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aposentadoria e imediatamente na Decreto 3.048/1999

O 183 da Decreto 3.048/1999 e aposentadoria, parte por parte

aposentadoria, imediatamente e as partes do artigo.

  • únicoComando único: aposentadoria
  • 1999Alteração: Decreto 3.265/1999

O que o art. 183 determina

O critério do texto é aposentadoria.

Redação de aposentadoria em vigor: Decreto 3.265/1999.

Citado por art. 183-A.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 183 da Decreto 3.048/1999: O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou no inciso IV ou VII do caput do art.

O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou no inciso IV ou VII do caput do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25 de julho de 1991, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou nas alíneas "j" e "l" do inciso V ou do inciso VII do caput do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25 de julho de 1991, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 183 da Decreto 3.048/1999, caput
O dispositivo em números

O art. 183 em números

0

Parágrafos do art. 183

  • 0

    Incisos do art. 183

Histórico de redação

As alterações do art. 183

  1. pelo Decreto nº 3.265, de 1999

    Redação dada

    aposentadoria: imediatamente.

Quem remete a este artigo

O dispositivo que cita este artigo

  • Art. 183-A — “…comprovado na forma do inciso II, letra “a”, do § 2o do art. 62, observado o disposto no…”
O que conferir em aposentadoria

1 ponto do dispositivo que o cadastro precisa distinguir

  • caput

    O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou no inciso IV ou VII do caput do art. 9º, pode requerer a

Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 183 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre aposentadoria no Art. 183 da Decreto 3.048/1999?

O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou no inciso

Art. 183 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 3.265/1999.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 183 da Decreto 3.048/1999?

Sem parágrafos, 0 incisos.

imediatamente no Art. 183 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Quais dispositivos conversam com o Art. 183 da Decreto 3.048/1999?

É chamado por art. 183-A.

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Leituras que completam esta

Art. 183 da Decreto 3.048/1999: O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou Redação vigente: Decreto 3.265/1999. Controle: aposentadoria, imediatamente, benefício.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 183 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.