fiscalização no Art. 229 da Decreto 3.048/1999: texto vigente e aplicação
fiscalização na letra da lei.
- 7Parágrafos em fiscalização
- 1999Alteração: Decreto 3.265/1999
O que o art. 229 determina
Quem opera reconhece o caso por fiscalização.
Redação de fiscalização em vigor: Decreto 3.265/1999.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 229 da Decreto 3.048/1999: O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para: I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo
O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para: I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195; I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança; III - aplicar sanções; e IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições referidas no inciso I.
As 7 partes do art. 229
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
Os Fiscais de Contribuições Previdenciárias terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2º
Se o Fiscal de Contribuições Previdenciárias constatar que o segurado contratado como trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso, empresário, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 1
Os Auditores Fiscais da Previdência Social terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo. Previdenciárias constatar que o segurado contratado como trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso, empresário, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2
Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3
A fiscalização das entidades fechadas de previdência privada, estabelecida na Lei n 6.435, de 15 de julho de 1977, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme disposto no Decreto n 1.317, de 29 de novembro de 1994.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4
A fiscalização dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei n 9.717, de 27 de novembro de 1998, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme orientação expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 5
Aplica-se à fiscalização de que tratam os §§ 3 e 4 o disposto na Lei n 8.212, de 1991, neste Regulamento e demais dispositivos da legislação previdenciária, no que couber e não colidir com os preceitos das Leis n s 6.435, de 1977, e 9.717, de 1998.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os 5 primeiros incisos do caput do art. 229
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso I
arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso II
constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso III
Inciso IV
normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições referidas no inciso I. § 1º Os Fiscais de Contribuições Previdenciárias terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo. § 2º Se o Fiscal de
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 229 em números
Parágrafos do art. 229
- 5
Incisos do art. 229
As alterações do art. 229
- pelo Decreto nº 4.032, de 2001
Redação dada
fiscalização: trabalhador.
- pelo Decreto nº 3.265, de 1999
Redação dada
fiscalização: trabalhador.
- pelo Decreto nº 3.265, de 1999
Redação dada
fiscalização: trabalhador.
O que o art. 229 exige do cadastro
- § 1º: “Os Fiscais de Contribuições Previdenciárias terão livre acesso a todas as dependências ou” — conferido no cadastro?
- § 2º: “Se o Fiscal de Contribuições Previdenciárias constatar que o segurado contratado como” — conferido no cadastro?
- § 1: “Os Auditores Fiscais da Previdência Social terão livre acesso a todas as dependências ou” — conferido no cadastro?
- § 2: “Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 229 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre fiscalização no Art. 229 da Decreto 3.048/1999?
O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para: I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos
Art. 229 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 3.265/1999.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 229 da Decreto 3.048/1999?
7 parágrafos, 5 incisos.
trabalhador no Art. 229 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 35: A renda mensal do benefício de prestação continuada que
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 36: No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 229 da Decreto 3.048/1999: O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para: I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais Redação vigente: Decreto 3.265/1999. Controle: fiscalização, trabalhador, estabelecimentos.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 229 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.