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Dispositivo 580 da CLT: referência

referência e valor: o que o Art. 580 da CLT determina

referência na letra da lei.

  • 9Parágrafos em referência
  • OriginalAlteração: lei 925

O que o art. 580 determina

O critério do texto é referência.

Redação de referência em vigor: lei 925.

Citado por art. 581, art. 582.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 580 da CLT: A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja

A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; numa importância correspondente a 15% (quirize por cento) do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical arredondada para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva; 60 vezes o maior valor de referência............................... de 60, até 1.200 vezes o maior valor de refêrencia....... de 1.200, até 60.000 vezes o maior valor de referência....... de 60.000, até 600.000 vezes o maior valor de

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 580 da CLT, caput
Parte por parte

As 8 partes do art. 580

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. § 2º

    Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  3. § 3º

    É fixado em 20% (vinte por cento) do maior valor de referência a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital social equivalente a 600.000 (seiscentas mil) vezes o valor de referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  4. § 3º

    É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  5. § 4º

    Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  6. § 5º

    As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  7. § 5º

    as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos. os fins da alínea c, do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, do que darão ciência ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou às repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre, conforme a localidade da sede da empresa, cabendo, na última hipótese, aos delegados ou diretores remeter cópia dessa comunicação ao Departamento Nacional do Trahalho. 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) devida, porem, a referida atribuição, em relação às filiais ou agências que estiverem localizadas na base territorial do sindicato do estabelecimento principal, desde que integrem a mesma atividade econômica. 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será encorporada à respectiva categoria econômica, sendo o imposto sindical devido ao sindicato representativo. da mesma categoria e procedendo-se em relação às

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Antes e depois da alteração

O art. 580: o que a lei substituiu

  • referência

    Como costuma ser

    II - Para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, III - Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da CLASSES DE CAPITAL ALÍQUOTA 1

    Com a Frame

    valor

Medidas do artigo

O art. 580 em números

9

Parágrafos do art. 580

  • 2

    Incisos do art. 580

As alterações registradas

As alterações do art. 580

  1. pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

    Redação dada

    referência: valor.

  2. pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

    Redação dada

    referência: valor.

  3. pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

    Redação dada

    referência: valor.

Quem remete a este artigo

Os 2 dispositivos que citam este artigo

  • Art. 581 — “…indicatos. trabalho para efeito de determinação de importância a que ajude o inciso a…”
  • Art. 582 — “…se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 580 da clt

O que a lei diz sobre referência no Art. 580 da CLT?

A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

Art. 580 da CLT está em vigor em 2026?

Sim: lei 925.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 580 da CLT?

9 parágrafos, 2 incisos e redação anterior.

valor no Art. 580 da CLT: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Quais dispositivos conversam com o Art. 580 da CLT?

É chamado por art. 581, art. 582.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 580 da CLT: A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I - Na importância correspondente à remuneração de um dia Redação vigente: lei 925. Controle: referência, valor, capital.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 580 da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.