainda projeta reflexos em férias, 13º e rescisão — um erro que infla o passivo em silêncio, mês após mês.

  • O contrato antigo calculado pela régua nova

    Nos contratos iniciados até 11/11/2017 há debate de direito adquirido, e parte da jurisprudência aplica o período total, com natureza salarial. Aplicar só a leitura vigente a esses vínculos pode pagar a menos — e a divergência entre as turmas não permite tratar a questão como resolvida.

  • O intervalo lido sem o horário previsto no cadastro

    O intervalo é medido a partir das marcações, e a tolerância do art. 58, § 1º — cinco minutos por batida, com teto de dez por dia — é tolerância de marcação, não franquia sobre o intervalo. Sem os horários previstos no cadastro, a variação não é verificável, e a conferência do vão fica apoiada em número que a lei não autoriza presumir.

Do dia de trabalho à obrigação

A rota do intervalo intrajornada, da marcação à verba do mês

O percurso tem uma bifurcação no meio: a mesma supressão rende dois números, porque há duas leituras vivas. O diagrama mostra o que cada passo entrega ao seguinte — e em que marco o motor deixa de somar e passa a devolver as duas contas.

  1. No dia de trabalho

    Jornada com dois blocos

    O dia desenhado com o vão no meio — almoço, repouso ou os dois turnos separados

  2. No dia de trabalho

    Marcação no relógio

    Os pares de entrada e saída do dia, com o intervalo registrado ou com a ausência dele

  3. Na apuração do ponto

    Maior vão medido

    O maior vão entre turnos — e não a soma dos vãos, que não forma a hora exigida

  4. Na apuração do ponto

    Intervalo mínimo conferido

    Sessenta minutos acima de seis horas, quinze entre quatro e seis, e o suprimido em minutos

  5. Na apuração do ponto

    Duas leituras calculadas

    A vigente, só sobre o suprimido, e a do regime anterior, sobre o período total — cada uma com a sua base

  6. Na folha e no eSocial

    Verba lançada

    A rubrica do período suprimido, com a natureza que a leitura escolhida determina

  7. Na folha e no eSocial

    Obrigação do mês

    Guia e encargos refletindo a verba lançada

A bifurcação está no quinto marco: os mesmos minutos suprimidos rendem dois valores, porque há duas leituras em jogo. Até o quarto marco a rota é a mesma para todo mundo, e é por isso que esta pilar fica com a regra geral enquanto cada satélite mostra o intervalo do seu jeito. A escolha da leitura não é feita pelo sistema — ela fica com quem opera a folha.

A regra do intervalo, ano a ano

Da CLT de 1943 ao cancelamento da Súmula 437: como a conta do intervalo chegou a 2025

  1. 1943

    A CLT fixa o intervalo e o mantém fora da jornada

    O art. 71 nasce com as duas réguas — uma hora acima de seis, quinze minutos entre quatro e seis —, com o teto de duas horas e com a regra do § 2º, que exclui o descanso da duração do trabalho. É a base que nunca mudou.

  2. 1994

    A Lei 8.923/1994 dá ao § 4º a leitura do período total

    A redação anterior do § 4º mandava remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo cinquenta por cento. Foi sobre essa redação que se firmou a leitura do período total, com natureza salarial — a que a Súmula 437 depois consolidaria.

  3. 2012

    A Súmula 437 consolida a leitura salarial

    A redação de 2012 da Súmula 437 do TST dizia que a supressão implicava o pagamento do período total, com natureza salarial e reflexos. Durante cinco anos, foi a régua que a folha seguiu — e é dela que ainda se fala hoje.

  4. 11/11/2017Prazo legal

    A reforma muda o § 4º e abre a redução por negociação

    A Lei 13.467/2017 reescreve o § 4º — só o período suprimido, natureza indenizatória — e inclui o art. 611-A, III, que autoriza a negociação coletiva a reduzir o intervalo ao mínimo de trinta minutos acima de seis horas. É o marco que separa os fatos geradores das duas leituras.

  5. 30/06/2025

    O TST cancela a Súmula 437, com efeitos a 11/11/2017

    A Resolução 225/2025 do Pleno do TST cancela a Súmula 437 e registra a perda de eficácia dos itens I, III e IV a partir de 11 de novembro de 2017, em desacordo com o § 4º. A súmula sai do livro; o debate sobre os contratos antigos, porém, continua.

O que a Frame faz com o intervalo

Quatro coisas que o motor executa, e uma que ele não faz

Cada linha abaixo corresponde a código implementado e coberto por teste. A última existe para a lista não prometer mais do que entrega.

  • Mede o maior vão do dia, não a soma dos vãos

    A conferência devolve o maior vão entre turnos e a soma deles como informação separada. O caput manda conceder um intervalo de uma hora; dois vãos de trinta minutos não formam essa hora: é o maior vão que responde pelo artigo.

  • Confere o intervalo mínimo de cada jornada

    A função de intervalo devolve sessenta minutos quando a jornada passa de seis horas e quinze minutos quando passa de quatro — com as bordas exatas, de modo que seis horas cravadas devem quinze minutos e seis horas e um minuto devem uma hora.

  • Calcula as duas leituras do período suprimido

    A apuração devolve a leitura vigente — só o período suprimido, com cinquenta por cento — e a do regime anterior — o período total, sobre a hora obrigatória. Cada uma vem com base própria, e o sistema não elege uma delas por conta própria.

  • Sinaliza o vão acima de duas horas sem acordo

    O caput limita o intervalo a duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo. Quando o maior vão do dia ultrapassa esse teto, a conferência aponta o caso: a autorização é do instrumento coletivo, e não uma presunção do sistema.

  • O que ela não faz: decidir, emitir laudo ou ler a convenção

    A Frame calcula o intervalo sobre a jornada e as marcações que a empresa registra. Ela não decide qual leitura jurídica se aplica a cada contrato, não emite laudo, não faz enquadramento e não lê a convenção coletiva — o que a negociação fixou é dado de entrada, e a escolha entre as duas leituras continua com quem opera a folha.

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1943Art. 71, § 4º — redação da Lei 13.467/2017
Leve para qualquer fornecedor de ponto ou folha

Dez perguntas que separam o intervalo conferido do intervalo presumido

  • O sistema exige uma hora de intervalo acima de seis horas, e quinze minutos entre quatro e seis?
  • O intervalo é lido pelo MAIOR vão do dia, e não pela soma de dois vãos curtos?
  • O vão acima de duas horas é sinalizado como dependente de acordo escrito ou contrato coletivo?
  • O intervalo de descanso é excluído da duração da jornada, e não somado a ela?
  • A parcela do suprimido sai só sobre o período que faltou, com cinquenta por cento e natureza indenizatória?
  • Para contrato iniciado até 11/11/2017, o sistema mostra também a leitura do regime anterior?
  • O sistema deixa claro que NÃO escolhe entre as duas leituras por conta própria?
  • A redução por negociação é aceita só até o mínimo de trinta minutos e acima de seis horas?
  • A tolerância de cinco minutos por marcação, com teto de dez diários, é tratada como tolerância, e não como franquia sobre o intervalo?
  • Se o fornecedor não exibe as duas leituras, ele avisa — ou entrega um número só, com cara de definitivo?
O que decide o plano de quem confere o intervalo é o tamanho da operação

Quanto custa a Frame para quem precisa conferir o intervalo

O plano acompanha o número de colaboradores ativos, e uma empresa com filiais ou inscrições diferentes decide pelo teto de empresas, porque cada CNPJ tem a sua escala e a sua jornada: o Essencial cobre 1, o Profissional cobre 3, o Completo cobre 10, e o Signature não tem teto. A conferência do intervalo intrajornada — o mínimo de uma hora acima de seis, o de quinze minutos entre quatro e seis, o maior vão do dia e as duas leituras do período suprimido — acompanha o módulo de DP em qualquer nível. Escalas, jornadas e portal do colaborador entram a partir do Profissional, que é o nível de quem precisa controlar o vão dia a dia. O que nenhum plano faz é escolher a leitura jurídica: o motor devolve as duas, e a decisão continua com quem opera a folha.

  • DP EssencialR$ 697,00/mês

    Folha real, ponto e obrigações para uma empresa.

  • DP ProfissionalR$ 1.197,00/mês

    DP multi-empresa com portal do colaborador e IA de conferência.

Perguntas frequentes

O que perguntam sobre intervalo intrajornada

Quantas horas de intervalo o empregado tem direito?

Depende da duração da jornada. Pelo caput do art. 71 da CLT, o trabalho contínuo que excede seis horas tem intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora. Esse intervalo não pode passar de duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário. Pelo § 1º, quando a jornada ultrapassa quatro horas sem chegar a seis, o intervalo obrigatório é de quinze minutos. As bordas são exatas: exatamente quatro horas não gera intervalo, porque o § 1º exige ultrapassar quatro; e exatamente seis horas deve quinze minutos, porque o caput exige exceder seis. O § 2º ainda diz que o intervalo de descanso não é computado na duração do trabalho.

A Súmula 437 do TST ainda vale?

Não. A Súmula 437 foi cancelada pela Resolução 225/2025 do Pleno do TST, de 30 de junho de 2025, que registrou a perda de eficácia dos itens I, III e IV a partir de 11 de novembro de 2017, por estarem em desacordo com o § 4º do art. 71 na redação da reforma. Ela não é verbete vigente, e citá-la como regra atual é erro. O que ela dizia: que a supressão do intervalo implicava o pagamento do período total, com natureza salarial e reflexos nas demais parcelas. Essa leitura continua sendo aplicada por parte da jurisprudência aos contratos iniciados até 11 de novembro de 2017, sob o argumento de direito adquirido — mas como debate, não como súmula vigente.

O intervalo suprimido é salarial ou indenizatório?

Depende da data do contrato. Para fatos geradores a partir de 11 de novembro de 2017, a parcela é indenizatória: o § 4º do art. 71, na redação da Lei 13.467/2017, manda pagar apenas o período suprimido, com cinquenta por cento sobre a hora normal, e a natureza indenizatória afasta os reflexos em férias, 13º, FGTS e DSR. Para contratos iniciados até 11 de novembro de 2017, há debate de direito adquirido: parte da jurisprudência aplica o regime anterior, em que a parcela era salarial e o período pago era o total. Em 2022, a Terceira Turma do TST reconheceu esse direito a um contrato iniciado em 2012, e o voto apontou divergência entre as turmas — não há tese vinculante que resolva a questão.

É possível encurtar o intervalo por acordo ou convenção?

Por negociação coletiva, sim, dentro de um limite. O art. 611-A, III, incluído pela reforma de 2017, autoriza a convenção ou o acordo coletivo a reduzir o intervalo ao limite mínimo de trinta minutos, para jornadas superiores a seis horas. É negociação coletiva, não ajuste individual, e o piso é trinta minutos. Não confundir com o § 3º do art. 71, que trata de outra via: a diminuição do mínimo por ato do Ministro do Trabalho, mediante portaria, para determinados setores. Enquanto a Súmula 437 esteve vigente, seu item II reputava inválidas as cláusulas de redução; com o cancelamento em 2025, esse obstáculo caiu, e o que resta é o piso de trinta minutos.

Como fica o intervalo na jornada 12x36?

A escala 12x36 é pactuada por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo, e o caput do art. 59-A da CLT manda observar ou indenizar os intervalos para repouso e alimentação. Traduzido para a folha: o intervalo do turno de doze horas continua devido, e quando não é concedido, a supressão é apurada como em qualquer jornada — com o intervalo mínimo do art. 71 e, se for o caso, a conta do período suprimido. O que a escala muda é o desenho do dia, não a existência do intervalo; e a leitura que se aplica ao suprimido segue a mesma bifurcação: a vigente para fatos geradores a partir de 11/11/2017, e o debate de direito adquirido para os contratos anteriores.

Qual a diferença entre intervalo intrajornada e interjornada?

São dois descansos com funções e números diferentes. O intrajornada é o intervalo dentro do dia de trabalho: uma hora quando a jornada passa de seis, quinze minutos entre quatro e seis, pelo art. 71, e ele não é computado na duração do trabalho, pelo § 2º. A interjornada é o descanso entre duas jornadas: pelo art. 66 da CLT, entre uma jornada e a seguinte há um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. Um separa os blocos do mesmo dia; o outro separa um dia de trabalho do próximo. Confundir os dois leva a tratar as onze horas como se fossem o almoço — e a apurar errado os dois.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

  • Onde a soma por turnos e o intervalo aparecem juntos

    Escolas e intervalo dividem a mesma apuração de jornada partida: a página da escola mostra a soma dos turnos par a par e a conferência do intervalo do art. 71 de passagem, com o vão do meio-dia fora da conta. Aqui fica a regra geral do intervalo; lá, o caso do professor e da secretaria.

  • A outra pilar do cluster, e a hora reduzida da madrugada

    As duas pilares do ponto tratam de adicionais de tempo, mas com regras que não se cruzam: aqui é o descanso dentro da jornada; lá é a janela das 22h às 5h e a hora noturna reduzida. A página do noturno mostra a costura do plantão que vira o dia — o caso em que o intervalo do 12x36 também entra.

  • O saldo de horas, que depende do intervalo bem apurado

    O banco de horas acumula o excesso do dia, e o intervalo suprimido é uma das parcelas que a apuração precisa separar antes de somar saldo. A página do banco mostra o prazo, o teto de dez horas e o saldo que vence; esta mostra a conta do intervalo que a apuração entrega ao lado.

  • Onde o controle de jornada decide se o intervalo é medido

    No teletrabalho, a régua do art. 62, III é o controle de jornada: onde ele não existe, o intervalo também não é apurado. A página do home office mostra a bifurcação entre jornada e produção — o passo anterior a qualquer conferência de intervalo.

  • As duas conferências que a folha esquece, no blog

    O post reúne o intervalo intrajornada e o banco de horas do ponto de vista de quem confere, e traz o detalhe dos dois vãos curtos que não formam a hora exigida. Ele cobre o tema ao lado do banco; esta pilar fica com a regra completa do intervalo.

  • Os planos e o que entra em cada nível

    A conferência do intervalo acompanha o módulo de DP em todos os níveis, e escalas e jornadas entram a partir do Profissional. A página de preços detalha os tetos de CNPJ citados na seção de planos e o que muda em cada faixa.

O intervalo intrajornada é de uma hora quando a jornada passa de seis e de quinze minutos entre quatro e seis, e a supressão tem duas leituras vivas — a vigente (art. 71, § 4º: só o período suprimido, indenizatório) e a do regime anterior, salarial, para contratos iniciados até 11/11/2017, desde que a Súmula 437 foi cancelada em 2025 —, e a Frame calcula as duas sem escolher pelo cliente.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de intervalo intrajornada e os números da sua operação.