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Decreto 3.048/1999 comentada: incapacidade

O 71 da Decreto 3.048/1999 e incapacidade, parte por parte

incapacidade na letra da lei.

  • 13Parágrafos em incapacidade
  • 2020Alteração: Decreto 10.410/2020

O que o art. 71 determina

A conferência começa em incapacidade.

Redação de incapacidade em vigor: Decreto 10.410/2020.

Art. 71 da Decreto 3.048/1999: O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua

O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 71 da Decreto 3.048/1999, caput
Parte por parte

As 11 partes do art. 71

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 2º

    Será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 3º

    Não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso em regime fechado.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. § 4º

    O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o seu benefício suspenso.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. § 4º

    será pelo prazo de até sessenta dias, contado da data do recolhimento à prisão, hipótese em que o benefício será cessado após o referido prazo.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  6. § 6º

    Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  7. § 5º

    , o benefício será restabelecido a partir da data de sua soltura.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  8. § 7º

    Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido, efetuado o encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária no mesmo período.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  9. § 7º

    aplica-se somente aos benefícios dos segurados que tiverem sido recolhidos à prisão a partir da data de publicação da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  10. § 9º

    O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto fará jus ao auxílio por incapacidade temporária.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Medidas do artigo

O art. 71 em números

13

Parágrafos do art. 71

  • 0

    Incisos do art. 71

Histórico de redação

As alterações do art. 71

  1. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    incapacidade: temporária.

  2. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    incapacidade: temporária.

  3. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    incapacidade: temporária.

O que checar na apuração

O que o art. 71 exige do cadastro

  • § 1º: “Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já” — conferido no cadastro?
  • § 2º: “Será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de” — conferido no cadastro?
  • § 3º: “Não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso em regime” — conferido no cadastro?
  • § 4º: “O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 71 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre incapacidade no Art. 71 da Decreto 3.048/1999?

O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar

Art. 71 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 10.410/2020.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 71 da Decreto 3.048/1999?

13 parágrafos, 0 incisos.

temporária no Art. 71 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Exige natureza própria para incapacidade.

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Leituras que completam esta

Art. 71 da Decreto 3.048/1999: O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: incapacidade, temporária, auxílio.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 71 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.