O 71 da Decreto 3.048/1999 e incapacidade, parte por parte
incapacidade na letra da lei.
- 13Parágrafos em incapacidade
- 2020Alteração: Decreto 10.410/2020
O que o art. 71 determina
A conferência começa em incapacidade.
Redação de incapacidade em vigor: Decreto 10.410/2020.
Art. 71 da Decreto 3.048/1999: O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
As 11 partes do art. 71
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2º
Será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3º
Não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso em regime fechado.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4º
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o seu benefício suspenso.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 5º
A suspensão prevista no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4º
será pelo prazo de até sessenta dias, contado da data do recolhimento à prisão, hipótese em que o benefício será cessado após o referido prazo.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 6º
Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 5º
, o benefício será restabelecido a partir da data de sua soltura.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 7º
Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido, efetuado o encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária no mesmo período.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 7º
aplica-se somente aos benefícios dos segurados que tiverem sido recolhidos à prisão a partir da data de publicação da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 9º
O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto fará jus ao auxílio por incapacidade temporária.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 71 em números
Parágrafos do art. 71
- 0
Incisos do art. 71
As alterações do art. 71
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
incapacidade: temporária.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
incapacidade: temporária.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
incapacidade: temporária.
O que o art. 71 exige do cadastro
- § 1º: “Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já” — conferido no cadastro?
- § 2º: “Será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de” — conferido no cadastro?
- § 3º: “Não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso em regime” — conferido no cadastro?
- § 4º: “O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 71 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre incapacidade no Art. 71 da Decreto 3.048/1999?
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar
Art. 71 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 10.410/2020.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 71 da Decreto 3.048/1999?
13 parágrafos, 0 incisos.
temporária no Art. 71 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Exige natureza própria para incapacidade.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 72: O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 73: O auxílio por incapacidade temporária do segurado que
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
Art. 71 da Decreto 3.048/1999: O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: incapacidade, temporária, auxílio.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 71 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.