Art. 7 da Lei 9.250/1995: rendimentos e o que muda na folha
rendimentos na letra da lei.
- 5Parágrafos em rendimentos
- OriginalAlteração: Lei 9.532
O que o art. 7 determina
O cadastro precisa distinguir rendimentos de declaração.
Redação de rendimentos em vigor: Lei 9.532.
Entra na folha por rescisão do contrato.
Art. 7 da Lei 9.250/1995: A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e apresentar anualmente, até o
A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
As 5 partes do art. 7
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
O prazo de que trata este artigo aplica-se inclusive à declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1996, ano-calendário de 1995. 2º Ficam dispensadas da apresentação de declaração: - as pessoas físicas cujos rendimentos tributáveis, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, sejam iguais ou inferiores a R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), desde que não enquadradas em outras condições de obrigatoriedade de sua apresentação; - outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro da Fazenda, cuja qualificação fiscal assegure a preservação dos controles fiscais pela administração tributária.
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 2º
O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos. (Produção de efeito)
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 3º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a prorrogar o prazo para a apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro.
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 4º
Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro de trinta dias contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 1º de janeiro até a data da homologação ou adjudicação.
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 5º
Se a homologação ou adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a entrega das declarações de rendimentos, juntamente com a declaração referida no parágrafo anterior deverá ser entregue a declaração dos rendimentos correspondente ao ano-calendário anterior.
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
O art. 7 em números
Parágrafos do art. 7
- 0
Incisos do art. 7
As alterações do art. 7
- pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997
Redação dada
rendimentos: declaração.
O que o art. 7 exige do cadastro
- § 1º: “O prazo de que trata este artigo aplica-se inclusive à declaração de rendimentos relativa” — conferido no cadastro?
- § 2º: “O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar pessoas” — conferido no cadastro?
- § 3º: “Fica o Ministro da Fazenda autorizado a prorrogar o prazo para a apresentação da” — conferido no cadastro?
- § 4º: “Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 7 da lei 9.250/1995
O que a lei diz sobre rendimentos no Art. 7 da Lei 9.250/1995?
A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no
Art. 7 da Lei 9.250/1995 está em vigor em 2026?
Sim: Lei 9.532.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 7 da Lei 9.250/1995?
5 parágrafos, 0 incisos.
declaração no Art. 7 da Lei 9.250/1995: o que muda na folha?
Entra por rescisão do contrato.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 8: A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 9: O resultado da atividade rural, apurado na forma da Lei
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A rescisão como agregação classificada
A rescisão não é uma verba: é o fim do contrato, e o motivo define quais verbas existem. A página irmã mostra a natureza de cada parcela na Tabela 03 — do saldo de salário (6000) à multa do FGTS (6101) — e por que o 13º do aviso se divide entre 6001 e 6002.
Art. 7 da Lei 9.250/1995: A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no Redação vigente: Lei 9.532. Controle: rendimentos, declaração, calendário.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 7 da lei 9.250/1995 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.