01Identificação
EMPRESA: [razão social], CNPJ [nº]. EMPREGADO: [nome completo], CPF [nº], matrícula [nº], função [cargo], admitido em [data].
02Referência da ocorrência
Advertência disciplinar referente à ocorrência de [data], registrada em [documento/ocorrência nº], no [local/setor].
03Descrição objetiva do fato
No dia [data], às [hora], o(a) empregado(a) [descrever o fato de forma concreta: o que fez ou deixou de fazer, onde, por quanto tempo, com quem estava e qual foi o efeito]. O fato foi verificado por [nome/função de quem apurou], com base em [registro de ponto / e-mail / relatório / testemunhas].
04Regra descumprida
A conduta contraria [norma interna nº / cláusula da convenção coletiva / dispositivo legal], que dispõe: [transcrever a regra]. O empregado teve ciência da regra em [data e forma: integração, treinamento, manual assinado].
05Determinação
Fica o(a) empregado(a) advertido(a) a não repetir a conduta descrita, cumprindo a regra indicada a partir desta data.
06Consequência da reincidência
A reincidência em conduta semelhante poderá ensejar medida disciplinar mais grave, inclusive suspensão e, se caracterizada falta grave nos termos do art. 482 da CLT, a rescisão por justa causa.
07Ciência e assinatura
O(a) empregado(a) declara ciência do teor desta advertência, sem que isso implique concordância com os fatos descritos. Assinatura do empregado: ______________________. Assinatura do responsável: ______________________. Testemunhas (em caso de recusa): ______________________ e ______________________.
08Natureza da medida
Esta advertência tem natureza exclusivamente disciplinar e não gera desconto em salário, férias, 13º salário ou qualquer outra verba, nos termos do art. 462 da CLT.
Advertência: o modelo da carta que registra o fato, a regra e a ciência — sem inventar formalidade que a CLT não exige
A advertência é a primeira medida da escala disciplinar, e a CLT não diz como ela deve ser feita: não há forma legal, prazo de validade nem exigência de assinatura. O que a empresa precisa é de prova de que o fato aconteceu, de que o empregado foi informado e de que a medida foi proporcional — porque é isso que sustenta a progressão até a suspensão e, no limite, a justa causa do art. 482. O modelo abaixo organiza essa prova em oito campos, com a descrição objetiva do fato no centro e a assinatura de ciência ao final. A Frame não aplica medida disciplinar: ela guarda o registro no histórico do vínculo, ao lado do ponto e dos afastamentos.
- sem forma legalO que a CLT exige da advertênciaA CLT não regula a advertência: não há artigo que imponha forma, prazo ou assinatura. O que existe é o art. 482, que lista as faltas graves que autorizam a justa causa.
- fato + dataO núcleo da provaA carta vale pelo que descreve: o fato, o dia, o horário e a regra descumprida. Advertência genérica ("por indisciplina") não prova nada quando a empresa precisa demonstrar a progressão.
- zero descontoO que a advertência não fazAdvertência não gera desconto no salário. O art. 462 só autoriza desconto por lei, norma coletiva, adiantamento ou contrato — e a medida disciplinar não está nessa lista.
A advertência não tem forma na lei — e é justamente por isso que a carta precisa ser objetiva: ela é a prova que a empresa constrói antes de precisar
A CLT trata da punição disciplinar em um único lugar relevante: o art. 482, que lista as faltas graves que autorizam a rescisão por justa causa — improbidade, incontinência de conduta, negociação habitual, condenação criminal, desídia, embriaguez habitual, violação de segredo, indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego e ofensas físicas. A advertência não está lá, e não há artigo que diga como ela deve ser feita, quanto tempo vale ou se precisa de assinatura.
Isso não significa que ela seja irrelevante. Significa que a advertência vale pelo que prova. Quando a empresa chega à justa causa por desídia ou por indisciplina, o que se discute não é se houve advertência, mas se o fato aconteceu, se o empregado sabia que aquilo era irregular e se a medida foi proporcional. Uma carta que diz apenas "advertido por indisciplina" não responde nenhuma das três perguntas; uma que descreve o fato, a data, o horário e a regra descumprida responde as três.
A medida também não pode virar punição financeira. Advertência não gera desconto: o art. 462 só autoriza desconto por lei, norma coletiva, adiantamento ou contrato. E não pode ser aplicada de forma pública ou humilhante — o poder disciplinar é do empregador, mas o exercício encontra limite na dignidade do trabalhador e nas regras da própria empresa.
O modelo abaixo é uma carta de advertência escrita, com oito campos, para uso no caso concreto. Ele não substitui a apuração: quem aplica precisa ter o registro do ponto, o e-mail, a norma interna ou a testemunha que sustenta o fato descrito. E não decide a próxima medida — suspensão ou justa causa são decisões separadas, com consequências próprias.
A advertência vale pelo fato que descreve, não pelo carimbo que recebe. Fato, data, regra descumprida e ciência do empregado são os quatro elementos que fazem a carta servir para alguma coisa quando a empresa precisa provar a progressão da pena.
Modelo de carta de advertência — oito campos
Copie e preencha. A descrição do fato é o campo que decide o documento: escreva o que aconteceu, quando, onde e qual regra foi descumprida, sem adjetivo e sem conclusão jurídica. O restante é forma de registro e de ciência.
Advertência, suspensão e justa causa: o que muda em cada degrau
Base legal
Como costuma serAdvertência: sem forma na CLT
Com a FrameJusta causa: art. 482, com as faltas graves listadas
Efeito no salário
Como costuma serNenhum: a advertência não desconta
Com a FrameSuspensão: desconto dos dias parados; justa causa: rescisão sem verbas rescisórias
Prova necessária
Como costuma serFato, data, regra e ciência do empregado
Com a FrameFato grave, nexo com a conduta e, na prática, histórico de medidas anteriores
Quem decide
Como costuma serGestor imediato, com registro no vínculo
Com a FrameEmpresa, com apoio jurídico e análise do caso concreto
Quatro defeitos que esvaziam a advertência
Carta genérica
"Advertido por indisciplina" não descreve fato nenhum. Quando a empresa precisa demonstrar a progressão disciplinar, o documento não prova o que aconteceu — e a justa causa fica sem o degrau anterior.
Advertência aplicada em público
A medida é registrada, não encenada. Expor o empregado diante da equipe transforma o exercício do poder disciplinar em constrangimento e enfraquece a própria prova que a carta deveria produzir.
Desconto a título de advertência
Advertência não é verba: não gera desconto. O art. 462 só autoriza desconto por lei, norma coletiva, adiantamento ou contrato. Descontar "a título de punição" é desconto indevido.
Advertência guardada e esquecida
A carta precisa estar no histórico do vínculo, com data e motivo, para que a próxima ocorrência seja tratada como reincidência. Registro em pasta física ou e-mail solto não acompanha o vínculo quando o DP muda de mãos.
Dez conferências da carta de advertência
- O fato está descrito com data, hora, local e conduta concreta?
- A descrição está livre de adjetivos e de conclusão jurídica ("grave", "doloso", "justa causa")?
- A regra descumprida está identificada e transcrita (norma interna, CCT ou lei)?
- Há prova do fato anexada ou referenciada (ponto, e-mail, relatório, testemunhas)?
- O empregado teve ciência prévia da regra?
- A medida é proporcional à conduta e coerente com o que a empresa já aplicou em casos semelhantes?
- A carta deixa claro que não há desconto salarial?
- A entrega foi reservada, sem exposição diante da equipe?
- A assinatura de ciência foi colhida — e, em caso de recusa, há duas testemunhas?
- O registro foi lançado no histórico do vínculo, com data e motivo?
O caminho da advertência, da ocorrência ao registro no vínculo
A advertência tem quatro pontos de controle: a apuração do fato, a decisão da medida, a entrega reservada e o registro. Quando um deles falha, a carta existe mas não prova nada.
- Na gestão
Ocorrência apurada
Fato, data, local e prova (ponto, e-mail, relatório ou testemunhas)
- Na gestão
Medida decidida
Advertência, e não suspensão ou justa causa — com a justificativa da proporção
- No registro
Carta entregue
Ciência assinada ou recusa registrada com duas testemunhas
- No registro
Registro no vínculo
Data, motivo e documento arquivados no histórico do empregado
- No vínculo
Próxima ocorrência
Reincidência identificada com base no registro anterior
- Na gestão
Ocorrência apurada
Fato, data, local e prova (ponto, e-mail, relatório ou testemunhas)
- Na gestão
Medida decidida
Advertência, e não suspensão ou justa causa — com a justificativa da proporção
- No registro
Carta entregue
Ciência assinada ou recusa registrada com duas testemunhas
- No registro
Registro no vínculo
Data, motivo e documento arquivados no histórico do empregado
- No vínculo
Próxima ocorrência
Reincidência identificada com base no registro anterior
A advertência só produz efeito quando o registro acompanha o vínculo. Sem histórico, cada ocorrência é tratada como a primeira — e a escala disciplinar nunca sai do primeiro degrau.
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
Quanto custa a Frame para quem registra ocorrências
O modelo é gratuito. O que o plano cobre é o histórico: a advertência fica registrada no vínculo, ao lado do ponto, dos afastamentos e das férias, para que a próxima ocorrência seja lida como reincidência e não como primeiro fato. O registro acompanha o módulo de DP em todos os níveis; o portal do colaborador, que permite ao empregado consultar o próprio histórico, entra a partir do Profissional. O limite declarado: a plataforma não aplica medida disciplinar nem decide se o fato é falta grave — ela guarda o documento e a data que a empresa informa. O Essencial cobre 1 CNPJ, o Profissional 3, o Completo 10 e o Signature não tem teto.
- DP EssencialR$ 697,00/mês
Folha real, ponto e obrigações para uma empresa.
- DP ProfissionalR$ 1.197,00/mês
DP multi-empresa com portal do colaborador e IA de conferência.
O que perguntam sobre modelo de advertência
A CLT exige algum formato para a advertência?
Não. A CLT não regula a advertência: não há artigo que imponha forma escrita, prazo de validade ou assinatura. O art. 482 lista as faltas graves que autorizam a justa causa, mas não descreve o procedimento anterior. O modelo existe para organizar a prova do fato, da regra descumprida e da ciência do empregado — não para cumprir formalidade legal.
Advertência pode gerar desconto no salário?
Não. A advertência tem natureza disciplinar e não é verba: não gera desconto em salário, férias, 13º ou qualquer outra parcela. O art. 462 da CLT só autoriza desconto quando resulta de adiantamento, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo — e a medida disciplinar não está nessa lista.
O empregado é obrigado a assinar a advertência?
Não há obrigação legal de assinar. A assinatura registra a ciência do teor da carta, não a concordância com os fatos. Quando o empregado se recusa, a prática é registrar a recusa na própria carta, com duas testemunhas presentes, para que a empresa tenha prova de que a medida foi comunicada.
Quantas advertências antes da justa causa?
A lei não fixa número. O que sustenta a justa causa por desídia ou indisciplina (art. 482, alíneas "e" e "h") é a demonstração do fato grave e da progressão disciplinar. Por isso a carta precisa descrever o fato com precisão e o registro precisa acompanhar o vínculo: sem histórico, cada ocorrência é tratada como a primeira.
Advertência pode ser aplicada na frente da equipe?
Não é recomendável, e o motivo é prático antes de ser jurídico: a exposição transforma a medida em constrangimento e enfraquece a prova que a carta deveria produzir. A aplicação reservada, com registro escrito e ciência, preserva o fato e a relação de trabalho.
Advertência aparece no eSocial?
Não. A advertência não é evento do eSocial: não há tabela de medidas disciplinares nem campo próprio no S-2200 ou no S-1200. O registro é interno, no histórico do vínculo, e serve à empresa na apuração de ocorrências futuras — não à declaração periódica.
Leituras que completam esta
- Art. 482 da CLT, transcrito
A lista completa das faltas graves que autorizam a justa causa — o patamar superior da escala disciplinar que a advertência inicia.
- As verbas da rescisão, uma a uma
Quando a escala chega à rescisão por justa causa, as verbas mudam. A página mostra o que entra e o que não entra em cada motivo de desligamento.
- Rescisão e desligamento: os vinte guias do tema
Quando a escala chega à rescisão, o motivo do desligamento muda as verbas. O índice reúne os guias de rescisão e desligamento, do aviso prévio ao termo de quitação.
- Disciplina em operações com escala e plantão
Em segurança e vigilância, a ocorrência disciplinar costuma vir junto do ponto e do plantão. A página do segmento mostra como os dois se cruzam no registro.
- O blog de RH e Departamento Pessoal
Os posts de rotina de DP e de gestão de pessoas dão o contexto de aplicação da medida — da entrevista de desligamento à organização do histórico.
- Os planos e o que entra em cada nível
O registro de ocorrências acompanha o módulo de DP; o portal do colaborador entra a partir do Profissional. A página de preços detalha os tetos e o que muda em cada plano.
A advertência não tem forma na lei — a CLT só lista as faltas graves no art. 482 —, então ela vale pelo que prova: o fato descrito com data e local, a regra descumprida, a ciência do empregado e o registro no histórico do vínculo. A carta não gera desconto (art. 462) e não substitui a apuração; ela existe para que a próxima ocorrência seja lida como reincidência.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de modelo de advertência e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-21. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.
- CLT, art. 482 — faltas graves que autorizam a rescisão por justa causa pelo empregador, da improbidade à desídia, à indisciplina ou insubordinação e ao abandono de emprego
- CLT, art. 462 — vedação ao desconto nos salários, salvo quando resultar de adiantamento, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo; desconto de dano com acordo ou dolo (§ 1º)