estabelecidos e conformidade: o que o Art. 260 da Decreto 3.048/1999 determina
estabelecidos na letra da lei.
- 1Parágrafos em estabelecidos
- OriginalSem alteração em conformidade
O que o art. 260 determina
Para a folha, pesa estabelecidos.
O texto de estabelecidos está como foi publicado.
Citado por art. 261.
Entra na folha por FGTS.
Art. 260 da Decreto 3.048/1999: Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia: I - depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente; II - hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;
Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia: I - depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente; II - hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios; III - fiança bancária; IV - vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa; V - alienação fiduciária de bens móveis; ou VI - penhora.
A parte do art. 260
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
Parágrafo único
A garantia deve ter valor mínimo de cento e vinte por cento do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os 6 primeiros incisos do caput do art. 260
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso II
hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso III
Inciso IV
vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso V
alienação fiduciária de bens móveis; ou
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso VI
penhora. Parágrafo único. A garantia deve ter valor mínimo de cento e vinte por cento do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 260 em números
Parágrafos do art. 260
- 6
Incisos do art. 260
O percurso do art. 260, parte por parte
Cada parte entrega ao passo seguinte uma condição que a folha precisa cumprir.
- No vínculo
Parágrafo único do art. 260
A garantia deve ter valor mínimo de cento e vinte por cento do total da dívida
- Na apuração
Fechamento da competência
A conferência do que o art. 260 exige
- Na obrigação
Declaração do mês
A natureza de rubrica que o texto determina
- No vínculo
Parágrafo único do art. 260
A garantia deve ter valor mínimo de cento e vinte por cento do total da dívida
- Na apuração
Fechamento da competência
A conferência do que o art. 260 exige
- Na obrigação
Declaração do mês
A natureza de rubrica que o texto determina
Sem a natureza correta, o art. 260 foi lido e não aplicado.
O dispositivo que cita este artigo
- Art. 261 — “…na confissão de dívida fiscal desta perante a seguridade social, na forma do inciso IV…”
O que perguntam sobre art. 260 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre estabelecidos no Art. 260 da Decreto 3.048/1999?
Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia: I - depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente;
Art. 260 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: sem alteração registrada.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 260 da Decreto 3.048/1999?
1 parágrafos, 6 incisos.
conformidade no Art. 260 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por FGTS.
Quais dispositivos conversam com o Art. 260 da Decreto 3.048/1999?
É chamado por art. 261.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 259: O órgão competente pode intervir em instrumento que
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 261: A autorização do órgão competente para outorga de
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A multa do FGTS na rescisão
O depósito mensal, o saldo da conta vinculada e a multa rescisória são três coisas diferentes. A página irmã mostra a multa de 40% e a de 20% e como o motor estima o saldo quando o cliente não informa o extrato.
Art. 260 da Decreto 3.048/1999: Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia: I - depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente; II - hipoteca de bens Sem alteração registrada. Controle: estabelecidos, conformidade, modalidades.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 260 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.