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LC 123/2006 comentada: industrialização

Art. 18-E da LC 123/2006 — industrialização, comercialização e aplicação na folha

O dispositivo trata de industrialização e comercialização.

  • 10Parágrafos em industrialização
  • OriginalSem alteração em comercialização

O que o art. 18-E determina

O ponto sensível é industrialização.

O texto de industrialização está como foi publicado.

Chama art. 18-B.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 18-E da LC 123/2006: O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.

O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006Art. 18-E da LC 123/2006, caput
O texto, item por item

As 9 partes do art. 18-E

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1o

    A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  2. § 2o

    Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  3. § 4o

    É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  4. § 4o

    É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos serviços previstos no

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  5. § 5o

    O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não perderá a condição de segurado especial da Previdência Social. Produção de efeito

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  6. § 5o

    e o licenciamento simplificado de atividades para o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural serão regulamentados pelo CGSIM em até cento e oitenta dias. Produção de efeito

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  7. § 7o

    O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural manterá todas as suas obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar. Produção de efeito

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
Os dispositivos que este artigo chama

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 18-B — A empresa contratante de serviços executados por

    A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
O dispositivo em números

O art. 18-E em números

10

Parágrafos do art. 18-E

  • 0

    Incisos do art. 18-E

As alterações registradas

As alterações do art. 18-E

  1. pela Lei Complementar nº 147, de 2014

    Incluído

    industrialização: comercialização.

  2. pela Lei Complementar nº 147, de 2014

    Incluído

    industrialização: comercialização.

  3. pela Lei Complementar nº 147, de 2014

    Incluído

    industrialização: comercialização.

Conferência do dispositivo

O que o art. 18-E exige do cadastro

  • § 1o: “A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal.” — conferido no cadastro?
  • § 2o: “Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI” — conferido no cadastro?
  • § 3o: “O MEI é modalidade de microempresa.” — conferido no cadastro?
  • § 4o: “É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 18-e da lc 123/2006

O que a lei diz sobre industrialização no Art. 18-E da LC 123/2006?

O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.

Art. 18-E da LC 123/2006 está em vigor em 2026?

Sim: sem alteração registrada.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 18-E da LC 123/2006?

10 parágrafos, 0 incisos.

comercialização no Art. 18-E da LC 123/2006: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Quais dispositivos conversam com o Art. 18-E da LC 123/2006?

Chama art. 18-B.

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Leituras que completam esta

Art. 18-E da LC 123/2006: O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e Sem alteração registrada. Controle: industrialização, comercialização, empreendedor.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 18-e da lc 123/2006 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.