O 19-C da Decreto 3.048/1999 e contribuição, parte por parte
Texto vigente sobre contribuição.
- 5Parágrafos em contribuição
- 2020Alteração: Decreto 10.410/2020
O que o art. 19-C determina
A dúvida prática é contribuição.
Redação de contribuição em vigor: Decreto 10.410/2020.
Chama art. 122.
Citado por art. 19.
Entra na folha por rescisão do contrato.
Art. 19-C da Decreto 3.048/1999: Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período:
Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: I - de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social; II - em que a segurada tenha recebido salário-maternidade; III - de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; IV - em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições; V - de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o disposto no art. 122; VI - de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122; VII - de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria por
As 4 partes do art. 19-C
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 5º
do art. 11; e IX - em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 1º
Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2º
As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3º
Na hipótese de o débito ser objeto de parcelamento, o período correspondente ao parcelamento somente será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca após a comprovação da quitação dos valores devidos.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os 9 primeiros incisos do caput do art. 19-C
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso II
em que a segurada tenha recebido salário-maternidade;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso III
de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso IV
em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso V
de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o disposto no art. 122;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso VI
de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso VII
de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria por outro regime de previdência social;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso VIII
de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11; e
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso IX
em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu § 2º. § 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. § 2º As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados. § 3º Na
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 122 — O reconhecimento do tempo de contribuição no
O reconhecimento do tempo de contribuição no período em que o exercício de
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 19-C em números
Parágrafos do art. 19-C
- 9
Incisos do art. 19-C
As alterações do art. 19-C
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Incluído
contribuição: tenha.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Incluído
contribuição: tenha.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Incluído
contribuição: tenha.
O dispositivo que cita este artigo
- Art. 19 — “…benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e…”
O que perguntam sobre art. 19-c da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre contribuição no Art. 19-C da Decreto 3.048/1999?
Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS
Art. 19-C da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 10.410/2020.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 19-C da Decreto 3.048/1999?
5 parágrafos, 9 incisos.
tenha no Art. 19-C da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por rescisão do contrato.
Quais dispositivos conversam com o Art. 19-C da Decreto 3.048/1999?
Chama art. 122. É chamado por art. 19.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 122: O reconhecimento do tempo de contribuição no período em
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 18: Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A rescisão como agregação classificada
A rescisão não é uma verba: é o fim do contrato, e o motivo define quais verbas existem. A página irmã mostra a natureza de cada parcela na Tabela 03 — do saldo de salário (6000) à multa do FGTS (6101) — e por que o 13º do aviso se divide entre 6001 e 6002.
Art. 19-C da Decreto 3.048/1999: Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: contribuição, tenha, segurado.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 19-c da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.