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Lei 9.250/1995: proporcionalmente

proporcionalmente e contribuinte: o que o Art. 14 da Lei 9.250/1995 determina

proporcionalmente na letra da lei.

  • únicoComando único: proporcionalmente
  • 1996Alteração: Lei 9.430/1996

O que o art. 14 determina

O critério do texto é proporcionalmente.

Redação de proporcionalmente em vigor: Lei 9.430/1996.

Entra na folha por imposto de renda retido na fonte.

Art. 14 da Lei 9.250/1995: À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) será pago de uma só vez; II - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos; III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês. IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas. definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual de que trata o art. 11, calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.

Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995Art. 14 da Lei 9.250/1995, caput
Parágrafo por parágrafo

As 4 partes do art. 14

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. Inciso I

    nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) será pago de uma só vez;

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  2. Inciso II

    a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  3. Inciso III

    as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês.

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
  4. Inciso IV

    é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas. definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual de que trata o art. 11, calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.

    Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
Anatomia do dispositivo

O art. 14 em números

0

Parágrafos do art. 14

  • 4

    Incisos do art. 14

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 14

  1. pela Lei nº 11.311, de 2006

    Redação dada

    proporcionalmente: contribuinte.

O que checar na apuração

O que o art. 14 exige do cadastro

  • Inciso I: “nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o imposto de valor inferior a” — conferido no cadastro?
  • Inciso II: “a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de” — conferido no cadastro?
  • Inciso III: “as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial” — conferido no cadastro?
  • Inciso IV: “é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 14 da lei 9.250/1995

O que a lei diz sobre proporcionalmente no Art. 14 da Lei 9.250/1995?

À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

Art. 14 da Lei 9.250/1995 está em vigor em 2026?

Sim: Lei 9.430/1996.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 14 da Lei 9.250/1995?

Sem parágrafos, 4 incisos.

contribuinte no Art. 14 da Lei 9.250/1995: o que muda na folha?

Entra por imposto de renda retido na fonte.

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Leituras que completam esta

Art. 14 da Lei 9.250/1995: À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o Redação vigente: Lei 9.430/1996. Controle: proporcionalmente, contribuinte, imposto.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 14 da lei 9.250/1995 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.