efeitos no Art. 16-B da Lei 9.250/1995: texto vigente e aplicação
efeitos na letra da lei.
- 11Parágrafos em efeitos
- 2025Alteração: Lei 15.270/2025
O que o art. 16-B determina
Quem opera reconhece o caso por efeitos.
Redação de efeitos em vigor: Lei 15.270/2025.
Citado por art. 16.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 16-B da Lei 9.250/1995: Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física
Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei. Produção de efeitos
As 11 partes do art. 16-B
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a: Produção de efeitos I - 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo; Produção de efeitos II - 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 1º
do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e Produção de efeitos III - 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 1º
do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 2º
O valor do redutor de que trata este artigo corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre: Produção de efeitos I - a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e Produção de efeitos II - o percentual previsto nos incisos I, II e III do
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 1º
deste artigo. Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 3º
Para fins do disposto neste artigo, considera-se: Produção de efeitos I - alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: Produção de efeitos a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e Produção de efeitos b) o lucro contábil da pessoa jurídica; Produção de efeitos II - alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: Produção de efeitos a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e Produção de efeitos b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e Produção de efeitos III - lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões. Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 4º
A concessão do redutor de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, elaboradas de acordo com a legislação societária e com as normas contábeis em vigor, na forma de regulamento. Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 5º
O cálculo da alíquota efetiva e do imposto devido pela pessoa jurídica poderá ser realizado com base nas demonstrações financeiras consolidadas da fonte pagadora, na forma de regulamento. Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 6º
As empresas não sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real poderão optar por cálculo simplificado do lucro contábil, o qual corresponderá ao valor do faturamento com a dedução das seguintes despesas: Produção de efeitos I - folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais; Produção de efeitos II - preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial; Produção de efeitos III - matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial; Produção de efeitos IV - aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir; Produção de efeitos V - juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e Produção de efeitos VI - depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real. Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 7º
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá fornecer os dados a que se refere este artigo e calcular o valor do redutor na declaração pré-preenchida do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a partir das informações prestadas pelas pessoas jurídicas pagadoras dos lucros e dividendos. Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 8º
O valor das bolsas concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, será considerado como imposto pago no cálculo da alíquota efetiva das pessoas jurídicas que aderiram ao programa, nos termos de regulamento. Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
Os 14 primeiros incisos do caput do art. 16-B
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo; Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso II
40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso III
45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Produção de efeitos § 2º O valor do redutor de que trata este artigo corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre: Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso I
a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso II
o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo. Produção de efeitos § 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se: Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso I
alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: Produção de efeitos a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e Produção de efeitos b) o lucro contábil da pessoa jurídica; Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso II
alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: Produção de efeitos a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e Produção de efeitos b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso III
lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões. Produção de efeitos § 4º A concessão do redutor de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, elaboradas de acordo com a legislação societária e com as normas contábeis em vigor, na forma de regulamento. Produção de efeitos § 5º O cálculo da alíquota efetiva e do imposto devido pela pessoa jurídica poderá ser realizado com base nas demonstrações financeiras consolidadas da fonte pagadora, na forma de regulamento
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso I
folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais; Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso II
preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial; Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso III
matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial; Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso IV
aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir; Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso V
juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso VI
depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real. Produção de efeitos § 7º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá fornecer os dados a que se refere este artigo e calcular o valor do redutor na declaração pré-preenchida do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a partir das informações prestadas pelas pessoas jurídicas pagadoras dos lucros e dividendos. Produção de efeitos § 8º O
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
O art. 16-B em números
Parágrafos do art. 16-B
- 14
Incisos do art. 16-B
As alterações do art. 16-B
- pela Lei nº 15.270, de 2025
Incluído
efeitos: pessoa.
- pela Lei nº 15.270, de 2025
Incluído
efeitos: pessoa.
- pela Lei nº 15.270, de 2025
Incluído
efeitos: pessoa.
O dispositivo que cita este artigo
- Art. 16 — “…ído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos V - do redutor apurado nos termos…”
O que perguntam sobre art. 16-b da lei 9.250/1995
O que a lei diz sobre efeitos no Art. 16-B da Lei 9.250/1995?
Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de
Art. 16-B da Lei 9.250/1995 está em vigor em 2026?
Sim: Lei 15.270/2025.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 16-B da Lei 9.250/1995?
11 parágrafos, 14 incisos.
pessoa no Art. 16-B da Lei 9.250/1995: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Quais dispositivos conversam com o Art. 16-B da Lei 9.250/1995?
É chamado por art. 16.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 7: A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 8: A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 16-B da Lei 9.250/1995: Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do Redação vigente: Lei 15.270/2025. Controle: efeitos, pessoa, imposto.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 16-b da lei 9.250/1995 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.