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LC 123/2006 — dispositivo sobre recolhimento

Art. 20 da LC 123/2006: recolhimento e o que muda na folha

recolhimento, disposto e as partes do artigo.

  • 11Parágrafos em recolhimento
  • OriginalSem alteração em disposto

O que o art. 20 determina

Para a folha, pesa recolhimento.

O texto de recolhimento está como foi publicado.

Chama art. 19.

Citado por art. 18.

Entra na folha por salário-maternidade e licenças.

Art. 20 da LC 123/2006: A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele

A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal. Produção de efeitos

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006Art. 20 da LC 123/2006, caput
Parágrafo por parágrafo

As 10 partes do art. 20

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem os incisos I ou II do caput do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3o.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  2. § 1o

    A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  3. § 4o

    do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3o. Produção de efeito

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  4. § 1º

    ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  5. § 1o

    deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  6. § 3o

    Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  7. § 3o

    Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a VI desta Lei Complementar, conforme o caso. (Produção de efeito)

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  8. § 3o

    Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução da alíquota efetiva desses impostos, apurada de acordo com os Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso. Produção de efeito

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  9. § 4o

    O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
Os dispositivos que este artigo chama

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 19 — Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas

    Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
Medidas do artigo

O art. 20 em números

11

Parágrafos do art. 20

  • 0

    Incisos do art. 20

As alterações registradas

As alterações do art. 20

  1. pela Lei Complementar nº 155, de 2016

    Redação dada

    recolhimento: disposto.

  2. pela Lei Complementar nº 147, de 2014

    Redação dada

    recolhimento: disposto.

  3. pela Lei Complementar nº 155, de 2016

    Redação dada

    recolhimento: disposto.

Quem remete a este artigo

O dispositivo que cita este artigo

  • Art. 18 — “…de efeitos § 17-A. O disposto no § 17 aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o § 1o…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 20 da lc 123/2006

O que a lei diz sobre recolhimento no Art. 20 da LC 123/2006?

A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de

Art. 20 da LC 123/2006 está em vigor em 2026?

Sim: sem alteração registrada.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 20 da LC 123/2006?

11 parágrafos, 0 incisos.

disposto no Art. 20 da LC 123/2006: o que muda na folha?

Entra por salário-maternidade e licenças.

Quais dispositivos conversam com o Art. 20 da LC 123/2006?

Chama art. 19. É chamado por art. 18.

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Leituras que completam esta

Art. 20 da LC 123/2006: A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito Sem alteração registrada. Controle: recolhimento, disposto, efeito.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 20 da lc 123/2006 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.