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Decreto 3.048/1999: o que diz sobre segurado

segurado no Art. 78 da Decreto 3.048/1999: texto vigente e aplicação

Texto vigente sobre segurado.

  • 13Parágrafos em segurado
  • 2020Alteração: Decreto 10.410/2020

O que o art. 78 determina

Trata-se de segurado e auxílio.

Redação de segurado em vigor: Decreto 10.410/2020.

Chama art. 75-A.

Entra na folha por rescisão do contrato.

Art. 78 da Decreto 3.048/1999: O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador

O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 78 da Decreto 3.048/1999, caput
O texto, item por item

As 12 partes do art. 78

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1o

    O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. º poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 1º

    Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 2o

    Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. § 2º

    Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. § 3o

    O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial. º auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  6. § 3º

    A comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  7. § 4º

    A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  8. § 4º

  9. § 1º

    , o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, observado o disposto no art. 79.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  10. § 5º

    O segurado que se considerar capaz antes do prazo estabelecido pela Perícia Médica Federal no ato da concessão ou da prorrogação do auxílio por incapacidade temporária somente retornará ao trabalho após nova avaliação médico-pericial.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  11. § 6º

    O segurado poderá desistir do requerimento de prorrogação antes da realização do exame médico-pericial, hipótese em que o benefício será mantido até a data da sua desistência, desde que posterior à data de cessação estabelecida pela Perícia Médica Federal.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  12. § 7º

    O segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Para onde este dispositivo aponta

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 75-A — O reconhecimento da incapacidade para concessão

    O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Anatomia do dispositivo

O art. 78 em números

13

Parágrafos do art. 78

  • 0

    Incisos do art. 78

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 78

  1. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    segurado: auxílio.

  2. pelo Decreto nº 5.844 de 2006

    Incluído

    segurado: auxílio.

  3. pelo Decreto nº 8.691, de 2016

    Redação dada

    segurado: auxílio.

Conferência do dispositivo

O que o art. 78 exige do cadastro

  • § 1o: “O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender” — conferido no cadastro?
  • § 1º: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade” — conferido no cadastro?
  • § 2o: “Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá” — conferido no cadastro?
  • § 2º: “Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 78 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre segurado no Art. 78 da Decreto 3.048/1999?

O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade

Art. 78 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 10.410/2020.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 78 da Decreto 3.048/1999?

13 parágrafos, 0 incisos.

auxílio no Art. 78 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por rescisão do contrato.

Quais dispositivos conversam com o Art. 78 da Decreto 3.048/1999?

Chama art. 75-A.

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Leituras que completam esta

Art. 78 da Decreto 3.048/1999: O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: segurado, auxílio, incapacidade.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 78 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.