Frame
Contrato de trabalho intermitente

Departamento pessoal para trabalho intermitente: o pagamento não é mensal, e cada convocação é um período

No intermitente, o contrato existe sempre, mas o trabalho acontece por convocação. O empregador chama com pelo menos três dias de antecedência, o empregado responde em um dia útil, e o pagamento não espera o fim do mês: é imediato, ao fim de cada período, com férias proporcionais, 13º, repouso e adicionais discriminados no recibo. A Frame trata esse regime — e a categoria 111 no eSocial.

  • 3 diasA antecedência mínima da convocação, em dias corridosCLT, art. 452-A, § 1º: o empregador convoca por qualquer meio eficaz, informando a jornada, com pelo menos três dias corridos de antecedência.
  • imediatoQuando o período é pago — ao fim dele, não no fim do mêsArt. 452-A, § 6º: ao final de cada período de prestação, o empregado recebe, de imediato, a remuneração, as férias proporcionais com um terço, o 13º proporcional, o RSR e os adicionais legais.
  • 111A categoria do intermitente no eSocialO intermitente não entra na categoria do empregado comum. Na Frame o contrato sai com a categoria própria, e a folha recolhe INSS e FGTS de 8% sobre o que foi pago no mês.

O intermitente não tem folha mensal: tem período, convocação e pagamento imediato

O contrato de trabalho intermitente é o único em que o vínculo existe antes do trabalho. O empregado é contratado, registrado e fica à espera de convocação — e é a convocação que cria o período, com jornada, valor de hora e data. Isso desmonta a lógica da folha mensal: não há um salário do mês, há tantos períodos quantas convocações aceitas, cada um pago ao seu fim.

A lei é específica sobre o que esse pagamento contém. Ao final de cada período, o empregado recebe de imediato a remuneração, as férias proporcionais com acréscimo de um terço, o décimo terceiro proporcional, o repouso semanal remunerado e os adicionais legais — e o recibo precisa discriminar cada parcela. Não é adiantamento nem adiantamento de férias: é o pagamento do período, já com os proporcionais embutidos.

A convocação tem forma e prazo. O empregador chama por qualquer meio eficaz, com pelo menos três dias corridos de antecedência, informando a jornada; o empregado responde em um dia útil, e o silêncio vale como recusa. Aceita a oferta, quem descumprir sem justo motivo paga à outra parte multa de cinquenta por cento da remuneração que seria devida, no prazo de trinta dias. A recusa, por si, não descaracteriza a subordinação.

A Frame calcula o regime: as parcelas do § 6º a cada período, o INSS progressivo e o FGTS de oito por cento sobre o que foi pago no mês, e a categoria 111 no eSocial. O que ela não faz é a operação de convocar e registrar a resposta — isso é processo de comunicação, e o sistema recebe o período já acordado. O cálculo é do sistema; a convocação é de quem opera.

O intermitente inverte a folha: em vez de um salário por mês, há um pagamento por período, com férias, 13º e repouso já proporcionais dentro dele. O sistema que espera o fim do mês para pagar está errando o regime inteiro.

O que trava no DP com intermitentes

Quatro problemas que a folha mensal não resolve

  • O pagamento retido até o fim do mês

    O sistema trata o intermitente como qualquer empregado e paga no fechamento. A lei manda pagar imediatamente ao fim de cada período — e o atraso descaracteriza o que o contrato tem de mais próprio, que é o vínculo sem salário fixo.

  • As parcelas do § 6º que não aparecem discriminadas

    Férias proporcionais com um terço, 13º proporcional, RSR e adicionais fazem parte do pagamento de cada período. Sem recibo que discrimine cada uma, o pagamento vira um valor único — e a diferença some numa fiscalização ou numa reclamação.

  • A convocação sem os três dias e sem resposta registrada

    A convocação exige três dias corridos de antecedência, e a resposta tem prazo de um dia útil, com o silêncio valendo como recusa. Sem registro, ninguém sabe se o período foi aceito ou recusado — e a multa de 50% fica sem base para nenhum dos dois lados.

  • O mês de férias a cada doze, que ninguém controla

    A cada doze meses, o intermitente adquire o direito a usufruir, nos doze seguintes, um mês de férias em que não pode ser convocado. É um direito de período — e, como não há calendário mensal fixo, ele só aparece se alguém contar do começo do contrato.

O que a CLT fixa para o trabalho intermitente

Seis regras do intermitente — e a terceira reescreve a ideia de folha

O art. 452-A é o coração do regime. Todas lidas no compilado do Planalto em 8 de outubro de 2026.

  1. O contrato é por escrito, com valor de hora mínimo

    O caput do art. 452-A exige o contrato por escrito e o valor da hora, "que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não". O piso é duplo: o mínimo legal e o praticado na casa — e o contrato precisa trazer o valor expresso.

    CLT, art. 452-A — trabalho intermitente: contrato, convocação, pagamento imediato do período, FGTS e férias· vigente em 2017
  2. A convocação exige três dias, e a resposta, um dia útil

    O § 1º manda convocar "por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência". O § 2º dá ao empregado "o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa". O § 3º esclarece que a recusa "não descaracteriza a subordinação" — recusar não é romper.

    CLT, art. 452-A — trabalho intermitente: contrato, convocação, pagamento imediato do período, FGTS e férias· vigente em 2017
  3. O pagamento é imediato e traz férias, 13º, RSR e adicionais

    O § 6º é a regra que desmonta a folha mensal: "ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato" da remuneração, das férias proporcionais com acréscimo de um terço, do décimo terceiro proporcional, do repouso semanal remunerado e dos adicionais legais. O § 7º exige que o recibo discrimine cada parcela. Não é adiantamento: é o pagamento do período, com os proporcionais dentro.

    CLT, art. 452-A — trabalho intermitente: contrato, convocação, pagamento imediato do período, FGTS e férias· vigente em 2017
  4. INSS e FGTS incidem sobre o que foi pago no mês

    O § 8º manda o empregador recolher a contribuição previdenciária e depositar o FGTS "com base nos valores pagos no período mensal", fornecendo comprovante. Como o regime de folha é o CLT, o FGTS é de oito por cento — não há alíquota reduzida aqui, ao contrário do aprendiz. E a categoria no eSocial é a 111, própria do intermitente.

    CLT, art. 452-A — trabalho intermitente: contrato, convocação, pagamento imediato do período, FGTS e férias· vigente em 2017
  5. A inatividade não é tempo à disposição do empregador

    O § 5º diz que "o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes". É a razão de o intermitente poder ter vários vínculos ao mesmo tempo — e o que diferencia o contrato de um regime de sobreaviso, em que a espera é remunerada.

    CLT, art. 452-A — trabalho intermitente: contrato, convocação, pagamento imediato do período, FGTS e férias· vigente em 2017
  6. A cada doze meses, um mês de férias sem convocação

    O § 9º assegura que, "a cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador". É um direito que se acumula por tempo de contrato, e não pelo que foi trabalhado no mês — e por isso exige controle de data.

    CLT, art. 452-A — trabalho intermitente: contrato, convocação, pagamento imediato do período, FGTS e férias· vigente em 2017
Cinco números do contrato intermitente

Os números que decidem o pagamento do intermitente

3 dias

A antecedência mínima da convocação, em dias corridos

Art. 452-A, § 1º. A convocação informa a jornada e antecede o período em pelo menos três dias; a resposta do empregado tem prazo de um dia útil, e o silêncio vale como recusa.

  • imediato

    O momento do pagamento: ao fim de cada período

    § 6º. O intermitente não espera o fechamento do mês; cada período é pago ao seu término, já com férias proporcionais, 13º, RSR e adicionais discriminados.

  • 50%

    A multa de quem aceita a convocação e não comparece

    § 4º: quem descumprir, sem justo motivo, paga à outra parte multa de cinquenta por cento da remuneração que seria devida, no prazo de trinta dias. Vale nos dois sentidos — empregador e empregado.

  • 111

    A categoria do intermitente no eSocial

    O contrato sai com a categoria própria, e não como empregado comum. Na Frame o evento reflete o regime, com INSS e FGTS de 8% sobre o pago no mês.

  • 12 meses

    O tempo que gera o direito a um mês de férias

    § 9º: a cada doze meses, o empregado adquire o direito de usufruir, nos doze seguintes, um mês de férias sem poder ser convocado. É direito de contrato, não de mês trabalhado.

Da convocação ao recibo

A rota de um período intermitente, da convocação ao evento

O intermitente tem um ciclo que nenhum outro contrato tem: convocar, responder, prestar e pagar. O diagrama mostra o que cada passo entrega ao seguinte — e onde o pagamento imediato entra.

  1. Na operação

    Convocação com três dias

    Jornada, valor de hora e data, com a antecedência mínima

  2. Na operação

    Resposta em um dia útil

    Aceite ou recusa; o silêncio equivale a recusar

  3. Na folha

    Período prestado

    A jornada efetivamente trabalhada, que vira base do pagamento

  4. Na folha

    Parcelas do período calculadas

    Remuneração, férias com 1/3, 13º, RSR e adicionais

  5. Na folha

    Pagamento imediato

    O valor do período, discriminado no recibo parcela a parcela

  6. Na obrigação legal

    INSS e FGTS no mês

    Recolhimento sobre o que foi pago no período mensal

  7. Na obrigação legal

    Evento na categoria 111

    O contrato declarado pelo regime próprio do intermitente

A diferença desta rota para todas as outras está no quinto marco: o pagamento fecha o PERÍODO, não o mês. Quem trata a folha do intermitente como mensal atrasa o § 6º e ainda perde a discriminação das parcelas.

O mesmo contrato, medido de dois jeitos

Seis pontos em que o intermitente NÃO é um mensalista

  • Pagamento

    Como costuma ser

    Retido até o fechamento do mês

    Com a Frame

    Imediato, ao fim de cada período de prestação

  • Composição do valor

    Como costuma ser

    Salário e, depois, os direitos no fechamento

    Com a Frame

    Férias com 1/3, 13º, RSR e adicionais dentro do período

  • Recibo

    Como costuma ser

    Um valor único, sem discriminação

    Com a Frame

    Cada parcela do § 6º discriminada, como manda o § 7º

  • Convocação

    Como costuma ser

    Escala fixa, como um mensalista

    Com a Frame

    Três dias de antecedência, com resposta em um dia útil

  • Inatividade

    Como costuma ser

    Tratada como tempo à disposição do empregador

    Com a Frame

    Não computada; o empregado pode ter outros contratos

  • eSocial

    Como costuma ser

    Categoria do empregado comum

    Com a Frame

    Categoria 111, própria do trabalho intermitente

O ciclo do intermitente

Da primeira convocação ao mês de férias

  1. No começo

    O contrato existe antes do primeiro chamado

    O intermitente é registrado por escrito, com o valor da hora expresso, e fica à espera de convocação. Na Frame o vínculo é cadastrado no regime próprio, com a categoria 111 orientando o evento desde o começo — mesmo antes de haver período prestado.

  2. A cada convocação

    Três dias de antecedência e um dia útil para responder

    O empregador convoca com a jornada e a data, no mínimo três dias corridos antes; o empregado responde em um dia útil, e o silêncio vale como recusa. O período aceito e não cumprido sem justo motivo gera multa de cinquenta por cento, nos dois sentidos.

  3. Ao fim de cada períodoPrazo legal

    O pagamento imediato, com os proporcionais dentro

    Cada período é pago ao seu término, com remuneração, férias proporcionais com um terço, 13º proporcional, repouso semanal e adicionais — discriminados no recibo. É o marco que não pode esperar o fechamento do mês.

  4. No mês civil

    INSS e FGTS sobre o que foi pago

    O recolhimento previdenciário e o depósito de FGTS de oito por cento incidem sobre os valores pagos no período mensal, com comprovante ao empregado. A apuração soma os períodos do mês, e não um salário fixo.

  5. A cada doze meses

    Um mês de férias em que não pode ser convocado

    Passados doze meses de contrato, o empregado adquire o direito de usufruir, nos doze seguintes, um mês de férias, período em que não pode ser convocado pelo mesmo empregador. Como não há calendário fixo, é o início do contrato que faz o direito aparecer.

O que a Frame faz com a folha de um intermitente

Quatro coisas que o motor executa, e uma que ele não faz

Tudo abaixo está implementado e coberto por teste. A quinta linha existe para que a lista não pareça maior do que é.

  • Calcula o pagamento do período com as parcelas do § 6º

    Remuneração, férias proporcionais com um terço, 13º proporcional, repouso semanal e adicionais entram no mesmo lançamento, em vez de esperar o fechamento do mês. É o regime tratado como ele é — por período, e não como um salário mensal.

  • Discrimina as parcelas no recibo

    O § 7º exige que o recibo contenha a discriminação dos valores de cada parcela. A Frame lança os componentes separados, de modo que o documento que sustenta o pagamento mostre de onde veio cada valor — e não um número único.

  • Recolhe INSS e FGTS sobre o pago no mês, na categoria 111

    O regime de folha é o CLT: INSS progressivo e FGTS de oito por cento sobre os valores pagos no período mensal, com a categoria 111 no eSocial. Diferente do aprendiz, o intermitente não tem alíquota reduzida — e o sistema não confunde os dois.

  • Controla o direito às férias de doze em doze meses

    A partir do início do contrato, a plataforma acompanha os doze meses que geram o direito ao mês de férias, em que o empregado não pode ser convocado. É um direito de contrato, e só aparece se alguém o conta.

  • O que ela não faz: convocar e registrar a resposta

    A Frame calcula o período já acordado; ela não faz a convocação com três dias nem registra a aceitação ou a recusa — isso é processo de comunicação da empresa. O sistema recebe o período e apura o pagamento; a operação de convocar é de quem chama para trabalhar.

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: I - remuneração; II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; III - décimo terceiro salário proporcional; IV - repouso semanal remunerado; e V - adicionais legais.

Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1943Art. 452-A, § 6º — incluído pela Lei 13.467/2017
Leve para qualquer fornecedor de folha

Dez perguntas que separam a folha do intermitente da folha mensal

  • O sistema tem um regime de intermitente, ou trata o trabalhador como mensalista?
  • O pagamento sai ao fim de cada período, ou só no fechamento do mês?
  • O valor do período já inclui férias com 1/3, 13º, RSR e adicionais?
  • O recibo discrimina cada uma dessas parcelas, como manda o § 7º?
  • O INSS e o FGTS têm como base o que foi pago no mês, e não um salário fixo?
  • O eSocial declara a categoria 111, ou a categoria do empregado comum?
  • Dá para registrar a convocação com três dias e a resposta em um dia útil?
  • O sistema controla a multa de 50% da convocação aceita e não cumprida?
  • O direito ao mês de férias de doze em doze meses é acompanhado?
  • Quando o fornecedor não faz alguma dessas contas, ele diz na tela — ou o número sai errado em silêncio?
O que decide o plano de quem usa intermitentes é o volume de contratos

Quanto custa a Frame para quem contrata intermitentes

Uma empresa decide pelo número de colaboradores ativos, contando os intermitentes junto com o quadro. Uma rede com várias unidades decide pelo teto de empresas, porque cada CNPJ é um contratante com o seu ciclo: 1 no Essencial, 3 no Profissional, 10 no Completo e sem teto no Signature. O regime do intermitente, com as parcelas do período e a categoria 111, acompanha o módulo de DP em qualquer nível; pagamentos e trilha de auditoria ficam no DP Completo, que costuma ser o nível de quem tem vários pontos de convocação. O pagamento por período e a discriminação das parcelas estão em todos.

  • DP EssencialR$ 697,00/mês

    Folha real, ponto e obrigações para uma empresa.

  • DP ProfissionalR$ 1.197,00/mês

    DP multi-empresa com portal do colaborador e IA de conferência.

Perguntas frequentes

O que perguntam sobre trabalho intermitente

Como funciona o pagamento do trabalho intermitente?

O pagamento é imediato, ao final de cada período de prestação de serviço, e já contém mais do que a remuneração. O § 6º do art. 452-A da CLT manda pagar, de imediato, a remuneração, as férias proporcionais com acréscimo de um terço, o décimo terceiro salário proporcional, o repouso semanal remunerado e os adicionais legais. O § 7º exige que o recibo discrimine cada parcela. Não é adiantamento nem pagamento no fechamento do mês: é o pagamento do período, com os proporcionais dentro dele. Um sistema que só faz folha mensal erra o regime inteiro.

O trabalhador intermitente tem direito a férias?

Sim, de duas formas. A cada período de prestação, ele recebe as férias proporcionais com acréscimo de um terço, embutidas no pagamento imediato do § 6º. E, a cada doze meses de contrato, adquire o direito de usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não pode ser convocado pelo mesmo empregador, pela regra do § 9º. As duas coisas são diferentes: a primeira é valor dentro do pagamento; a segunda é um mês de afastamento. É por isso que o contrato intermitente exige controle de data, e não só de valor.

O intermitente recolhe FGTS e INSS?

Sim. O § 8º do art. 452-A manda o empregador recolher a contribuição previdenciária e depositar o FGTS com base nos valores pagos no período mensal, fornecendo comprovante ao empregado. Não há alíquota reduzida: o FGTS é de oito por cento, como no contrato CLT comum — diferente do aprendiz, que tem dois por cento. Como o pagamento é por período, a base do mês é a soma do que foi efetivamente pago, e não um salário fixo. Na Frame o regime do intermitente é o CLT, com a categoria 111 no eSocial.

Qual a antecedência da convocação e o que acontece se o empregado não responder?

A convocação deve informar a jornada e anteceder a prestação em pelo menos três dias corridos, por qualquer meio de comunicação eficaz, conforme o § 1º do art. 452-A. Recebida a convocação, o empregado tem o prazo de um dia útil para responder, e o silêncio é interpretado como recusa, pelo § 2º. A recusa, por si só, não descaracteriza a subordinação — recusar não rompe o contrato. E, aceita a oferta, quem descumprir sem justo motivo paga à outra parte multa de cinquenta por cento da remuneração que seria devida, no prazo de trinta dias, pelo § 4º.

O período sem trabalho conta como tempo à disposição do empregador?

Não. O § 5º do art. 452-A é expresso: o período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador, e o trabalhador pode prestar serviços a outros contratantes. É o que distingue o intermitente de um regime de sobreaviso, em que a espera é remunerada, e é o que permite ao empregado ter mais de um contrato intermitente ao mesmo tempo. A inatividade, portanto, não gera pagamento — o que existe é o contrato em si, que permanece, e o direito às férias de doze em doze meses.

O contrato de trabalho intermitente é CLT?

É. O intermitente foi criado pela Lei 13.467/2017 dentro da própria CLT, no art. 452-A, e mantém vínculo de emprego — com registro, INSS progressivo, FGTS de oito por cento, férias e 13º proporcionais e as demais proteções. O que muda é a forma da prestação: em vez de jornada fixa, há convocação por período, com três dias de antecedência e resposta em um dia útil. No eSocial, o contrato sai na categoria 111, própria do intermitente, e não na categoria do empregado comum.

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Leituras que completam esta

O intermitente não tem salário mensal: tem períodos de convocação, e cada período é pago imediatamente, já com férias, 13º e repouso proporcionais discriminados no recibo — o sistema que espera o fim do mês para pagar erra o regime inteiro.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de trabalho intermitente e os números da sua operação.