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Decreto 3.048/1999: quinze

O 75 da Decreto 3.048/1999 e quinze, parte por parte

Decreto 3.048/1999 — quinze e incapacidade, texto vigente.

  • 10Parágrafos em quinze
  • 2020Alteração: Decreto 10.410/2020

O que o art. 75 determina

A conferência começa em quinze.

Redação de quinze em vigor: Decreto 10.410/2020.

Chama art. 75-B.

Citado por art. 78.

Entra na folha por férias.

Art. 75 da Decreto 3.048/1999: Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.

Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 75 da Decreto 3.048/1999, caput
Parte por parte

As 10 partes do art. 75

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1

    Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 2º

    Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. º a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 2º

    Quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. § 3º

    Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. § 3º

    Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  6. § 4º

    Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento. se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  7. § 4º

    , se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do período de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  8. § 6º

    A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  9. § 6º

    Na impossibilidade de realização do exame médico-pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, o empregado é autorizado a retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
As remissões, com o texto delas

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 75-B — Nas hipóteses de que trata o º º 8.213, de 24 de

    Nas hipóteses de que trata o º º 8.213, de 24 de julho de 1991 INSS poderá

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Antes e depois da alteração

O art. 75: o que a lei substituiu

  • quinze

    Como costuma ser

    Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de º § 2 Quando § 4º Se o segurado empregado ou empresário, por motivo de doença, afastar-se do § 4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do § 4o Se § 5º Na hipótese do § 4º,

    Com a Frame

    incapacidade

Anatomia do dispositivo

O art. 75 em números

10

Parágrafos do art. 75

  • 0

    Incisos do art. 75

Histórico de redação

As alterações do art. 75

  1. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    quinze: incapacidade.

  2. pelo Decreto nº 8.691, de 2016

    Redação dada

    quinze: incapacidade.

  3. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    quinze: incapacidade.

Quem remete a este artigo

O dispositivo que cita este artigo

  • Art. 78 — “…mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 75 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre quinze no Art. 75 da Decreto 3.048/1999?

Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao

Art. 75 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 10.410/2020.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 75 da Decreto 3.048/1999?

10 parágrafos, 0 incisos e redação anterior.

incapacidade no Art. 75 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por férias.

Quais dispositivos conversam com o Art. 75 da Decreto 3.048/1999?

Chama art. 75-B. É chamado por art. 78.

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Leituras que completam esta

Art. 75 da Decreto 3.048/1999: Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: quinze, incapacidade, afastamento.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 75 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.