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Dispositivo 573 da CLT: sindicatos

Art. 573 da CLT: sindicatos e o que muda na folha

CLT — sindicatos e federações, texto vigente.

  • 4Parágrafos em sindicatos
  • OriginalAlteração: Lei 229

O que o art. 573 determina

O critério do texto é sindicatos.

Redação de sindicatos em vigor: Lei 229.

Art. 573 da CLT: O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em Sindicatos.

O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em Sindicatos.

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 573 da CLT, caput
Parágrafo por parágrafo

As 4 partes do art. 573

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    As federações de sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. § 2º

    O Presidente da República, quando o julgar conveniente aos interesses da organização corporativa, poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a vários grupos, desde que a federação por eles formada represente, pelo menos, dois terços dos sindicatos oficialmente reconhecidos há mais de dois anos num mesmo Estado, e sejam tais sindicatos atinentes a uma mesma secção da Economia Nacional (art. 57, parágrafo único, alíneas a, c, d e e da Constituição)

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  3. § 2º

    A Comissão Nacional de Sindicalização, quando o julgar conveniente aos interesses da organização sindical, poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a vários grupos desde que a federação por eles formada represente, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos sindicatos filiados há mais de dois anos num mesmo Estado. República, quando o julgar conveniente aos interesses da organização corporativa, poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a vários grupos, desde que a federação por eles formada represente, pelo menos, dois terços dos sindicatos oficialmente reconhecidos há mais de dois anos num mesmo Estado, e sejam tais sindicatos atinentes a uma mesma secção da Economia Nacional (art. 57, parágrafo único, alíneas a, c, d e e da Constituição)

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  4. Parágrafo único

    As Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento. (Parágrafo 1º renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Anatomia do dispositivo

O art. 573 em números

4

Parágrafos do art. 573

  • 0

    Incisos do art. 573

Histórico de redação

As alterações do art. 573

  1. pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946

    Redação dada

    sindicatos: federações.

  2. pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

    Revogado

    sindicatos: federações.

O que checar na apuração

O que o art. 573 exige do cadastro

  • § 1º: “As federações de sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas” — conferido no cadastro?
  • § 2º: “O Presidente da República, quando o julgar conveniente aos interesses da organização” — conferido no cadastro?
  • § 2º: “A Comissão Nacional de Sindicalização, quando o julgar conveniente aos interesses da” — conferido no cadastro?
  • Parágrafo único: “As Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 573 da clt

O que a lei diz sobre sindicatos no Art. 573 da CLT?

O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e

Art. 573 da CLT está em vigor em 2026?

Sim: Lei 229.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 573 da CLT?

4 parágrafos, 0 incisos.

federações no Art. 573 da CLT: o que muda na folha?

Exige natureza própria para sindicatos.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 573 da CLT: O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades Redação vigente: Lei 229. Controle: sindicatos, federações, independentemente.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 573 da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.