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Dispositivo 122 da Decreto 3.048/1999: parcelamento

Art. 122 da Decreto 3.048/1999 — parcelamento, reconhecimento e aplicação na folha

parcelamento na letra da lei.

  • 10Parágrafos em parcelamento
  • 2020Alteração: Decreto 10.410/2020

O que o art. 122 determina

Quem opera reconhece o caso por parcelamento.

Redação de parcelamento em vigor: Decreto 10.410/2020.

Citado por art. 19-C.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 122 da Decreto 3.048/1999: O reconhecimento do tempo de contribuição no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito por meio de

O reconhecimento do tempo de contribuição no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito por meio de indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto no

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 122 da Decreto 3.048/1999, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 3 partes do art. 122

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, de acordo com o disposto no art. 244, observado o

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 1º

    O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento por solicitação do segurado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, observado o disposto no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 2º

    Para fins de concessão de benefício constante das alíneas "a" a "e" e "h" do inciso I do art. 25, não se admite o parcelamento de débito..

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O dispositivo em números

O art. 122 em números

10

Parágrafos do art. 122

  • 0

    Incisos do art. 122

Histórico de redação

As alterações do art. 122

  1. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    parcelamento: reconhecimento.

  2. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    parcelamento: reconhecimento.

  3. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Revogado

    parcelamento: reconhecimento.

Quem remete a este artigo

O dispositivo que cita este artigo

  • Art. 19-C — “…nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o disposto…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 122 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre parcelamento no Art. 122 da Decreto 3.048/1999?

O reconhecimento do tempo de contribuição no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social

Art. 122 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 10.410/2020.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 122 da Decreto 3.048/1999?

10 parágrafos, 0 incisos.

reconhecimento no Art. 122 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Quais dispositivos conversam com o Art. 122 da Decreto 3.048/1999?

É chamado por art. 19-C.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 122 da Decreto 3.048/1999: O reconhecimento do tempo de contribuição no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: parcelamento, reconhecimento, contribuições.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 122 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.