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LC 123/2006: o que diz sobre obrigatoriedade

obrigatoriedade e previdenciárias: o que o Art. 18-B da LC 123/2006 determina

LC 123/2006 — obrigatoriedade e previdenciárias, texto vigente.

  • 4Parágrafos em obrigatoriedade
  • OriginalSem alteração em previdenciárias

O que o art. 18-B determina

O cadastro precisa distinguir obrigatoriedade de previdenciárias.

O texto de obrigatoriedade está como foi publicado.

Citado por art. 18-E.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 18-B da LC 123/2006: A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do

A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006Art. 18-B da LC 123/2006, caput
Parágrafo por parágrafo

As 4 partes do art. 18-B

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1o

    do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. º disposto no caput em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  2. § 1o

    Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  3. § 1o

    não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
O dispositivo em números

O art. 18-B em números

4

Parágrafos do art. 18-B

  • 0

    Incisos do art. 18-B

As alterações registradas

As alterações do art. 18-B

  1. pela Lei Complementar nº 147, de 2014

    Redação dada

    obrigatoriedade: previdenciárias.

Quem remete a este artigo

O dispositivo que cita este artigo

  • Art. 18-E — “…natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos serviços previstos no § 1o…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 18-b da lc 123/2006

O que a lei diz sobre obrigatoriedade no Art. 18-B da LC 123/2006?

A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da

Art. 18-B da LC 123/2006 está em vigor em 2026?

Sim: sem alteração registrada.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 18-B da LC 123/2006?

4 parágrafos, 0 incisos.

previdenciárias no Art. 18-B da LC 123/2006: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Quais dispositivos conversam com o Art. 18-B da LC 123/2006?

É chamado por art. 18-E.

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Leituras que completam esta

Art. 18-B da LC 123/2006: A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento Sem alteração registrada. Controle: obrigatoriedade, previdenciárias, eletricidade.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 18-b da lc 123/2006 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.