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Lei 9.250/1995 comentada: provisória

O 12 da Lei 9.250/1995 e provisória, parte por parte

Texto vigente sobre provisória.

  • 3Parágrafos em provisória
  • 2006Alteração: Medida provisória 284/2006

O que o art. 12 determina

O cadastro precisa distinguir provisória de contribuição.

Redação de provisória em vigor: Medida provisória 284/2006.

Citado por art. 13, art. 16.

Entra na folha por férias.

Art. 12 da Lei 9.250/1995: Do imposto apurado conforme a tabela progressiva anual, poderão ser deduzidos: Produção de efeitos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Do imposto apurado conforme a tabela progressiva anual, poderão ser deduzidos: Produção de efeitos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; I - as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993; IV - V - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; VI - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965. - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre

Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995Art. 12 da Lei 9.250/1995, caput
Parte por parte

As 2 partes do art. 12

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    A soma das deduções a que se referem os incisos I a IV não poderá reduzir o imposto devido em mais de doze por cento.

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  2. § 3°

    A dedução de que trata o inciso VII do caput deste artigo: I - está limitada: a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto; b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração; II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual; III - não poderá exceder: a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13o (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo; b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo; IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
Os incisos do art. 12

Os 14 primeiros incisos do caput do art. 12

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso;

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  2. Inciso II

    as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  3. Inciso III

    os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993;

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  4. Inciso V

    o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  5. Inciso VI

    o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965. - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  6. Inciso VII

    até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  7. Inciso VII

    até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; e

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  8. Inciso VII

    até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; e

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  9. Inciso VIII

    doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde.

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  10. Inciso VIII

    doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde. § 1º A soma das deduções a que se referem os incisos I a IV não poderá reduzir o imposto devido em mais de doze por cento. § 2° § 3° - A dedução de que trata o inciso VII do caput deste artigo:

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  11. Inciso I

    está limitada: a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto; b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  12. Inciso II

    aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  13. Inciso III

    não poderá exceder: a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13o (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo; b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  14. Inciso IV

    fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
Anatomia do dispositivo

O art. 12 em números

3

Parágrafos do art. 12

  • 14

    Incisos do art. 12

Histórico de redação

As alterações do art. 12

  1. pela Lei nº 15.270, de 2025

    Redação dada

    provisória: contribuição.

  2. pela Lei nº 12.213, de 2010

    Redação dada

    provisória: contribuição.

  3. Vigência

    Vigência

    provisória: contribuição.

Quem remete a este artigo

Os 2 dispositivos que citam este artigo

  • Art. 13 — “…A soma dos montantes determinados na forma prevista nos arts. 12 e 16-A desta Lei…”
  • Art. 16 — “…s rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 12 da lei 9.250/1995

O que a lei diz sobre provisória no Art. 12 da Lei 9.250/1995?

Do imposto apurado conforme a tabela progressiva anual, poderão ser deduzidos:

Art. 12 da Lei 9.250/1995 está em vigor em 2026?

Sim: Medida provisória 284/2006.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 12 da Lei 9.250/1995?

3 parágrafos, 14 incisos.

contribuição no Art. 12 da Lei 9.250/1995: o que muda na folha?

Entra por férias.

Quais dispositivos conversam com o Art. 12 da Lei 9.250/1995?

É chamado por art. 13, art. 16.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 12 da Lei 9.250/1995: Do imposto apurado conforme a tabela progressiva anual, poderão ser deduzidos: Produção de efeitos Conselhos Municipais, Estaduais e Redação vigente: Medida provisória 284/2006. Controle: provisória, contribuição, doméstico.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 12 da lei 9.250/1995 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.