efeitos e rendimentos: o que o Art. 16 da Lei 9.250/1995 determina
efeitos na letra da lei.
- 14Parágrafos em efeitos
- 2025Alteração: Lei 15.270/2025
O que o art. 16 determina
Para a folha, pesa efeitos.
Redação de efeitos em vigor: Lei 15.270/2025.
Chama art. 12.
Citado por art. 16-B.
Entra na folha por FGTS.
Art. 16 da Lei 9.250/1995: O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte.
As 12 partes do art. 16
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
Parágrafo único
Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda: I – idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 1o
do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003; II – contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério; III – demais contribuintes. CAPÍTULO III-A Produção de efeitos DA TRIBUTAÇÃO ANUAL DE ALTAS RENDAS Art. 16-A. A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, nos termos deste artigo. Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 1º
Para fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados, na definição da base de cálculo da tributação mínima, o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se, exclusivamente: Produção de efeitos I - os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil; Produção de efeitos II - os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 5º
do referido artigo; Produção de efeitos III - os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança; Produção de efeitos IV - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança; Produção de efeitos V - a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: Produção de efeitos a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; Produção de efeitos b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; Produção de efeitos c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; Produção de efeitos d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; Produção de efeitos e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; Produção de efeitos f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; Produção de efeitos g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 2º
A alíquota da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será fixada com base nos rendimentos apurados nos termos do
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 1º
deste artigo, observado o seguinte: Produção de efeitos I - para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e Produção de efeitos II - para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de 0 (zero) a 10% (dez por cento), conforme a seguinte fórmula: Produção de efeitos Alíquota % = (REND/60.000) - 10, em que: REND = rendimentos apurados na forma prevista no
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 3º
O valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será apurado a partir da multiplicação da alíquota pela base de cálculo, com a dedução: Produção de efeitos I - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei; Produção de efeitos II - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; Produção de efeitos III - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023; Produção de efeitos IV - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e Produção de efeitos V - do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei. Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 4º
Caso o valor apurado nos termos do
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 3º
deste artigo seja negativo, o valor devido a título de tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será 0 (zero). Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 5º
Do valor apurado na forma prevista nos §§ 3º e 4º deste artigo será deduzido o montante do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas na fonte antecipado nos termos do art. 6º-A desta Lei. Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 6º
O resultado obtido nos termos do
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 5º
deste artigo será adicionado ao saldo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a pagar ou a restituir, apurado na declaração de ajuste anual, nos termos do art. 12 desta Lei. Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
Os 20 primeiros incisos do caput do art. 16
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1o do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003;
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso II
contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso III
demais contribuintes. CAPÍTULO
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso III
A Produção de efeitos DA TRIBUTAÇÃO ANUAL DE ALTAS RENDAS Art. 16-A. A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, nos termos deste artigo. Produção de efeitos § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados, na definição da base de cálculo da tributação mínima, o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso I
os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil; Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso II
os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo; Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso III
os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança; Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso IV
os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança; Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso V
a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: Produção de efeitos a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; Produção de efeitos b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; Produção de efeitos c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; Produção de efeitos d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; Produção de efeitos e) Letra de Crédito
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso VI
a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: Produção de efeitos a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); Produção de efeitos b) Warrant Agropecuário (WA); Produção de efeitos c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); Produção de efeitos d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); Produção de efeitos e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA); Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso VII
a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro; Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso VIII
a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural; Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso IX
os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes; Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso X
os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso XI
os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias; Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso XII
os lucros e dividendos: Produção de efeitos a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; Produção de efeitos b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; Produção de efeitos c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: Produção de efeitos 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e Produção de efeitos 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025. Produção de efeitos § 2º A alíquota da tributação mínima do Imposto sobre a Renda
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso I
para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso II
para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de 0 (zero) a 10% (dez por cento), conforme a seguinte fórmula: Produção de efeitos Alíquota % = (REND/60.000) - 10, em que: REND = rendimentos apurados na forma prevista no § 1º deste artigo. § 3º O valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será apurado a partir da multiplicação da alíquota pela base de cálculo, com a dedução: Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso I
do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei; Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso II
do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 12 — Do imposto apurado conforme a tabela progressiva
Do imposto apurado conforme a tabela progressiva anual, poderão ser deduzidos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
O art. 16 em números
Parágrafos do art. 16
- 23
Incisos do art. 16
As alterações do art. 16
- pela Lei nº 13.498, de 2017
Incluído
efeitos: rendimentos.
- pela Lei nº 13.498, de 2017
Incluído
efeitos: rendimentos.
- pela Lei nº 13.498, de 2017
Incluído
efeitos: rendimentos.
O dispositivo que cita este artigo
- Art. 16-B — “…ídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata…”
O que perguntam sobre art. 16 da lei 9.250/1995
O que a lei diz sobre efeitos no Art. 16 da Lei 9.250/1995?
O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa
Art. 16 da Lei 9.250/1995 está em vigor em 2026?
Sim: Lei 15.270/2025.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 16 da Lei 9.250/1995?
14 parágrafos, 23 incisos.
rendimentos no Art. 16 da Lei 9.250/1995: o que muda na folha?
Entra por FGTS.
Quais dispositivos conversam com o Art. 16 da Lei 9.250/1995?
Chama art. 12. É chamado por art. 16-B.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 12: Do imposto apurado conforme a tabela progressiva anual
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 7: A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A multa do FGTS na rescisão
O depósito mensal, o saldo da conta vinculada e a multa rescisória são três coisas diferentes. A página irmã mostra a multa de 40% e a de 20% e como o motor estima o saldo quando o cliente não informa o extrato.
Art. 16 da Lei 9.250/1995: O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à Redação vigente: Lei 15.270/2025. Controle: efeitos, rendimentos, tributação.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 16 da lei 9.250/1995 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.