ministro no Art. 574 da CLT: texto vigente e aplicação
ministro, representante e as partes do artigo.
- 4Parágrafos em ministro
- OriginalAlteração: lei 229
O que o art. 574 determina
O termo de controle é ministro.
Redação de ministro em vigor: lei 229.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 574 da CLT: Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações sindicais das
Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente. único. Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo artezanal. Vide Decreto-lei nº 8.987a, de 1946) único - Compete à Comissão Nacional de Sindicalização definir, de modo genérico, a dimensão e as demais características das empresas industriais de tipo artesanal.
As 4 partes do art. 574
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
Parágrafo único
Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo artesanal. 575. O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do país. a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais. ministro do Trabalho, Indústria e Comercio. dois em dois anos, pela Comissão Nacional de Sindicalização, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do País. Art 575. O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do país.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 1º
Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 2º
A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio. a presidência do diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho e será composta de um representante do Instituto Nacional de Tecnologia, de um do Atuariado, de um do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, de um do Departamento Nacional da Indústria e Comércio e de um representante da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do D.N.T., designados pelo ministro, bem como de um representante do Ministério da Agricultura designado pelo respectivo titular e de dois representantes dos empregadores e dois dos empregados, indicados, em lista de cinco nomes, pelos presidentes das respectivas Confederações Nacionais e nomeados pelo ministro.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Parágrafo único
Alem das atribuições fixadas no presente capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá, tambem, à Comissão do Enquadramento Sindical resolver, com recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical. ( pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) Enquadramento Sindical funcionará sob a presidência do diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho e será composta de um representante do Instituto Nacional de Tecnologia, de um do Atuariado, de um do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, de um do Departamento Nacional da Indústria e Comércio e de um representante da Divisão de Organização e Assistência Sindical, do D.N.T., designados pelo ministro, bem como de um representante do Ministério da Agricultura designado pelo respectivo titular e de dois representantes dos empregadores e dois dos empregados, indicados, em lista de cinco nomes, pelos presidentes das respectivas Confederações Nacionais e nomeados pelo ministro. atribuições fixadas no presente capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá, tambem, à Comissão do Enquadramento Sindical resolver, com recurso para
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O art. 574: o que a lei substituiu
ministro
Como costuma serParágrafo Parágrafo Art § 1º Antes de proceder à revisão do quadro, § 2º A proposta de revisão será submetida à aprovação do
Com a Framerepresentante
O art. 574 em números
Parágrafos do art. 574
- 0
Incisos do art. 574
As alterações do art. 574
- pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946
Redação dada
ministro: representante.
- pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946
Redação dada
ministro: representante.
- pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946
Revogado
ministro: representante.
O que o art. 574 exige do cadastro
- Parágrafo único: “Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do” — conferido no cadastro?
- § 1º: “Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades” — conferido no cadastro?
- § 2º: “A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, Industria e” — conferido no cadastro?
- Parágrafo único: “Alem das atribuições fixadas no presente capítulo e concernentes ao enquadramento” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 574 da clt
O que a lei diz sobre ministro no Art. 574 da CLT?
Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus
Art. 574 da CLT está em vigor em 2026?
Sim: lei 229.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 574 da CLT?
4 parágrafos, 0 incisos e redação anterior.
representante no Art. 574 da CLT: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 570: Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 573: - O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 574 da CLT: Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo Redação vigente: lei 229. Controle: ministro, representante, representantes.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 574 da clt e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.