O 75 da Decreto 3.048/1999 e quinze, parte por parte
Decreto 3.048/1999 — quinze e incapacidade, texto vigente.
- 10Parágrafos em quinze
- 2020Alteração: Decreto 10.410/2020
O que o art. 75 determina
A conferência começa em quinze.
Redação de quinze em vigor: Decreto 10.410/2020.
Chama art. 75-B.
Citado por art. 78.
Entra na folha por férias.
Art. 75 da Decreto 3.048/1999: Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.
Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.
As 10 partes do art. 75
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1
Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2º
Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. º a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2º
Quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3º
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3º
Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4º
Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento. se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 5º
Na hipótese prevista no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4º
, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do período de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 6º
A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 6º
Na impossibilidade de realização do exame médico-pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, o empregado é autorizado a retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 75-B — Nas hipóteses de que trata o º º 8.213, de 24 de
Nas hipóteses de que trata o º º 8.213, de 24 de julho de 1991 INSS poderá
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 75: o que a lei substituiu
quinze
Como costuma serArt. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de º § 2 Quando § 4º Se o segurado empregado ou empresário, por motivo de doença, afastar-se do § 4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do § 4o Se § 5º Na hipótese do § 4º,
Com a Frameincapacidade
O art. 75 em números
Parágrafos do art. 75
- 0
Incisos do art. 75
As alterações do art. 75
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
quinze: incapacidade.
- pelo Decreto nº 8.691, de 2016
Redação dada
quinze: incapacidade.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
quinze: incapacidade.
O dispositivo que cita este artigo
- Art. 78 — “…mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos…”
O que perguntam sobre art. 75 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre quinze no Art. 75 da Decreto 3.048/1999?
Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao
Art. 75 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 10.410/2020.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 75 da Decreto 3.048/1999?
10 parágrafos, 0 incisos e redação anterior.
incapacidade no Art. 75 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por férias.
Quais dispositivos conversam com o Art. 75 da Decreto 3.048/1999?
Chama art. 75-B. É chamado por art. 78.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 75-B: Nas hipóteses de que trata o º º 8.213, de 24 de julho
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 71: O auxílio por incapacidade temporária será devido ao
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- As férias pela natureza de cada parcela
Nas férias, remuneração (1016) e terço constitucional (1017) têm naturezas próprias desde 01/05/2023, e a rescisão junta as duas dentro das naturezas 6004/6006/6007. A página irmã mostra por que a separação existe só no gozo.
Art. 75 da Decreto 3.048/1999: Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: quinze, incapacidade, afastamento.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 75 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.