O que o Art. 36 da Decreto 3.048/1999 diz sobre contribuição
contribuição na letra da lei.
- 13Parágrafos em contribuição
- 2020Alteração: Decreto 10.410/2020
O que o art. 36 determina
Trata-se de contribuição e valor.
Redação de contribuição em vigor: Decreto 10.410/2020.
Chama art. 39.
Citado por art. 37.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 36 da Decreto 3.048/1999: No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;
No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, observado o disposto no art. 19-E, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e. valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do
As 12 partes do art. 36
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 8º
do art. 32. II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 8º
do art. 32.. salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 1º
Para os demais segurados, somente serão computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida, observado o disposto no art. 19-E..
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2º
Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2º
No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.. satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3º
Na hipótese de jornada de trabalho parcial ou intermitente, a aplicação do disposto no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2º
fica condicionada à apresentação do contrato de trabalho do qual conste a remuneração contratada ou a demonstração das remunerações auferidas que possibilite a verificação do valor do salário de contribuição para fins de aplicação do disposto no art. 19-E.. após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, para adoção das providências previstas nos arts. 238 a 246.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4º
Na hipótese prevista no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2º
, após a concessão do benefício, o INSS notificará a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio eletrônico, para que esta adote as providências a que se referem os art. 238 ao art. 243, o art. 245 e o art. 246.. e 3º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 5º
Sem prejuízo do disposto no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2º
, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com os informes necessários para o cálculo de sua renda mensal..
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 6
Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 39 — A renda mensal inicial do benefício será
A renda mensal inicial do benefício será calculada a partir da aplicação dos
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 36: o que a lei substituiu
contribuição
Como costuma serI - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o § 1º Para os demais segurados somente serão computados os § 2º No caso de segurado
Com a Framevalor
O art. 36 em números
Parágrafos do art. 36
- 2
Incisos do art. 36
As alterações do art. 36
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
contribuição: valor.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
contribuição: valor.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
contribuição: valor.
O dispositivo que cita este artigo
- Art. 37 — “…A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2 e 3 do art. 36…”
O que perguntam sobre art. 36 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre contribuição no Art. 36 da Decreto 3.048/1999?
No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das
Art. 36 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 10.410/2020.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 36 da Decreto 3.048/1999?
13 parágrafos, 2 incisos e redação anterior.
valor no Art. 36 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Quais dispositivos conversam com o Art. 36 da Decreto 3.048/1999?
Chama art. 39. É chamado por art. 37.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 39: A renda mensal inicial do benefício será calculada a
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 35: A renda mensal do benefício de prestação continuada que
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 36 da Decreto 3.048/1999: No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: contribuição, valor, benefício.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 36 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.