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Lei 9.250/1995 — dispositivo sobre calendário

O 9 da Lei 9.250/1995 e calendário, parte por parte

calendário, centavos e as partes do artigo.

  • 2Parágrafos em calendário
  • 2025Alteração: Lei 15.270/2025

O que o art. 9 determina

O cadastro precisa distinguir calendário de centavos.

Redação de calendário em vigor: Lei 15.270/2025.

Entra na folha por rescisão do contrato.

Art. 9 da Lei 9.250/1995: O resultado da atividade rural, apurado na forma da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, com as alterações posteriores, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no

O resultado da atividade rural, apurado na forma da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, com as alterações posteriores, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no artigo anterior. auferido rendimentos tributáveis até o limite de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento sobre esses rendimentos, na Declaração de Ajuste Anual, independentemente de comprovação e de indicação da espécie de despesa do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001) tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a

Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995Art. 9 da Lei 9.250/1995, caput
Parte por parte

As 2 partes do art. 9

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. Parágrafo único

    O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.. Art. 10. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a: I - R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2007; II - R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2008; III - R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) para o ano-calendário de 2009; 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2010. IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010; Produção de efeitos IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010; seis centavos) para o ano-calendário de 2011; Produção de efeitos V - R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano-calendário de 2011; sessenta centavos) para o

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  2. Parágrafo único

    O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido. mediante utilização da seguinte tabela: Produção de efeitos IMPOSTO EM R$

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Os incisos do art. 9

Os 17 primeiros incisos do caput do art. 9

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2007;

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  2. Inciso II

    R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2008;

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  3. Inciso III

    R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) para o ano-calendário de 2009; 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2010.

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  4. Inciso IV

    R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010; Produção de efeitos

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  5. Inciso IV

    R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010; seis centavos) para o ano-calendário de 2011; Produção de efeitos

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  6. Inciso V

    R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano-calendário de 2011; sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012; Produção de efeitos

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  7. Inciso VI

    R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012; centavos) para o ano-calendário de 2013; Produção de efeitos

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  8. Inciso VII

    R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o ano-calendário de 2013; nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014. Produção de efeitos

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  9. Inciso VIII

    R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014.

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  10. Inciso VIII

    R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e Vigência encerrada

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  11. Inciso VIII

    R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014.

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  12. Inciso VIII

    R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e

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  13. Inciso VIII

    R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e cinquenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2015. Vigência encerrada

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  14. Inciso IX

    R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a partir do ano-calendário de 2015.

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  15. Inciso IX

    R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015.

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  16. Inciso IX

    R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015 até o ano-calendário de 2025; e Produção de efeitos

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  17. Inciso X

    R$ 17.640,00 (dezessete mil, seiscentos e quarenta reais) a partir do ano-calendário de 2026. Produção de efeitos Parágrafo único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido. mediante utilização da seguinte tabela: Produção de efeitos IMPOSTO EM R$

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
O dispositivo em números

O art. 9 em números

2

Parágrafos do art. 9

  • 17

    Incisos do art. 9

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 9

  1. pela Medida Provisória nº 22, de

    Redação dada

    calendário: centavos.

  2. pela Lei nº 10.451, de 10.5.2002

    Redação dada

    calendário: centavos.

  3. pela Lei nº 11.119, de 2005

    Redação dada

    calendário: centavos.

O que checar na apuração

O que o art. 9 exige do cadastro

  • Parágrafo único: “O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo” — conferido no cadastro?
  • Parágrafo único: “O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 9 da lei 9.250/1995

O que a lei diz sobre calendário no Art. 9 da Lei 9.250/1995?

O resultado da atividade rural, apurado na forma da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, com as alterações posteriores, quando positivo, integrará a

Art. 9 da Lei 9.250/1995 está em vigor em 2026?

Sim: Lei 15.270/2025.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 9 da Lei 9.250/1995?

2 parágrafos, 17 incisos.

centavos no Art. 9 da Lei 9.250/1995: o que muda na folha?

Entra por rescisão do contrato.

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Leituras que completam esta

Art. 9 da Lei 9.250/1995: O resultado da atividade rural, apurado na forma da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, com as alterações posteriores, quando positivo Redação vigente: Lei 15.270/2025. Controle: calendário, centavos, reais.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 9 da lei 9.250/1995 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.