Art. 18-E da LC 123/2006 — industrialização, comercialização e aplicação na folha
O dispositivo trata de industrialização e comercialização.
- 10Parágrafos em industrialização
- OriginalSem alteração em comercialização
O que o art. 18-E determina
O ponto sensível é industrialização.
O texto de industrialização está como foi publicado.
Chama art. 18-B.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 18-E da LC 123/2006: O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.
O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.
As 9 partes do art. 18-E
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1o
A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal.
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 2o
Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 3o
O MEI é modalidade de microempresa.
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 4o
É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica.
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 4o
É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos serviços previstos no
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 1o
do art. 18-B desta Lei Complementar. Produção de efeito
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 5o
O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não perderá a condição de segurado especial da Previdência Social. Produção de efeito
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 5o
e o licenciamento simplificado de atividades para o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural serão regulamentados pelo CGSIM em até cento e oitenta dias. Produção de efeito
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 7o
O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural manterá todas as suas obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar. Produção de efeito
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 18-B — A empresa contratante de serviços executados por
A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
O art. 18-E em números
Parágrafos do art. 18-E
- 0
Incisos do art. 18-E
As alterações do art. 18-E
- pela Lei Complementar nº 147, de 2014
Incluído
industrialização: comercialização.
- pela Lei Complementar nº 147, de 2014
Incluído
industrialização: comercialização.
- pela Lei Complementar nº 147, de 2014
Incluído
industrialização: comercialização.
O que o art. 18-E exige do cadastro
- § 1o: “A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal.” — conferido no cadastro?
- § 2o: “Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI” — conferido no cadastro?
- § 3o: “O MEI é modalidade de microempresa.” — conferido no cadastro?
- § 4o: “É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 18-e da lc 123/2006
O que a lei diz sobre industrialização no Art. 18-E da LC 123/2006?
O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.
Art. 18-E da LC 123/2006 está em vigor em 2026?
Sim: sem alteração registrada.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 18-E da LC 123/2006?
10 parágrafos, 0 incisos.
comercialização no Art. 18-E da LC 123/2006: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Quais dispositivos conversam com o Art. 18-E da LC 123/2006?
Chama art. 18-B.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 18-B: A empresa contratante de serviços executados por
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 18: O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 18-E da LC 123/2006: O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e Sem alteração registrada. Controle: industrialização, comercialização, empreendedor.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 18-e da lc 123/2006 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.