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Decreto 3.048/1999 — dispositivo sobre reconhecimento

O 75-A da Decreto 3.048/1999 e reconhecimento, parte por parte

Texto vigente sobre reconhecimento.

  • 1Parágrafos em reconhecimento
  • 2020Alteração: Decreto 10.410/2020

O que o art. 75-A determina

O cadastro precisa distinguir reconhecimento de segurado.

Redação de reconhecimento em vigor: Decreto 10.410/2020.

Citado por art. 75, art. 78.

Art. 75-A da Decreto 3.048/1999: O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em

O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.. º reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS:. I - nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou. II - nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.. º Observado o disposto no

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 75-A da Decreto 3.048/1999, caput
Parágrafo por parágrafo

A parte do art. 75-A

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1

    º. I - o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e. II - as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.. º e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.. º possibilidade de segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial..

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os incisos do art. 75-A

Os 4 primeiros incisos do caput do art. 75-A

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. Inciso II

    nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.. º Observado o disposto no § 1 º.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. Inciso I

    o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. Inciso II

    as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.. º e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.. º possibilidade de segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial..

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O que o dispositivo dizia antes

O art. 75-A: o que a lei substituiu

  • reconhecimento

    Como costuma ser

    § 1 O § 2, o INSS definirá: § 3 Para monitoramento e controle do registro § 4 O disposto neste artigo não afasta a o INSS convocar o

    Com a Frame

    segurado

O dispositivo em números

O art. 75-A em números

1

Parágrafos do art. 75-A

  • 4

    Incisos do art. 75-A

Histórico de redação

As alterações do art. 75-A

  1. pelo Decreto nº 8.691, de 2016

    Incluído

    reconhecimento: segurado.

  2. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Revogado

    reconhecimento: segurado.

  3. pelo Decreto nº 8.691, de 2016

    Incluído

    reconhecimento: segurado.

Quem remete a este artigo

Os 2 dispositivos que citam este artigo

  • Art. 75 — “…to da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto…”
  • Art. 78 — “…mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 75-a da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre reconhecimento no Art. 75-A da Decreto 3.048/1999?

O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da

Art. 75-A da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 10.410/2020.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 75-A da Decreto 3.048/1999?

1 parágrafos, 4 incisos e redação anterior.

segurado no Art. 75-A da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Exige natureza própria para reconhecimento.

Quais dispositivos conversam com o Art. 75-A da Decreto 3.048/1999?

É chamado por art. 75, art. 78.

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Leituras que completam esta

Art. 75-A da Decreto 3.048/1999: O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: reconhecimento, segurado, documentação.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 75-a da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.