incapacidade e atividade: o que o Art. 73 da Decreto 3.048/1999 determina
O dispositivo trata de incapacidade e atividade.
- 13Parágrafos em incapacidade
- 2020Alteração: Decreto 10.410/2020
O que o art. 73 determina
A conferência começa em incapacidade.
Redação de incapacidade em vigor: Decreto 10.410/2020.
Chama art. 72.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 73 da Decreto 3.048/1999: O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma
O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo.
As 10 partes do art. 73
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 1º
Na hipótese prevista neste artigo, o auxílio por incapacidade temporária será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, consideradas para fins de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2
Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3º
Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3º
Constatada durante o recebimento do auxílio por incapacidade temporária concedido nos termos do disposto neste artigo a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos salários de contribuição de cada uma das atividades, observado o disposto nos incisos I ao III do caput do art. 72. 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4º
Na hipótese prevista no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 1º
, o valor do auxílio por incapacidade temporária poderá ser inferior ao salário-mínimo, desde que, se somado às demais remunerações recebidas, resulte em valor superior ao salário-mínimo.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 5º
O segurado que, durante o gozo do auxílio por incapacidade temporária, vier a exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade, observado o disposto no art. 179.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 6º
Na hipótese prevista no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 5º
, caso a atividade remunerada exercida seja diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas, observado o disposto no caput e nos
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 72 — O auxílio por incapacidade temporária consiste
O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 73 em números
Parágrafos do art. 73
- 0
Incisos do art. 73
As alterações do art. 73
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
incapacidade: atividade.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
incapacidade: atividade.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
incapacidade: atividade.
O que o art. 73 exige do cadastro
- § 1º: “Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a” — conferido no cadastro?
- § 1º: “Na hipótese prevista neste artigo, o auxílio por incapacidade temporária será concedido em” — conferido no cadastro?
- § 2: “Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o” — conferido no cadastro?
- § 3º: “Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 73 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre incapacidade no Art. 73 da Decreto 3.048/1999?
O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de
Art. 73 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 10.410/2020.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 73 da Decreto 3.048/1999?
13 parágrafos, 0 incisos.
atividade no Art. 73 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Quais dispositivos conversam com o Art. 73 da Decreto 3.048/1999?
Chama art. 72.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 72: O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 71: O auxílio por incapacidade temporária será devido ao
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 73 da Decreto 3.048/1999: O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: incapacidade, atividade, segurado.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 73 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.