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Dispositivo 26 da Lei 8.213/1991: auxílio

auxílio no Art. 26 da Lei 8.213/1991: texto vigente e aplicação

Texto vigente sobre auxílio.

  • únicoComando único: auxílio
  • OriginalAlteração: Lei 9.876

O que o art. 26 determina

O termo de controle é auxílio.

Redação de auxílio em vigor: Lei 9.876.

Citado por art. 25.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 26 da Lei 8.213/1991: Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios I - pensão por morte

Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991Art. 26 da Lei 8.213/1991, caput
O texto, item por item

As 11 partes do art. 26

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. Inciso I

    pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  2. Inciso I

    pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  3. Inciso II

    auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  4. Inciso II

    auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  5. Inciso II

    auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  6. Inciso III

    os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  7. Inciso V

    reabilitação profissional. VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. contribuições: Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  8. Inciso II

    realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta lei. contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
Medidas do artigo

O art. 26 em números

0

Parágrafos do art. 26

  • 11

    Incisos do art. 26

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 26

  1. pela Lei nº 9.876, de 26.11.99

    Redação dada

    auxílio: acidente.

  2. pela Medida Provisória nº 871, de 2019

    Redação dada

    auxílio: acidente.

  3. pela Lei nº 13.846, de 2019

    Redação dada

    auxílio: acidente.

Quem remete a este artigo

O dispositivo que cita este artigo

  • Art. 25 — “…e Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 26 da lei 8.213/1991

O que a lei diz sobre auxílio no Art. 26 da Lei 8.213/1991?

Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade

Art. 26 da Lei 8.213/1991 está em vigor em 2026?

Sim: Lei 9.876.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 26 da Lei 8.213/1991?

Sem parágrafos, 11 incisos.

acidente no Art. 26 da Lei 8.213/1991: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Quais dispositivos conversam com o Art. 26 da Lei 8.213/1991?

É chamado por art. 25.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 26 da Lei 8.213/1991: Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade Redação vigente: Lei 9.876. Controle: auxílio, acidente, particularizado.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 26 da lei 8.213/1991 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.