O 12 da Lei 9.250/1995 e provisória, parte por parte
Texto vigente sobre provisória.
- 3Parágrafos em provisória
- 2006Alteração: Medida provisória 284/2006
O que o art. 12 determina
O cadastro precisa distinguir provisória de contribuição.
Redação de provisória em vigor: Medida provisória 284/2006.
Citado por art. 13, art. 16.
Entra na folha por férias.
Art. 12 da Lei 9.250/1995: Do imposto apurado conforme a tabela progressiva anual, poderão ser deduzidos: Produção de efeitos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Do imposto apurado conforme a tabela progressiva anual, poderão ser deduzidos: Produção de efeitos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; I - as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993; IV - V - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; VI - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965. - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre
As 2 partes do art. 12
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
A soma das deduções a que se referem os incisos I a IV não poderá reduzir o imposto devido em mais de doze por cento.
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 3°
A dedução de que trata o inciso VII do caput deste artigo: I - está limitada: a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto; b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração; II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual; III - não poderá exceder: a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13o (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo; b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo; IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
Os 14 primeiros incisos do caput do art. 12
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso;
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso II
as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso III
os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993;
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso V
o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso VI
o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965. - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso VII
até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso VII
até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; e
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso VII
até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; e
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso VIII
doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde.
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso VIII
doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde. § 1º A soma das deduções a que se referem os incisos I a IV não poderá reduzir o imposto devido em mais de doze por cento. § 2° § 3° - A dedução de que trata o inciso VII do caput deste artigo:
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso I
está limitada: a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto; b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso II
aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso III
não poderá exceder: a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13o (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo; b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso IV
fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
O art. 12 em números
Parágrafos do art. 12
- 14
Incisos do art. 12
As alterações do art. 12
- pela Lei nº 15.270, de 2025
Redação dada
provisória: contribuição.
- pela Lei nº 12.213, de 2010
Redação dada
provisória: contribuição.
- Vigência
Vigência
provisória: contribuição.
Os 2 dispositivos que citam este artigo
- Art. 13 — “…A soma dos montantes determinados na forma prevista nos arts. 12 e 16-A desta Lei…”
- Art. 16 — “…s rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata…”
O que perguntam sobre art. 12 da lei 9.250/1995
O que a lei diz sobre provisória no Art. 12 da Lei 9.250/1995?
Do imposto apurado conforme a tabela progressiva anual, poderão ser deduzidos:
Art. 12 da Lei 9.250/1995 está em vigor em 2026?
Sim: Medida provisória 284/2006.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 12 da Lei 9.250/1995?
3 parágrafos, 14 incisos.
contribuição no Art. 12 da Lei 9.250/1995: o que muda na folha?
Entra por férias.
Quais dispositivos conversam com o Art. 12 da Lei 9.250/1995?
É chamado por art. 13, art. 16.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 7: A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 8: A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- As férias pela natureza de cada parcela
Nas férias, remuneração (1016) e terço constitucional (1017) têm naturezas próprias desde 01/05/2023, e a rescisão junta as duas dentro das naturezas 6004/6006/6007. A página irmã mostra por que a separação existe só no gozo.
Art. 12 da Lei 9.250/1995: Do imposto apurado conforme a tabela progressiva anual, poderão ser deduzidos: Produção de efeitos Conselhos Municipais, Estaduais e Redação vigente: Medida provisória 284/2006. Controle: provisória, contribuição, doméstico.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 12 da lei 9.250/1995 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.