O 75-A da Decreto 3.048/1999 e reconhecimento, parte por parte
Texto vigente sobre reconhecimento.
- 1Parágrafos em reconhecimento
- 2020Alteração: Decreto 10.410/2020
O que o art. 75-A determina
O cadastro precisa distinguir reconhecimento de segurado.
Redação de reconhecimento em vigor: Decreto 10.410/2020.
Citado por art. 75, art. 78.
Art. 75-A da Decreto 3.048/1999: O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em
O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.. º reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS:. I - nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou. II - nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.. º Observado o disposto no
A parte do art. 75-A
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1
º. I - o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e. II - as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.. º e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.. º possibilidade de segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial..
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os 4 primeiros incisos do caput do art. 75-A
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso II
nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.. º Observado o disposto no § 1 º.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso I
o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso II
as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.. º e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.. º possibilidade de segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial..
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 75-A: o que a lei substituiu
reconhecimento
Como costuma ser§ 1 O § 2, o INSS definirá: § 3 Para monitoramento e controle do registro § 4 O disposto neste artigo não afasta a o INSS convocar o
Com a Framesegurado
O art. 75-A em números
Parágrafos do art. 75-A
- 4
Incisos do art. 75-A
As alterações do art. 75-A
- pelo Decreto nº 8.691, de 2016
Incluído
reconhecimento: segurado.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Revogado
reconhecimento: segurado.
- pelo Decreto nº 8.691, de 2016
Incluído
reconhecimento: segurado.
Os 2 dispositivos que citam este artigo
- Art. 75 — “…to da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto…”
- Art. 78 — “…mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos…”
O que perguntam sobre art. 75-a da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre reconhecimento no Art. 75-A da Decreto 3.048/1999?
O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da
Art. 75-A da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 10.410/2020.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 75-A da Decreto 3.048/1999?
1 parágrafos, 4 incisos e redação anterior.
segurado no Art. 75-A da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Exige natureza própria para reconhecimento.
Quais dispositivos conversam com o Art. 75-A da Decreto 3.048/1999?
É chamado por art. 75, art. 78.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 71: O auxílio por incapacidade temporária será devido ao
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 72: O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
Art. 75-A da Decreto 3.048/1999: O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: reconhecimento, segurado, documentação.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 75-a da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.