Frame
concessão e empregado na CLT

O 135 da CLT e concessão, parte por parte

concessão, empregado e as partes do artigo.

  • 4Parágrafos em concessão
  • 2019Alteração: Lei 13.874/2019

O que o art. 135 determina

O cadastro precisa distinguir concessão de empregado.

Redação de concessão em vigor: Lei 13.874/2019.

Entra na folha por férias.

Art. 135 da CLT: A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 135 da CLT, caput
Parte por parte

As 4 partes do art. 135

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. § 2º

    A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  3. § 3º

    Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  4. § 7º

    do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Medidas do artigo

O art. 135 em números

4

Parágrafos do art. 135

  • 0

    Incisos do art. 135

As alterações registradas

As alterações do art. 135

  1. pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985

    Redação dada

    concessão: empregado.

  2. pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    Incluído

    concessão: empregado.

  3. pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    Incluído

    concessão: empregado.

O que checar na apuração

O que o art. 135 exige do cadastro

  • § 1º: “O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua” — conferido no cadastro?
  • § 2º: “A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos” — conferido no cadastro?
  • § 3º: “Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos” — conferido no cadastro?
  • § 7º: “do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 135 da clt

O que a lei diz sobre concessão no Art. 135 da CLT?

A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

Art. 135 da CLT está em vigor em 2026?

Sim: Lei 13.874/2019.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 135 da CLT?

4 parágrafos, 0 incisos.

empregado no Art. 135 da CLT: o que muda na folha?

Entra por férias.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 135 da CLT: A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o Redação vigente: Lei 13.874/2019. Controle: concessão, empregado, antecedência.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 135 da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.