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vigência na CLT

Art. 553 da CLT: vigência e o que muda na folha

vigência na letra da lei.

  • 2Parágrafos em vigência
  • OriginalAlteração: lei 8.740

O que o art. 553 determina

A conferência começa em vigência.

Redação de vigência em vigor: lei 8.740.

Citado por art. 556, art. 557.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 553 da CLT: As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades: a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência; inciso I do caput do art. 634-A; Vigência encerrada a) aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A; a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência; b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias; c) destituição de diretores ou de membros de conselho; d) fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por prazo nunca superior a 6 (seis) meses; cassação da carta de reconhecimento. carta de filiação; e) cassação da carta de reconhecimento. (um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529. f) aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A, aplicável ao associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do art. 529. Vigência encerrada f) aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A, aplicável ao associado que

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 553 da CLT, caput
Parte por parte

As 2 partes do art. 553

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. § 2º

    Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados. 554. Destituida a administração na hipótese da alínea c do artigo anterior, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembléia geral por ele convocada e presidida; à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal. "c" do artigo anterior, o Presidente da Seção respectiva da Comissão Nacional de Sindicalização nomeará um Delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, em Assembléia Geral por ele convocada e presidida, à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal. Art 554. Destituida a administração na hipótese da alínea c do artigo anterior, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembléia geral por ele convocada e presidida; à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal. 555. A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical: imposta à entidade sindical: que deixar de satisfazer as

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
A redação anterior, que a lei substituiu

O art. 553: o que a lei substituiu

  • vigência

    Como costuma ser

    Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, a) aplicação da multa prevista no e) e) cassação da f) multa de 1/30 Art

    Com a Frame

    reconhecimento

Anatomia do dispositivo

O art. 553 em números

2

Parágrafos do art. 553

  • 0

    Incisos do art. 553

As alterações registradas

As alterações do art. 553

  1. pela Medida Provisória nº 905, de 2019

    Redação dada

    vigência: reconhecimento.

  2. pela Medida Provisória n. 955, de 2020

    Revogado

    vigência: reconhecimento.

  3. pela Medida Provisória nº 905, de 2019

    Redação dada

    vigência: reconhecimento.

Quem remete a este artigo

Os 2 dispositivos que citam este artigo

  • Art. 556 — “…es, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência…”
  • Art. 557 — “…- As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas: Redação restabelecida pelo…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 553 da clt

O que a lei diz sobre vigência no Art. 553 da CLT?

As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

Art. 553 da CLT está em vigor em 2026?

Sim: lei 8.740.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 553 da CLT?

2 parágrafos, 0 incisos e redação anterior.

reconhecimento no Art. 553 da CLT: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Quais dispositivos conversam com o Art. 553 da CLT?

É chamado por art. 556, art. 557.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 553 da CLT: As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades: a) multa de Redação vigente: lei 8.740. Controle: vigência, reconhecimento, suspensa.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 553 da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.