Art. 18 da LC 123/2006 — efeito, receita e aplicação na folha
efeito, receita e as partes do artigo.
- 149Parágrafos em efeito
- OriginalSem alteração em receita
O que o art. 18 determina
Trata-se de efeito e receita.
O texto de efeito está como foi publicado.
Chama art. 20.
Citado por art. 18-A, art. 18-C, art. 18-E.
Entra na folha por FGTS.
Art. 18 da LC 123/2006: O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das
O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o
As 12 partes do art. 18
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 3o
deste artigo, observado o disposto no
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 15
do art. 3o. Produção de efeito
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 1o
Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração. Produção de efeito
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 1o
A. A alíquota efetiva é o resultado de: RBT12xAliq-PD, em que: RBT12 Produção de efeito I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; Produção de efeito II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar; Produção de efeito III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar. Produção de efeito
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 1o
B. Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar, observando-se que: Produção de efeito I - o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual; Produção de efeito II - eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva será transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva faixa de receita bruta. Produção de efeito
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 1o
C. Na hipótese de transformação, extinção, fusão ou sucessão dos tributos referidos nos incisos IV e V do art. 13, serão mantidas as alíquotas nominais e efetivas previstas neste artigo e nos Anexos I a V desta Lei Complementar, e lei ordinária disporá sobre a repartição dos valores arrecadados para os tributos federais, sem alteração no total dos percentuais de repartição a eles devidos, e mantidos os percentuais de repartição destinados ao ICMS e ao ISS. Produção de efeito
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 2o
Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 2o
Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período. (Produção de efeito)
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 2o
Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período. Produção de efeito
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 3o
Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 3o
Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1o, 1o-A e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. Produção de efeito
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 4o
O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento: I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação; V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
Os 20 primeiros incisos do caput do art. 18
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; Produção de efeito
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso II
Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar; Produção de efeito
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso III
PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar. Produção de efeito § 1o-B. Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar, observando-se que: Produção de efeito
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso I
o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual; Produção de efeito
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso II
eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva será transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva faixa de receita bruta. Produção de efeito § 1o-C. Na hipótese de transformação, extinção, fusão ou sucessão dos tributos referidos nos incisos IV e V do art. 13, serão mantidas as alíquotas nominais e efetivas previstas neste artigo e nos Anexos I a V desta Lei Complementar, e lei ordinária disporá sobre a repartição dos valores arrecadados para os tributos federais, sem alteração no total dos percentuais de repartição a eles
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso I
as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso II
as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso III
as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso IV
as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso V
as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar. § 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso I
revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso II
venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso III
prestação de serviços de que trata o § 5o-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso IV
prestação de serviços de que tratam os §§ 5o-C a 5o-F e 5o-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso V
locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso VI
atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso VII
comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas: a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar; b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar. § 4o-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso I
decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso II
sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6o deste artigo e § 4o do art. 21 desta Lei Complementar, ou, na hipótese do § 22-A deste artigo, seja devido em valor fixo ao respectivo município;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso III
sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 20 — A opção feita na forma do art. 19 desta Lei
A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
O art. 18: o que a lei substituiu
efeito
Como costuma ser-A, § 5 -F As atividades de prestação de serviços referidas no § 2 do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do
Com a Framereceita
O art. 18 em números
Parágrafos do art. 18
- 99
Incisos do art. 18
As alterações do art. 18
- pela Lei Complementar nº 155, de 2016
Redação dada
efeito: receita.
- pela Lei Complementar nº 155, de 2016
Redação dada
efeito: receita.
- pela Lei Complementar nº 155, de 2016
Incluído
efeito: receita.
Os 3 dispositivos que citam este artigo
- Art. 18-A — “…a de recolhimento prevista no caput deste artigo: I – não se aplica o disposto no § 18…”
- Art. 18-C — “…Observado o disposto no caput e nos §§ 1o a 25 do art. 18-A desta Lei Complementar…”
- Art. 18-E — “…natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos serviços previstos no § 1o…”
O que perguntam sobre art. 18 da lc 123/2006
O que a lei diz sobre efeito no Art. 18 da LC 123/2006?
O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das
Art. 18 da LC 123/2006 está em vigor em 2026?
Sim: sem alteração registrada.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 18 da LC 123/2006?
149 parágrafos, 99 incisos e redação anterior.
receita no Art. 18 da LC 123/2006: o que muda na folha?
Entra por FGTS.
Quais dispositivos conversam com o Art. 18 da LC 123/2006?
Chama art. 20. É chamado por art. 18-A, art. 18-C, art. 18-E.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 20: A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 18-A: O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A multa do FGTS na rescisão
O depósito mensal, o saldo da conta vinculada e a multa rescisória são três coisas diferentes. A página irmã mostra a multa de 40% e a de 20% e como o motor estima o saldo quando o cliente não informa o extrato.
Art. 18 da LC 123/2006: O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação Sem alteração registrada. Controle: efeito, receita, serviços.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 18 da lc 123/2006 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.