Art. 579-A da CLT: capital e o que muda na folha
O dispositivo trata de capital e importância.
- únicoComando único: capital
- 1962Alteração: Lei 4.140/1962
O que o art. 579-A determina
Para a folha, pesa capital.
Redação de capital em vigor: Lei 4.140/1962.
Chama art. 583.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 579-A da CLT: Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato: I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição; II - a mensalidade sindical;
Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato: I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição; II - a mensalidade sindical; e III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva. 580. O imposto sindical será pago de uma só vez, anualmente e consistirá: correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância varíavel de Cr$ 10 (dez cruzeiros) a Cr$ 100(cem cruzeiros), fixada na forma do art. 583; profissionais liberais, numa importância variável de 4% (quatro por cento) até 10% (dez por cento) do maior salário mínimo mensal vigente no País, fixada na forma do artigo 583; profissionais liberais, numa importância correspondente a 10% (dez por cento) do maior salário-mínimo vigente no país. importância, fixa, proporcional ao capital registado da respectiva firma ou empresa, conforme a seguinte tabela; Capital até Cr$
As 3 partes do art. 579-A
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
Inciso I
a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Inciso II
Inciso III
as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva. 580. O imposto sindical será pago de uma só vez, anualmente e consistirá: correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância varíavel de Cr$ 10 (dez cruzeiros) a Cr$ 100(cem cruzeiros), fixada na forma do art. 583; profissionais liberais, numa importância variável de 4% (quatro por cento) até 10% (dez por cento) do maior salário mínimo mensal vigente no País, fixada na forma do artigo 583; profissionais liberais, numa importância correspondente a 10% (dez por cento) do maior salário-mínimo vigente no país. importância, fixa, proporcional ao capital registado da respectiva firma ou empresa, conforme a seguinte tabela; Capital até Cr$ 10.000....................................................................................................................................................................................................................... Cr$ 30 De mais de Cr$ 10.000 até 50.000..................................................................................................................................................................................................... Cr$ 60 De mais de Cr$ 50.000 até
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 583 — O recolhimento da contribuição sindical
O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O art. 579-A: o que a lei substituiu
capital
Como costuma serArt a) na importância b) para os agentes ou b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os c) para os empregadores, numa c) para os empregadores, a partir do exercício de 1947, numa c) para os empregadores, numa c) para os Cr$ Capital
Com a Frameimportância
O art. 579-A em números
Parágrafos do art. 579-A
- 3
Incisos do art. 579-A
As alterações do art. 579-A
- pela Medida Provisória nº 873, de 2019
Incluído
capital: importância.
- encerrada
Vigência
capital: importância.
- pela Medida Provisória nº 873, de 2019
Incluído
capital: importância.
O que o art. 579-A exige do cadastro
- Inciso I: “a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;” — conferido no cadastro?
- Inciso II: “a mensalidade sindical; e” — conferido no cadastro?
- Inciso III: “as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 579-a da clt
O que a lei diz sobre capital no Art. 579-A da CLT?
Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato: I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;
Art. 579-A da CLT está em vigor em 2026?
Sim: Lei 4.140/1962.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 579-A da CLT?
Sem parágrafos, 3 incisos e redação anterior.
importância no Art. 579-A da CLT: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Quais dispositivos conversam com o Art. 579-A da CLT?
Chama art. 583.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 583: O recolhimento da contribuição sindical referente aos
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 578: As contribuições devidas aos sindicatos pelos
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 579-A da CLT: Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato: I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Redação vigente: Lei 4.140/1962. Controle: capital, importância, mínimo.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 579-a da clt e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.