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Decreto 3.048/1999: o que diz sobre contribuição

O 19-C da Decreto 3.048/1999 e contribuição, parte por parte

Texto vigente sobre contribuição.

  • 5Parágrafos em contribuição
  • 2020Alteração: Decreto 10.410/2020

O que o art. 19-C determina

A dúvida prática é contribuição.

Redação de contribuição em vigor: Decreto 10.410/2020.

Chama art. 122.

Citado por art. 19.

Entra na folha por rescisão do contrato.

Art. 19-C da Decreto 3.048/1999: Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período:

Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: I - de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social; II - em que a segurada tenha recebido salário-maternidade; III - de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; IV - em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições; V - de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o disposto no art. 122; VI - de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122; VII - de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria por

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 19-C da Decreto 3.048/1999, caput
Parágrafo por parágrafo

As 4 partes do art. 19-C

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 5º

    do art. 11; e IX - em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 1º

    Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 2º

    As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. § 3º

    Na hipótese de o débito ser objeto de parcelamento, o período correspondente ao parcelamento somente será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca após a comprovação da quitação dos valores devidos.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os incisos do art. 19-C

Os 9 primeiros incisos do caput do art. 19-C

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. Inciso II

    em que a segurada tenha recebido salário-maternidade;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. Inciso III

    de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. Inciso IV

    em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. Inciso V

    de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o disposto no art. 122;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  6. Inciso VI

    de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  7. Inciso VII

    de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria por outro regime de previdência social;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  8. Inciso VIII

    de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11; e

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  9. Inciso IX

    em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu § 2º. § 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. § 2º As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados. § 3º Na

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Para onde este dispositivo aponta

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 122 — O reconhecimento do tempo de contribuição no

    O reconhecimento do tempo de contribuição no período em que o exercício de

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Anatomia do dispositivo

O art. 19-C em números

5

Parágrafos do art. 19-C

  • 9

    Incisos do art. 19-C

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 19-C

  1. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Incluído

    contribuição: tenha.

  2. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Incluído

    contribuição: tenha.

  3. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Incluído

    contribuição: tenha.

Quem remete a este artigo

O dispositivo que cita este artigo

  • Art. 19 — “…benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 19-c da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre contribuição no Art. 19-C da Decreto 3.048/1999?

Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS

Art. 19-C da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 10.410/2020.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 19-C da Decreto 3.048/1999?

5 parágrafos, 9 incisos.

tenha no Art. 19-C da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por rescisão do contrato.

Quais dispositivos conversam com o Art. 19-C da Decreto 3.048/1999?

Chama art. 122. É chamado por art. 19.

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Leituras que completam esta

Art. 19-C da Decreto 3.048/1999: Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: contribuição, tenha, segurado.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 19-c da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.