estabelecimento e administrativo: o que o Art. 137 da CLT determina
estabelecimento, administrativo e as partes do artigo.
- 3Parágrafos em estabelecimento
- OriginalAlteração: lei 1.535
O que o art. 137 determina
O cadastro precisa distinguir estabelecimento de administrativo.
Redação de estabelecimento em vigor: lei 1.535.
Chama art. 134.
Entra na folha por férias.
Art. 137 da CLT: Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
As 3 partes do art. 137
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 2º
A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 3º
Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. livro de matrícula de empregados do estabelecimento. empregados não poderão entrar no gozo de férias sem que apresentem, previamente, aos respectivos empregadores, as suas carteiras profissionais, para o competente registo.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 134 — - As férias serão concedidas por ato do
- As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O art. 137 em números
Parágrafos do art. 137
- 0
Incisos do art. 137
As alterações do art. 137
- pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Redação dada
estabelecimento: administrativo.
- pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Incluído
estabelecimento: administrativo.
- pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Incluído
estabelecimento: administrativo.
O que o art. 137 exige do cadastro
- § 1º: “Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado” — conferido no cadastro?
- § 2º: “A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região” — conferido no cadastro?
- § 3º: “Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 137 da clt
O que a lei diz sobre estabelecimento no Art. 137 da CLT?
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Art. 137 da CLT está em vigor em 2026?
Sim: lei 1.535.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 137 da CLT?
3 parágrafos, 0 incisos.
administrativo no Art. 137 da CLT: o que muda na folha?
Entra por férias.
Quais dispositivos conversam com o Art. 137 da CLT?
Chama art. 134.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 134: - As férias serão concedidas por ato do empregador, em
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 135: - A concessão das férias será participada, por escrito
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- As férias pela natureza de cada parcela
Nas férias, remuneração (1016) e terço constitucional (1017) têm naturezas próprias desde 01/05/2023, e a rescisão junta as duas dentro das naturezas 6004/6006/6007. A página irmã mostra por que a separação existe só no gozo.
Art. 137 da CLT: Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Redação vigente: lei 1.535. Controle: estabelecimento, administrativo, profissionais.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 137 da clt e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.