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Dispositivo 229 da Decreto 3.048/1999: fiscalização

fiscalização no Art. 229 da Decreto 3.048/1999: texto vigente e aplicação

fiscalização na letra da lei.

  • 7Parágrafos em fiscalização
  • 1999Alteração: Decreto 3.265/1999

O que o art. 229 determina

Quem opera reconhece o caso por fiscalização.

Redação de fiscalização em vigor: Decreto 3.265/1999.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 229 da Decreto 3.048/1999: O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para: I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo

O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para: I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195; I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança; III - aplicar sanções; e IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições referidas no inciso I.

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 229 da Decreto 3.048/1999, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 7 partes do art. 229

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    Os Fiscais de Contribuições Previdenciárias terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 2º

    Se o Fiscal de Contribuições Previdenciárias constatar que o segurado contratado como trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso, empresário, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 1

    Os Auditores Fiscais da Previdência Social terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo. Previdenciárias constatar que o segurado contratado como trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso, empresário, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. § 2

    Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. § 3

    A fiscalização das entidades fechadas de previdência privada, estabelecida na Lei n 6.435, de 15 de julho de 1977, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme disposto no Decreto n 1.317, de 29 de novembro de 1994.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  6. § 4

    A fiscalização dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei n 9.717, de 27 de novembro de 1998, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme orientação expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  7. § 5

    Aplica-se à fiscalização de que tratam os §§ 3 e 4 o disposto na Lei n 8.212, de 1991, neste Regulamento e demais dispositivos da legislação previdenciária, no que couber e não colidir com os preceitos das Leis n s 6.435, de 1977, e 9.717, de 1998.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os incisos do art. 229

Os 5 primeiros incisos do caput do art. 229

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. Inciso I

    arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. Inciso II

    constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. Inciso IV

    normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições referidas no inciso I. § 1º Os Fiscais de Contribuições Previdenciárias terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo. § 2º Se o Fiscal de

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Anatomia do dispositivo

O art. 229 em números

7

Parágrafos do art. 229

  • 5

    Incisos do art. 229

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 229

  1. pelo Decreto nº 4.032, de 2001

    Redação dada

    fiscalização: trabalhador.

  2. pelo Decreto nº 3.265, de 1999

    Redação dada

    fiscalização: trabalhador.

  3. pelo Decreto nº 3.265, de 1999

    Redação dada

    fiscalização: trabalhador.

Conferência do dispositivo

O que o art. 229 exige do cadastro

  • § 1º: “Os Fiscais de Contribuições Previdenciárias terão livre acesso a todas as dependências ou” — conferido no cadastro?
  • § 2º: “Se o Fiscal de Contribuições Previdenciárias constatar que o segurado contratado como” — conferido no cadastro?
  • § 1: “Os Auditores Fiscais da Previdência Social terão livre acesso a todas as dependências ou” — conferido no cadastro?
  • § 2: “Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 229 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre fiscalização no Art. 229 da Decreto 3.048/1999?

O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para: I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos

Art. 229 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 3.265/1999.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 229 da Decreto 3.048/1999?

7 parágrafos, 5 incisos.

trabalhador no Art. 229 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

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Leituras que completam esta

Art. 229 da Decreto 3.048/1999: O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para: I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais Redação vigente: Decreto 3.265/1999. Controle: fiscalização, trabalhador, estabelecimentos.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 229 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.