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Dispositivo 8 da Lei 9.250/1995: calendário

Art. 8 da Lei 9.250/1995 — calendário, centavos e aplicação na folha

O dispositivo trata de calendário e centavos.

  • 6Parágrafos em calendário
  • 2011Alteração: Lei 12.469/2011

O que o art. 8 determina

O termo de controle é calendário.

Redação de calendário em vigor: Lei 12.469/2011.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 8 da Lei 9.250/1995: A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis

A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais); ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, creches, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais); Provisória nº 22, de 8.1.2002) relativamente à educação pré-escolar, de 1o, 2o e 3o graus, creches, cursos de especialização ou profissionalizantes do

Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995Art. 8 da Lei 9.250/1995, caput
O texto, item por item

As 5 partes do art. 8

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 15

    do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. i) às contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  2. § 15

    do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. j).

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  3. § 1º

    A quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, representada pela soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, não integrará a soma de que trata o inciso I.

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  4. § 2º

    O disposto na alínea a do inciso II: I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. 3º As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea b do inciso

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  5. § 3o

    As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea b do inciso II do caput deste artigo. (Produção de efeitos)

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
Os incisos do art. 8

Os 7 primeiros incisos do caput do art. 8

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  2. Inciso II

    das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais); ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, creches

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  3. Inciso I

    aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  4. Inciso II

    restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  5. Inciso III

    limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  6. Inciso IV

    não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  7. Inciso V

    no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. 3º As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea b do inciso II deste artigo. § 3o As despesas médicas e de educação dos

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
O que o dispositivo dizia antes

O art. 8: o que a lei substituiu

  • calendário

    Como costuma ser

    b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino b) 1. à educação infantil, 2. ao ensino fundamental; 3. ao ensino médio; 4. à educação superior, 5. à educação 4. R$ 2.830,84 (dois mil

    Com a Frame

    centavos

O dispositivo em números

O art. 8 em números

6

Parágrafos do art. 8

  • 7

    Incisos do art. 8

Histórico de redação

As alterações do art. 8

  1. pela Lei nº 10.451, de 10.5.2002

    Redação dada

    calendário: centavos.

  2. pela Lei nº 11.119, de 2005

    Redação dada

    calendário: centavos.

  3. pela Lei nº 11.311, de 2006

    Redação dada

    calendário: centavos.

Conferência do dispositivo

O que o art. 8 exige do cadastro

  • § 15: “do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a” — conferido no cadastro?
  • § 15: “do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a” — conferido no cadastro?
  • § 1º: “A quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e” — conferido no cadastro?
  • § 2º: “O disposto na alínea a do inciso II: I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 8 da lei 9.250/1995

O que a lei diz sobre calendário no Art. 8 da Lei 9.250/1995?

A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

Art. 8 da Lei 9.250/1995 está em vigor em 2026?

Sim: Lei 12.469/2011.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 8 da Lei 9.250/1995?

6 parágrafos, 7 incisos e redação anterior.

centavos no Art. 8 da Lei 9.250/1995: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

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Leituras que completam esta

Art. 8 da Lei 9.250/1995: A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o Redação vigente: Lei 12.469/2011. Controle: calendário, centavos, reais.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 8 da lei 9.250/1995 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.