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Modelos — banco de horas

Acordo de banco de horas: o modelo individual com prazo de compensação, limite diário e o que acontece com o saldo no fim

O banco de horas não é um módulo do sistema: é um acordo. A CLT admite três regimes — acordo ou convenção coletiva com compensação em até um ano (art. 59, § 2º), acordo individual escrito com compensação em até seis meses (§ 5º) e compensação no mesmo mês, por acordo individual tácito ou escrito (§ 6º). O modelo abaixo é o do § 5º, que é o que a maioria das empresas usa sem convenção coletiva, com as cláusulas que decidem o que acontece quando o saldo não é compensado: ele vira hora extra com acréscimo de 50%, calculada sobre a remuneração da data da rescisão (§ 3º). A Frame apura o saldo e aplica o prazo do acordo; decidir qual regime a empresa adota continua sendo decisão de quem assina.

  • 6 mesesO prazo do acordo individual escritoArt. 59, § 5º: o banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
  • 10 horasO teto da jornada diária na compensaçãoArt. 59, § 2º: a compensação não pode ultrapassar o limite máximo de dez horas diárias, qualquer que seja o regime de banco adotado.
  • 50%O que o saldo não compensado valeArt. 59, § 3º: na rescisão sem compensação integral, as horas extras não compensadas são pagas com base na remuneração da data da rescisão.

O banco de horas é um acordo com prazo — e o prazo escolhe o regime: um ano com norma coletiva, seis meses no acordo individual escrito ou o mesmo mês na compensação tácita

O art. 59 da CLT permite acrescer a jornada diária em até duas horas extras. O § 2º diz que o acréscimo pode ser dispensado se o excesso de um dia for compensado pela diminuição em outro, por força de acordo ou convenção coletiva, dentro do período máximo de um ano e sem ultrapassar dez horas diárias. O § 5º, incluído pela reforma de 2017, criou uma segunda porta: o banco de horas por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses. E o § 6º fechou a terceira: a compensação no mesmo mês, por acordo individual tácito ou escrito.

A diferença entre os três não é de nome, é de consequência. Um prazo de seis meses declarado num acordo individual que a empresa compensa em oito não é banco de horas válido no oitavo mês: o saldo que passou do prazo vira hora extra. O mesmo vale para o acordo coletivo com prazo de um ano usado sem a norma coletiva que o autoriza — o que existe é o § 5º, e o prazo é seis meses.

O saldo negativo também precisa de cláusula. A lei não proíbe o saldo negativo, mas também não autoriza desconto automático: o que a empresa pode fazer é compensar horas devidas com horas faltantes dentro do prazo do acordo. Descontar o saldo negativo em dinheiro, sem previsão, é o erro que transforma o banco em desconto indevido — e o art. 462 da CLT só autoriza desconto por lei, norma coletiva, adiantamento ou contrato.

O modelo abaixo é o do § 5º, porque é o que dispensa convenção coletiva. Ele declara o prazo de seis meses, o limite de duas horas extras por dia e dez horas de jornada, a forma de compensação, o vencimento do saldo, o tratamento na rescisão e a prestação de extrato. O que ele não faz é escolher entre os três regimes: isso é decisão da empresa, e o documento diz qual foi escolhido.

Banco de horas com prazo errado não é banco de horas: é hora extra com nome diferente. O acordo precisa dizer qual dos três regimes do art. 59 a empresa adotou, qual é o prazo de compensação e o que acontece com o saldo que passar dele.

A minuta

Modelo de acordo individual de banco de horas — oito cláusulas

Este é o acordo do art. 59, § 5º, para empresas sem convenção coletiva que fixe outro prazo. Se houver norma coletiva, o regime é o do § 2º e o prazo pode ir até um ano — nesse caso, o acordo individual não substitui a norma: ele a referencia.

Minuta — adapte ao contrato da empresa
  1. 01Partes

    [RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], com sede em [endereço], doravante EMPREGADORA, e [NOME COMPLETO], portador do CPF nº [CPF], ocupante da função de [cargo], doravante EMPREGADO, celebram o presente acordo de banco de horas, nos termos do art. 59, § 5º, da CLT.

  2. 02Objeto e regime adotado

    O presente acordo institui o regime de banco de horas, com compensação do excesso de horas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, no período máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59, § 5º, da CLT, sem prejuízo do limite de 10 (dez) horas diárias previsto no § 2º do mesmo artigo.

  3. 03Jornada e limite de horas

    A jornada normal do EMPREGADO é de [44] horas semanais, distribuídas de [dias e horários]. As horas extraordinárias serão prestadas mediante autorização da EMPREGADORA, limitadas a 2 (duas) por dia, observado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, e serão registradas no controle de ponto oficial.

  4. 04Formação e controle do saldo

    O saldo do banco de horas será apurado mensalmente, a partir dos registros de ponto, e discriminado em extrato entregue ao EMPREGADO até o dia [dia] do mês seguinte, com a indicação das horas positivas, das horas negativas e do prazo de compensação em curso.

  5. 05Compensação

    A compensação se dará por [folga integral ou parcial / redução de jornada em dias definidos], mediante prévia comunicação ao EMPREGADO com antecedência mínima de [3] dias, dentro do período de seis meses contado do mês em que a hora foi trabalhada.

  6. 06Saldo não compensado

    As horas positivas não compensadas até o fim do prazo de seis meses serão pagas como horas extraordinárias, com o acréscimo de 50% previsto no art. 59, § 1º, da CLT, na competência seguinte ao vencimento do prazo.

  7. 07Saldo negativo

    As horas negativas serão compensadas com horas positivas dentro do mesmo período de seis meses. Não havendo horas positivas suficientes, o saldo negativo poderá ser compensado nos meses seguintes, dentro de novo período, vedado o desconto em dinheiro sem previsão legal, normativa ou contratual.

  8. 08Rescisão do contrato

    Na rescisão do contrato de trabalho sem compensação integral das horas, o EMPREGADO fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, nos termos do art. 59, § 3º, da CLT.

Limite do modelo: O modelo não substitui convenção ou acordo coletivo que fixe prazo diverso (até um ano, art. 59, § 2º) nem autoriza compensação fora do prazo declarado. Não define se o regime é o do § 5º ou o do § 6º — essa escolha é da empresa e muda o prazo. Também não afasta os limites de duração do trabalho nem os intervalos legais, e deve ser revisado pelo jurídico antes de usar.

As três portas do art. 59

Sete regras que decidem se o banco de horas vale

Texto do art. 59 da CLT lido no compilado do Planalto em 21 de outubro de 2026. A primeira decisão do acordo é qual parágrafo ele invoca — e o prazo decorre dessa escolha.

  1. A hora extra não compensada tem acréscimo de pelo menos 50%

    O § 1º fixa o adicional mínimo de 50% sobre a hora normal, e a Constituição, art. 7º, XIII, garante o adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. É o valor do saldo que vence sem compensação.

    Constituição Federal, art. 7º, XIII — duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho· vigente em 1988
Os números do banco de horas

Quatro prazos e limites que o acordo precisa declarar

6 meses

Prazo do acordo individual escrito

Art. 59, § 5º: a compensação precisa ocorrer no período máximo de seis meses.

  • 1 ano

    Prazo com acordo ou convenção coletiva

    Art. 59, § 2º: o período máximo de compensação sobe para um ano quando existe norma coletiva.

  • 2 h

    Horas extras por dia

    Art. 59, caput: o acréscimo diário não pode exceder duas horas extras.

  • 10 h

    Teto da jornada diária

    Art. 59, §§ 2º e 5º: a compensação não pode ultrapassar dez horas diárias.

O que transforma saldo em passivo

Quatro defeitos do acordo que o DP paga depois

  • Prazo de seis meses escrito e compensação em oito

    O acordo diz seis meses, a operação compensa quando dá. O saldo que passou do prazo deixa de ser banco e vira hora extra — com 50% —, mesmo que a folga tenha acontecido depois.

  • Acordo coletivo citado sem norma coletiva

    O modelo do § 2º (prazo de um ano) só vale com acordo ou convenção coletiva. Copiar o prazo de um ano em acordo individual cria um banco que a lei não reconhece depois do sexto mês.

  • Saldo negativo descontado em dinheiro

    Sem cláusula que autorize, descontar o saldo negativo do salário é desconto indevido: o art. 462 só permite desconto por lei, norma coletiva, adiantamento ou contrato. O caminho é compensar em horas, dentro do prazo.

  • Rescisão sem apurar o saldo

    Na rescisão, o saldo positivo não compensado é pago como hora extra, calculada sobre a remuneração da data da rescisão (art. 59, § 3º). Fechar a rescisão sem olhar o extrato é o erro que aparece na homologação.

Os três regimes do art. 59

Qual acordo a empresa está assinando de fato

  • Forma

    Como costuma ser

    Acordo ou convenção coletiva (§ 2º)

    Com a Frame

    Acordo individual escrito (§ 5º) ou tácito/escrito no mesmo mês (§ 6º)

  • Prazo de compensação

    Como costuma ser

    Até um ano

    Com a Frame

    Até seis meses (§ 5º) ou dentro do próprio mês (§ 6º)

  • Limite diário

    Como costuma ser

    Dez horas

    Com a Frame

    Dez horas

  • Prova do acordo

    Como costuma ser

    Norma coletiva registrada

    Com a Frame

    Documento escrito assinado (§ 5º) ou registro do regime (§ 6º)

  • Saldo que vence

    Como costuma ser

    Vira hora extra com 50%

    Com a Frame

    Vira hora extra com 50%

Antes de assinar

Dez conferências do acordo de banco de horas

  • O acordo declara qual regime do art. 59 foi adotado — § 2º, § 5º ou § 6º?
  • O prazo de compensação escrito corresponde ao regime (seis meses no individual, um ano só com norma coletiva)?
  • O limite de duas horas extras por dia e o teto de dez horas diárias estão declarados?
  • A jornada normal e a escala estão descritas de forma compatível com o ponto?
  • A forma de compensação (folga, redução de jornada) e a antecedência da comunicação estão definidas?
  • O saldo negativo tem regra de compensação — e não de desconto em dinheiro?
  • O vencimento do prazo e o pagamento do saldo não compensado estão escritos?
  • A rescisão e o saldo remanescente seguem o art. 59, § 3º?
  • Existe extrato periódico entregue ao empregado?
  • A convenção coletiva aplicável foi conferida antes de optar pelo regime individual?
Do acordo ao extrato

O caminho do banco de horas, da assinatura ao saldo pago

O banco tem quatro pontos de controle: o acordo, o registro diário, a compensação dentro do prazo e o vencimento do saldo. Se qualquer um deles falhar, o saldo deixa de ser folga e passa a ser hora extra.

  1. Na empresa

    Acordo assinado

    Regime, prazo, limites e forma de compensação declarados

  2. No controle

    Registro diário

    Horas positivas e negativas apuradas no ponto oficial

  3. No controle

    Compensação no prazo

    Folga ou redução de jornada dentro do período do acordo

  4. Na empresa

    Extrato do saldo

    Posição mensal conferida pelo empregado, com o prazo em curso

  5. Na folha

    Saldo vencido

    Horas não compensadas pagas como hora extra, com 50%

O banco de horas é um acordo com data de validade. O extrato é o que prova que a compensação aconteceu dentro do prazo — e o que separa a folga da hora extra no fechamento.

O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943)Art. 59, § 5º — o regime do acordo individual escrito (Lei 13.467/2017)
O que o plano resolve depois do acordo

Quanto custa a Frame para quem controla banco de horas

O modelo é gratuito; o plano cobre a apuração. A Frame lê as marcações, forma o saldo, aplica o prazo do acordo e leva o saldo vencido à folha como hora extra. O extrato por colaborador e o fechamento mensal acompanham o módulo de DP em todos os níveis; escalas e jornadas personalizadas entram a partir do Profissional. O limite declarado: o sistema não decide qual regime do art. 59 a empresa adotou nem valida a convenção coletiva — ele calcula sobre o prazo que a empresa parametriza. O Essencial cobre 1 CNPJ, o Profissional 3, o Completo 10 e o Signature não tem teto.

  • DP EssencialR$ 697,00/mês

    Folha real, ponto e obrigações para uma empresa.

  • DP ProfissionalR$ 1.197,00/mês

    DP multi-empresa com portal do colaborador e IA de conferência.

Perguntas frequentes

O que perguntam sobre modelo de acordo de banco de horas

Qual é o prazo do banco de horas por acordo individual?

Seis meses, pelo art. 59, § 5º, da CLT: o banco pode ser pactuado por acordo individual escrito desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. O prazo de um ano só existe quando há acordo ou convenção coletiva, na forma do § 2º. Há ainda o regime do § 6º, de compensação no mesmo mês, por acordo individual tácito ou escrito.

O banco de horas pode ter saldo negativo?

A lei não proíbe o saldo negativo, mas também não autoriza desconto em dinheiro. O caminho é compensar as horas devidas com horas positivas dentro do prazo do acordo. Descontar o saldo negativo do salário sem previsão legal, normativa ou contratual é desconto indevido — o art. 462 da CLT só admite desconto por lei, norma coletiva, adiantamento ou contrato.

O que acontece com o saldo que não foi compensado no prazo?

Vira hora extra. O acordo precisa dizer isso, e o art. 59, § 3º, confirma o pagamento das horas não compensadas na rescisão, calculadas sobre a remuneração da data da rescisão. Na prática, o saldo que vence o prazo do acordo é pago com acréscimo de pelo menos 50% (art. 59, § 1º).

Banco de horas pode ser feito sem acordo escrito?

Só na hipótese do § 6º do art. 59: compensação no mesmo mês, por acordo individual tácito ou escrito. Para prazo de seis meses, o § 5º exige acordo individual escrito; para um ano, o § 2º exige acordo ou convenção coletiva. Sem documento, o que existe é a compensação do mesmo mês — e o saldo que atravessa o mês fica sem base.

Quantas horas extras por dia o banco de horas permite?

Duas horas extras por dia, pelo caput do art. 59, e a jornada não pode ultrapassar dez horas diárias na compensação (§§ 2º e 5º). O banco não amplia o limite de jornada: ele apenas permite que o excesso de um dia seja compensado pela diminuição em outro.

Como o banco de horas aparece na rescisão?

O saldo positivo não compensado é pago como hora extra, calculado sobre a remuneração da data da rescisão (art. 59, § 3º). Na Frame, o saldo é apurado pelo ponto e levado à rescisão junto das demais verbas; o que o sistema não faz é decidir o regime do acordo nem validar a norma coletiva — isso é conferência da empresa.

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Leituras que completam esta

O banco de horas é um acordo com prazo: seis meses no acordo individual escrito (art. 59, § 5º), um ano só com acordo ou convenção coletiva (§ 2º) e o mesmo mês na compensação tácita (§ 6º). O modelo precisa declarar o regime, o prazo, o limite de duas horas extras e dez horas diárias, a compensação do saldo negativo e o vencimento do saldo positivo — que, não compensado, vira hora extra com acréscimo de 50%, calculada sobre a remuneração da data da rescisão (§ 3º).

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de modelo de acordo de banco de horas e os números da sua operação.