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Decreto 3.048/1999: contribuição

O que o Art. 36 da Decreto 3.048/1999 diz sobre contribuição

contribuição na letra da lei.

  • 13Parágrafos em contribuição
  • 2020Alteração: Decreto 10.410/2020

O que o art. 36 determina

Trata-se de contribuição e valor.

Redação de contribuição em vigor: Decreto 10.410/2020.

Chama art. 39.

Citado por art. 37.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 36 da Decreto 3.048/1999: No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;

No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, observado o disposto no art. 19-E, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e. valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 36 da Decreto 3.048/1999, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 12 partes do art. 36

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 8º

    do art. 32. II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 8º

    do art. 32.. salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 1º

    Para os demais segurados, somente serão computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida, observado o disposto no art. 19-E..

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. § 2º

    Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. § 2º

    No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.. satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  6. § 3º

    Na hipótese de jornada de trabalho parcial ou intermitente, a aplicação do disposto no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  7. § 2º

    fica condicionada à apresentação do contrato de trabalho do qual conste a remuneração contratada ou a demonstração das remunerações auferidas que possibilite a verificação do valor do salário de contribuição para fins de aplicação do disposto no art. 19-E.. após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, para adoção das providências previstas nos arts. 238 a 246.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  8. § 2º

    , após a concessão do benefício, o INSS notificará a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio eletrônico, para que esta adote as providências a que se referem os art. 238 ao art. 243, o art. 245 e o art. 246.. e 3º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  9. § 2º

    , cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com os informes necessários para o cálculo de sua renda mensal..

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  10. § 6

    Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os dispositivos que este artigo chama

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 39 — A renda mensal inicial do benefício será

    A renda mensal inicial do benefício será calculada a partir da aplicação dos

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O que o dispositivo dizia antes

O art. 36: o que a lei substituiu

  • contribuição

    Como costuma ser

    I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o § 1º Para os demais segurados somente serão computados os § 2º No caso de segurado

    Com a Frame

    valor

Medidas do artigo

O art. 36 em números

13

Parágrafos do art. 36

  • 2

    Incisos do art. 36

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 36

  1. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    contribuição: valor.

  2. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    contribuição: valor.

  3. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    contribuição: valor.

Quem remete a este artigo

O dispositivo que cita este artigo

  • Art. 37 — “…A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2 e 3 do art. 36…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 36 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre contribuição no Art. 36 da Decreto 3.048/1999?

No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das

Art. 36 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 10.410/2020.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 36 da Decreto 3.048/1999?

13 parágrafos, 2 incisos e redação anterior.

valor no Art. 36 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Quais dispositivos conversam com o Art. 36 da Decreto 3.048/1999?

Chama art. 39. É chamado por art. 37.

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Leituras que completam esta

Art. 36 da Decreto 3.048/1999: No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: contribuição, valor, benefício.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 36 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.