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Lei 9.250/1995: o que diz sobre efeitos

efeitos e rendimentos: o que o Art. 16 da Lei 9.250/1995 determina

efeitos na letra da lei.

  • 14Parágrafos em efeitos
  • 2025Alteração: Lei 15.270/2025

O que o art. 16 determina

Para a folha, pesa efeitos.

Redação de efeitos em vigor: Lei 15.270/2025.

Chama art. 12.

Citado por art. 16-B.

Entra na folha por FGTS.

Art. 16 da Lei 9.250/1995: O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e

O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte.

Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995Art. 16 da Lei 9.250/1995, caput
Parte por parte

As 12 partes do art. 16

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. Parágrafo único

    Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda: I – idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  2. § 1o

    do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003; II – contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério; III – demais contribuintes. CAPÍTULO III-A Produção de efeitos DA TRIBUTAÇÃO ANUAL DE ALTAS RENDAS Art. 16-A. A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, nos termos deste artigo. Produção de efeitos

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  3. § 1º

    Para fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados, na definição da base de cálculo da tributação mínima, o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se, exclusivamente: Produção de efeitos I - os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil; Produção de efeitos II - os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  4. § 5º

    do referido artigo; Produção de efeitos III - os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança; Produção de efeitos IV - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança; Produção de efeitos V - a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: Produção de efeitos a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; Produção de efeitos b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; Produção de efeitos c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; Produção de efeitos d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; Produção de efeitos e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; Produção de efeitos f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; Produção de efeitos g) fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea “f” deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do

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  5. § 2º

    A alíquota da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será fixada com base nos rendimentos apurados nos termos do

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  6. § 1º

    deste artigo, observado o seguinte: Produção de efeitos I - para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e Produção de efeitos II - para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de 0 (zero) a 10% (dez por cento), conforme a seguinte fórmula: Produção de efeitos Alíquota % = (REND/60.000) - 10, em que: REND = rendimentos apurados na forma prevista no

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  7. § 3º

    O valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será apurado a partir da multiplicação da alíquota pela base de cálculo, com a dedução: Produção de efeitos I - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei; Produção de efeitos II - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; Produção de efeitos III - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023; Produção de efeitos IV - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e Produção de efeitos V - do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei. Produção de efeitos

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  8. § 3º

    deste artigo seja negativo, o valor devido a título de tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será 0 (zero). Produção de efeitos

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  9. § 5º

    Do valor apurado na forma prevista nos §§ 3º e 4º deste artigo será deduzido o montante do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas na fonte antecipado nos termos do art. 6º-A desta Lei. Produção de efeitos

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  10. § 5º

    deste artigo será adicionado ao saldo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a pagar ou a restituir, apurado na declaração de ajuste anual, nos termos do art. 12 desta Lei. Produção de efeitos

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Os incisos do art. 16

Os 20 primeiros incisos do caput do art. 16

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1o do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003;

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  2. Inciso II

    contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;

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  3. Inciso III

    A Produção de efeitos DA TRIBUTAÇÃO ANUAL DE ALTAS RENDAS Art. 16-A. A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, nos termos deste artigo. Produção de efeitos § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados, na definição da base de cálculo da tributação mínima, o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  4. Inciso I

    os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil; Produção de efeitos

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  5. Inciso II

    os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo; Produção de efeitos

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  6. Inciso III

    os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança; Produção de efeitos

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  7. Inciso IV

    os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança; Produção de efeitos

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  8. Inciso V

    a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: Produção de efeitos a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; Produção de efeitos b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; Produção de efeitos c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; Produção de efeitos d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; Produção de efeitos e) Letra de Crédito

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  9. Inciso VI

    a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: Produção de efeitos a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); Produção de efeitos b) Warrant Agropecuário (WA); Produção de efeitos c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); Produção de efeitos d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); Produção de efeitos e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA); Produção de efeitos

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  10. Inciso VII

    a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro; Produção de efeitos

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  11. Inciso VIII

    a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural; Produção de efeitos

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  12. Inciso IX

    os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes; Produção de efeitos

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  13. Inciso X

    os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; Produção de efeitos

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  14. Inciso XI

    os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias; Produção de efeitos

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  15. Inciso XII

    os lucros e dividendos: Produção de efeitos a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; Produção de efeitos b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; Produção de efeitos c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: Produção de efeitos 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e Produção de efeitos 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025. Produção de efeitos § 2º A alíquota da tributação mínima do Imposto sobre a Renda

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  16. Inciso I

    para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e Produção de efeitos

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  17. Inciso II

    para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de 0 (zero) a 10% (dez por cento), conforme a seguinte fórmula: Produção de efeitos Alíquota % = (REND/60.000) - 10, em que: REND = rendimentos apurados na forma prevista no § 1º deste artigo. § 3º O valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será apurado a partir da multiplicação da alíquota pela base de cálculo, com a dedução: Produção de efeitos

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  18. Inciso I

    do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei; Produção de efeitos

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  19. Inciso II

    do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; Produção de efeitos

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
Para onde este dispositivo aponta

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 12 — Do imposto apurado conforme a tabela progressiva

    Do imposto apurado conforme a tabela progressiva anual, poderão ser deduzidos

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
O dispositivo em números

O art. 16 em números

14

Parágrafos do art. 16

  • 23

    Incisos do art. 16

As alterações registradas

As alterações do art. 16

  1. pela Lei nº 13.498, de 2017

    Incluído

    efeitos: rendimentos.

  2. pela Lei nº 13.498, de 2017

    Incluído

    efeitos: rendimentos.

  3. pela Lei nº 13.498, de 2017

    Incluído

    efeitos: rendimentos.

Quem remete a este artigo

O dispositivo que cita este artigo

  • Art. 16-B — “…ídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 16 da lei 9.250/1995

O que a lei diz sobre efeitos no Art. 16 da Lei 9.250/1995?

O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa

Art. 16 da Lei 9.250/1995 está em vigor em 2026?

Sim: Lei 15.270/2025.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 16 da Lei 9.250/1995?

14 parágrafos, 23 incisos.

rendimentos no Art. 16 da Lei 9.250/1995: o que muda na folha?

Entra por FGTS.

Quais dispositivos conversam com o Art. 16 da Lei 9.250/1995?

Chama art. 12. É chamado por art. 16-B.

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Leituras que completam esta

Art. 16 da Lei 9.250/1995: O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à Redação vigente: Lei 15.270/2025. Controle: efeitos, rendimentos, tributação.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 16 da lei 9.250/1995 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.