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Decreto 3.048/1999: segurado

Art. 18 da Decreto 3.048/1999 — segurado, atividade e aplicação na folha

segurado, atividade e as partes do artigo.

  • 14Parágrafos em segurado
  • 2020Alteração: Decreto 10.410/2020

O que o art. 18 determina

Vale isolar segurado do resto.

Redação de segurado em vigor: Decreto 10.410/2020.

Chama art. 20.

Citado por art. 19-D.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 18 da Decreto 3.048/1999: Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, por meio da comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma:.

Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, por meio da comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma:. que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso; I - o empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 18 da Decreto 3.048/1999, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 12 partes do art. 18

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 2o

    do art. 20, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;. I - empregado - pelo empregador, por meio da formalização do contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do registro contratual eletrônico realizado nesse Sistema;. comprove a existência de contrato de trabalho; II - trabalhador avulso - pelo cadastramento e pelo registro no órgão gestor de mão de obra, no caso de trabalhador portuário, ou no sindicato, no caso de trabalhador não portuário, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do cadastramento e do registro eletrônico realizado nesse Sistema;. III - empresário - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição; documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não; III - empregado doméstico - pelo empregador, por meio do registro contratual eletrônico realizado no eSocial;. equiparado - pela apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade profissional, liberal ou não; de documento que comprove o exercício de atividade rural; e IV - contribuinte

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 1º

    A inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social, vedada a inscrição post mortem. segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social..

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 2

    A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. § 3

    Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. § 4º

    A previdência social poderá emitir identificação específica para o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação. identificação específica para o segurado contribuinte individual, trabalhador avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação..

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  6. § 5

    Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  7. § 5º

    , caso não seja comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador - NIT especificamente para fins de requerimento do benefício previdenciário.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  8. § 5º

    B Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e nem de segurado facultativo. dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  9. § 6º

    A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida pelo INSS, a qualquer tempo, para fins de atualização cadastral, inclusive para a concessão de benefício.. inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar..

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  10. § 7º

    A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu grupo familiar e conterá, além das informações pessoais:. I - a identificação da propriedade em que é desenvolvida a atividade e a informação de a que título ela é ocupada; II - a informação sobre a residência ou não do segurado na propriedade em que é desenvolvida a atividade, e, em caso negativo, sobre o Município onde reside; e III - quando for o caso, a identificação e a inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  11. § 8o

    O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado..

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os incisos do art. 18

Os 14 primeiros incisos do caput do art. 18

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    o empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no § 2o do art. 20, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;.

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  2. Inciso I

    empregado - pelo empregador, por meio da formalização do contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do registro contratual eletrônico realizado nesse Sistema;. comprove a existência de contrato de trabalho;

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  3. Inciso II

    trabalhador avulso - pelo cadastramento e pelo registro no órgão gestor de mão de obra, no caso de trabalhador portuário, ou no sindicato, no caso de trabalhador não portuário, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do cadastramento e do registro eletrônico realizado nesse Sistema;.

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  4. Inciso III

    empresário - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição; documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;

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  5. Inciso III

    empregado doméstico - pelo empregador, por meio do registro contratual eletrônico realizado no eSocial;. equiparado - pela apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade profissional, liberal ou não; de documento que comprove o exercício de atividade rural; e

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  6. Inciso IV

    contribuinte individual:. a) por ato próprio, por meio do cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade, hipótese em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada; b) pela cooperativa de trabalho ou pela pessoa jurídica a quem preste serviço, no caso de cooperados ou contratados, respectivamente, se ainda não inscritos no RGPS; e c) pelo MEI, por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor; especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de

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  7. Inciso V

    segurado especial - preferencialmente, pelo titular do grupo familiar que se enquadre em uma das condições previstas no inciso VII do caput do art. 9º, hipótese em que o INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada, observado o disposto no art. 19-D; e.

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  8. Inciso VI

    facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

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  9. Inciso VI

    segurado facultativo - por ato próprio, por meio do cadastramento de informações pessoais que permitam a sua identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.. § 1º A inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social, vedada a inscrição post mortem. segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social.. § 2

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  10. Inciso I

    a identificação da propriedade em que é desenvolvida a atividade e a informação de a que título ela é ocupada;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  11. Inciso II

    a informação sobre a residência ou não do segurado na propriedade em que é desenvolvida a atividade, e, em caso negativo, sobre o Município onde reside; e

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  12. Inciso III

    quando for o caso, a identificação e a inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar. § 8o O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.. § 9º A identificação do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS poderá ser feita:

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  13. Inciso I

    pelo NIT, único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional; ou

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  14. Inciso II

    pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. § 10. Ao segurado cadastrado no Programa de Integração Social - PIS, no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep ou no Número de Identificação Social - NIS não caberá novo cadastramento.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os dispositivos que este artigo chama

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 20 — Filiação é o vínculo que se estabelece entre

    Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Antes e depois da alteração

O art. 18: o que a lei substituiu

  • segurado

    Como costuma ser

    Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que III - contribuinte individual - pela apresentação de IV - trabalhador autônomo ou a este IV - segurado

    Com a Frame

    atividade

Medidas do artigo

O art. 18 em números

14

Parágrafos do art. 18

  • 14

    Incisos do art. 18

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 18

  1. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    segurado: atividade.

  2. pelo Decreto nº 6.722, de 2008

    Redação dada

    segurado: atividade.

  3. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    segurado: atividade.

Quem remete a este artigo

O dispositivo que cita este artigo

  • Art. 19-D — “…tema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, observado o disposto nos § 7º e § 8º…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 18 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre segurado no Art. 18 da Decreto 3.048/1999?

Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, por meio da comprovação dos

Art. 18 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 10.410/2020.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 18 da Decreto 3.048/1999?

14 parágrafos, 14 incisos e redação anterior.

atividade no Art. 18 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Quais dispositivos conversam com o Art. 18 da Decreto 3.048/1999?

Chama art. 20. É chamado por art. 19-D.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 18 da Decreto 3.048/1999: Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, por meio da Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: segurado, atividade, inscrição.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 18 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.