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ministro e representante na CLT

ministro no Art. 574 da CLT: texto vigente e aplicação

ministro, representante e as partes do artigo.

  • 4Parágrafos em ministro
  • OriginalAlteração: lei 229

O que o art. 574 determina

O termo de controle é ministro.

Redação de ministro em vigor: lei 229.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 574 da CLT: Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações sindicais das

Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente. único. Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo artezanal. Vide Decreto-lei nº 8.987a, de 1946) único - Compete à Comissão Nacional de Sindicalização definir, de modo genérico, a dimensão e as demais características das empresas industriais de tipo artesanal.

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 574 da CLT, caput
O texto, item por item

As 4 partes do art. 574

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. Parágrafo único

    Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo artesanal. 575. O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do país. a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais. ministro do Trabalho, Indústria e Comercio. dois em dois anos, pela Comissão Nacional de Sindicalização, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do País. Art 575. O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do país.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. § 1º

    Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  3. § 2º

    A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio. a presidência do diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho e será composta de um representante do Instituto Nacional de Tecnologia, de um do Atuariado, de um do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, de um do Departamento Nacional da Indústria e Comércio e de um representante da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do D.N.T., designados pelo ministro, bem como de um representante do Ministério da Agricultura designado pelo respectivo titular e de dois representantes dos empregadores e dois dos empregados, indicados, em lista de cinco nomes, pelos presidentes das respectivas Confederações Nacionais e nomeados pelo ministro.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  4. Parágrafo único

    Alem das atribuições fixadas no presente capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá, tambem, à Comissão do Enquadramento Sindical resolver, com recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical. ( pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) Enquadramento Sindical funcionará sob a presidência do diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho e será composta de um representante do Instituto Nacional de Tecnologia, de um do Atuariado, de um do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, de um do Departamento Nacional da Indústria e Comércio e de um representante da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do D.N.T., designados pelo ministro, bem como de um representante do Ministério da Agricultura designado pelo respectivo titular e de dois representantes dos empregadores e dois dos empregados, indicados, em lista de cinco nomes, pelos presidentes das respectivas Confederações Nacionais e nomeados pelo ministro. atribuições fixadas no presente capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá, tambem, à Comissão do Enquadramento Sindical resolver, com recurso para

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Antes e depois da alteração

O art. 574: o que a lei substituiu

  • ministro

    Como costuma ser

    Parágrafo Parágrafo Art § 1º Antes de proceder à revisão do quadro, § 2º A proposta de revisão será submetida à aprovação do

    Com a Frame

    representante

O dispositivo em números

O art. 574 em números

4

Parágrafos do art. 574

  • 0

    Incisos do art. 574

Histórico de redação

As alterações do art. 574

  1. pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946

    Redação dada

    ministro: representante.

  2. pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946

    Redação dada

    ministro: representante.

  3. pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946

    Revogado

    ministro: representante.

Conferência do dispositivo

O que o art. 574 exige do cadastro

  • Parágrafo único: “Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do” — conferido no cadastro?
  • § 1º: “Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades” — conferido no cadastro?
  • § 2º: “A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, Industria e” — conferido no cadastro?
  • Parágrafo único: “Alem das atribuições fixadas no presente capítulo e concernentes ao enquadramento” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 574 da clt

O que a lei diz sobre ministro no Art. 574 da CLT?

Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus

Art. 574 da CLT está em vigor em 2026?

Sim: lei 229.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 574 da CLT?

4 parágrafos, 0 incisos e redação anterior.

representante no Art. 574 da CLT: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

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Leituras que completam esta

Art. 574 da CLT: Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo Redação vigente: lei 229. Controle: ministro, representante, representantes.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 574 da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.