Art. 25 da Lei 8.213/1991: contribuições e o que muda na folha
Lei 8.213/1991 — contribuições e aposentadoria, texto vigente.
- 1Parágrafos em contribuições
- OriginalAlteração: Lei 9.876
O que o art. 25 determina
Para a folha, pesa contribuições.
Redação de contribuições em vigor: Lei 9.876.
Chama art. 26.
Citado por art. 27, art. 27-A.
Entra na folha por férias.
Art. 25 da Lei 8.213/1991: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. IV
A parte do art. 25
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
Parágrafo único
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
Os 8 primeiros incisos do caput do art. 25
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso II
aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso II
aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso III
salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso III
salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e
Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso III
salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e
Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso IV
auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.
Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso IV
auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 26 — Independe de carência a concessão das seguintes
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por
Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
O art. 25 em números
Parágrafos do art. 25
- 8
Incisos do art. 25
As alterações do art. 25
- pela Lei nº 8.870, de 1994
Redação dada
contribuições: aposentadoria.
- pela Lei nº 9.876, de 26.11.99
Incluído
contribuições: aposentadoria.
- pela Medida Provisória nº 871, de 2019
Redação dada
contribuições: aposentadoria.
Os 2 dispositivos que citam este artigo
- Art. 27 — “…filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do…”
- Art. 27-A — “…cial, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput…”
O que perguntam sobre art. 25 da lei 8.213/1991
O que a lei diz sobre contribuições no Art. 25 da Lei 8.213/1991?
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art
Art. 25 da Lei 8.213/1991 está em vigor em 2026?
Sim: Lei 9.876.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 25 da Lei 8.213/1991?
1 parágrafos, 8 incisos.
aposentadoria no Art. 25 da Lei 8.213/1991: o que muda na folha?
Entra por férias.
Quais dispositivos conversam com o Art. 25 da Lei 8.213/1991?
Chama art. 26. É chamado por art. 27, art. 27-A.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 26: Independe de carência a concessão das seguintes
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- As férias pela natureza de cada parcela
Nas férias, remuneração (1016) e terço constitucional (1017) têm naturezas próprias desde 01/05/2023, e a rescisão junta as duas dentro das naturezas 6004/6006/6007. A página irmã mostra por que a separação existe só no gozo.
Art. 25 da Lei 8.213/1991: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o Redação vigente: Lei 9.876. Controle: contribuições, aposentadoria, mensais.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 25 da lei 8.213/1991 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.