Art. 122 da Decreto 3.048/1999 — parcelamento, reconhecimento e aplicação na folha
parcelamento na letra da lei.
- 10Parágrafos em parcelamento
- 2020Alteração: Decreto 10.410/2020
O que o art. 122 determina
Quem opera reconhece o caso por parcelamento.
Redação de parcelamento em vigor: Decreto 10.410/2020.
Citado por art. 19-C.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 122 da Decreto 3.048/1999: O reconhecimento do tempo de contribuição no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito por meio de
O reconhecimento do tempo de contribuição no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito por meio de indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto no
As 3 partes do art. 122
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, de acordo com o disposto no art. 244, observado o
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 1º
O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento por solicitação do segurado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, observado o disposto no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2º
Para fins de concessão de benefício constante das alíneas "a" a "e" e "h" do inciso I do art. 25, não se admite o parcelamento de débito..
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 122 em números
Parágrafos do art. 122
- 0
Incisos do art. 122
As alterações do art. 122
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
parcelamento: reconhecimento.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
parcelamento: reconhecimento.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Revogado
parcelamento: reconhecimento.
O dispositivo que cita este artigo
- Art. 19-C — “…nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o disposto…”
O que perguntam sobre art. 122 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre parcelamento no Art. 122 da Decreto 3.048/1999?
O reconhecimento do tempo de contribuição no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social
Art. 122 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 10.410/2020.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 122 da Decreto 3.048/1999?
10 parágrafos, 0 incisos.
reconhecimento no Art. 122 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Quais dispositivos conversam com o Art. 122 da Decreto 3.048/1999?
É chamado por art. 19-C.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 18: Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 19: Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 122 da Decreto 3.048/1999: O reconhecimento do tempo de contribuição no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: parcelamento, reconhecimento, contribuições.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 122 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.