O 9 da Lei 9.250/1995 e calendário, parte por parte
calendário, centavos e as partes do artigo.
- 2Parágrafos em calendário
- 2025Alteração: Lei 15.270/2025
O que o art. 9 determina
O cadastro precisa distinguir calendário de centavos.
Redação de calendário em vigor: Lei 15.270/2025.
Entra na folha por rescisão do contrato.
Art. 9 da Lei 9.250/1995: O resultado da atividade rural, apurado na forma da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, com as alterações posteriores, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no
O resultado da atividade rural, apurado na forma da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, com as alterações posteriores, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no artigo anterior. auferido rendimentos tributáveis até o limite de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento sobre esses rendimentos, na Declaração de Ajuste Anual, independentemente de comprovação e de indicação da espécie de despesa do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001) tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a
As 2 partes do art. 9
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
Parágrafo único
O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.. Art. 10. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a: I - R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2007; II - R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2008; III - R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) para o ano-calendário de 2009; 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2010. IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010; Produção de efeitos IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010; seis centavos) para o ano-calendário de 2011; Produção de efeitos V - R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano-calendário de 2011; sessenta centavos) para o
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Parágrafo único
O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido. mediante utilização da seguinte tabela: Produção de efeitos IMPOSTO EM R$
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
Os 17 primeiros incisos do caput do art. 9
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2007;
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso II
R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2008;
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso III
R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) para o ano-calendário de 2009; 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2010.
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso IV
R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010; Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso IV
R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010; seis centavos) para o ano-calendário de 2011; Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso V
R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano-calendário de 2011; sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012; Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso VI
R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012; centavos) para o ano-calendário de 2013; Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso VII
R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o ano-calendário de 2013; nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014. Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso VIII
R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014.
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso VIII
R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e Vigência encerrada
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso VIII
R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014.
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso VIII
R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso VIII
R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e cinquenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2015. Vigência encerrada
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso IX
R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a partir do ano-calendário de 2015.
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso IX
R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015.
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso IX
R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015 até o ano-calendário de 2025; e Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso X
R$ 17.640,00 (dezessete mil, seiscentos e quarenta reais) a partir do ano-calendário de 2026. Produção de efeitos Parágrafo único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido. mediante utilização da seguinte tabela: Produção de efeitos IMPOSTO EM R$
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
O art. 9 em números
Parágrafos do art. 9
- 17
Incisos do art. 9
As alterações do art. 9
- pela Medida Provisória nº 22, de
Redação dada
calendário: centavos.
- pela Lei nº 10.451, de 10.5.2002
Redação dada
calendário: centavos.
- pela Lei nº 11.119, de 2005
Redação dada
calendário: centavos.
O que o art. 9 exige do cadastro
- Parágrafo único: “O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo” — conferido no cadastro?
- Parágrafo único: “O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 9 da lei 9.250/1995
O que a lei diz sobre calendário no Art. 9 da Lei 9.250/1995?
O resultado da atividade rural, apurado na forma da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, com as alterações posteriores, quando positivo, integrará a
Art. 9 da Lei 9.250/1995 está em vigor em 2026?
Sim: Lei 15.270/2025.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 9 da Lei 9.250/1995?
2 parágrafos, 17 incisos.
centavos no Art. 9 da Lei 9.250/1995: o que muda na folha?
Entra por rescisão do contrato.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 7: A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 8: A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A rescisão como agregação classificada
A rescisão não é uma verba: é o fim do contrato, e o motivo define quais verbas existem. A página irmã mostra a natureza de cada parcela na Tabela 03 — do saldo de salário (6000) à multa do FGTS (6101) — e por que o 13º do aviso se divide entre 6001 e 6002.
Art. 9 da Lei 9.250/1995: O resultado da atividade rural, apurado na forma da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, com as alterações posteriores, quando positivo Redação vigente: Lei 15.270/2025. Controle: calendário, centavos, reais.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 9 da lei 9.250/1995 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.