proporcionalmente e contribuinte: o que o Art. 14 da Lei 9.250/1995 determina
proporcionalmente na letra da lei.
- únicoComando único: proporcionalmente
- 1996Alteração: Lei 9.430/1996
O que o art. 14 determina
O critério do texto é proporcionalmente.
Redação de proporcionalmente em vigor: Lei 9.430/1996.
Entra na folha por imposto de renda retido na fonte.
Art. 14 da Lei 9.250/1995: À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) será pago de uma só vez; II - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos; III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês. IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas. definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual de que trata o art. 11, calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.
As 4 partes do art. 14
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
Inciso I
nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) será pago de uma só vez;
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso II
a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso III
as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês.
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso IV
é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas. definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual de que trata o art. 11, calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
O art. 14 em números
Parágrafos do art. 14
- 4
Incisos do art. 14
As alterações do art. 14
- pela Lei nº 11.311, de 2006
Redação dada
proporcionalmente: contribuinte.
O que o art. 14 exige do cadastro
- Inciso I: “nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o imposto de valor inferior a” — conferido no cadastro?
- Inciso II: “a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de” — conferido no cadastro?
- Inciso III: “as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial” — conferido no cadastro?
- Inciso IV: “é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 14 da lei 9.250/1995
O que a lei diz sobre proporcionalmente no Art. 14 da Lei 9.250/1995?
À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
Art. 14 da Lei 9.250/1995 está em vigor em 2026?
Sim: Lei 9.430/1996.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 14 da Lei 9.250/1995?
Sem parágrafos, 4 incisos.
contribuinte no Art. 14 da Lei 9.250/1995: o que muda na folha?
Entra por imposto de renda retido na fonte.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 7: A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 8: A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A dedução que baixa a base do imposto
A pensão alimentícia é, ao mesmo tempo, desconto do líquido e dedução da base legal do IRRF — a Tabela 21 dá códigos próprios de dedução (51 a 54). A página irmã trata esse cruzamento entre folha e imposto.
Art. 14 da Lei 9.250/1995: À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o Redação vigente: Lei 9.430/1996. Controle: proporcionalmente, contribuinte, imposto.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 14 da lei 9.250/1995 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.