segurado no Art. 78 da Decreto 3.048/1999: texto vigente e aplicação
Texto vigente sobre segurado.
- 13Parágrafos em segurado
- 2020Alteração: Decreto 10.410/2020
O que o art. 78 determina
Trata-se de segurado e auxílio.
Redação de segurado em vigor: Decreto 10.410/2020.
Chama art. 75-A.
Entra na folha por rescisão do contrato.
Art. 78 da Decreto 3.048/1999: O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.
As 12 partes do art. 78
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1o
O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. º poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 1º
Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2o
Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2º
Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3o
O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial. º auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3º
A comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4º
A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4º
Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 1º
, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, observado o disposto no art. 79.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 5º
O segurado que se considerar capaz antes do prazo estabelecido pela Perícia Médica Federal no ato da concessão ou da prorrogação do auxílio por incapacidade temporária somente retornará ao trabalho após nova avaliação médico-pericial.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 6º
O segurado poderá desistir do requerimento de prorrogação antes da realização do exame médico-pericial, hipótese em que o benefício será mantido até a data da sua desistência, desde que posterior à data de cessação estabelecida pela Perícia Médica Federal.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 7º
O segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 75-A — O reconhecimento da incapacidade para concessão
O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 78 em números
Parágrafos do art. 78
- 0
Incisos do art. 78
As alterações do art. 78
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
segurado: auxílio.
- pelo Decreto nº 5.844 de 2006
Incluído
segurado: auxílio.
- pelo Decreto nº 8.691, de 2016
Redação dada
segurado: auxílio.
O que o art. 78 exige do cadastro
- § 1o: “O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender” — conferido no cadastro?
- § 1º: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade” — conferido no cadastro?
- § 2o: “Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá” — conferido no cadastro?
- § 2º: “Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 78 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre segurado no Art. 78 da Decreto 3.048/1999?
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade
Art. 78 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 10.410/2020.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 78 da Decreto 3.048/1999?
13 parágrafos, 0 incisos.
auxílio no Art. 78 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por rescisão do contrato.
Quais dispositivos conversam com o Art. 78 da Decreto 3.048/1999?
Chama art. 75-A.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 75-A: O reconhecimento da incapacidade para concessão ou
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 71: O auxílio por incapacidade temporária será devido ao
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A rescisão como agregação classificada
A rescisão não é uma verba: é o fim do contrato, e o motivo define quais verbas existem. A página irmã mostra a natureza de cada parcela na Tabela 03 — do saldo de salário (6000) à multa do FGTS (6101) — e por que o 13º do aviso se divide entre 6001 e 6002.
Art. 78 da Decreto 3.048/1999: O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: segurado, auxílio, incapacidade.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 78 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.