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Lei 8.213/1991 — dispositivo sobre contribuições

Art. 25 da Lei 8.213/1991: contribuições e o que muda na folha

Lei 8.213/1991 — contribuições e aposentadoria, texto vigente.

  • 1Parágrafos em contribuições
  • OriginalAlteração: Lei 9.876

O que o art. 25 determina

Para a folha, pesa contribuições.

Redação de contribuições em vigor: Lei 9.876.

Chama art. 26.

Citado por art. 27, art. 27-A.

Entra na folha por férias.

Art. 25 da Lei 8.213/1991: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. IV

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991Art. 25 da Lei 8.213/1991, caput
Parágrafo por parágrafo

A parte do art. 25

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. Parágrafo único

    Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
Os incisos do art. 25

Os 8 primeiros incisos do caput do art. 25

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  2. Inciso II

    aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  3. Inciso II

    aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  4. Inciso III

    salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  5. Inciso III

    salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  6. Inciso III

    salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  7. Inciso IV

  8. Inciso IV

    auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
As remissões, com o texto delas

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 26 — Independe de carência a concessão das seguintes

    Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
Anatomia do dispositivo

O art. 25 em números

1

Parágrafos do art. 25

  • 8

    Incisos do art. 25

Histórico de redação

As alterações do art. 25

  1. pela Lei nº 8.870, de 1994

    Redação dada

    contribuições: aposentadoria.

  2. pela Lei nº 9.876, de 26.11.99

    Incluído

    contribuições: aposentadoria.

  3. pela Medida Provisória nº 871, de 2019

    Redação dada

    contribuições: aposentadoria.

Quem remete a este artigo

Os 2 dispositivos que citam este artigo

  • Art. 27 — “…filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do…”
  • Art. 27-A — “…cial, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 25 da lei 8.213/1991

O que a lei diz sobre contribuições no Art. 25 da Lei 8.213/1991?

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art

Art. 25 da Lei 8.213/1991 está em vigor em 2026?

Sim: Lei 9.876.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 25 da Lei 8.213/1991?

1 parágrafos, 8 incisos.

aposentadoria no Art. 25 da Lei 8.213/1991: o que muda na folha?

Entra por férias.

Quais dispositivos conversam com o Art. 25 da Lei 8.213/1991?

Chama art. 26. É chamado por art. 27, art. 27-A.

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Leituras que completam esta

Art. 25 da Lei 8.213/1991: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o Redação vigente: Lei 9.876. Controle: contribuições, aposentadoria, mensais.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 25 da lei 8.213/1991 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.