01Partes
[RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], com sede em [endereço], doravante EMPREGADORA, e [NOME COMPLETO], portador do CPF nº [CPF], ocupante da função de [cargo], doravante EMPREGADO, celebram o presente acordo de banco de horas, nos termos do art. 59, § 5º, da CLT.
02Objeto e regime adotado
O presente acordo institui o regime de banco de horas, com compensação do excesso de horas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, no período máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59, § 5º, da CLT, sem prejuízo do limite de 10 (dez) horas diárias previsto no § 2º do mesmo artigo.
03Jornada e limite de horas
A jornada normal do EMPREGADO é de [44] horas semanais, distribuídas de [dias e horários]. As horas extraordinárias serão prestadas mediante autorização da EMPREGADORA, limitadas a 2 (duas) por dia, observado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, e serão registradas no controle de ponto oficial.
04Formação e controle do saldo
O saldo do banco de horas será apurado mensalmente, a partir dos registros de ponto, e discriminado em extrato entregue ao EMPREGADO até o dia [dia] do mês seguinte, com a indicação das horas positivas, das horas negativas e do prazo de compensação em curso.
05Compensação
A compensação se dará por [folga integral ou parcial / redução de jornada em dias definidos], mediante prévia comunicação ao EMPREGADO com antecedência mínima de [3] dias, dentro do período de seis meses contado do mês em que a hora foi trabalhada.
06Saldo não compensado
As horas positivas não compensadas até o fim do prazo de seis meses serão pagas como horas extraordinárias, com o acréscimo de 50% previsto no art. 59, § 1º, da CLT, na competência seguinte ao vencimento do prazo.
07Saldo negativo
As horas negativas serão compensadas com horas positivas dentro do mesmo período de seis meses. Não havendo horas positivas suficientes, o saldo negativo poderá ser compensado nos meses seguintes, dentro de novo período, vedado o desconto em dinheiro sem previsão legal, normativa ou contratual.
08Rescisão do contrato
Na rescisão do contrato de trabalho sem compensação integral das horas, o EMPREGADO fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, nos termos do art. 59, § 3º, da CLT.
Acordo de banco de horas: o modelo individual com prazo de compensação, limite diário e o que acontece com o saldo no fim
O banco de horas não é um módulo do sistema: é um acordo. A CLT admite três regimes — acordo ou convenção coletiva com compensação em até um ano (art. 59, § 2º), acordo individual escrito com compensação em até seis meses (§ 5º) e compensação no mesmo mês, por acordo individual tácito ou escrito (§ 6º). O modelo abaixo é o do § 5º, que é o que a maioria das empresas usa sem convenção coletiva, com as cláusulas que decidem o que acontece quando o saldo não é compensado: ele vira hora extra com acréscimo de 50%, calculada sobre a remuneração da data da rescisão (§ 3º). A Frame apura o saldo e aplica o prazo do acordo; decidir qual regime a empresa adota continua sendo decisão de quem assina.
- 6 mesesO prazo do acordo individual escritoArt. 59, § 5º: o banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
- 10 horasO teto da jornada diária na compensaçãoArt. 59, § 2º: a compensação não pode ultrapassar o limite máximo de dez horas diárias, qualquer que seja o regime de banco adotado.
- 50%O que o saldo não compensado valeArt. 59, § 3º: na rescisão sem compensação integral, as horas extras não compensadas são pagas com base na remuneração da data da rescisão.
O banco de horas é um acordo com prazo — e o prazo escolhe o regime: um ano com norma coletiva, seis meses no acordo individual escrito ou o mesmo mês na compensação tácita
O art. 59 da CLT permite acrescer a jornada diária em até duas horas extras. O § 2º diz que o acréscimo pode ser dispensado se o excesso de um dia for compensado pela diminuição em outro, por força de acordo ou convenção coletiva, dentro do período máximo de um ano e sem ultrapassar dez horas diárias. O § 5º, incluído pela reforma de 2017, criou uma segunda porta: o banco de horas por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses. E o § 6º fechou a terceira: a compensação no mesmo mês, por acordo individual tácito ou escrito.
A diferença entre os três não é de nome, é de consequência. Um prazo de seis meses declarado num acordo individual que a empresa compensa em oito não é banco de horas válido no oitavo mês: o saldo que passou do prazo vira hora extra. O mesmo vale para o acordo coletivo com prazo de um ano usado sem a norma coletiva que o autoriza — o que existe é o § 5º, e o prazo é seis meses.
O saldo negativo também precisa de cláusula. A lei não proíbe o saldo negativo, mas também não autoriza desconto automático: o que a empresa pode fazer é compensar horas devidas com horas faltantes dentro do prazo do acordo. Descontar o saldo negativo em dinheiro, sem previsão, é o erro que transforma o banco em desconto indevido — e o art. 462 da CLT só autoriza desconto por lei, norma coletiva, adiantamento ou contrato.
O modelo abaixo é o do § 5º, porque é o que dispensa convenção coletiva. Ele declara o prazo de seis meses, o limite de duas horas extras por dia e dez horas de jornada, a forma de compensação, o vencimento do saldo, o tratamento na rescisão e a prestação de extrato. O que ele não faz é escolher entre os três regimes: isso é decisão da empresa, e o documento diz qual foi escolhido.
Banco de horas com prazo errado não é banco de horas: é hora extra com nome diferente. O acordo precisa dizer qual dos três regimes do art. 59 a empresa adotou, qual é o prazo de compensação e o que acontece com o saldo que passar dele.
Modelo de acordo individual de banco de horas — oito cláusulas
Este é o acordo do art. 59, § 5º, para empresas sem convenção coletiva que fixe outro prazo. Se houver norma coletiva, o regime é o do § 2º e o prazo pode ir até um ano — nesse caso, o acordo individual não substitui a norma: ele a referencia.
Sete regras que decidem se o banco de horas vale
Texto do art. 59 da CLT lido no compilado do Planalto em 21 de outubro de 2026. A primeira decisão do acordo é qual parágrafo ele invoca — e o prazo decorre dessa escolha.
A jornada pode ser acrescida de até duas horas extras por dia
O caput do art. 59 permite o acréscimo de horas extras em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo. É o limite que o banco não pode furar.
CLT, art. 59 — acréscimo de até duas horas extras por dia (caput); adicional mínimo de 50% (§ 1º); compensação por acordo ou convenção coletiva, com prazo de até um ano e limite de dez horas diárias (§ 2º); pagamento das horas não compensadas na rescisão (§ 3º); banco de horas por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses (§ 5º); compensação no mesmo mês, por acordo individual tácito ou escrito (§ 6º)· vigente em 1943; §§ 5º e 6º incluídos pela Lei 13.467/2017; § 2º com redação da MP 2.164-41/2001A compensação por norma coletiva tem prazo de até um ano
O § 2º condiciona a dispensa do acréscimo ao acordo ou convenção coletiva e fixa o período máximo de um ano, com limite de dez horas diárias. Sem a norma coletiva, este regime não existe.
CLT, art. 59 — acréscimo de até duas horas extras por dia (caput); adicional mínimo de 50% (§ 1º); compensação por acordo ou convenção coletiva, com prazo de até um ano e limite de dez horas diárias (§ 2º); pagamento das horas não compensadas na rescisão (§ 3º); banco de horas por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses (§ 5º); compensação no mesmo mês, por acordo individual tácito ou escrito (§ 6º)· vigente em 1943; §§ 5º e 6º incluídos pela Lei 13.467/2017; § 2º com redação da MP 2.164-41/2001O acordo individual escrito tem prazo de até seis meses
O § 5º, incluído pela Lei 13.467/2017, permite o banco por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. É o regime do modelo desta página.
CLT, art. 59 — acréscimo de até duas horas extras por dia (caput); adicional mínimo de 50% (§ 1º); compensação por acordo ou convenção coletiva, com prazo de até um ano e limite de dez horas diárias (§ 2º); pagamento das horas não compensadas na rescisão (§ 3º); banco de horas por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses (§ 5º); compensação no mesmo mês, por acordo individual tácito ou escrito (§ 6º)· vigente em 1943; §§ 5º e 6º incluídos pela Lei 13.467/2017; § 2º com redação da MP 2.164-41/2001A compensação no mesmo mês dispensa acordo escrito
O § 6º admite o regime de compensação por acordo individual tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês. É o regime mais curto — e o que menos exige documento, mas também o que menos protege a empresa quando o saldo atravessa o mês.
CLT, art. 59 — acréscimo de até duas horas extras por dia (caput); adicional mínimo de 50% (§ 1º); compensação por acordo ou convenção coletiva, com prazo de até um ano e limite de dez horas diárias (§ 2º); pagamento das horas não compensadas na rescisão (§ 3º); banco de horas por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses (§ 5º); compensação no mesmo mês, por acordo individual tácito ou escrito (§ 6º)· vigente em 1943; §§ 5º e 6º incluídos pela Lei 13.467/2017; § 2º com redação da MP 2.164-41/2001O saldo não compensado é pago como hora extra
O § 3º garante ao trabalhador o pagamento das horas extras não compensadas na rescisão, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. O mesmo raciocínio vale para o saldo que vence o prazo do acordo.
CLT, art. 59 — acréscimo de até duas horas extras por dia (caput); adicional mínimo de 50% (§ 1º); compensação por acordo ou convenção coletiva, com prazo de até um ano e limite de dez horas diárias (§ 2º); pagamento das horas não compensadas na rescisão (§ 3º); banco de horas por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses (§ 5º); compensação no mesmo mês, por acordo individual tácito ou escrito (§ 6º)· vigente em 1943; §§ 5º e 6º incluídos pela Lei 13.467/2017; § 2º com redação da MP 2.164-41/2001O teto de dez horas diárias vale em qualquer regime
Os §§ 2º e 5º remetem ao limite de dez horas diárias. Banco de horas não é autorização para jornada maior: é compensação dentro do limite.
CLT, art. 59 — acréscimo de até duas horas extras por dia (caput); adicional mínimo de 50% (§ 1º); compensação por acordo ou convenção coletiva, com prazo de até um ano e limite de dez horas diárias (§ 2º); pagamento das horas não compensadas na rescisão (§ 3º); banco de horas por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses (§ 5º); compensação no mesmo mês, por acordo individual tácito ou escrito (§ 6º)· vigente em 1943; §§ 5º e 6º incluídos pela Lei 13.467/2017; § 2º com redação da MP 2.164-41/2001A hora extra não compensada tem acréscimo de pelo menos 50%
O § 1º fixa o adicional mínimo de 50% sobre a hora normal, e a Constituição, art. 7º, XIII, garante o adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. É o valor do saldo que vence sem compensação.
Constituição Federal, art. 7º, XIII — duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho· vigente em 1988
Quatro prazos e limites que o acordo precisa declarar
Prazo do acordo individual escrito
Art. 59, § 5º: a compensação precisa ocorrer no período máximo de seis meses.
- 1 ano
Prazo com acordo ou convenção coletiva
Art. 59, § 2º: o período máximo de compensação sobe para um ano quando existe norma coletiva.
- 2 h
Horas extras por dia
Art. 59, caput: o acréscimo diário não pode exceder duas horas extras.
- 10 h
Teto da jornada diária
Art. 59, §§ 2º e 5º: a compensação não pode ultrapassar dez horas diárias.
Quatro defeitos do acordo que o DP paga depois
Prazo de seis meses escrito e compensação em oito
O acordo diz seis meses, a operação compensa quando dá. O saldo que passou do prazo deixa de ser banco e vira hora extra — com 50% —, mesmo que a folga tenha acontecido depois.
Acordo coletivo citado sem norma coletiva
O modelo do § 2º (prazo de um ano) só vale com acordo ou convenção coletiva. Copiar o prazo de um ano em acordo individual cria um banco que a lei não reconhece depois do sexto mês.
Saldo negativo descontado em dinheiro
Sem cláusula que autorize, descontar o saldo negativo do salário é desconto indevido: o art. 462 só permite desconto por lei, norma coletiva, adiantamento ou contrato. O caminho é compensar em horas, dentro do prazo.
Rescisão sem apurar o saldo
Na rescisão, o saldo positivo não compensado é pago como hora extra, calculada sobre a remuneração da data da rescisão (art. 59, § 3º). Fechar a rescisão sem olhar o extrato é o erro que aparece na homologação.
Qual acordo a empresa está assinando de fato
Forma
Como costuma serAcordo ou convenção coletiva (§ 2º)
Com a FrameAcordo individual escrito (§ 5º) ou tácito/escrito no mesmo mês (§ 6º)
Prazo de compensação
Como costuma serAté um ano
Com a FrameAté seis meses (§ 5º) ou dentro do próprio mês (§ 6º)
Limite diário
Como costuma serDez horas
Com a FrameDez horas
Prova do acordo
Como costuma serNorma coletiva registrada
Com a FrameDocumento escrito assinado (§ 5º) ou registro do regime (§ 6º)
Saldo que vence
Como costuma serVira hora extra com 50%
Com a FrameVira hora extra com 50%
Dez conferências do acordo de banco de horas
- O acordo declara qual regime do art. 59 foi adotado — § 2º, § 5º ou § 6º?
- O prazo de compensação escrito corresponde ao regime (seis meses no individual, um ano só com norma coletiva)?
- O limite de duas horas extras por dia e o teto de dez horas diárias estão declarados?
- A jornada normal e a escala estão descritas de forma compatível com o ponto?
- A forma de compensação (folga, redução de jornada) e a antecedência da comunicação estão definidas?
- O saldo negativo tem regra de compensação — e não de desconto em dinheiro?
- O vencimento do prazo e o pagamento do saldo não compensado estão escritos?
- A rescisão e o saldo remanescente seguem o art. 59, § 3º?
- Existe extrato periódico entregue ao empregado?
- A convenção coletiva aplicável foi conferida antes de optar pelo regime individual?
O caminho do banco de horas, da assinatura ao saldo pago
O banco tem quatro pontos de controle: o acordo, o registro diário, a compensação dentro do prazo e o vencimento do saldo. Se qualquer um deles falhar, o saldo deixa de ser folga e passa a ser hora extra.
- Na empresa
Acordo assinado
Regime, prazo, limites e forma de compensação declarados
- No controle
Registro diário
Horas positivas e negativas apuradas no ponto oficial
- No controle
Compensação no prazo
Folga ou redução de jornada dentro do período do acordo
- Na empresa
Extrato do saldo
Posição mensal conferida pelo empregado, com o prazo em curso
- Na folha
Saldo vencido
Horas não compensadas pagas como hora extra, com 50%
- Na empresa
Acordo assinado
Regime, prazo, limites e forma de compensação declarados
- No controle
Registro diário
Horas positivas e negativas apuradas no ponto oficial
- No controle
Compensação no prazo
Folga ou redução de jornada dentro do período do acordo
- Na empresa
Extrato do saldo
Posição mensal conferida pelo empregado, com o prazo em curso
- Na folha
Saldo vencido
Horas não compensadas pagas como hora extra, com 50%
O banco de horas é um acordo com data de validade. O extrato é o que prova que a compensação aconteceu dentro do prazo — e o que separa a folga da hora extra no fechamento.
O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Quanto custa a Frame para quem controla banco de horas
O modelo é gratuito; o plano cobre a apuração. A Frame lê as marcações, forma o saldo, aplica o prazo do acordo e leva o saldo vencido à folha como hora extra. O extrato por colaborador e o fechamento mensal acompanham o módulo de DP em todos os níveis; escalas e jornadas personalizadas entram a partir do Profissional. O limite declarado: o sistema não decide qual regime do art. 59 a empresa adotou nem valida a convenção coletiva — ele calcula sobre o prazo que a empresa parametriza. O Essencial cobre 1 CNPJ, o Profissional 3, o Completo 10 e o Signature não tem teto.
- DP EssencialR$ 697,00/mês
Folha real, ponto e obrigações para uma empresa.
- DP ProfissionalR$ 1.197,00/mês
DP multi-empresa com portal do colaborador e IA de conferência.
O que perguntam sobre modelo de acordo de banco de horas
Qual é o prazo do banco de horas por acordo individual?
Seis meses, pelo art. 59, § 5º, da CLT: o banco pode ser pactuado por acordo individual escrito desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. O prazo de um ano só existe quando há acordo ou convenção coletiva, na forma do § 2º. Há ainda o regime do § 6º, de compensação no mesmo mês, por acordo individual tácito ou escrito.
O banco de horas pode ter saldo negativo?
A lei não proíbe o saldo negativo, mas também não autoriza desconto em dinheiro. O caminho é compensar as horas devidas com horas positivas dentro do prazo do acordo. Descontar o saldo negativo do salário sem previsão legal, normativa ou contratual é desconto indevido — o art. 462 da CLT só admite desconto por lei, norma coletiva, adiantamento ou contrato.
O que acontece com o saldo que não foi compensado no prazo?
Vira hora extra. O acordo precisa dizer isso, e o art. 59, § 3º, confirma o pagamento das horas não compensadas na rescisão, calculadas sobre a remuneração da data da rescisão. Na prática, o saldo que vence o prazo do acordo é pago com acréscimo de pelo menos 50% (art. 59, § 1º).
Banco de horas pode ser feito sem acordo escrito?
Só na hipótese do § 6º do art. 59: compensação no mesmo mês, por acordo individual tácito ou escrito. Para prazo de seis meses, o § 5º exige acordo individual escrito; para um ano, o § 2º exige acordo ou convenção coletiva. Sem documento, o que existe é a compensação do mesmo mês — e o saldo que atravessa o mês fica sem base.
Quantas horas extras por dia o banco de horas permite?
Duas horas extras por dia, pelo caput do art. 59, e a jornada não pode ultrapassar dez horas diárias na compensação (§§ 2º e 5º). O banco não amplia o limite de jornada: ele apenas permite que o excesso de um dia seja compensado pela diminuição em outro.
Como o banco de horas aparece na rescisão?
O saldo positivo não compensado é pago como hora extra, calculado sobre a remuneração da data da rescisão (art. 59, § 3º). Na Frame, o saldo é apurado pelo ponto e levado à rescisão junto das demais verbas; o que o sistema não faz é decidir o regime do acordo nem validar a norma coletiva — isso é conferência da empresa.
Leituras que completam esta
- Legislação comentada, dispositivo por dispositivo
O art. 59 está transcrito no cluster de legislação quando tem demanda medida; é de lá que sai o texto vigente usado neste modelo.
- Banco de horas no ponto, do saldo ao extrato
A página do cluster de ponto mostra como o saldo é apurado, compensado e fechado. É a leitura de apoio de quem já assinou o acordo.
- Horas extras: base, adicional e reflexos
O saldo que vence o prazo vira hora extra. A página de verbas detalha a base de cálculo e os reflexos da hora extra na folha.
- As verbas da rescisão, uma a uma
O art. 59, § 3º, manda pagar o saldo não compensado na rescisão, sobre a remuneração da data. A página mostra como essa parcela entra no termo.
- Como calcular e levar o banco para a folha
O guia detalha a conta do saldo e o fechamento mensal. É a leitura operacional de quem já tem o acordo assinado.
- Os planos e o que entra em cada nível
O extrato de banco de horas e o fechamento mensal acompanham o módulo de DP; escalas entram a partir do Profissional. A página de preços detalha os tetos.
O banco de horas é um acordo com prazo: seis meses no acordo individual escrito (art. 59, § 5º), um ano só com acordo ou convenção coletiva (§ 2º) e o mesmo mês na compensação tácita (§ 6º). O modelo precisa declarar o regime, o prazo, o limite de duas horas extras e dez horas diárias, a compensação do saldo negativo e o vencimento do saldo positivo — que, não compensado, vira hora extra com acréscimo de 50%, calculada sobre a remuneração da data da rescisão (§ 3º).
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de modelo de acordo de banco de horas e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-21. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.
- CLT, art. 59 — acréscimo de até duas horas extras por dia (caput); adicional mínimo de 50% (§ 1º); compensação por acordo ou convenção coletiva, com prazo de até um ano e limite de dez horas diárias (§ 2º); pagamento das horas não compensadas na rescisão (§ 3º); banco de horas por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses (§ 5º); compensação no mesmo mês, por acordo individual tácito ou escrito (§ 6º)
- Constituição Federal, art. 7º, XIII — duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho