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capital e importância na CLT

Art. 579-A da CLT: capital e o que muda na folha

O dispositivo trata de capital e importância.

  • únicoComando único: capital
  • 1962Alteração: Lei 4.140/1962

O que o art. 579-A determina

Para a folha, pesa capital.

Redação de capital em vigor: Lei 4.140/1962.

Chama art. 583.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 579-A da CLT: Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato: I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição; II - a mensalidade sindical;

Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato: I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição; II - a mensalidade sindical; e III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva. 580. O imposto sindical será pago de uma só vez, anualmente e consistirá: correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância varíavel de Cr$ 10 (dez cruzeiros) a Cr$ 100(cem cruzeiros), fixada na forma do art. 583; profissionais liberais, numa importância variável de 4% (quatro por cento) até 10% (dez por cento) do maior salário mínimo mensal vigente no País, fixada na forma do artigo 583; profissionais liberais, numa importância correspondente a 10% (dez por cento) do maior salário-mínimo vigente no país. importância, fixa, proporcional ao capital registado da respectiva firma ou empresa, conforme a seguinte tabela; Capital até Cr$

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 579-A da CLT, caput
Parágrafo por parágrafo

As 3 partes do art. 579-A

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. Inciso I

    a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. Inciso III

    as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva. 580. O imposto sindical será pago de uma só vez, anualmente e consistirá: correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância varíavel de Cr$ 10 (dez cruzeiros) a Cr$ 100(cem cruzeiros), fixada na forma do art. 583; profissionais liberais, numa importância variável de 4% (quatro por cento) até 10% (dez por cento) do maior salário mínimo mensal vigente no País, fixada na forma do artigo 583; profissionais liberais, numa importância correspondente a 10% (dez por cento) do maior salário-mínimo vigente no país. importância, fixa, proporcional ao capital registado da respectiva firma ou empresa, conforme a seguinte tabela; Capital até Cr$ 10.000....................................................................................................................................................................................................................... Cr$ 30 De mais de Cr$ 10.000 até 50.000..................................................................................................................................................................................................... Cr$ 60 De mais de Cr$ 50.000 até

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Os dispositivos que este artigo chama

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 583 — O recolhimento da contribuição sindical

    O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O que o dispositivo dizia antes

O art. 579-A: o que a lei substituiu

  • capital

    Como costuma ser

    Art a) na importância b) para os agentes ou b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os c) para os empregadores, numa c) para os empregadores, a partir do exercício de 1947, numa c) para os empregadores, numa c) para os Cr$ Capital

    Com a Frame

    importância

O dispositivo em números

O art. 579-A em números

0

Parágrafos do art. 579-A

  • 3

    Incisos do art. 579-A

As alterações registradas

As alterações do art. 579-A

  1. pela Medida Provisória nº 873, de 2019

    Incluído

    capital: importância.

  2. encerrada

    Vigência

    capital: importância.

  3. pela Medida Provisória nº 873, de 2019

    Incluído

    capital: importância.

O que checar na apuração

O que o art. 579-A exige do cadastro

  • Inciso I: “a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;” — conferido no cadastro?
  • Inciso II: “a mensalidade sindical; e” — conferido no cadastro?
  • Inciso III: “as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 579-a da clt

O que a lei diz sobre capital no Art. 579-A da CLT?

Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato: I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;

Art. 579-A da CLT está em vigor em 2026?

Sim: Lei 4.140/1962.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 579-A da CLT?

Sem parágrafos, 3 incisos e redação anterior.

importância no Art. 579-A da CLT: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Quais dispositivos conversam com o Art. 579-A da CLT?

Chama art. 583.

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Leituras que completam esta

Art. 579-A da CLT: Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato: I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Redação vigente: Lei 4.140/1962. Controle: capital, importância, mínimo.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 579-a da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.